Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 12 de fevereiro de 2026 (1)
Processos apensos C‑722/24 e C‑756/24
SIA «Elektro bizness»,
Interveniente:
Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C‑722/24)
e
Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija
Interveniente:
SIA «Jelgavas autobusu parks» (C‑756/24)
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia)]
« Pedido de decisão prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 2.°, ponto 41 — Conceito de linha direta — Direito de escolha do cliente — Desconexão total da rede — Ligação de um cliente a uma linha existente — Ligação de vários clientes »
Índice
I. Introdução
II. Quadro jurídico
A. Direito da União Europeia
B. Direito letão
III. Processo principal e questões prejudiciais
A. Processo C722/24, Elektro bizness
B. Processo C756/24, Jelgavas autobusu parks
IV. Apreciação jurídica
A. Linha direta como forma alternativa de fornecimento energia elétrica? (segunda questão no processo C722/24, primeira e terceira questões no processo C756/24)
1. Quanto à delimitação entre o artigo 2.°, ponto.° 41, primeira e segunda hipóteses, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade
2. Conceção de linha direta, na aceção do artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, como alternativa à rede
a) Redação do artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese
b) Génese legislativa do artigo 2.°, ponto 41
c) Comparação com a Diretiva relativa ao mercado interno do gás
d) Sistemática da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade
e) Objetivos da diretiva
1) Liberalização do mercado interno da eletricidade
2) Objetivo da transformação ecológica
3) Conflito de objetivos com a garantia de preços da energia acessíveis
3. Conclusão intercalar
B. Quanto à desconexão total da rede (segunda questão no processo C756/24)
C. Quanto à ligação de vários clientes à mesma linha elétrica (segunda questão no processo C722/24)
D. Quanto ao conceito de «local de produção» (primeira questão no processo C722/24)
E. Quanto ao critério do cliente isolado e do local de produção isolado (primeira e segunda questões no processo C722/24 e terceira questão no processo C756/24)
V. Conclusão
I. Introdução
1. Uma linha direta através da qual um cliente adquire eletricidade de um produtor sem intermediação da rede (e, portanto, sem pagamento dos custos associados) é reservada exclusivamente a clientes que, por motivos técnicos ou económicos, não podem ser ligados à rede? Ou os Estados‑Membros dispõem de um poder discricionário que lhes permite autorizar linhas diretas também noutros casos (por exemplo, para promover instalações industriais ou a produção e o fornecimento descentralizados de energia «verde»)?
2. Esta é, em substância, a questão subjacente ao presente pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia).
3. Desde a Diretiva 96/92/CE (2), a linha direta é um elemento reconhecido do mercado interno da eletricidade. Na Diretiva (UE) 2019/944 (a seguir «Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade») (3), atualmente em vigor, esta é regulamentada de forma que permita um equilíbrio entre a segurança do abastecimento de todos os clientes e a distribuição equitativa dos custos da rede, por um lado, e a promoção da indústria e a diversificação da produção de energia, por outro.
4. Os dois pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia) dão agora ao Tribunal de Justiça a oportunidade de concretizar os pressupostos desse equilíbrio.
5. As linhas elétricas em causa nos processos principais destinam‑se a ligar uma central elétrica a um cliente. No entanto, ambas as linhas propostas apresentam algumas particularidades: no processo C‑722/24, o cliente deve ser ligado, através da linha elétrica em causa, a uma linha elétrica existente que está ligada à rede e que já abastece outros clientes. No processo C‑756/24, o cliente já está ligado à rede e pretende manter essa ligação no futuro como ligação de reserva, juntamente com a linha elétrica controvertida.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União Europeia
6. O artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, sob a epígrafe «Definições», contém uma definição do conceito de linha direta. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
«”Linha direta”, quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes;»
7. O artigo 7.° da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, sob a epígrafe «Linhas diretas», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:
a) Todos os produtores e todos as empresas comercializadoras de eletricidade [(4)] estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos ou custos administrativos desproporcionados;
b) Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por produtores e por empresas comercializadoras de eletricidade.
2. Os Estados‑Membros devem definir os critérios da concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios.
3. A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.º 1, do presente artigo, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.º.
4. Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha direta quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 6.º, quer à abertura de um procedimento alternativo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 60.º.
5. Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto sobre obrigações de serviço público, nos termos do artigo 9.º. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.»
B. Direito letão
8. O artigo 1.°, ponto 29, da Elektroenerģijas tirgus likums (a seguir «Lei do Mercado da Eletricidade») de 5 de maio de 2005 define a linha direta como
«quer uma linha elétrica que liga um local de produção de eletricidade isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor de eletricidade isolado e um comerciante que abastece diretamente as instalações de que é proprietário ou detentor, bem como empresas coligadas e os seus próprios clientes.»
9. O artigo 25.°, n.os 2 e 3, ponto 1, da Lei do Mercado da Eletricidade, sob a epígrafe «Implantação de linhas», tem a seguinte redação:
«2. O operador da rede de distribuição tem o direito de implantar uma linha de distribuição na área abrangida pela sua licença.
3. É permitido a um terceiro, que não o operador da rede de distribuição, implantar uma linha de distribuição na área abrangida pela licença desse operador, se a respetiva linha for:
1) Uma linha direta;»
10. O artigo 26.° da Lei do Mercado da Eletricidade, sob a epígrafe «Linha direta», tem a seguinte redação:
«1. O produtor tem o direito de fornecer eletricidade aos clientes ou às suas próprias instalações através de uma ligação de linha direta.
2. A autorização para a implantação da ligação através de linha direta é concedida pela entidade reguladora. A entidade reguladora estabelecerá critérios objetivos e uniformes para efeitos de emissão da autorização para a implantação de uma ligação de linha direta.»
III. Processo principal e questões prejudiciais
A. Processo C‑722/24, Elektro bizness
11. A Elektro bizness explora uma central de cogeração. É proprietária não apenas dessa central, mas também de uma linha de cabo subterrânea ligada à central (a seguir «linha existente»), com uma extensão de 7,6 km e que transporta 20 quilovolts de eletricidade. A linha elétrica existente já era detida pela Elektro bizness antes da entrada em vigor da Lei do Mercado da Eletricidade em 2005. Através desta linha, a Eletro bizness transporta a eletricidade para a rede da sociedade Sadales tīkls. Além disso, utiliza a linha elétrica existente para fornecer eletricidade a seis clientes industriais sem intermediação da rede da Sadales tīkls.
12. Em 2021, a Elektro bizness solicitou à Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (Comissão Reguladora dos Serviços Públicos, Letónia, a seguir «entidade reguladora»), a concessão de uma autorização para a implantação de uma linha direta. A linha elétrica proposta de cerca de 400 metros de extensão deveria ligar a instalação de um cliente à linha elétrica existente e permitir à Elektro bizness fornecer eletricidade a este cliente sem passar pela rede da Sadales tīkls.
13. Por Decisão n.° 65, de 10 de junho de 2021, a entidade reguladora recusou à Elektro bizness a autorização para a implantação da linha direta. Fundamentou a sua decisão no facto de a linha elétrica proposta não ser uma linha direta. Uma vez que a linha elétrica existente não poderia ser considerada parte do «local de produção de eletricidade», a linha elétrica proposta não ligaria nenhum cliente a um local de produção.
14. A Elektro bizness interpôs então uma ação no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), que julgou a ação improcedente. Este órgão jurisdicional concordou com a posição da entidade reguladora, segundo a qual a linha elétrica existente não poderia ser considerada parte do local de produção, uma vez que não é utilizada para a produção, mas para o transporte da eletricidade produzida. Por conseguinte, o cliente não está diretamente ligado à central.
15. A Elektro bizness interpôs recurso dessa decisão para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia) e alegou que a linha elétrica existente fazia parte integrante do funcionamento da central e devia, portanto, ser considerada parte integrante do local de produção. Além disso, o objetivo da construção de uma linha direta consiste em dar a um produtor de eletricidade a possibilidade de fornecer diretamente a um cliente a energia elétrica produzida, sem a intermediação da rede.
16. Neste contexto, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia) suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
Na aceção do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade:
1) Deve o conceito de “local de produção isolado” constante da referida disposição ser entendido no sentido de que também abrange uma linha elétrica, propriedade de um produtor, ligada a uma central de produção, que se destina ao transporte da eletricidade produzida e que extravasa os limites da localização (endereço postal) dessa central?
2) A definição do conceito de “linha direta” a que se refere a disposição supramencionada abrange uma linha elétrica que liga um cliente a um local de produção (central de cogeração) através da implantação de uma ligação a uma linha elétrica, propriedade de um produtor, já construída e que se destina ao transporte de eletricidade, se, na sequência disso, o abastecimento do cliente pelo produtor for assegurado sem a intermediação do operador da rede de distribuição? A resposta a esta questão vê‑se condicionada pelo facto de a linha elétrica já construída, propriedade do produtor e destinada ao transporte de eletricidade, à qual a linha proposta seria ligada para chegar ao novo cliente, estar a ser utilizada para abastecer outros clientes?
B. Processo C‑756/24, Jelgavas autobusu parks
17. A Jelgavas autobusu parks opera no setor de transporte rodoviário urbano e suburbano de passageiros. Esta pretendia utilizar autocarros urbanos movidos a hidrogénio e, para esse efeito, operar uma central de hidrogénio.
18. Em março de 2021, a Jelgavas autobusu parks solicitou à entidade reguladora autorização para a construção de uma linha elétrica com 6,5 km de extensão que se destinava a ligar a sua instalação de hidrogénio a uma central elétrica de biomassa da SIA Gren Latvija. A Jelgavas autobusu parks pretende comprar a eletricidade diretamente à Gren Latvija, a fim de, nomeadamente, reduzir os custos associados a um aumento da capacidade de ligação. Após a construção da linha proposta, a Jelgavas autobusu parks pretende manter a ligação existente à rede do operador Sadales tīkls apenas como ligação de reserva. Desde que a eletricidade seja fornecida através da linha direta, não é necessário comprar eletricidade a partir da rede.
19. Através da Decisão n.º 123 de 4 de novembro de 2021, a entidade reguladora indeferiu esse pedido. Em seu entender, não pode ser concedida uma autorização para a construção de uma «linha direta», uma vez que a Jelgavas autobusu parks não pode ser considerada um «cliente isolado». Com efeito, o operador da rede pode assegurar‑se de que a Jelgavas autobusu parks é abastecida a custos razoáveis mesmo em caso de aumento de capacidade. No entanto, a construção de uma linha direta só seria admissível se fosse justificada do ponto de vista técnico e económico. A Jelgavas autobusu parks impugnou essa decisão de indeferimento no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia).
20. O Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) julgou a ação procedente. Não decorre do quadro jurídico que o objetivo da construção de linhas diretas consista apenas em garantir o fornecimento de eletricidade aos clientes que não têm acesso à rede, ou têm acesso limitado, para obter a eletricidade de que necessitam. É certo que uma linha direta pressupõe uma desconexão da rede. No entanto, a Jelgavas autobusu parks emitiu uma declaração segundo a qual, durante a utilização da linha direta, seria garantida a sua desconexão da rede da Sadales tīkls. Por conseguinte, existe uma separação suficiente.
21. A entidade reguladora interpôs recurso desta decisão para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia). Este decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) Deve o artigo 7.° da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, ser interpretado no sentido de que uma “linha direta” constitui uma forma alternativa de fornecimento de eletricidade se o cliente assim o desejar ou, pelo contrário, no sentido de que uma linha direta só é admissível em casos excecionais?
2) Deve o artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, ser interpretado no sentido de que se pode entender por “linha direta” uma linha elétrica através da qual se prevê ligar um produtor de eletricidade ligado à rede de distribuição a um cliente dos serviços de eletricidade ligado à rede de distribuição, se esse cliente mantiver a sua ligação à rede de distribuição como ligação de reserva após a construção da linha elétrica prevista, mas estiver desligado da rede de distribuição enquanto lhe estiver a ser fornecida eletricidade pelo produtor de eletricidade através dessa linha direta?
3) Deve o conceito de “cliente isolado”, constante do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, ser entendido no sentido de que significa unicamente um cliente que não está ligado à rede de distribuição e ao qual o operador da rede de distribuição não está em condições de assegurar a capacidade necessária através da construção de uma ligação a um custo razoável?
22. Por Decisão de 6 de dezembro de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑722/24, Elektro bizness, e C‑756/24, Jelgavas autobusu parks, para tramitação conjunta, tanto na fase escrita como na fase oral do processo, bem como para efeitos da prolação do acórdão.
23. A entidade reguladora e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas relativamente a ambos os processos. O Governo Italiano apresentou observações escritas no processo C‑722/24, Elektro bizness, e o Governo Austríaco, no processo C‑756/24, Jelgavas autobusu parks. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações ao abrigo do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
IV. Apreciação jurídica
24. As cinco questões prejudiciais incidem, em substância, sobre dois conjuntos de questões cuja análise exige a interpretação do conceito de linha direta.
25. A este respeito, importa, antes de mais, examinar se as linhas diretas constituem uma forma alternativa de fornecimento de energia elétrica ou se uma linha direta só pode ser construída quando o cliente não puder ser ligado à rede por razões técnicas ou económicas (A.) (segunda questão no processo C‑722/24, primeira e terceira questões, no processo C‑756/24). Caso se verifique esta última hipótese, seria desnecessário abordar a questão adicional de saber se uma ligação de reserva à rede pode subsistir paralelamente à linha direta (B.) (segunda questão no processo C‑756/24).
26. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, através da linha direta, só pode ser ligado um cliente isolado ou também vários clientes e como deve ser entendido o conceito de «local de produção isolado» (primeira e segunda questões no processo C‑722/24 e terceira questão no processo C‑756/24) (C. a E.).
A. Linha direta como forma alternativa de fornecimento energia elétrica? (segunda questão no processo C‑722/24, primeira e terceira questões no processo C‑756/24)
27. Com a primeira parte da segunda questão prejudicial no processo C‑722/24, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o elemento determinante de uma linha direta, na aceção da definição constante do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, é que o fornecimento de eletricidade seja assegurado desde o produtor até ao cliente sem a intermediação da rede do operador da rede de distribuição. Essa definição de linha direta baseia‑se na situação real do abastecimento e é independente da existência ou da possibilidade de uma ligação à rede.
28. O esclarecimento desta questão também é necessária para determinar se o fornecimento através de linhas diretas constitui uma forma alternativa de fornecimento de eletricidade ou se está reservado a casos excecionais em que outra forma de fornecimento não é técnica ou economicamente possível (primeira e terceira questões no processo C‑756/24). Se se pretendesse basear a decisão na impossibilidade de ligação, os clientes existentes que já estão ligados à rede ou os novos clientes que têm essa possibilidade não poderiam optar por serem abastecidos através de uma linha direta.
29. O artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, define duas hipóteses de linhas diretas. Segundo esta disposição, trata‑se quer de «uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado» (primeira hipótese), quer de «uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes» (segunda hipótese).
30. Começarei por expor como é que estas duas hipóteses devem ser diferenciadas e por que razão a segunda é pertinente para as linhas elétricas controvertidas (1.). Esta análise pressupõe que a linha direta foi concebida como alternativa ao fornecimento de eletricidade através da rede (2.).
1. Quanto à delimitação entre o artigo 2.°, ponto.° 41, primeira e segunda hipóteses, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade
31. A formulação das questões prejudiciais suscita a impressão de que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as linhas controvertidas preenchem os requisitos da primeira hipótese, ou seja, se podem ser qualificadas como linhas elétricas que «liga[m] um local de produção isolado a um cliente isolado» (5).
32. No entanto, como alegado pela Áustria no processo C‑756/24, as circunstâncias dos processos principais suscitam a questão de saber se as linhas elétricas controvertidas não se enquadram antes na segunda hipótese, ou seja, como linhas elétricas que «liga[m] um produtor [...] para abastecer diretamente [os seus próprios] clientes». Assim, a linha elétrica controvertida no processo C‑722/24 visa ligar a Elektro bizness ao seu novo cliente através da linha elétrica existente, com a qual já fornece seis outros clientes sem intermediação da rede. A linha elétrica controvertida no processo C‑756/24 visa ligar a Jelgavas autobusu parks, embora esta já esteja ligada à rede, ao abastecimento direto da central elétrica de biomassa de Gren Latvija.
33. A Áustria alega, a este respeito, que a primeira hipótese do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade («linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado») abrange apenas os denominados «locais isolados». Nestes casos, um local de produção de eletricidade não ligado à rede é ligado a um cliente que também não está ligado à rede através de uma «linha direta», pelo que ambos estão isolados das outras linhas e ligações à rede. Em contrapartida, a segunda hipótese deve ser entendida de forma mais ampla e abrange todos os casos em que uma linha elétrica liga diretamente um produtor ou uma empresa fornecedora de eletricidade às suas próprias instalações, a filiais e clientes. A conjunção «e» utilizada duas vezes no artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese, deve ser entendida como «ou».
34. Esta interpretação é convincente.
35. Porém, a redação da segunda hipótese, segundo a qual a linha elétrica em causa «liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, as filiais e clientes» (6), é ambígua. Com efeito, esta formulação utilizada na maioria das versões linguísticas (7) sugere, à primeira vista, que o produtor e a empresa de comercialização de eletricidade devem estar ligados por uma linha direta e que a empresa de comercialização de eletricidade ligaria então as suas próprias instalações, as suas filiais e os seus clientes, por intermédio de outra linha. Essa interpretação resulta da utilização da conjunção «e» em vez da conjunção «ou».
36. No entanto, considerações de natureza gramatical opõem‑se a esta interpretação. A utilização do plural («as suas próprias instalações, as suas filiais e os seus clientes») (8) torna claro que se trata das instalações, das filiais e dos clientes tanto do produtor como da empresa de comercialização de eletricidade. Assim, parece lógico interpretar na mesma frase tanto o primeiro «e» («produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade») como o segundo «e» («as suas próprias instalações, as filiais e os clientes») como «ou». Com efeito, é evidente que, neste último caso, a conjunção «e» deve ser entendida no sentido de «ou» («as suas próprias instalações, as filiais [ou] os clientes»), uma vez que nem todos os produtores ou empresas de comercialização de eletricidade dispõem necessariamente tanto de (outras) instalações, filiais e clientes (9).
37. Esta interpretação é também corroborada por considerações de ordem sistemática. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, que concretiza o direito à instalação de uma linha direta, prevê, na sua alínea a), que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que «[t]odos os produtores e todos as empresas comercializadoras de eletricidade [...] possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes [...]». Também aqui é evidente que tanto os produtores como as empresas de comercialização de eletricidade devem ter o direito de abastecer (respetivamente) as suas próprias instalações, filiais e (no sentido de ou) clientes através de uma linha direta.
38. Por último, considerações de natureza teleológica também militam no sentido de que o artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que tanto os produtores como as empresas de comercialização de eletricidade podem abastecer as suas próprias instalações, filiais e, sobretudo, clientes através de uma linha direta. Conforme explicarei a seguir nos n.os 61 e segs., o instrumento da linha direta deve contribuir para a liberalização do mercado interno da eletricidade e, tendo em vista a sua transformação ecológica, oferecer uma maior flexibilidade como alternativa ao simples abastecimento da rede. Em consonância, este instrumento pode ser utilizado não só por um produtor em relação a uma empresa de comercialização de eletricidade mas também por uma única empresa de comercialização de eletricidade.
39. Uma linha elétrica que liga um único local de produção a um único cliente (primeira hipótese) é sempre uma linha elétrica que liga um produtor a um cliente (uma das situações da segunda hipótese). Por conseguinte, uma linha direta de acordo com a primeira hipótese é necessariamente também uma linha direta na aceção da segunda hipótese, ou seja, a primeira hipótese é uma subcategoria da segunda hipótese.
40. Em comparação com a segunda hipótese, a primeira hipótese parece estabelecer requisitos mais rigorosos, ao basear‑se no «local de produção isolado» do produtor e ao «cliente isolado». No entanto, os direitos dos produtores, das empresas de comercialização de eletricidade e dos clientes, garantidos pelo artigo 7.°, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, são afetados apenas indiretamente, tanto ao que parece, no âmbito do artigo 7.º, n.º 4, nos termos do qual os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha direta a uma recusa de acesso à rede.
41. Por conseguinte, para poder dar respostas úteis para a solução de ambos os processos principais ao órgão jurisdicional de reenvio, examinarei tanto a linha elétrica proposta pela Elektro bizness (processo C‑722/24) como a linha elétrica proposta para ligar a Jelgavas autobusu parks (processo C‑756/24), à luz da segunda hipótese — mais abrangente — prevista no artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade.
2. Conceção de linha direta, na aceção do artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, como alternativa à rede
42. Será que a linha direta, na sua forma mais ampla, de acordo com a segunda hipótese, ou seja, como «linha elétrica que liga um produtor e [no sentido de ou] uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, as filiais e [no sentido de ou] os clientes», foi concebida como uma alternativa à rede? A resposta a esta questão decorre da redação (a), da génese legislativa (b), do contexto (c), da estrutura sistemática (d) e dos objetivos (e) da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade.
a) Redação do artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese
43. Resulta da definição do conceito de «linha direta» constante do artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, que o cliente deve ser abastecido com energia elétrica sem a intermediação da rede. Com efeito, uma linha direta é uma linha elétrica «para abastecer diretamente». De acordo com o significado geral do conceito, um abastecimento direto é um abastecimento «imediato», «efetuado sem desvios». Por conseguinte, é lógico entender por «abastecimento direto» esse serviço sem a intermediação da rede.
44. Em contrapartida, nada na redação indica uma definição estrita do conceito no sentido de que uma ligação existente ou possível à rede excluiria uma linha direta. Para efeitos desta definição, é irrelevante que exista ou não uma ligação à rede ou que essa ligação seja possível.
45. O facto de o legislador não se ter baseado, para definir este conceito, na situação da ligação, mas na situação de abastecimento, milita também a favor do facto de que apenas o tipo de abastecimento constitui a característica determinante de uma linha direta.
b) Génese legislativa do artigo 2.°, ponto 41
46. Em caso de diferença de significado entre uma versão antiga e uma versão mais recente da redação de uma disposição do direito da União, pode presumir‑se que os redatores da nova disposição tiveram a intenção de se afastar do critério anterior (10). O artigo 2.°, ponto 12, da Primeira Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade 96/92, definia a linha direta como uma «linha elétrica complementar da rede interligada». A característica essencial da linha direta era, portanto, a complementaridade em relação à rede. No entanto, isso pode significar tanto que as linha diretas existem, em geral, em complemento à rede (para abastecer locais isolados, nos quais os clientes não estão ligados à rede), como que, no caso de um determinado cliente, existe uma linha direta em complemento à sua ligação à rede.
47. Com o artigo 2.°, ponto 15, da Diretiva 2003/54/CE (11), que revogou a Diretiva 96/92, foi então introduzida uma nova definição de linha direta, cujo conteúdo é essencialmente idêntico ao da atual versão da Diretiva 2019/944 (12).
48. O facto de a complementaridade entre a rede e a linha direta ter sido abandonada na definição atual pode ser interpretado como um indício de que o legislador pretendeu uma definição mais restrita, segundo a qual a linha direta para um determinado cliente só poderia existir em substituição da rede, mas não em paralelo com esta.
49. No entanto, esta conclusão não é convincente. A Diretiva 2003/54 introduziu uma definição significativamente mais ampla de linha direta. O legislador procurou, assim, ter em conta diversas situações em que as linhas diretas podem ser utilizadas. A génese legislativa deste instrumento não permite, por conseguinte, deduzir uma restrição do conceito de linha direta aos casos em que não existe acesso à rede.
c) Comparação com a Diretiva relativa ao mercado interno do gás
50. Uma interpretação restrita do conceito também não resulta da comparação com a Diretiva (UE) 2024/1788 (a seguir «Diretiva relativa ao mercado interno do gás») (13), na qual também se encontra uma definição de «linha direta» (ou, em certas versões linguísticas, «conduta direta») de conduta direta. Esta definição é semelhante à versão utilizada na Diretiva 96/92 e define a «conduta» direta como «um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada».
51. No entanto, daqui não resulta que o legislador tenha pretendido definir a linha direta de forma diferente da conduta direta, ou seja, de forma mais restrita, no mercado interno da eletricidade. Como se depreende do considerando 18 da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, as abordagens de tratamento regulamentar das duas diretivas são tão diferentes devido às várias diferenças entre o fornecimento de eletricidade e de gás, por exemplo, no que diz respeito à armazenabilidade, às infraestruturas, às estruturas de produção e aos fatores que afetam a estabilidade da rede, que não é possível tirar conclusões das diferentes formulações.
d) Sistemática da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade
52. Segundo a Comissão, considerações de ordem sistemática demonstram, nomeadamente, que um cliente não tem o direito de optar por uma ligação a uma linha direta em caso de ligação à rede existente ou a preços razoáveis. Com efeito, esta constitui apenas uma exceção ao abastecimento prioritário através das redes. Devido a esse caráter excecional, apenas as linhas elétricas para as quais não existe possibilidade de ligação à rede podem ser consideradas linhas diretas.
53. No entanto, a apreciação de que as linhas diretas constituem uma exceção na sistemática da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade não é convincente.
54. Da leitura da definição do conceito constante do artigo 2.°, ponto 41, em conjugação com as outras disposições desta diretiva, obtém‑se antes a imagem contrária. Assim, o artigo 7.°, n.° 1, obriga os Estados‑Membros a adotarem «as medidas necessárias» para permitir que «[t]odos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por produtores e por empresas comercializadoras de eletricidade» (14). Além disso, nos termos do artigo 4.°, «todos os clientes [devem poder] comprar livremente eletricidade aos comercializadores da sua escolha» (15). Estas disposições não fornecem, por conseguinte, elementos que permitam concluir por uma restrição ao fornecimento de eletricidade através das redes.
55. Neste contexto, considero que é necessário distinguir entre as condições em que uma linha elétrica pode ser qualificada como linha direta e as condições em que essa linha pode ser autorizada. Esta distinção é também prevista pelo artigo 7.° da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade.
56. O artigo 7.°, n.° 1, estabelece, por um lado, o direito fundamental dos clientes ao abastecimento através de uma linha direta e, por outro lado, o direito dos produtores e das empresas de comercialização de eletricidade de abastecerem os seus clientes através de uma linha direta. Por outro lado, os números seguintes do artigo 7.° estabelecem que os Estados‑Membros podem subordinar a autorização das linhas diretas ao cumprimento de critérios objetivos e não discriminatórios. No entanto, se apenas pudessem ser consideradas linhas diretas, as linhas elétricas através das quais não é possível outro tipo de abastecimento que não seja através de uma linha direta, os n.os 2 a 5 do artigo 7.°, teriam um âmbito de aplicação muito limitado. Na prática, os Estados‑Membros só poderiam então fixar os critérios para os casos em que os consumidores não pudessem ser ligados de forma alguma, nem através de uma linha direta nem através da rede.
57. No caso de uma interpretação restrita do conceito de linha direta, não subsistiria, em particular, nenhum âmbito de aplicação para o artigo 7.°, n.° 4. De acordo com esta disposição, os Estados‑Membros podem limitar a autorização de construção de uma linha direta aos casos em que o acesso às redes seja recusado aos utilizadores da rede, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, devido à falta de capacidade necessária por parte dos operadores das redes de transporte e distribuição, ou nos casos em que tenha sido iniciado um processo de resolução de litígios a esse respeito.
58. O mesmo se aplica ao artigo 7.°, n.° 5. Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros podem recusar a autorização de construção de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto sobre obrigações de serviço público, nos termos do artigo 9.° Esta disposição visa, em particular, situações em que uma linha direta permitiria, de forma injustificada, a um operador económico subtrair‑se ao pagamento de taxas de rede. Nesse sentido, contribui também o facto de, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, os Estados‑Membros poderem decidir não aplicar, nomeadamente, o artigo 7.°, caso a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral.
59. O acórdão proferido no processo ENGIE Deutschland também não se opõe à conclusão de que uma linha direta constitui uma alternativa ao abastecimento através da rede. É certo que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça salientou o papel essencial que a Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade confere aos operadores de rede na conclusão da integração dos mercados nacionais (16). No entanto, esta decisão dizia respeito à hipótese de o legislador nacional ter criado uma nova categoria, não prevista pela diretiva, suscetível de contornar a sua sistemática (17). Porém, no caso em apreço, a linha direta é uma categoria prevista pela própria diretiva.
60. Por conseguinte, na minha opinião, considerações de ordem sistemática militam a favor de uma interpretação ampla do conceito de linha direta, segundo a qual o único requisito é a ausência de intermediação da rede.
e) Objetivos da diretiva
61. Essa conclusão resulta também de uma apreciação global dos objetivos prosseguidos pela Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade (18).
1) Liberalização do mercado interno da eletricidade
62. A favor de uma interpretação ampla do conceito de linha direta destaca‑se, em primeiro lugar, o facto de a Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade visar uma liberalização completa do mercado interno da eletricidade (19).
63. Antes da liberalização, existiam monopólios das empresas de fornecimento de eletricidade em vários Estados‑Membros. Desde a adoção da Diretiva 96/92 (20), as diretivas relativas ao mercado interno da eletricidade abriram progressivamente um mercado comum para o fornecimento de eletricidade. Trata‑se de alcançar não só preços competitivos e padrões elevados em matéria de abastecimento de energia elétrica e de estabilidade da rede mas também objetivos de sustentabilidade. É o que exprime o segundo considerando da Diretiva 2019/944, atualmente em vigor (21).
64. As linhas diretas são um elemento constitutivo de um mercado interno da eletricidade inteiramente aberto. Se os requisitos aplicáveis às linhas elétricas designadas como linhas diretas forem menos rigorosos, um maior número de clientes pode beneficiar do abastecimento através de linhas diretas. Uma interpretação ampla do conceito de linha direta promove, assim, uma maior liberalização e integração desse mercado.
65. Nos termos do considerando 35 da Diretiva 96/92, «importa prever a possibilidade de autorizar a construção e a utilização de linhas diretas». É certo que a diretiva, na sua versão atual, já não contém, nos seus considerandos, uma referência explícita ao papel das linhas diretas no objetivo de uma liberalização total.
66. No entanto, mesmo sem uma referência explícita nos considerandos, o papel importante desempenhado pelas linhas diretas no abastecimento da energia elétrica resulta claramente do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade. De acordo com esta disposição, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que todos os produtores e todas as empresas comercializadoras de eletricidade possam, inter alia, abastecer os seus clientes através de linhas diretas e que todos os clientes possam ser abastecidos através de uma linha direta. Os números seguintes do artigo 7.° conferem aos Estados‑Membros a possibilidade de restringir, em circunstâncias especiais, a autorização de linhas diretas. No entanto, tal confirma que o conceito de linha direta referido no artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, deve, em princípio, ser interpretado de forma ampla e que a construção de linhas diretas pode, em todo o caso, ser restringida pelos Estados‑Membros.
2) Objetivo da transformação ecológica
67. Nos termos do segundo parágrafo do seu artigo 1.°, a Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, também visa garantir uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A sustentabilidade é também mencionada no segundo considerando como um dos objetivos prosseguidos por esta diretiva.
68. Embora as linhas diretas não se limitem ao abastecimento de energias renováveis, podem promover o objetivo da sustentabilidade.
69. Com efeito, as linhas diretas permitem aos clientes utilizar exclusivamente eletricidade «verde», sem terem de passar pela rede pública, em que a eletricidade ainda não é inteiramente produzida a partir de fontes de energia renováveis. Um bom exemplo é o caso da Jelgavas autobusu parks no processo C‑756/24, que pretende comprar eletricidade a partir de uma central elétrica de biomassa através da linha direta.
3) Conflito de objetivos com a garantia de preços da energia acessíveis
70. No entanto, de acordo com o segundo parágrafo do seu artigo 1.°, a Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, visa também garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, bem como um elevado nível de segurança do abastecimento.
71. Segundo a Comissão, o conceito de linha direta deve ser interpretado de forma restrita, uma vez que a eletricidade abastecida por linhas diretas não contribui para os custos globais da rede elétrica, ao passo que os clientes abastecidos através da rede devem pagar as tarifas gerais de rede. A Comissão refere assim a preocupação justificada de que os preços da energia possam aumentar, em especial para os clientes domésticos e as pequenas empresas, se os clientes (sobretudo os grandes clientes industriais) puderem ser abastecidos através de linhas diretas, mesmo nos casos em que exista ou seja possível uma ligação à rede. Com efeito, os clientes domésticos e as pequenas empresas consomem menos eletricidade, pelo que a construção de uma linha direta para estes clientes não seria rentável para os produtores e as empresas de comercialização de eletricidade. Ao mesmo tempo, porém, os custos de manutenção e operação da rede aumentam para os restantes clientes da rede quando grandes clientes de energia abandonam a rede e passam a ser abastecidos através de linhas diretas, sem pagar taxas de rede.
72. Embora partilhe dessas preocupações da Comissão, considero que não há motivos para daí deduzir que o legislador tenha pretendido resolver este problema através de uma interpretação restrita de linha direta.
73. Conforme já expliquei nos n.os 55 e segs., o facto de uma linha elétrica ser classificada como linha direta não implica necessariamente a sua autorização. Pelo contrário, os n.os 2 a 5 do artigo 7.° da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, conferem aos Estados‑Membros a possibilidade de recusar a autorização de construção de uma linha direta, desde que se baseiem em critérios objetivos e não discriminatórios e tenham em conta as apreciações que figuram no artigo 7.°, n.° 1. No âmbito da margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros, os potenciais efeitos negativos nos preços da energia para os clientes domésticos e para outros pequenos clientes finais podem ser tidos em conta na decisão de autorização (v., tal como já exposto no n.° 58, em especial o artigo 7.°, n.° 5 e o artigo 9.°, n.° 5) (22). Além disso, nos termos do considerando 58 da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis e em situação de carência energética.
74. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no caso em apreço, a recusa de autorização de construção das linhas controvertidas se baseia no receio de efeitos negativos concretos e se se fundamenta em critérios objetivos e não discriminatórios (23).
3. Conclusão intercalar
75. Com base nas considerações precedentes, concluo que a definição de uma linha direta não depende da questão de saber se existe uma ligação à rede ou se essa ligação é tecnicamente possível ou economicamente viável. A definição de uma linha direta depende unicamente da questão de saber se o cliente é abastecido pelo produtor (24) sem a intermediação da rede.
B. Quanto à desconexão total da rede (segunda questão no processo C‑756/24)
76. Com a sua segunda questão no processo C‑756/24, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se um cliente anteriormente ligado à rede pode ser ligado a um produtor através de uma linha direta, mesmo quando, após a construção da linha proposta, o cliente pretende manter a ligação existente à rede como ligação de reserva.
77. Se, tal como acima exposto, o elemento determinante de uma linha direta consiste no facto de o cliente ser abastecido pelo produtor sem a intermediação da rede, a existência de uma ligação de reserva à rede ou a utilização dessa ligação, se for caso disso, em paralelo com a linha direta, não pode ser determinante.
78. Este ponto de vista é confirmado pelo artigo 4.° da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, que garante ao cliente a liberdade de escolha da empresa de comercialização de eletricidade. Segundo esta disposição, os Estados‑Membros devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade. O artigo 7.°, n.° 3, esclarece ainda que pode tratar‑se também de uma coexistência entre linha direta e ligação à rede.
79. Como salienta a Áustria, a possibilidade (controlada) de troca de eletricidade entre a linha direta e a rede é importante especialmente tendo em conta o papel ativo dos clientes enquanto intervenientes descentralizados no âmbito da utilização das energias renováveis, que é frequentemente complementar em relação ao abastecimento através da rede (25).
80. Por conseguinte, não é necessária uma desconexão total do cliente da rede ou um desacoplamento (26) para que este possa ser abastecido através de uma linha direta.
C. Quanto à ligação de vários clientes à mesma linha elétrica (segunda questão no processo C‑722/24)
81. Com a segunda parte da sua segunda questão no processo C‑722/24, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se vários clientes podem ser ligados através de uma mesma linha direta ou se uma linha direta só pode ser utilizada para abastecer um único cliente.
82. Considero que uma linha à qual vários clientes estão ligados também pode ser qualificada como linha direta. Com efeito, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, ponto 41, primeira hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, na segunda hipótese, o legislador não impôs nenhuma limitação ao cliente isolado. A diferença linguística entre os dois casos torna claro que, no caso da segunda hipótese, não são impostos requisitos adicionais ao cliente.
83. Além disso, o objetivo da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, referido no n.° 79, que consiste em atribuir aos clientes um papel descentralizado e complementar na transformação ecológica do mercado da eletricidade, milita a favor da interpretação segundo a qual vários clientes podem ser abastecidos através de uma linha direta.
84. O facto de a linha elétrica existente, à qual a Elektro bizness pretende ligar os seus clientes, não só já ter outros clientes ligados como também transportar eletricidade para a rede, não impede que a ligação entre a Elektro bizness e o cliente em questão seja qualificada como linha direta. A este respeito, basta que a Elektro bizness abasteça (também) diretamente esse cliente (ou seja, sem a intermediação da rede) e que as medidas técnicas impeçam um fluxo descontrolado de eletricidade da rede para esse cliente.
D. Quanto ao conceito de «local de produção» (primeira questão no processo C‑722/24)
85. Com a sua primeira questão no processo C‑722/24, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se uma linha elétrica detida pelo produtor, que está ligada a uma central elétrica, destinada ao transporte da eletricidade produzida e que se estende além dos limites das instalações da central (27), está abrangida pelo conceito de local de produção isolado na aceção do artigo 2.°, ponto 41, primeira hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade. A este respeito, é de salientar que, com a expressão «transmissão da eletricidade produzida», ao contrário do que sugere, por exemplo, a redação da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não limita a sua questão à «transmissão» de eletricidade na aceção do artigo 2.°, ponto 34, da referida diretiva, mas refere‑se, de forma não técnica, a todas as formas de transporte de eletricidade.
86. Além disso, não é relevante determinar se a linha elétrica pertence ao local de produção isolado (primeira hipótese) ou se é atribuída à localização do produtor (segunda hipótese). Com efeito, tal como já referi no n.° 39, a distinção entre as duas hipóteses previstas no artigo 2.°, ponto 41, não é pertinente a este respeito.
87. Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio está menos interessado em saber em que hipótese do artigo 2.°, ponto 41, redigido de forma ambígua, se insere a linha elétrica controvertida no processo C‑722/24. O seu objetivo é antes responder à questão geral de saber se uma linha elétrica que liga um cliente não à localização do produtor, mas a uma linha existente que conduz a essa localização, pode ser qualificada de linha direta.
88. Na minha opinião, não se deve ter em conta a delimitação espacial da localização do produtor, mas a ligação funcional entre o cliente e o produtor através da linha direta. Por outras palavras, uma linha elétrica é uma linha direta quando se destina ao abastecimento direto do cliente pelo produtor, quer seja através da ligação do cliente à localização do produtor, quer seja através de uma linha elétrica ligada a essa localização, desde que a rede elétrica geral não faça parte da ligação.
E. Quanto ao critério do cliente isolado e do local de produção isolado (primeira e segunda questões no processo C‑722/24 e terceira questão no processo C‑756/24)
89. Conforme referi no n.° 39, as duas linhas elétricas cuja autorização é contestada nos dois processos principais são, em todo o caso, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, ponto 41, segunda hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade.
90. Em contrapartida, as linhas elétricas controvertidas não são abrangidas pela primeira hipótese dessa disposição, uma vez que, em ambos os processos principais, existem ligações à rede.
91. Embora as versões linguísticas da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade não sejam totalmente idênticas no que diz respeito à localização do local de produção e do cliente na primeira hipótese do artigo 2.°, ponto 41, na maioria dos casos referem‑se à natureza separada e independente dessa localização. Algumas versões linguísticas, entre as quais a letã, a inglesa e a francesa (28), enfatizam a localização isolada, separada ou independente do cliente ou do local de produção através da utilização dos termos «izolēts lietotājs», «isolated customer» ou «client isolé». Noutras versões linguísticas, como as versões estónia, finlandesa e polaca, o termo semelhante é utilizado separadamente («eraldiasetseva tarbijaga», «erilliseen asiakkaaseen» e «wydzielonym odbiorcą»). Os termos «einzelner Kunden» e «enskild kund», utilizados nas versões linguísticas alemã e sueca, também podem ser entendidos como isolados ou separados.
92. Resulta, portanto, de uma leitura global, que o artigo 2.°, ponto 41, primeira hipótese, da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade, abrange, como sustenta a Áustria, a situação dos denominados locais isolados que não estão ligados à rede. Daqui resulta que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as linhas controvertidas nos processos principais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta hipótese devido às ligações existentes à rede.
V. Conclusão
93. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia):
O artigo 2.°, ponto 41, em conjugação com o artigo 7.° da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, deve ser interpretado no sentido de que:
– uma linha elétrica pode ser considerada uma linha direta se se destinar ao abastecimento direto do cliente;
– para a definição de uma linha direta, o único fator relevante é se o cliente é abastecido pelo produtor ou pela empresa de comercialização de eletricidade, sem a intermediação da rede;
– uma linha direta pode ser uma linha elétrica através da qual um produtor ligado à rede deve estar ligado a um cliente ligado à rede, desde que o cliente seja abastecido diretamente com eletricidade pelo produtor através dessa linha direta, sem a intermediação da rede;
– a definição de linha direta pode também abranger uma linha elétrica utilizada para o fornecimento de eletricidade a vários clientes.
1 Língua original: alemão.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO 1997, L 27, p. 20).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).
4 A repetição «Elektrizitätsversorgungsunternehmen Versorger» na versão alemã parece ser um erro editorial.
5 No processo C‑722/24, ambas as questões prejudiciais dizem respeito à interpretação do conceito de «local de produção isolado» e de «local de produção», que figuram apenas na primeira hipótese. A terceira questão prejudicial no processo C‑756/24 diz respeito à interpretação do conceito de «cliente isolado», que também apenas é utilizado na primeira hipótese.
6 O sublinhado é meu.
7 Na versão checa, por exemplo, encontra‑se em segundo lugar «nebo» («ou»).
8 O sublinhado é meu.
9 Quanto a este ponto, a Lei do Mercado da Eletricidade letã diverge, no seu artigo 1.°, ponto 29, da formulação da diretiva, ao definir a segunda hipótese como «uma linha elétrica que liga um produtor de eletricidade isolado e um comerciante que abastece diretamente as instalações de que é proprietário ou detentor, bem como empresas coligadas e os seus próprios clientes». No entanto, deve ser possível interpretar esta disposição em conformidade com a diretiva no sentido de que um produtor também pode abastecer diretamente as suas próprias instalações, as empresas coligadas e os seus clientes. Esse facto decorre, em particular, do artigo 26.° da Lei do Mercado da Eletricidade, segundo o qual «[o] produtor tem o direito de fornecer eletricidade aos clientes ou às suas próprias instalações através de uma ligação de linha direta».
10 Neste sentido, também Acórdão de 1 de junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça (15/60, EU:C:1961:11, p. 261). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Quelle (C‑404/06, EU:C:2007:682, n.° 58).
11 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO 2003, L 176, p. 37).
12 Nos termos do artigo 2.°, ponto 15, da Diretiva 2003/54, uma linha direta era «quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de fornecimento de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis».
13 Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788).
14 O sublinhado é meu.
15 O sublinhado é meu.
16 Acórdão de 28 de novembro de 2024, ENGIE Deutschland (C‑293/23, EU:C:2024:992, n.° 77).
17 Ao criar a categoria de «instalação de cliente» não prevista pela diretiva, o legislador alemão restringiu simultaneamente o conceito de «rede de distribuição» em relação ao previsto na diretiva. Os operadores das instalações de clientes não estavam sujeitos às obrigações dos operadores das redes de distribuição, pelo que se receava uma evasão às avaliações da diretiva.
18 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma disposição de direito da União é suscetível de várias interpretações, deve dar‑se a prioridade à que é adequada para salvaguardar o seu efeito útil; v., Acórdãos de 22 de setembro de 1988, Land de Sarre e o. (187/87, EU:C:1988:439, n.° 19), e de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑434/97, EU:C:2000:98, n.° 21).
19 Neste sentido, v. as minhas Conclusões no processo Sabatauskas e o. (C‑239/07, EU:C:2008:344, n.° 22).
20 Entretanto, aplicavam‑se a já referida Diretiva 2003/54 e a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
21 Nos termos desta disposição, o mercado interno da eletricidade deve «proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os clientes finais da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio, oferecer preços competitivos, dar sinais de investimentos eficazes e garantir padrões de serviço mais elevados, bem como contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade». V., igualmente, o quarto considerando da Diretiva 96/92, bem como o terceiro e quinto considerandos da Diretiva 2009/72.
22 Tal como já referi nas minhas Conclusões no processo Sabatauskas e o. (C‑239/07, EU:C:2008:344, n.° 43). V., igualmente, Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o. (C‑239/07, EU:C:2008:551, n.° 48), bem como as Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Elektrorazpredelenie Yug (C‑31/18, EU:C:2019:421, n.° 43).
23 Acórdão de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o. (C‑239/07, EU:C:2008:551, n.° 48); Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Elektrorazpredelenie Yug (C‑31/18, EU:C:2019:421, n.° 43).
24 O mesmo se aplica às restantes situações abrangidas pelo artigo 2.°, ponto 41.
25 V., por exemplo, o artigo 15.° («clientes ativos») ou o artigo 16.° («Comunidades de cidadãos para a energia»), assim como os considerandos 42 a 47 da Diretiva relativa ao mercado interno da eletricidade.
26 A Jelgavas autobusu parks apresentou uma declaração à entidade reguladora garantindo que, durante a ligação à linha direta proposta, será assegurado a desconexão da rede.
27 O órgão jurisdicional de reenvio pretende definir este conceito através do endereço postal.
28 O mesmo se aplica, por exemplo, à versão italiana «cliente isolato», à versão dinamarquesa «isoleret kunde» e à versão portuguesa «cliente isolado».