JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 11 de dezembro de 2025 ( 1 )
Processo C‑791/24
TERVE Production spol. s r. o.
contra
Intesa Sanpaolo Holding International S.A.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência internacional dos tribunais — Substituição da aprovação de um projeto de contrato de compra de ações por uma decisão judicial — Competência especial — Matéria contratual — Matéria extracontratual — Competência exclusiva — Questão prévia da validade de uma deliberação de um órgão da sociedade»
I. Introdução
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1. |
O Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre questões prejudiciais que têm por objeto a competência internacional dos tribunais em ações judiciais em matéria de proteção dos acionistas minoritários que não votaram a favor da cessação da cotação em bolsa de uma sociedade da qual detêm ações. Com efeito, a legislação eslovaca prevê que, quando essa cessação é decidida, deve ser lançada uma oferta pública de aquisição e que, no termo do prazo desta oferta, a sociedade, ou o seu acionista maioritário que tenha lançado a oferta em vez dela, tem o direito de solicitar a recompra das ações dos outros acionistas. Inversamente, no termo desse mesmo prazo, os acionistas minoritários podem exigir o resgate das suas ações. |
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2. |
Para responder a estas questões, o Tribunal de Justiça deverá interpretar, por um lado, o artigo 7.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 2 ), que estabelece regras de competência especiais para determinar se a ação destinada a substituir a aprovação, pelo acionista maioritário, do projeto de compra de ações apresentado pelos acionistas minoritários está abrangida pela matéria contratual ou pela matéria extracontratual. Nas presentes conclusões, proponho responder a esta questão que essa ação está abrangida pela matéria contratual, na aceção daquela disposição. |
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3. |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça terá de determinar se o artigo 24.o, ponto 2, desse regulamento, que prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro da sede de uma sociedade, quando é impugnada a validade das decisões dos seus órgãos, se aplica a um pedido relativo à nulidade da deliberação de uma assembleia geral que aprovou a transferência das ações dos acionistas minoritários na sequência do direito de recompra exercido pelo acionista maioritário, no caso em que a resposta a esse pedido condiciona a legitimidade processual ativa desses acionistas minoritários. Proponho ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente a esta questão, se a legislação nacional permitir ao juiz nacional pronunciar‑se sobre a nulidade de uma deliberação de uma assembleia geral sem que a sociedade em causa seja parte no processo judicial em questão. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
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4. |
Os considerandos 13 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:
[…]
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5. |
No capítulo II, secção 1, deste regulamento, com a epígrafe «Disposições gerais», o artigo 4.o, n.o 1, tem a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
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6. |
A secção 2 daquele capítulo, com a epígrafe «Competências especiais», contém o artigo 7.o, cujos pontos 1 e 2 dispõem: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
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7. |
A secção 6 do referido capítulo, com a epígrafe «Competências exclusivas», é composta pelo artigo 24.o O ponto 2 deste artigo prevê: «Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes: […]
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B. Direito eslovaco
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8. |
O § 118i, n.o 1, da zákon č. 566/2001 Z. z. o cenných papieroch a investičných službách a o zmene a doplnení niektorých zákonov (zákon o cenných papieroch) [Lei n.o 566/2001 relativa aos Títulos e aos Serviços de Investimento e à Alteração de Determinadas Leis (Lei dos Títulos)], de 9 de novembro de 2001, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei dos Títulos»), dispõe que o oferente de uma oferta pública de aquisição obrigatória que não seja uma oferta parcial nem uma oferta condicionada tem o direito de exigir que as ações de todos os outros acionistas (a seguir «outros acionistas») da sociedade visada lhe sejam transferidas mediante o pagamento de uma contrapartida adequada (a seguir «direito de recompra obrigatória»), se for titular de ações com um valor nominal total de, pelo menos, 95 % do capital social da sociedade visada, valor esse ao qual estejam associados direitos de voto, e que represente, pelo menos, 95 % dos direitos de voto na sociedade visada. O oferente pode exercer o direito de recompra obrigatória o mais tardar três meses após o termo do prazo de validade da oferta pública de aquisição referida no primeiro período, sob pena de esse direito se extinguir. |
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9. |
Nos termos do § 118i, n.o 6, da Lei dos Títulos, a adoção, pela assembleia geral, de uma deliberação de transferir as ações de todos os outros acionistas para o oferente requer a aprovação de, pelo menos, 95 % dos votos de todos os acionistas da sociedade. A ata da assembleia geral deve ser lavrada sob a forma de ato notarial. O conselho de administração da sociedade visada deve solicitar a inscrição da deliberação no registo comercial, o mais tardar 30 dias após a deliberação da assembleia geral referida no primeiro período daquela disposição. O pedido de inscrição no registo comercial é acompanhado da decisão relativa à autorização prévia do Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia) para o exercício do direito de recompra obrigatória, bem como da confirmação do depósito dos fundos destinados ao pagamento da contrapartida aos outros acionistas. A partir do momento em que a assembleia geral delibera a transferência das ações de todos os outros acionistas para o oferente, considera‑se que o direito de recompra obrigatória foi exercido. |
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10. |
Em conformidade com o § 118i, n.o 8, da Lei dos Títulos, após o prazo de 30 dias a contar da inscrição no registo comercial da deliberação da assembleia geral, nos termos do n.o 6 deste § 118i, as ações da sociedade visada são transferidas dos outros acionistas para o oferente. A transferência da propriedade das ações, na aceção do primeiro período, constitui um facto jurídico e é inscrita, na data da sua realização, no registo oficial dos títulos com base numa ordem de registo da transferência emitida pela sociedade visada no Centrálny depozitár cenných papierov (Central de Títulos, Eslováquia), que gere a emissão das ações no registo do emitente. A ordem de registo da transferência ao abrigo do direito de recompra obrigatória é acompanhada da deliberação da assembleia geral referida no § 118i, n.o 6, dessa lei, da autorização prévia do Banco Nacional da Eslováquia para o exercício do direito de recompra obrigatória referida no n.o 4 desse artigo e do extrato do registo comercial relativo à sociedade visada após o registo da deliberação da assembleia geral visada no n.o 6 do referido artigo. |
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11. |
O § 118j da Lei dos Títulos dispõe: «1) Se se verificarem as circunstâncias referidas no § 118i, n.o 1, o acionista que detém as restantes ações da sociedade visada tem o direito de pedir ao oferente […] que adquira as suas ações mediante o pagamento de uma contrapartida adequada. 2) O direito a que se refere o n.o 1 pode ser exercido por esse outro acionista o mais tardar três meses após o termo do prazo de validade da oferta pública de aquisição, sob pena de este direito se extinguir. O referido acionista exerce esse direito remetendo um projeto de contrato de compra das ações. O projeto de contrato deve especificar, em especial:
3) [O oferente] aprova o projeto de contrato no prazo nele indicado ou, na falta deste, no prazo de dez dias úteis a contar da sua receção. Se este não aprovar o projeto de contrato dentro deste prazo, o outro acionista pode requerer a um tribunal que a aprovação do projeto seja substituída por uma decisão judicial. Este direito deve ser exercido no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no primeiro período, sob pena de se extinguir. 4) [O oferente] pode, imediatamente após a receção do projeto de contrato, pedir a um tribunal que verifique a razoabilidade da contrapartida solicitada. Este direito extingue‑se se não tiver sido exercido no prazo de um mês a contar da notificação do projeto de contrato. Se o montante da contrapartida não tiver sido determinado num relatório pericial, o ónus da prova da razoabilidade da contrapartida proposta incumbe ao outro acionista. 5) As disposições do § 118i aplicam‑se mutatis mutandis.» |
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12. |
Nos termos do § 119, n.o 1, da Lei dos Títulos, se a assembleia geral de acionistas de um emitente de ações cotadas em bolsa decidir que as ações emitidas por esse emitente deixarão de ser cotadas, o referido emitente deve lançar uma oferta pública de aquisição obrigatória para adquirir todas as ações cotadas dos acionistas que, na assembleia geral, não votaram a favor da deliberação de cessar a cotação em bolsa dessas ações, ou não participaram na assembleia geral. A oferta pública de aquisição obrigatória deve indicar o seu motivo, a saber, a deliberação da assembleia geral da sociedade de cessar a cotação em bolsa das ações. |
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13. |
Nos termos do § 119, n.o 3, da Lei dos Títulos, a obrigação referida no n.o 1 desta disposição considera‑se cumprida se a oferta pública de aquisição obrigatória de todas as ações dos acionistas que, na assembleia geral, não votaram a favor da adoção da deliberação de cessar a cotação em bolsa dessas ações, for anunciada por uma pessoa diferente do emitente dessas ações. |
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14. |
De acordo com o § 119, n.o 6, da Lei dos Títulos, a oferta pública de aquisição obrigatória realizada nos termos do n.o 1 desta disposição e do § 170, n.o 3, desta lei só pode preceder o exercício do direito de recompra obrigatória nos termos do § 118i da referida lei se o oferente da oferta de aquisição for uma pessoa referida no § 119, n.o 3, da mesma lei e não se tratar de uma oferta parcial nem de uma oferta condicionada. |
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
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15. |
Em 18 de dezembro de 2020, a assembleia geral da VÚB a.s., cuja sede se situa na Eslováquia, adotou uma deliberação relativa à cessação da cotação em bolsa das ações dessa sociedade. |
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16. |
Ao abrigo do direito eslovaco, o acionista maioritário da VÚB, a sociedade Intesa Sanpaolo Holding International S.A. (a seguir «Intesa»), cuja sede se situa no Luxemburgo, assumiu voluntariamente a obrigação que incumbia ao emitente, a saber, a VÚB, de lançar uma oferta pública de aquisição das ações dos acionistas que não tinham votado a favor da deliberação relativa à cessação da cotação em bolsa das ações ou que não tinham participado nessa assembleia geral. A sociedade TERVE Production spol. s r. o. (a seguir «TERVE»), cuja sede se situa na Eslováquia, faz parte desses outros acionistas. Na sua oferta, a Intesa especificou que os contratos de compra de ações que fossem celebrados com base na sua oferta seriam regidos pelo direito eslovaco e que os tribunais comuns eslovacos teriam competência para julgar os litígios daí decorrentes. Em 19 de abril de 2021, a assembleia geral da VÚB (a seguir «segunda assembleia geral») aprovou a transferência para a Intesa de todas as ações dos outros acionistas da VÚB. |
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17. |
Em 18 de agosto de 2021, a TERVE intentou uma ação no Okresný súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V, Eslováquia) pedindo que substituísse por uma decisão judicial a aprovação pela Intesa do seu pedido de resgate das suas ações na sequência da oferta pública de aquisição. Invocou o artigo 7.o, ponto 1, e o artigo 25.o do Regulamento n.o 1215/2012 para fundamentar a competência dos tribunais eslovacos. A Intesa invocou uma exceção de incompetência. Por Despacho de 28 de fevereiro de 2022, esse órgão jurisdicional deu razão à Intesa, declarando‑se incompetente para se pronunciar sobre o litígio, por não ter sido celebrado, entre as partes, nenhum contrato nem nenhuma convenção que lhe atribuísse competência. |
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18. |
Por Despacho de 26 de outubro de 2023, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava, Eslováquia) anulou aquele despacho, entretanto objeto de recurso, com fundamento no vínculo estreito entre, por um lado, a ação e, por outro, o ordenamento jurídico e os órgãos jurisdicionais eslovacos, uma vez que a Intesa é acionista de uma sociedade eslovaca, constituída segundo o direito eslovaco, com sede na Eslováquia e cujo registo de ações é mantido pela Central de Títulos eslovaca. Declarou também que, na falta de um vínculo contratual entre as partes, não era aplicável o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, mas sim o artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento. |
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19. |
A Intesa interpôs recurso deste despacho para o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para contestar a competência dos órgãos jurisdicionais eslovacos. Considera que, em aplicação do princípio estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, são competentes os tribunais luxemburgueses, uma vez que a sua própria sede se situa no Luxemburgo. Acrescenta que o artigo 7.o, ponto 1, deste regulamento não é aplicável, pois não existe nenhum vínculo contratual entre a TERVE e a Intesa. Em seu entender, o artigo 24.o, pontos 2 e 4, do referido regulamento também não pode fundamentar a competência dos tribunais eslovacos, uma vez que o processo não tem por objeto nenhuma das matérias exaustivamente referidas nessas disposições. Considera que a oferta pública de aquisição obrigatória não é pertinente para determinar os tribunais competentes, uma vez que não foi aceite e que o seu prazo de validade expirou. Contesta o fundamento acolhido pelo Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava), com base no artigo 7.o, ponto 2, do mesmo regulamento, dado que a ação intentada contra ela não tem por objeto a responsabilidade por danos. |
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20. |
O órgão jurisdicional de reenvio observa que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação dos artigos 7.o e 24.o do Regulamento n.o 1215/2012 não permite resolver as duas questões suscitadas pelas circunstâncias específicas do processo. Por um lado, o objeto da ação é obter uma decisão que substitua a declaração de vontade da Intesa, no âmbito do direito de resgate obrigatório de ações exercido pela TERVE, após a Intesa ter voluntariamente lançado uma oferta pública de aquisição. Por outro lado, a TERVE suscita a questão da nulidade ou da inexistência da deliberação da segunda assembleia geral da VÚB que aprovou a transferência das ações restantes. |
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21. |
Nestas circunstâncias, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Análise
A. Observações preliminares
1. Observações preliminares relativas ao Regulamento n.o 1215/2012
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22. |
Recordo que o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 substituiu o Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 3 ), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita a este regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012, quando as disposições destes instrumentos do direito da União possam ser qualificadas de equivalentes. É esse o caso, nomeadamente, não só do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 e do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ( 4 ), mas também do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 e do artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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23. |
Além disso, o Regulamento n.o 1215/2012 visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica e prossegue assim um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo em simultâneo que o requerente identifique facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e que o requerido preveja razoavelmente aquele em que pode ser demandado ( 5 ). |
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24. |
Assim, o artigo 4.o deste regulamento estabelece como princípio a competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do demandado. O Tribunal de Justiça especificou que as regras de competência especial ou exclusiva, que constituem exceções a este princípio, devem ser objeto de interpretação estrita e não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo ( 6 ). |
2. Observações preliminares relativas aos direitos de recompra e de resgate obrigatórios no direito eslovaco
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25. |
De acordo com a Lei dos Títulos, quando uma pessoa, que não o oferente, lança uma oferta pública de aquisição, que não seja nem parcial nem condicionada, de todas as ações cotadas em bolsa, em vez do oferente, na sequência da deliberação da assembleia geral de cessar a cotação em bolsa das ações, essa pessoa tem o direito, se for titular de pelo menos 95 % das ações com direito a voto e 95 % dos direitos de voto, de solicitar que todas as restantes ações dos outros acionistas lhe sejam transferidas em troca do pagamento de uma contrapartida adequada. |
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26. |
Para exercer este direito de recompra obrigatória, este acionista deve, no prazo de três meses após o termo do prazo de validade da oferta pública de aquisição, obter, pelo menos, 95 % dos votos da assembleia geral a favor da transferência, em seu benefício, das ações dos outros acionistas. No prazo de 30 dias após esta deliberação, o conselho de administração apresenta um pedido de inscrição no registo comercial, acompanhado da autorização prévia do Banco Nacional da Eslováquia e da prova do depósito dos fundos destinados a pagar a contrapartida adequada aos outros acionistas. Após um novo prazo de 30 dias a contar da inscrição no registo comercial, a sociedade emite uma ordem de registo da transferência das ações dos outros acionistas em nome do oferente na Central de Títulos. Esta ordem é acompanhada da deliberação da assembleia geral relativa à transferência, da autorização prévia do Banco Nacional da Eslováquia e do extrato do registo comercial. |
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27. |
Para compensar a eventual omissão do oferente, a Lei dos Títulos prevê que os outros acionistas lhe podem exigir, no mesmo prazo de três meses a contar do termo do prazo da oferta pública de aquisição, que adquira as suas ações mediante o pagamento de uma contrapartida adequada. Estes acionistas devem remeter um projeto de contrato de compra de ações que especifique a contrapartida adequada, o prazo para a aprovação, bem como o prazo e o procedimento de execução da transferência das ações. Se o projeto não for aprovado no prazo previsto ou no prazo de dez dias úteis, os acionistas podem requerer a um tribunal que a aprovação do projeto seja substituída por uma decisão judicial. |
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28. |
Foi neste contexto legislativo que a Intesa lançou voluntariamente uma oferta pública de aquisição, em vez da VÚB, e que, no final do prazo de três meses, exerceu o seu direito de recompra obrigatória, que se concretizou na transferência das ações dos outros acionistas para o seu nome. Paralelamente, para exercer o seu direito de resgate obrigatório, a TERVE remeteu à Intesa um projeto de compra de ações, que esta não aprovou. A Intesa fundamentou a sua recusa pelo facto de, visto a TERVE não ter aprovado o seu próprio projeto de recompra obrigatória no prazo imperativo de três meses, as suas restantes ações tinham sido transferidas em seu benefício, e de, por conseguinte, a TERVE já não ter legitimidade para atuar como acionista e ter perdido a possibilidade de aceitar a proposta de recompra obrigatória. |
B. Questões relativas às competências especiais previstas no artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012
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29. |
Com a primeira e a segunda questões prejudiciais, que podem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a ação judicial destinada a substituir a aprovação de um projeto de resgate obrigatório de ações, intentada contra o acionista que lançou a oferta pública de aquisição em vez do emitente, na sequência da deliberação de cessar a cotação em bolsa das ações do emitente, está abrangida pela matéria contratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, ou pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento. |
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30. |
O Tribunal de Justiça declarou que os conceitos de «matéria contratual» ou de «matéria extracontratual» devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos deste regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, esses conceitos não podem ser entendidos no sentido de que remetem para a qualificação que a lei nacional aplicável dá da relação jurídica em causa perante o órgão jurisdicional nacional ( 7 ). |
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31. |
O Tribunal de Justiça acrescentou que o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento, uma vez que não se baseia numa obrigação jurídica livremente assumida por uma pessoa para com outra ( 8 ). |
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32. |
Uma vez que o Tribunal de Justiça considera o conceito de «matéria extracontratual» um conceito por defeito em relação ao de «matéria contratual», começarei a minha análise por este último conceito. |
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33. |
Resulta de jurisprudência constante que o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 não exige a celebração de um contrato, mas pressupõe, em contrapartida, a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra ( 9 ). |
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34. |
O Tribunal de Justiça acrescentou quatro precisões que me parecem importantes para responder às questões submetidas no caso em apreço. |
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35. |
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça reconheceu que os estatutos de uma sociedade devem ser considerados, para efeitos da determinação do tribunal competente, como um contrato que regula simultaneamente as relações entre os acionistas e as relações entre estes e a sociedade que criam ( 10 ). O Tribunal de Justiça alargou o raciocínio, por um lado, à situação dos membros de uma associação, pelo facto de a adesão a uma associação criar entre os associados laços estreitos do mesmo tipo que os que se estabelecem entre as partes num contrato ( 11 ), e, por outro, à situação dos coproprietários, dado que, ao tornar‑se e manter‑se coproprietário de um imóvel, cada coproprietário consente em sujeitar‑se a todas as disposições do regulamento do condomínio em causa e às decisões adotadas pela assembleia geral de condóminos do imóvel em questão ( 12 ). |
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36. |
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça reconheceu que a regra de competência especial em matéria contratual, prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, se baseia na causa de pedir e não na identidade das partes ( 13 ). Deduziu daí que a ação pauliana, quando intentada com fundamento nos direitos de crédito decorrentes de obrigações assumidas com a celebração de um contrato, está abrangida pela «matéria contratual», e que, por conseguinte, o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelo foro permitido pelo artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, o qual, tendo em conta a origem contratual das relações entre o credor e o devedor, responde tanto à exigência de segurança jurídica e de previsibilidade como ao objetivo de boa administração da justiça ( 14 ). No Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks ( 15 ), o Tribunal de Justiça concluiu que, para determinar o tribunal competente, o credor podia escolher o lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão ( 16 ). Além disso, em matéria de transporte aéreo de passageiros, o Tribunal de Justiça considerou que, visto que o artigo 3.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ( 17 ) prevê que, sempre que uma transportadora aérea operadora, que não tem contrato com o passageiro, cumprir obrigações impostas por este regulamento, será considerado como estando a fazê‑lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro em causa, esta transportadora aérea cumpre obrigações livremente consentidas relativamente ao cocontratante dos passageiros em causa. Estas obrigações têm a respetiva fonte no contrato de transporte aéreo ( 18 ). O Tribunal de Justiça concluiu daí que o conceito de «matéria contratual» abrange a ação de indemnização dos passageiros aéreos pelo atraso considerável de um voo com correspondência, intentada com fundamento no Regulamento n.o 261/2004 contra uma transportadora aérea operadora que não é o cocontratante do passageiro em causa ( 19 ). |
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37. |
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça admitiu que a obrigação em «matéria contratual» podia ter uma origem dupla, legal e contratual. Assim, declarou que, apesar de a participação no condomínio ser exigida por lei, o certo é que os pormenores da administração das partes comuns do imóvel em causa são, eventualmente, regulados por contrato e que a adesão ao condomínio é feita através de um ato de aquisição voluntária conjunta de um apartamento e de frações de copropriedade nessas partes comuns, pelo que uma obrigação dos condóminos para com o condomínio deve ser considerada uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra ( 20 ). |
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38. |
Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «matéria contratual» abrange uma ação judicial que tenha por objeto exigir judicialmente, ao vendedor profissional, a entrega do prémio aparentemente ganho e cujo pagamento este recusou, uma vez que o seu fundamento está, precisamente, na promessa de prémio controvertida e que o beneficiário aparente invoca o seu incumprimento para justificar a ação judicial ( 21 ). |
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39. |
Esta referência à jurisprudência deve, em minha opinião, permitir ao Tribunal de Justiça qualificar como «matéria contratual» o objeto da ação judicial intentada pela TERVE contra a Intesa. |
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40. |
Com efeito, estas duas sociedades são acionistas da mesma sociedade, a VÚB, e o procedimento de oferta pública de aquisição, seguido do direito de recompra obrigatória ou do direito de resgate obrigatório, destina‑se a proteger os direitos dos acionistas minoritários em caso de deliberação de cessação da cotação em bolsa das ações. É por este motivo que, em princípio, a obrigação de lançar uma oferta pública de aquisição recai sobre o emitente das ações, que tem uma relação contratual com os seus acionistas. |
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41. |
Além disso, a Intesa decidiu voluntariamente lançar essa oferta em vez do emitente, a saber, a VÚB, cujas relações com os seus acionistas são de natureza contratual. Seria incoerente que o litígio relativo ao direito do acionista minoritário de vender as suas ações em caso de cessação da cotação em bolsa fosse, no caso em apreço, da competência dos tribunais eslovacos ou luxemburgueses, consoante a escolha da Intesa de intervir ou não para lançar uma oferta pública de aquisição. Seria igualmente incoerente que, se os direitos de recompra e de resgate obrigatórios fossem exercidos no mesmo prazo e impugnados, os litígios fossem da competência de órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, na hipótese de o acionista que lança a oferta pública de aquisição ter a sua sede num Estado‑Membro diferente daquele onde se encontra a sede do emitente. |
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42. |
Além disso, o facto de a obrigação de lançar uma oferta pública de aquisição em caso de cessação da cotação em bolsa das ações, seguida de direitos de recompra e de resgate obrigatórios, ser de origem legal não é suscetível de pôr em causa a qualificação da obrigação como sendo abrangida pela matéria contratual. Com efeito, tal como referi anteriormente ( 22 ), esta obrigação pode ter origem contratual e legal. No entanto, é apenas porque existe uma obrigação de natureza contratual que a obrigação legal se impõe. No caso em apreço, os acionistas da VÚB votaram a cessação da cotação em bolsa, o que implicou a obrigação legal de lançar uma oferta pública de aquisição. Posteriormente, a Intesa, enquanto acionista titular de, pelo menos, 95 % das ações com direito de voto e 95 % dos votos, lançou voluntariamente essa oferta em vez da VÚB, impondo‑se‑lhe a obrigação legal de exercer o direito de recompra ou de se submeter ao direito de resgate. |
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43. |
Por último, a recusa em cumprir uma obrigação legal não significa que não se trate de matéria contratual. Por conseguinte, o facto de a Intesa, que consentiu livremente em lançar uma oferta pública de aquisição, se recusar a dar seguimento ao pedido de resgate obrigatório da TERVE não significa que a causa de pedir desta última não esteja abrangida pela matéria contratual. |
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44. |
Resulta do exposto que a ação da TERVE intentada contra a Intesa está abrangida pela matéria contratual, e não pela matéria extracontratual, na aceção do Regulamento n.o 1215/2012. |
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45. |
Importa, portanto, responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a ação destinada a substituir, por uma decisão judicial, a aprovação de um projeto de resgate de ações de um acionista minoritário pelo acionista que lançou, em vez do emitente, uma oferta pública de aquisição, na sequência da deliberação da assembleia geral dos acionistas de cessar a cotação em bolsa das ações, está abrangida pela matéria contratual. |
C. Questão relativa à competência exclusiva prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 1215/2012
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46. |
Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a um pedido que tem por objeto impugnar a validade da deliberação de uma assembleia geral que aprova a transferência das ações dos outros acionistas para um acionista maioritário, na sequência de uma oferta pública de aquisição lançada voluntariamente por este último em vez do emitente, quando este pedido for preliminar ao pedido destinado a obter uma decisão judicial que substitua a aprovação, por um acionista maioritário, de um projeto de resgate obrigatório de ações de um acionista minoritário. |
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47. |
Tal como a Comissão, considero que esta questão só é relevante se, nos termos do direito eslovaco, o juiz chamado a decidir de um pedido destinado a substituir a aprovação, por um acionista maioritário, de um projeto de resgate obrigatório de ações se puder pronunciar sobre a validade da deliberação de uma assembleia geral, sem que a sociedade cuja deliberação é impugnada seja parte no litígio. |
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48. |
Se for este o caso, proponho a análise que segue. |
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49. |
Recordo que o artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a sociedade, pessoa coletiva ou associação têm a sua sede, «em matéria de validade da constituição, de nulidade ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas ou associações de pessoas singulares ou coletivas, ou de validade das decisões dos seus órgãos». |
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50. |
No caso em apreço, está em causa o conceito de «validade da decisão de um órgão de uma sociedade», conceito cujos contornos o Tribunal de Justiça já foi levado a definir ao interpretar o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, cujas disposições foram reproduzidas no artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 ( 23 ). |
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51. |
Para o efeito, recordou que o objetivo essencial do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 é centralizar a competência para evitar decisões contraditórias no que respeita à validade das deliberações dos órgãos das sociedades ( 24 ). Esta centralização está prevista perante os tribunais do Estado‑Membro no qual a sociedade tem a sede, uma vez que estes tribunais são os mais adequados para conhecer destes litígios, dado que é nesse Estado que decorrem as formalidades de publicidade da sociedade e das suas deliberações. Por conseguinte, esta competência exclusiva é atribuída no interesse da boa administração da justiça ( 25 ). |
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52. |
Assim, não subsiste nenhuma dúvida de que, se a TERVE intentasse contra a VÚB uma ação de nulidade da deliberação da segunda assembleia geral, os tribunais eslovacos seriam competentes. |
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53. |
Contudo, uma vez que esta competência exclusiva constitui uma exceção à regra geral de competência estabelecida no artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser interpretada de forma estrita ( 26 ). |
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54. |
Esta interpretação estrita leva a considerar que o artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que abrange apenas os litígios cujo objeto principal seja a validade das decisões dos seus órgãos ( 27 ). |
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55. |
Consequentemente, cabe analisar se, no âmbito de uma ação judicial destinada a substituir a aprovação do projeto de resgate obrigatório das ações, a questão prévia da validade da deliberação da assembleia geral que decidiu a transferência das ações restantes para o oferente do direito de recompra pode constituir o objeto principal do litígio. |
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56. |
Com efeito, a legitimidade processual ativa da TERVE depende diretamente da validade ou não da deliberação da segunda assembleia geral, uma vez que, se esta for considerada nula, a transferência das ações para a Intesa é posta em causa e a TERVE continua a ser acionista da VÚB. Em contrapartida, se esta deliberação for válida, a TERVE perdeu a qualidade de acionista e já não pode exercer o seu direito de resgate obrigatório. |
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57. |
Por conseguinte, considero que a validade da deliberação da segunda assembleia geral é a premissa indispensável para a ação da TERVE com vista a substituir a aprovação, pela Intesa, do seu projeto de compra das restantes ações ( 28 ). É precisamente esta deliberação que fundamenta o direito de resgate obrigatório para os outros acionistas. Não se trata, portanto, de uma situação em que a alegada nulidade das deliberações dos órgãos da sociedade é acessória em relação ao objeto principal do pedido ( 29 ). Por conseguinte, a competência dos tribunais eslovacos com base na competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 está assente. |
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58. |
O Tribunal de Justiça também esclareceu que a centralização da competência a favor dos tribunais da sede da sociedade que vê impugnada a validade das deliberações dos seus órgãos, a fim de evitar decisões contraditórias ( 30 ), permite cumprir os objetivos de elevado grau de previsibilidade quanto à competência, bem como de segurança jurídica ( 31 ). |
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59. |
Assim, podem ser tidos em consideração a nacionalidade da sociedade que vê impugnada a deliberação dos seus órgãos, o direito aplicável aos atos e às formalidades relativos à assembleia geral impugnada, a língua utilizada ( 32 ), bem como o direito substantivo aplicável ( 33 ). No processo principal, a VÚB é de nacionalidade eslovaca e a assembleia geral está sujeita ao direito eslovaco tanto no que diz respeito às formalidades como ao direito substantivo. Isso permite estabelecer um vínculo estreito entre o litígio e os órgãos jurisdicionais eslovacos, suscetível de facilitar o respeito do princípio da boa administração da justiça ( 34 ). |
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60. |
O Tribunal de Justiça teve também em conta, a propósito da conformidade com os objetivos de previsibilidade e de segurança jurídica, num processo de impugnação semelhante, relativo à contrapartida oferecida em troca da transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários de uma sociedade para o acionista maioritário da mesma, que este acionista maioritário devia antecipar que o tribunal da sede da sociedade fosse competente ( 35 ). Considero que o facto de a Intesa ter indicado, no seu próprio projeto de recompra de ações, ao qual se seguiu a deliberação, cuja validade é impugnada, da segunda assembleia geral de transferir as ações restantes, que os contratos de compra de ações daí decorrentes estariam sujeitos ao direito eslovaco e à competência dos tribunais eslovacos é suscetível de confirmar que esta sociedade devia antecipar que seria demandada nos tribunais eslovacos. |
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61. |
Assim, ao contrário dos factos que deram origem ao Acórdão de 12 de maio de 2011, BVG ( 36 ), em que a competência exclusiva do artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 foi invocada para fundamentar uma exceção de incompetência suscitada, na contestação, por uma sociedade que invocava a nulidade das suas próprias deliberações, no presente processo, a nulidade das deliberações dos órgãos da sociedade é invocada na petição inicial. |
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62. |
À luz das considerações que precedem, proponho responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 24.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a um pedido, ainda que preliminar, que tem por objeto impugnar a validade da deliberação de uma assembleia geral que aprova a transferência das ações dos outros acionistas para um acionista maioritário, na sequência de uma oferta pública de aquisição lançada voluntariamente por este último em vez do emitente, se este pedido for uma premissa indispensável do pedido principal destinado a substituir a aprovação, pelo acionista maioritário, do projeto de resgate obrigatório emitido pelo acionista minoritário. |
V. Conclusão
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63. |
Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) da seguinte forma:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
( 4 ) V. Acórdão de 14 de setembro de 2023, EXTÉRIA (C‑393/22, EU:C:2023:675, n.o 23 e jurisprudência referida).
( 5 ) V. Acórdão de 28 de novembro de 2024, VariusSystems (C‑526/23, EU:C:2024:985, n.o 15).
( 6 ) No que diz respeito ao artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, v. Acórdão de 28 de novembro de 2024, VariusSystems (C‑526/23, EU:C:2024:985). No que diz respeito ao artigo 24.o deste regulamento, v. Acórdão de 7 de março de 2018, E.ON Czech Holding (C‑560/16, a seguir «Acórdão E.ON Czech Holding, EU:C:2018:167, n.o 27).
( 7 ) V. Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice (C‑307/19, EU:C:2021:236, n.o 82 e jurisprudência referida).
( 8 ) V. Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice (C‑307/19, EU:C:2021:236, n.o 83 e jurisprudência referida).
( 9 ) V. Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 39), e de 8 de maio de 2019, Kerr (C‑25/18, EU:C:2019:376, n.os 23 a 25).
( 10 ) V., no que se refere à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção (JO 1998, C 27, p. 1) (a seguir «Convenção de Bruxelas»), que o Regulamento n.o 44/2001 substituiu (v. n.o 22 das presentes conclusões), Acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn (C‑214/89, EU:C:1992:115, n.o 16).
( 11 ) V. Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr (C‑25/18, EU:C:2019:376, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 12 ) V. Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr (C‑25/18, EU:C:2019:376, n.o 29 e jurisprudência referida).
( 13 ) V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks (C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 48 e jurisprudência referida).
( 14 ) V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks (C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 44).
( 15 ) C‑337/17, EU:C:2018:805.
( 16 ) V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks (C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 46).
( 17 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
( 18 ) V. Acórdão de 7 de março de 2018, flightright e o. (C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.os 62 e 63).
( 19 ) V. Acórdão de 7 de março de 2018, flightright e o. (C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.o 65 e n.o 2 do dispositivo).
( 20 ) V. Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr (C‑25/18, EU:C:2019:376, n.o 27).
( 21 ) V. Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.os 57 e 58).
( 22 ) V. n.o 37 das presentes conclusões.
( 23 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 24 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 31 e jurisprudência referida).
( 25 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 32 e jurisprudência referida).
( 26 ) V. n.o 24 das presentes conclusões e jurisprudência referida na nota 6.
( 27 ) V., por analogia com o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, Acórdão de 12 de maio de 2011, BVG [C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 44 e n.o 43, que cita o relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1) (v. nota 10 das presentes conclusões), cujas conclusões são pertinentes, por analogia, para analisar o Regulamento n.o 1215/2012].
( 28 ) V., por analogia com a validade de uma patente, que é uma premissa indispensável no âmbito das ações por contrafação, Acórdão de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 46).
( 29 ) V. Acórdão de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534).
( 30 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 31).
( 31 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 28).
( 32 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 40).
( 33 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 41).
( 34 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 42).
( 35 ) V. Acórdão E.ON Czech Holding (n.o 43).
( 36 ) C‑144/10, EU:C:2011:300.