Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 12 de março de 2026 (1)

Processo C660/24

Comissão Europeia

contra

Hungria

« Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado em processo penal — Artigo 3.°, n.° 3, alínea b) — Direito à presença de um advogado durante o interrogatório — Artigo 3.°, n.° 6, alínea b) — Derrogação temporária para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido — Artigo 9.° — Renúncia — Legislação nacional que prevê a possibilidade de interrogar os suspeitos ou acusados sem a presença de um advogado caso este não compareça dentro de um determinado prazo — Transposição incorreta »






I.      Introdução

1.        No presente processo, a Comissão Europeia intentou uma ação por incumprimento contra a Hungria, nos termos do artigo 258.° TFUE, por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União de transpor corretamente determinadas disposições da Diretiva 2013/48/UE (2), relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal.

2.        O caso em apreço tem origem essencialmente num desacordo fundamental entre a Comissão e a Hungria, juntamente com a República Checa, que interveio no presente processo, quanto à forma como o direito de acesso a um advogado e as derrogações a esse direito, tal como estabelecidos no artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48, devem ser entendidos.

3.        Está também pendente no Tribunal de Justiça uma questão semelhante no processo C‑681/24, Comissão/República Checa, no âmbito do qual as minhas conclusões são apresentadas no mesmo dia.

4.        No presente processo é formulada uma alegação adicional que diz respeito à transposição incorreta do artigo 9.° da Diretiva 2013/48 relativas à renúncia ao direito de acesso a um advogado.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

5.        O artigo 3.° da Diretiva 2013/48, sob a epígrafe «Direito de acesso a um advogado em processo penal», enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

[...]

3.      O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a)      Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)      Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado‑Membro em causa;

[...]

6.      Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.° 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a)      Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)      Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»

6.        O artigo 9.° da Diretiva 2013/48, sob a epígrafe «Renúncia», dispõe:

«1.      Sem prejuízo da legislação nacional que exige a presença ou a assistência de um advogado, os Estados‑Membros devem assegurar que, relativamente a qualquer renúncia a um dos direitos referidos nos artigos 3.° e 10.°:

a)      O suspeito ou acusado receba, oralmente ou por escrito, informações claras e suficientes, numa linguagem simples e compreensível, sobre o conteúdo do direito em questão e sobre as possíveis consequências de a ele renunciar; e

b)      A renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca.

2.            A renúncia, que pode ser feita por escrito ou oralmente, deve ser registada, tal como as circunstâncias em que foi expressa, nos termos da lei do Estado‑Membro em causa.

3.      Os Estados‑Membros devem assegurar que a renúncia possa ser posteriormente revogada em qualquer momento do processo penal pelo suspeito ou acusado e que este seja informado dessa possibilidade. A referida revogação produz efeitos a partir do momento em que seja feita.»

B.      Direito húngaro

7.        O artigo 387.°, n.° 3, da a büntetőeljárásról szóló 2017. évi XC. törvény (Lei n.° XC de 2017 que aprova o Código de Processo Penal; a seguir «Código de Processo Penal») dispõe:

«Se o suspeito ou a pessoa em relação à qual existem motivos plausíveis para suspeitar que cometeu uma infração penal desejar constituir advogado, ou se a autoridade de investigação ou o Ministério Público designar um advogado, a autoridade de investigação ou o Ministério Público informa imediatamente o advogado e adia o interrogatório do suspeito até à chegada do advogado mas, pelo menos, duas horas depois. Se, durante esse período,

(a)      o advogado não comparecer, ou

(b)      o suspeito ou a pessoa em relação à qual existem motivos plausíveis para suspeitar que cometeu uma infração penal consentir, após consultar o seu advogado, em dar início ao interrogatório,

a autoridade de investigação ou o Ministério Público inicia o interrogatório do suspeito.»

III. Procedimento précontencioso e tramitação processual no Tribunal de Justiça

8.        Em 12 de novembro de 2021, a Comissão enviou à Hungria uma notificação para cumprir, em conformidade com o artigo 258.° TFUE, considerando que determinadas disposições da Diretiva 2013/48, entre as quais o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), e o artigo 9.° da mesma, tinham sido incorretamente transpostas, e convidou este Estado‑Membro a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

9.        Em 12 de janeiro de 2022, a Hungria respondeu a essa notificação, contestando os argumentos da Comissão.

10.      Em 14 de julho de 2023, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Hungria, alegando que o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), e o artigo 9.° da Diretiva 2013/48 ainda não tinham sido corretamente transpostos, e convidou‑a a dar cumprimento a esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.

11.      Em 13 de setembro de 2023, a Hungria respondeu ao parecer fundamentado, sustentando que tinha transposto corretamente o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), e o artigo 9.° da Diretiva 2013/48.

12.      Consequentemente, por petição apresentada em 10 de outubro de 2024, a Comissão intentou a presente ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.° TFUE. Pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        declarar que a Hungria, ao não transpor corretamente essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 6, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, e o artigo 9.° da Diretiva 2013/48; e

–        condenar a Hungria nas despesas.

13.      Na sua contestação apresentada em 23 de dezembro de 2024, a Hungria pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        julgar improcedente a presente ação; e

–        condenar a Comissão nas despesas.

14.      A Comissão e a Hungria apresentaram também, respetivamente, réplica e tréplica em 17 de fevereiro de 2025 e em 28 de março de 2025.

15.      Em 7 de fevereiro de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da República Checa no presente processo em apoio dos pedidos da Hungria.

16.      Devido às semelhanças entre o presente processo e o processo C‑681/24, Comissão/República Checa, o Tribunal de Justiça organizou, nos termos do artigo 77.° do seu Regulamento de Processo, uma audiência de alegações comum nesses dois processos. Esta audiência teve lugar em 10 de dezembro de 2025, na qual a Comissão, a Hungria e a República Checa apresentaram alegações orais.

IV.    Análise

17.      A minha análise está estruturada em três partes principais. Em primeiro lugar, parece‑me útil apresentar algumas observações preliminares relativas à Diretiva 2013/48 e ao lugar que ocupa no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir «ELSJ») (A). Em segundo lugar, apreciarei o mérito da primeira alegação relativa à violação do artigo 3.°, n.° 6, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 (B). Em terceiro lugar, apreciarei o mérito da segunda alegação relativa à violação do artigo 9.° da Diretiva 2013/48 (C).

18.      Com base nesta análise, cheguei à conclusão de que estas duas alegações são procedentes.

A.      Observações preliminares sobre a Diretiva 2013/48 e o ELSJ

19.      Antes de mais, como referi nas minhas conclusões anteriores (3), a União Europeia adotou uma série de diretivas com base na competência de que dispõe nos termos do artigo 82.°, n.° 2, alínea b), TFUE para estabelecer regras mínimas relativas aos direitos individuais em processo penal. Esse conjunto de seis diretivas inclui a Diretiva 2013/48 (4).

20.      Estas diretivas são por vezes designadas de diretivas «roteiro», uma vez que foi a Resolução do Conselho de 2009 sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (5) que as lançou. Esta resolução foi aprovada pelo Programa de Estocolmo do Conselho Europeu sobre o ELSJ (6), que declarou que «[a] proteção dos direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal é um valor fundamental da União, essencial para manter a confiança mútua entre os Estados‑Membros e a confiança pública na União» (7).

21.      Com efeito, como resulta dos considerandos da Diretiva 2013/48 (8), a justificação para o estabelecimento, nestas diretivas, de regras mínimas comuns relativas aos direitos individuais em processo penal é reforçar a confiança mútua nos sistemas nacionais de justiça penal, enquanto «base do reconhecimento mútuo, ela própria elevada ao nível de pedra angular da construção do espaço de liberdade, segurança e justiça» (9). Essas regras visam ainda eliminar os obstáculos à livre circulação dos cidadãos na União Europeia e desenvolver as normas relativas ao direito a um processo equitativo e ao direito de defesa garantidos, nomeadamente, pelo artigo 47.° e pelo artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como pelas disposições comparáveis do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») (10).

22.      A Diretiva 2013/48 estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos e acusados de terem acesso a um advogado em todas as fases do processo penal (11). Este direito é fundamental para um processo equitativo (12) e contribui para garantir o respeito de outros direitos processuais penais (13).

23.      O direito de acesso a um advogado em processo penal está consagrado no artigo 3.° da Diretiva 2013/48.

24.      O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 estabelece «o princípio fundamental» de que os suspeitos e acusados têm o direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma que lhes permita exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa (14).

25.      Este princípio é concretizado no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48 no que diz respeito ao momento a partir do qual esse direito deve ser concedido, o que inclui o interrogatório pelas autoridades (15).

26.      O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 aprofunda esse princípio, delimitando o conteúdo do direito de acesso a um advogado. Em especial, o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), exige que os Estados‑Membros garantam que os suspeitos e acusados tenham o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o seu advogado, inclusive antes do interrogatório (16), ao passo que o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), exige que os Estados‑Membros garantam que essas pessoas tenham o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios (17).

27.      Nos termos do artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente os direitos previstos no artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva «em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento», quando tal se justifique nas «circunstâncias concretas do caso» e por «motivos imperiosos» relacionados com: a) a «necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa»; ou b) «haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido». Qualquer derrogação temporária ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 2013/48 deve também cumprir as condições gerais estabelecidas no artigo 8.° desta diretiva (18).

28.      O artigo 9.° da Diretiva 2013/48, que também está em causa no presente processo, estabelece requisitos específicos que devem ser cumpridos para que os suspeitos e acusados possam renunciar ao seu direito de acesso a um advogado (19). O artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva estabelece essencialmente duas condições (20), a saber que, primeiro, essas pessoas tenham recebido informações claras e suficientes sobre o conteúdo do direito de acesso a um advogado e sobre as possíveis consequências de a ele renunciar e, segundo, que a renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca. O artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48 estipula ainda que a renúncia deve ser registada, ao passo que o seu artigo 9.°, n.° 3, exige que a renúncia possa ser posteriormente revogada em qualquer momento do processo penal por essas pessoas e que estas sejam informadas dessa possibilidade.

29.      O cerne do presente processo reside na diferente interpretação da Comissão, por um lado, e da Hungria e da República Checa, por outro, do conteúdo do direito de acesso a um advogado e das possíveis derrogações a esse direito.

30.      Em substância, e antes de explicar mais pormenorizadamente as posições das partes, a Comissão interpreta o conteúdo do direito de acesso a um advogado conforme enunciado na Diretiva 2013/48 no sentido de que exige, em princípio, a presença de um advogado durante o interrogatório, e as únicas exceções a esta regra (ou seja, os casos em que os suspeitos ou acusados podem ser interrogados sem a presença de um advogado) são as situações desenvolvidas no artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva. Além disso, essas pessoas podem renunciar ao direito à presença de um advogado nas condições previstas no artigo 9.° da referida diretiva. Em contrapartida, a Hungria e a República Checa alegam que o direito de acesso a um advogado é respeitado quando é dada a essas pessoas a oportunidade de terem a presença de um advogado. Por esta razão, a possibilidade de realizar o interrogatório se o advogado não comparecer dentro de um determinado prazo não constitui uma derrogação ao direito de acesso a um advogado. Acresce que, tal como explicarei em relação à segunda alegação, a Hungria considera que o direito de acesso a um advogado, tal como o interpreta, não pode ser renunciado ao abrigo do seu sistema jurídico, razão pela qual considera que não era necessário transpor o artigo 9.° da Diretiva 2013/48 para o seu direito interno.

B.      Quanto à primeira alegação, relativa à violação do artigo 3.°, n.° 6, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48

1.      Resumo dos argumentos das partes

31.      Na primeira alegação, a Comissão sustenta que a Hungria transpôs incorretamente o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48, uma vez que o artigo 387.°, n.° 3, do Código de Processo Penal (a seguir «legislação húngara controvertida») permite, de modo geral, que os suspeitos ou acusados sejam interrogados pelas autoridades sem a presença de um advogado se este não comparecer no prazo fixado. Esta legislação é contrária ao artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva, segundo o qual essas pessoas devem ter o direito de acesso a um advogado, não preenchendo os requisitos para a derrogação desse direito com o fundamento de impedir que o processo penal fique gravemente comprometido, tal como previsto no artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da referida diretiva (21).

32.      A Comissão defende que o direito de os suspeitos e acusados comunicarem com um advogado antes do interrogatório e de serem interrogados na presença do seu advogado, tal como previsto nas alíneas a) e b), do artigo 3.°, n.° 3, respetivamente, da Diretiva 2013/48, é incondicional, e que o seu artigo 3.°, n.° 6, permite derrogações temporárias a esse direito, que se limitam às circunstâncias excecionais do caso concreto. A possibilidade de realizar o interrogatório na ausência de um advogado após o prazo fixado, tal como previsto na legislação húngara controvertida, derroga assim o direito de acesso a um advogado e não preenche nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 6, alínea b), desta diretiva, que o legislador da União pretende que seja uma exceção restrita ao princípio geral segundo o qual os suspeitos e acusados têm o direito de acesso a um advogado antes e durante o interrogatório. Tal como a Comissão salientou na audiência, a Diretiva 2013/48 continua a ser violada, independentemente de a legislação húngara controvertida ser ou não considerada compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»).

33.      A Comissão sublinha, nomeadamente, que o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 exige que os Estados‑Membros garantam a presença de um advogado durante o interrogatório, a menos que sejam cumpridos os requisitos do seu artigo 3.°, n.° 6, ou que a pessoa renuncie ao direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 9.° da referida diretiva. O artigo 3.°, n.° 3, alínea b), deve ser entendido no sentido de que se refere à presença física do advogado, e a legislação húngara controvertida constitui claramente uma exceção ao direito de acesso a um advogado, que se aplica de modo geral a todas as situações em que o advogado não comparece no prazo fixado e compromete gravemente o exercício prático e efetivo desse direito. A referência à lei nacional no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), não diz respeito à presença do advogado, mas apenas à sua forma de participação, e as autoridades nacionais dispõem de outros meios para evitar atrasos e potenciais abusos, tais como a nomeação de um advogado para representar a pessoa em causa, se considerarem que tal é importante para realizar um interrogatório.

34.      A Hungria alega que a legislação húngara controvertida é compatível com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48 e que não constitui uma derrogação na aceção do seu artigo 3.°, n.° 6. O artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva não exige que um advogado esteja sempre fisicamente presente durante o interrogatório, mas apenas que os suspeitos ou acusados possam ter acesso a um se assim o desejarem. Decorre das disposições da Diretiva 2013/48 que lhes deve ser dada a oportunidade de constituírem advogado, mas daí não decorre que, caso não desejem fazer uso dessa oportunidade, o interrogatório não pode ter lugar na ausência do advogado.

35.      No caso da Hungria, existe uma derrogação ao direito previsto no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 se as pessoas não puderem escolher um advogado ou exercer o direito de acesso a um, no entanto, tendo‑lhes sido dada a oportunidade de ter um advogado presente, a ausência do advogado durante o interrogatório, independentemente da causa, não constitui uma derrogação à luz do artigo 3.°, n.° 6, da referida diretiva. Pelo contrário, esse artigo abrange a situação em que as autoridades são obrigadas a iniciar o interrogatório, mesmo que o advogado não tenha sido de todo informado. A legislação húngara controvertida não constitui, portanto, uma derrogação à luz do artigo 3.°, n.° 6, uma vez que não dispensa as autoridades da obrigação de informar o advogado e não restringe a possibilidade de as pessoas constituírem um advogado da sua escolha ou de solicitarem a nomeação de um advogado em qualquer fase do processo. Como a Hungria sublinhou na audiência, essa legislação permite, a título excecional, o interrogatório de suspeitos na ausência de um advogado após um período mínimo de duas horas e o termo desse período não implica o início do interrogatório, uma vez que a pessoa em causa se pode recusar a prestar declarações após ter sido informada dos seus direitos.

36.      A Hungria salienta, nomeadamente, que resulta claramente da redação do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 («Where a lawyer participates during questioning») que um advogado nem sempre participa no interrogatório, e que a referência à lei nacional nesta disposição diz respeito à presença e à participação do advogado [N. do T.: contrariamente ao disposto na versão inglesa deste artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48, a versão em língua portuguesa do mesmo não transmite de forma clara a ideia de participação não necessária do advogado, limitando‑se à formulação «A participação do advogado no interrogatório»]. A interpretação da Comissão levaria, na prática, a tornar obrigatória a presença do advogado durante o interrogatório, a menos que o suspeito ou acusado renuncie a esse direito. Tal teria consequências negativas para os processos penais, uma vez que o advogado poderia frustrar esses processos ao não comparecer e, em muitos casos, os suspeitos ficariam numa situação de desvantagem. Como a Hungria referiu na audiência, a comunicação das suspeitas e o interrogatório dos suspeitos devem ocorrer no prazo de 24 horas a contar do início da detenção, pelo que, se a ausência do advogado o impedisse por si só, tal conduziria ao incumprimento de prazos, à suspensão de processos e à libertação de criminosos, e a jurisprudência do TEDH não impõe uma obrigação absoluta de presença.

37.      A República Checa acrescenta que o facto de um advogado nem sempre ter de estar presente durante o interrogatório é coerente com a jurisprudência do TEDH (22), segundo a qual não é a presença do advogado durante o interrogatório que é decisiva, mas sim se o suspeito ou acusado teve a possibilidade de exercer efetivamente o direito de acesso a um advogado. Tal como a República Checa salientou na audiência, a Diretiva 2013/48 apenas exige que os Estados‑Membros garantam uma oportunidade suficiente para constituir advogado e não se opõe a que o interrogatório de suspeitos ou acusados se realize sem a presença do advogado, com base na sua redação, na génese legislativa e na comparação com a Diretiva 2016/800 relativa aos menores, e que a Diretiva 2013/48 não vai além da jurisprudência do TEDH, uma vez que as suas disposições correspondem a essa jurisprudência e não existem indicações nesse sentido nos trabalhos preparatórios.

2.      Apreciação

38.      Como expliquei sucintamente acima (v. n.os 29 e 30 das presentes conclusões), os argumentos das partes revelam que a primeira alegação tem origem na diferente interpretação das disposições da Diretiva 2013/48. Assim, o litígio tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48, e a forma como deve ser entendido o direito de acesso a um advogado durante o interrogatório previsto no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva. Estas questões ainda não foram abordadas diretamente pelo Tribunal de Justiça.

39.      Considero que, tendo em conta a redação, a génese legislativa, o contexto e os objetivos da Diretiva 2013/48, bem como a jurisprudência do TEDH, há que acolher a interpretação da Comissão do significado do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48 e da relação entre essas duas disposições.

a)      Quanto à redação

40.      Como um dos elementos do direito de acesso a um advogado previsto no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva exige expressamente que os Estados‑Membros garantam que o suspeito ou acusado tenha «o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios» (23).

41.      O considerando 25 da Diretiva 2013/48 enuncia ainda que: «Os Estados‑Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham o direito de o seu advogado estar presente e participar efetivamente quando são interrogados pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais, nomeadamente durante as audições em tribunal» (24).

42.      Na minha opinião, e tal como referiu a Comissão, a presença significa uma presença física, ou seja, os suspeitos ou acusados têm o direito a que o seu advogado esteja aí presente, pessoalmente, quando são interrogados pelas autoridades (25).

43.      Daqui resulta que o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 prevê um direito geral dos suspeitos ou acusados de aí terem o seu advogado durante o interrogatório pelas autoridades. No entanto, este direito não é absoluto e pode, portanto, tal como previsto na referida diretiva, ser objeto de derrogações temporárias ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6, desta diretiva ou de renúncia a esse direito ao abrigo do artigo 9 da mesma.

44.      Como o Tribunal de Justiça declarou, as derrogações temporárias previstas na Diretiva 2013/48 são exaustivas (26).

45.      As partes no presente processo não contestam que a legislação húngara controvertida não preenche todos os requisitos para uma eventual derrogação temporária, conforme previstos no artigo 3.°, n.° 6, alínea b), em conjugação com o artigo 8.°, da Diretiva 2013/48, que, tal como explicou a Comissão, é a derrogação temporária prevista nessa diretiva que poderia eventualmente ser aplicada. Com efeito, é evidente que, como demonstrou a Comissão, essa legislação estabelece uma regra que se aplica de forma geral em situações em que o advogado não comparece no prazo fixado de (pelo menos) duas horas e, por conseguinte, não se limita a casos individuais («se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar»), tal como exigido pelo artigo 3.°, n.° 6, alínea b), nem é necessário demonstrar, a esse respeito, «motivos imperiosos [em que haja uma] necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido».

46.      Por conseguinte, a meu ver, a legislação húngara controvertida, que, de modo geral, permite que os suspeitos ou acusados sejam interrogados sem a presença do seu advogado simplesmente porque este não pôde comparecer no prazo mínimo de duas horas, é contrária ao artigo 3.°, n.° 3, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da Diretiva 2013/48 (27).

47.      Além disso, tal como indicou a Comissão e contrariamente aos argumentos apresentados pela Hungria, é de salientar que a referência para a lei nacional no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 diz respeito à participação efetiva do advogado, não à sua presença propriamente dita. Tal resulta da redação desta disposição («Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional») e do seu considerando 25 («Essa participação deverá ser exercida de acordo com os procedimentos da lei nacional que regulem a participação de um advogado durante o interrogatório»).

48.      Na minha opinião, este entendimento não é contrário ao facto de o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 dever ser interpretado no sentido de exigir tanto a presença como a participação efetiva; pelo contrário, implica que, embora seja concedida aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra ao abrigo da Diretiva 2013/48 no que diz respeito às regras nacionais aplicáveis a determinadas modalidades de participação efetiva de um advogado (desde que essas regras não «prejudiquem o efetivo exercício e a essência» desse direito), não existe nenhuma margem de manobra em relação à presença, uma vez que os suspeitos ou acusados têm, em princípio, o direito de acesso a um advogado durante o interrogatório nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva. Presença significa presença, e ou o advogado está presente ou não está presente.

49.      O facto de o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 fazer referência ao «seu advogado» não deve ser entendido no sentido de se referir sempre a um advogado escolhido pelos suspeitos ou acusados. Essa formulação não impede que, tal como indicou a Comissão, um eventual abuso do direito de acesso a um advogado, suscetível de criar obstáculos ao desenrolar do processo penal, possa ser tratado pelas autoridades do Estado‑Membro, tomando providências para que essas pessoas disponham de um advogado nomeado para as assistir durante o interrogatório em vez do advogado escolhido que não podia estar presente. O advogado nomeado torna‑se «o seu advogado».

b)      Quanto à génese legislativa

50.      A República Checa alegou, na audiência, que a Diretiva 2013/48 regula o direito de acesso a um advogado, mas não a presença obrigatória do mesmo, e que a génese legislativa desta diretiva indica que tinham sido invocadas disposições relativas à presença obrigatória de um advogado a título alternativo, mas que acabaram por não ser escolhidas. A rejeição das disposições relativas à presença obrigatória de um advogado significa, no seu entender, que a Diretiva 2013/48 não exige que um advogado esteja sempre presente durante o interrogatório.

51.      Na minha opinião, esta linha de argumentação da República Checa assenta numa interpretação incorreta do requisito da presença obrigatória de um advogado.

52.      É certo que, no âmbito da génese legislativa da Diretiva 2013/48 (28), foi proposta uma opção estratégica na avaliação de impacto da Comissão que previa, em particular, disposições que impunham de forma geral uma defesa obrigatória. Isto significa que os suspeitos ou acusados deveriam ser sempre assistidos por um advogado, no sentido de que a renúncia a esse direito seria inadmissível. Por outras palavras, a natureza obrigatória da defesa significa que não é possível renunciar a um direito. No entanto, a opção estratégica que prevaleceu foi a de permitir que a renúncia ao direito de acesso a um advogado fosse sujeita a regras mínimas comuns.

53.      Por conseguinte, contrariamente aos argumentos da República Checa, importa distinguir o conceito de presença obrigatória de um advogado do direito geral de acesso a um advogado.

54.      Resulta das disposições da Diretiva 2013/48 (29) que a presença obrigatória de um advogado significa que o suspeito ou acusado não pode renunciar ao direito de acesso a um advogado e deve ter sempre um advogado, ao passo que o direito de acesso a um advogado previsto no artigo 3.°, n.° 3, dessa diretiva significa que um suspeito ou acusado tem o direito geral a um advogado, e, em especial, a que esse advogado esteja presente durante o interrogatório nos termos da alínea b), desse número, mas que essa pessoa pode renunciar a tal direito, desde que estejam preenchidos os requisitos do artigo 9.° (ou seja possível uma derrogação temporária ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6). Por outras palavras, o facto de essa alínea b) não prever a presença obrigatória de um advogado em nada afeta o direito geral concedido aos suspeitos ou acusados de terem o advogado presente durante o interrogatório, a menos que tenham renunciado a esse direito em conformidade com o artigo 9.°

55.      Poder‑se‑ia acrescentar que a questão de esperar pela chegada do advogado antes do interrogatório foi, aliás, suscitada no Conselho, tendo sido apresentadas propostas para abordar esta questão no texto da diretiva, que remeteria para os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros (30). No entanto, essas disposições propostas foram suprimidas durante a finalização das negociações com o Parlamento Europeu (31).

56.      Embora a génese legislativa não seja conclusiva, não exclui a interpretação segundo a qual a intenção legislativa é garantir que os suspeitos e acusados tenham, em princípio, o direito a que o seu advogado esteja presente durante o interrogatório.

c)      Quanto ao contexto

57.      Outras disposições da Diretiva 2013/48 e de outras diretivas «roteiro» parecem reforçar a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 6, alínea b), dessa diretiva, preconizada pela Comissão.

58.      Em especial, como se viu no n.° 24 das presentes conclusões, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 precisa, enquanto princípio geral, que os Estados‑Membros devem garantir que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado «em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa». Lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva, tal significa que os Estados‑Membros são obrigados a assegurar, sem exceções, que esse direito seja exercido «de forma efetiva» em todas as fases do processo penal. No meu entender, e como referiu a Comissão, o facto de um suspeito ou acusado poder ser interrogado pelas autoridades na ausência do seu advogado simplesmente porque este último não comparece no prazo fixado é suscetível de comprometer gravemente o exercício prático e efetivo dos direitos de defesa dessa pessoa.

59.      A República Checa argumentou na audiência que a tese de que a Diretiva 2013/48 não exige que um advogado esteja sempre presente durante o interrogatório é também corroborada pela comparação com a Diretiva 2016/800 relativa aos menores suspeitos ou arguidos em processo penal (v. n.° 19 das presentes conclusões). A República Checa salienta que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2016/800, os Estados‑Membros devem assegurar que os menores sejam assistidos por um advogado e, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, alínea b), da mesma diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que os menores sejam assistidos por um advogado durante o interrogatório. No seu entender, o facto de essas disposições deixarem claro que a presença de um advogado durante o interrogatório é obrigatória e de essas disposições terem sido incluídas na Diretiva 2016/800 devido à vulnerabilidade dos menores indica que se trata de uma derrogação ao regime geral estabelecido pela Diretiva 2013/48; logicamente, se a Diretiva 2013/48 impusesse a presença obrigatória de um advogado, não seria necessário estabelecer essa obrigação na Diretiva 2016/800 apenas para determinados suspeitos ou acusados.

60.      Mais uma vez, considero que esta linha de argumentação assenta numa interpretação incorreta do requisito da presença obrigatória de um advogado.

61.      É certo que, ao contrário da Diretiva 2013/48, a Diretiva 2016/800 prevê a presença obrigatória de um advogado durante o interrogatório devido à situação particular dos menores, que são vulneráveis e nem sempre têm capacidade para compreender e acompanhar plenamente o processo penal (32). No entanto, tal como acima referido, a presença obrigatória de um advogado durante o interrogatório significa que não é permitida qualquer renúncia e, por conseguinte, não é o mesmo que o direito geral à presença de um advogado durante o interrogatório, em que a renúncia é permitida.

d)      Quanto aos objetivos

62.      Tal como referido na parte IV.A das presentes conclusões, a Diretiva 2013/48 contribui para a construção do ELSJ ao estabelecer um conjunto de regras mínimas comuns relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal, a fim de reforçar a confiança mútua dos Estados‑Membros nos seus sistemas de justiça penal e a confiança dos cidadãos da União quando circulam no território da União Europeia. Voltando ao Programa de Estocolmo, essa diretiva visa não só codificar mas também reforçar o direito de acesso a um advogado em processo penal em todos os Estados‑Membros.

63.      Nesta perspetiva, parece‑me que interpretar a Diretiva 2013/48 no sentido de que permite que um Estado‑Membro autorize o interrogatório dos suspeitos ou acusados sem lhes conceder o direito à presença do seu advogado pelo simples facto de este não ter comparecido no prazo mínimo de duas horas compromete os objetivos da Diretiva 2013/48 de assegurar um nível comum de direitos a um processo equitativo aos suspeitos e acusados em toda a União.

e)      Quanto à jurisprudência do TEDH

64.      A Hungria e a República Checa invocaram a jurisprudência do TEDH em apoio da sua posição e a República Checa alegou na audiência, em especial, que a Diretiva 2013/48 corresponde ao que é exigido pela jurisprudência do TEDH.

65.      Importa salientar que a primeira alegação se baseia na suposta violação do artigo 3.°, n.os 3 e 6, alínea b), da Diretiva 2013/48. Assim, a questão da conformidade da legislação húngara controvertida com o artigo 6.° da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do TEDH, não é decisiva.

66.      A este respeito, como expliquei em conclusões anteriores (33), a obrigação de interpretar as diretivas «roteiro» em conformidade com os direitos fundamentais significa que os direitos previstos numa determinada diretiva não podem proporcionar uma proteção inferior à garantida pela Carta e pela CEDH, mas não significa que o legislador da União não possa conceder direitos mais amplos. Por outras palavras, uma vez que a CEDH representa o nível mínimo de proteção nos termos do artigo 52.°, n.° 3, da Carta (34), qualquer interpretação de uma determinada diretiva deve prever uma proteção que corresponda, pelo menos, ao nível dessa convenção, ao passo que a proteção concedida pela União Europeia pode ser superior.

67.      Assim, no caso em apreço, independentemente da forma como a jurisprudência do TEDH é interpretada, tal não significa necessariamente que as disposições da Diretiva 2013/48 não possam ser interpretadas no sentido que impõem um nível de proteção ainda mais elevado.

68.      Dito isto, contrariamente aos argumentos da Hungria e da República Checa, a jurisprudência do TEDH parece corroborar a tese de que a CEDH também exige a presença física de um advogado.

69.      O TEDH considerou que o direito de todas as pessoas acusadas de uma infração penal de serem efetivamente defendidas por um advogado, tal como garantido pelo artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, é uma das características fundamentais de um processo equitativo no âmbito de um processo penal (35).

70.      Em particular, no processo Beuze c. Bélgica (36), o TEDH salientou que, no que diz respeito aos objetivos desse direito, o acesso a um advogado na fase de instrução contribui para a prevenção de erros judiciários e, acima de tudo, para o cumprimento dos objetivos do artigo 6.° da CEDH, nomeadamente a igualdade de armas entre as autoridades e o acusado; o acesso imediato a um advogado constitui um importante mecanismo de compensação da vulnerabilidade dos suspeitos detidos pela polícia e tem também um efeito preventivo, uma vez que proporciona uma garantia fundamental contra atos de coação e maus‑tratos dos suspeitos pela polícia. Além disso, uma das principais tarefas do advogado nas fases de detenção e de investigação é garantir o respeito pelo direito do acusado de não se autoincriminar e pelo seu direito ao silêncio, direitos que são, portanto, complementares do direito a assistência jurídica.

71.      Além disso, no que diz respeito ao conteúdo do direito de acesso a um advogado, o TEDH considerou que o artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH não especifica as modalidades de exercício desse direito de acesso a um advogado nem o seu conteúdo. Embora deixe aos Estados a escolha dos meios para garantir a sua aplicação nos respetivos sistemas judiciais, o âmbito e o conteúdo desse direito devem ser determinados em conformidade com o objetivo da CEDH, ou seja, garantir direitos que sejam práticos e efetivos (37).

72.      Para que o direito a um processo equitativo permaneça suficientemente prático e efetivo, o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH exige que, em regra, o acesso a um advogado seja assegurado desde o primeiro interrogatório de um suspeito pela polícia (38).

73.      A nomeação de um advogado não garante, por si só, a efetividade da assistência que este poderá prestar ao acusado, pelo que, para esse efeito, devem ser cumpridos determinados requisitos mínimos (39). Em primeiro lugar, os suspeitos devem poder entrar em contacto com um advogado desde o momento que são detidos; por conseguinte, devem ter a possibilidade de consultar o seu advogado antes de um interrogatório (40). Em segundo lugar, o TEDH concluiu, em vários processos, que «os suspeitos têm direito a que o seu advogado esteja fisicamente presente durante os interrogatórios iniciais pela polícia e sempre que forem interrogados nas diligências de instrução posteriores […] Essa presença física deve permitir ao advogado prestar uma assistência efetiva e prática, e não meramente abstrata […], e, em particular, assegurar que os direitos de defesa do suspeito interrogado não são violados» (41).

74.      Estas conclusões enunciadas no processo Beuze c. Bélgica foram confirmadas em jurisprudência posterior (42).

75.      Além disso, no processo Soytemiz c. Turquia (43), o TEDH sublinhou que a presença de um advogado durante as diligências de investigação, incluindo os interrogatórios policiais, é um aspeto inerente à salvaguarda consagrada no artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, uma vez que dificilmente se compreende como é que os serviços específicos associados à «assistência jurídica», a que o artigo 6.°, n.° 3, alínea c) da CEDH se refere, poderão ser prestados na ausência de um advogado. Por conseguinte, o direito de ser assistido por um advogado exige não só que o advogado seja autorizado a estar presente mas também que seja autorizado a prestar ativamente assistência ao suspeito durante, nomeadamente, o interrogatório da polícia e a intervir para assegurar o respeito dos direitos do suspeito, dado que uma pessoa acusada de uma infração penal deve poder beneficiar de todos os serviços especificamente associados à assistência jurídica, não só durante o julgamento mas também durante a fase de instrução, tendo em conta a sua especial importância para a preparação do processo penal. Além disso, o direito de ser assistido por um advogado aplica‑se durante todo o interrogatório pela polícia e até ao seu término: «A presença e a assistência ativa do advogado durante o interrogatório policial constituem uma importante garantia processual que visa, nomeadamente, impedir a recolha de provas através de métodos de coação ou opressão que desrespeitem a vontade do suspeito, e proteger a liberdade de um suspeito de decidir prestar declarações ou guardar silêncio quando interrogado pela polícia.» (44).

76.      O TEDH recordou também que, no caso de um suspeito ter invocado o direito de ser assistido por um advogado durante o interrogatório, a polícia tem, em princípio, a obrigação de se abster de proceder ao interrogatório ou de o adiar até que um advogado esteja presente e possa prestar assistência ao suspeito. Estas considerações são também válidas no caso de o advogado ter de se ausentar, ou ser convidado a fazê‑lo, antes de o interrogatório policial ter terminado e antes de os depoimentos recolhidos serem lidos e assinados (45).

77.      Por conseguinte, como ilustra a jurisprudência do TEDH acima referida, a tónica é colocada no facto de os suspeitos e acusados deverem poder beneficiar do direito à presença física efetiva de um advogado durante o interrogatório, conforme garantido pelo direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 6.°, n.o 1 e n.° 3, alínea c), da CEDH (46). Assim, contrariamente aos argumentos da Hungria e da República Checa, essa jurisprudência sugere que, em princípio, é necessária a presença física do advogado, a menos que uma restrição desse direito possa ser devidamente justificada.

78.      Pode acrescentar‑se que alguma da jurisprudência do TEDH invocada pela Hungria e pela República Checa parece ser irrelevante. No processo Yoldaş c. Turquia (47), o TEDH concluiu que não havia violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH numa situação em que o demandante tinha renunciado ao direito de ser assistido por um advogado, o que foi considerado conforme com as normas exigidas. No processo Hovanesian c. Bulgária (48), o TEDH concluiu que não havia nenhuma violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH numa situação em que o direito do demandante a ser assistido por um advogado tinha sido restringido durante as primeiras 24 horas da sua detenção, o que, nas circunstâncias concretas desse caso, foi considerado justificado à luz da equidade do processo no seu conjunto. Nem a renúncia nem a aplicação de exceções ao direito geral de acesso a um advogado foram postas em causa na primeira alegação no presente processo. Quando muito, esses dois processos sublinham, respetivamente, a importância de impor requisitos suficientes para a renúncia ao direito de acesso a um advogado, que é objeto da segunda alegação no presente processo, e o regime rigoroso de derrogações temporárias previsto pela Diretiva 2013/48.

79.      Tendo em conta o que precede, a primeira alegação da Comissão deve ser julgada procedente.

C.      Quanto à segunda alegação relativa à violação do artigo 9.° da Diretiva 2013/48

1.      Resumo dos argumentos das partes

80.      Na segunda alegação, a Comissão sustenta que a Hungria transpôs incorretamente o artigo 9.° da Diretiva 2013/48, dado que nenhuma disposição do direito húngaro implementa os requisitos específicos previstos nessa disposição. Uma vez que o direito húngaro permite que os suspeitos ou acusados se abstenham de exercer o direito de acesso a um advogado, esta escolha tem as mesmas consequências que a renúncia formal, aplicando‑se, por conseguinte, os requisitos do artigo 9.° da Diretiva 2013/48. O termo «renúncia» utilizado nessa disposição abrange tanto as renúncias formais como as informais e, por conseguinte, a situação no sistema húngaro que se refere a um direito inalienável que um suspeito ou acusado é livre de exercer ou não. Os direitos conferidos pela Diretiva 2013/48 devem ser garantidos de forma concreta e efetiva, razão pela qual os suspeitos ou acusados devem estar em posição de tomar uma decisão informada. Os Estados‑Membros devem garanti‑lo, prevendo salvaguardas adequadas no caso de uma decisão de não exercer um direito inalienável, quando o não exercício desse direito tenha como efeito privar a pessoa da proteção efetiva de um advogado.

81.      A Comissão acrescenta que o novo artigo 387.°‑A do Código de Processo Penal não prevê a prestação de informações claras e suficientes, na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2013/48, sobre o conteúdo do direito a que se pretende renunciar ou sobre as possíveis consequências dessa renúncia. Em vez disso, ao serem informados de que o interrogatório pode começar sem a presença de um advogado, os suspeitos ou acusados ficam com a impressão errada de que não têm direito à presença de um advogado e que apenas têm o direito de guardar silêncio na ausência do mesmo. De qualquer forma, essa legislação entrou em vigor em 4 de dezembro de 2024, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão e, por conseguinte, de acordo com jurisprudência constante, não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça.

82.      A Hungria explica que o direito de acesso a um advogado é um direito inalienável ao abrigo do direito húngaro, que não pode ser objeto de renúncia. Quando a representação legal é obrigatória, as autoridades nomeiam um advogado para os suspeitos ou acusados e, quando a representação legal não é obrigatória, essas pessoas são livres de decidir se pretendem ou não constituir advogado ou solicitar a nomeação de um advogado; essa decisão não constitui uma renúncia ao direito de acesso a um advogado, significando simplesmente que a pessoa não pretende exercer esse direito e não que renuncia a esse direito. Assim sendo, o artigo 9.° da Diretiva 2013/48 não precisa de ser transposto para o direito húngaro, uma vez que não existe nenhuma situação em que os suspeitos ou acusados possam renunciar validamente ao direito de acesso a um advogado e, por conseguinte, também não podem ser informados dessa possibilidade.

83.      A Hungria alega que as disposições do Código de Processo Penal já permitem que os suspeitos ou acusados sejam plenamente informados dos seus direitos de defesa, mas que o alcance das informações que lhes são prestadas foi clarificado no novo artigo 387.°‑A desse código. Tal como a Hungria referiu na audiência, essas pessoas são informadas de que se podem recusar a prestar declarações e que podem solicitar a presença de um advogado a qualquer momento; esse artigo afirma ainda que essas pessoas devem ser informadas de que não são obrigadas a prestar declarações, mesmo na ausência do seu advogado. Se a pessoa em causa afirmar que não deseja prestar declarações, não é dada continuidade ao interrogatório; se essa pessoa, na ausência de um advogado, prestar declarações após ter sido informada e decidir responder às perguntas, considera‑se que o faz com pleno conhecimento dos factos e que renuncia à presença de um advogado e, por conseguinte, ao direito de responder às perguntas apenas na presença do mesmo.

2.      Apreciação

84.      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as disposições de uma diretiva devem ser transpostas com caráter vinculativo incontestável e com a especificidade, precisão e clareza exigíveis, para estar cumprido o requisito de segurança jurídica que exige que, no caso de a diretiva se destinar a criar direitos para os particulares, os beneficiários estejam em condições de conhecer a plenitude dos seus direitos (49).

85.      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a inexistência, num determinado Estado‑Membro, de uma determinada atividade abrangida por uma diretiva ou a inexistência, nesse Estado, de um determinado conceito não pode eximir esse Estado‑Membro da sua obrigação de tomar medidas legislativas, regulamentares e administrativas para assegurar a transposição adequada de todas as disposições dessa diretiva. Tanto o princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena aplicação das diretivas, de direito e não apenas de facto, exigem que todos os Estados‑Membros incorporem os requisitos da diretiva em causa num quadro legal claro, preciso e transparente que preveja disposições vinculativas no domínio em causa. Tal obrigação incumbe aos Estados‑Membros, a fim de prevenir qualquer alteração da situação neles existente num dado momento e para garantir que todos os sujeitos de direito na União, incluindo os dos Estados‑Membros em que não existe uma determinada atividade ou um determinado conceito abrangidos por uma diretiva, saibam de forma clara e precisa quais são, em quaisquer circunstâncias, os seus direitos e obrigações (50).

86.      Resulta também de jurisprudência constante que, no âmbito de uma ação baseada no artigo 258.° TFUE, a existência de um incumprimento por parte de um Estado‑Membro deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça (51).

87.      No caso em apreço, a Comissão demonstrou de forma suficiente que a Hungria não cumpriu as suas obrigações de transpor corretamente o artigo 9.° da Diretiva 2013/48.

88.      Como se viu no n.° 28 das presentes conclusões, as disposições do artigo 9.° da Diretiva 2013/48 preveem um certo número de requisitos destinados a garantir que os suspeitos ou acusados compreendem suficientemente o que significa uma renúncia ao direito de acesso a um advogado e as suas consequências, bem como a possibilidade de revogar essa renúncia a qualquer momento. O cumprimento desses requisitos é da maior importância para a salvaguarda dos seus direitos (52).

89.      Como referiu a Comissão e, além disso, não foi contestado pela Hungria, este Estado‑Membro não transpôs para o seu direito interno esses requisitos específicos previstos no artigo 9.° da Diretiva 2013/48.

90.      Como também referiu a Comissão e, além disso, não foi contestado pela Hungria, no direito húngaro embora o direito de acesso a um advogado deva ser considerado um direito inalienável, este permite que os suspeitos ou acusados optem por não exercer esse direito.

91.      Nestas circunstâncias, subscrevo o entendimento da Comissão segundo o qual isso tem, essencialmente, o mesmo resultado prático que uma renúncia na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2013/48.

92.      À luz da jurisprudência exposta no n.° 85 das presentes conclusões, o facto de um conceito jurídico, neste caso, a renúncia ao direito de acesso a um advogado em processo penal, poder não ser formalmente reconhecido na Hungria não dispensa este Estado‑Membro de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União de transpor de forma suficiente e integral as disposições do artigo 9.° da Diretiva 2013/48.

93.      Além disso, há que considerar que, tal como sustentou a Comissão, o artigo 387.°‑A do Código de Processo Penal (53) é insuficiente e irrelevante. Por um lado, é evidente que essa legislação não transpõe de forma suficiente os requisitos estabelecidos no artigo 9.° da Diretiva 2013/48, ou seja, não contém disposições que garantam que: as pessoas tenham recebido informações claras e suficientes, oralmente ou por escrito, sobre o conteúdo do direito e sobre as possíveis consequências de a ele renunciar; a renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca; a renúncia seja registada através do procedimento previsto na lei nacional, e as pessoas sejam informadas sobre a possibilidade de revogarem posteriormente a renúncia em qualquer momento do processo penal e que a mesma produza efeitos a partir do momento em que é feita. Por outro lado, essa legislação entrou em vigor em 2024, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v. n.° 10 das presentes conclusões), pelo que não pode ser tida em conta pelo Tribunal de Justiça.

94.      Tendo em conta o que precede, a segunda alegação da Comissão deve ser julgada procedente.

V.      Quanto às despesas

95.      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, tendo a Comissão pedido a condenação da Hungria nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. A República Checa deve suportar as suas próprias despesas.

VI.    Conclusão

96.      À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

1)      Declare que a Hungria, ao não transpor corretamente essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 6, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, e o artigo 9.° da Diretiva 2013/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

2)      Condene a Hungria a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia; e

3)      Condene a República Checa a suportar as suas próprias despesas.


1      Língua original: inglês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).


3      V. as minhas Conclusões no processo BK (Requalificação da infração penal) (C‑175/22, EU:C:2023:436, em especial n.os 22 e 23), bem como as minhas Conclusões no processo M.S. e o. ((Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, em especial n.os 26 a 31).


4      Além da Diretiva 2013/48, estas diretivas são: Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1); Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1); Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1); Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1); e Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1).


5      Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, C 295, p. 1).


6      V., a este respeito, considerandos 9 e 10 da Diretiva 2013/48.


7      Conselho Europeu, Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO 2010, C 115, p. 1), ponto 2.4.


8      V., nomeadamente, considerandos 1 a 8 e 12 da Diretiva 2013/48.


9      Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:305, n.° 30). V. também, por exemplo, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da [Diretiva 2013/48], [COM(2019) 560 final], 26 de setembro de 2019, ponto 1.1.


10      Como o Tribunal de Justiça reconheceu, o princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva dos direitos, reafirmado no artigo 47.° da Carta, e o conceito de «processo equitativo», referido no artigo 6.° da CEDH, são constituídos por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, o respeito pelos direitos de defesa e o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. Do mesmo modo, o respeito pelos direitos de defesa constitui, em qualquer procedimento que possa resultar na aplicação de uma sanção, um princípio fundamental do direito da União, consagrado no artigo 48.°, n.° 2, da Carta. V., por exemplo, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 203 e 204).


11      V., nomeadamente, artigos 1.° e 2.°, bem como considerandos 8, 12 e 57 da Diretiva 2013/48.


12      V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2019:940, n.° 2), bem como as minhas conclusões no processo M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.° 63).


13      A este respeito, o direito de acesso a um advogado tem sido considerado, por exemplo, como a «porta de entrada» [v. Sayers, D., «Article 48 (Criminal Law)» in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J. e Ward, A. (eds.), EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, Second Edition, Hart Publishing, Oxford, 2021, p. 1413, em especial p. 1450], ou a «pedra angular» (v. Mitsilegas, V., EU Criminal Law, Second Edition, Hart Publishing, Oxford, 2022, p. 265) dos direitos processuais penais, uma vez que permite o exercício de outros direitos e contribui para torná‑los reais e efetivos.


14      V., por exemplo, Acórdãos de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.° 31), e de 8 de maio de 2025, Barało (C‑530/23, EU:C:2025:322, n.° 59).


15      V., por exemplo, Acórdãos de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.° 31), e de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 48).


16      V., também, considerando 23 da Diretiva 2013/48.


17      V., também, considerando 25 da Diretiva 2013/48.


18      V., também, considerando 38 da Diretiva 2013/48.


19      V., também, considerandos 39 a 41 da Diretiva 2013/48.


20      V. Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 55).


21      Na audiência, a Comissão afirmou que a primeira alegação se baseia numa suposta violação do artigo 3.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/48, lidos em conjunto, e que, enquanto a legislação húngara controvertida poderia ser examinada à luz da derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 6, alínea b), a legislação checa em causa no processo C‑681/24 poderia, por sua vez, ser examinada à luz da derrogação prevista tanto na alínea a) como na alínea b), do artigo 3.°, n.° 6. Isto explicaria a razão pela qual a Comissão formulou as alegações de forma diferente nos dois processos, mas o que é determinante é o facto de cada uma dessas duas legislações nacionais ir muito além das possíveis derrogações previstas nesta diretiva.


22      A República Checa menciona, nomeadamente, os Acórdãos do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102); de 23 de fevereiro de 2010, Yoldaş c. Turquia (CE:ECHR:2010:0223JUD002750304); de 21 de dezembro de 2010, Hovanesian c. Bulgária (CE:ECHR:2010:1221JUD003181403); e de 9 de novembro de 2018, Bruze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910).


23      Itálico nosso.


24      Itálico nosso.


25      Conforme discutido na audiência, embora não seja diretamente relevante para o presente processo, o desenvolvimento tecnológico pode permitir que a presença de um advogado em «formato digital» seja entendida como a presença física, desde que essa presença seja comparável à de um advogado «em carne e osso». A este respeito, a Comissão alegou, na audiência, que a presença de um advogado por videoconferência pode ser compatível, em determinadas situações, com o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48, mas deve ser considerada uma exceção, não uma alternativa, à presença física do advogado, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nesta diretiva. Em especial, a Comissão salientou que a presença e a participação do advogado por videoconferência só devem ser possíveis se a pessoa puder exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, tal como previsto no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva; a presença e a participação devem estar sujeitas ao consentimento informado da pessoa; e as necessidades das pessoas vulneráveis e os aspetos práticos devem ser tidos em conta. A Hungria também considerou possível que a presença do advogado assumisse essa forma, uma vez que o recurso a interrogatórios à distância é uma ferramenta amplamente utilizada em processo penal desde a pandemia de COVID‑19 e não é, per se, incompatível com o direito a um processo equitativo. No entanto, a República Checa defendeu que esta é uma questão de lege ferenda e que, caso o recurso à videoconferência fosse considerado necessário para reforçar o direito a um processo equitativo, deveria ser tratado através do processo legislativo da União.


26      V. Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.os 42 a 45), no qual o Tribunal de Justiça declarou que as derrogações temporárias ao direito de acesso a um advogado que os Estados‑Membros podem prever são enunciadas de forma exaustiva no artigo 3.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/48. O Tribunal de Justiça considerou que a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 2013/48 no sentido de que permite aos Estados‑Membros preverem derrogações diferentes daquelas que são enunciadas de forma exaustiva nesse artigo seria contrária à sua redação, bem como aos objetivos e à economia dessa diretiva, e tornaria esse direito redundante.


27      Esta posição é também defendida pela doutrina e por relatórios de peritos. V., neste sentido, Ogorodova, A., e Spronken, T., «Legal advice in police custody: From Europe to a local police station», Erasmus Law Review, vol. 7, 2014, p. 191, em especial p. 199; Hodgson, J., «Criminal procedure in Europe’s area of freedom, security and justice: The rights of the suspect» in Mitsilegas, V., Bergström, M. e Quintel, T. (ed.), Research Handbook on EU Criminal Law, Second Edition, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2024, p. 135, em especial p. 155; Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Rights in practice: access to a lawyer and procedural rights in criminal and European arrest warrant proceedings, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019, recomendação 3 proposta pela FRA e ponto 3.3.4.


28      V. Documento de trabalho dos Serviços da Comissão – Avaliação de impacto que acompanha a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação da detenção a um terceiro, [SEC(2011) 686 final], 8 de junho de 2011, nomeadamente pontos 5.3 e 6.


29      V., a este respeito, artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 9.° e considerandos 19, 28 e 39 a 41 da Diretiva 2013/48.


30      V., por exemplo, documento 7337/12 do Conselho, de 9 de março de 2012, ponto 7 e proposta de considerado 19‑A; documento 10064/12 do Conselho, de 16 de maio de 2012, proposta de considerando 20.


31      V., por exemplo, documento 10190/13 do Conselho, de 31 de maio de 2013.


32      V. artigo 6.°, n.° 4, alínea b), e considerandos 25 e 27 da Diretiva 2016/800. V., também, Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 106), e as minhas Conclusões nesse processo (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.os 67 a 71).


33      V. as minhas Conclusões no processo BK (Alteração da qualificação jurídica da infração) (C‑175/22, EU:C:2023:436, n.os 53 a 76), bem como as minhas Conclusões no processo M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.° 62).


34      Segundo jurisprudência constante, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos têm o mesmo sentido e âmbito que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem por isso obstar a que o direito da União conceda uma tutela mais ampla. Na interpretação dos direitos garantidos pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, e pelo artigo 48.°, n.° 2, da Carta, o Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 6.° da CEDH, conforme interpretado pelo TEDH, enquanto limiar de proteção mínima. V., por exemplo, Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 41).


35      V., por exemplo, TEDH, 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 51), e de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 123).


36      V. TEDH, 9 de novembro de 2018 (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, §§ 125 a 129).


37      V. TEDH, 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 51), e de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 131).


38      V. TEDH, 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 55), e de 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 137).


39      V. TEDH, 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, §§ 131 e 132).


40      V. TEDH, 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 133).


41      TEDH, 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, § 134) (itálico nosso).


42      V., por exemplo, TEDH, 23 de maio de 2019, Doyle c. Irlanda (CE:ECHR:2019:0523JUD005197917, § 74), em que o TEDH chegou mesmo a referir o artigo 3.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/48 como parte do material relevante; v., também, TEDH, 4 de junho de 2019, Farrugia c. Malta (CE:ECHR:2019:0604JUD006304113, § 97), e de 18 de janeiro de 2022, Atristain Gorosabel c. Espanha (CE:ECHR:2022:0118JUD001550815, § 49).


43      V. TEDH, 27 de novembro de 2018 (CE:ECHR:2018:1127JUD005783709, §§ 43 e 44).


44      V. TEDH, 27 de novembro de 2018, Soytemiz c. Turquia (CE:ECHR:2018:1127JUD005783709, § 45) (itálico nosso).


45      V. TEDH, 27 de novembro de 2018, Soytemiz c. Turquia (CE:ECHR:2018:1127JUD005783709, § 46).


46      V., a este respeito, Giannoulopoulos, D., «Strasbourg jurisprudence, law reform and comparative law: A tale of the right to custodial legal assistance in five countries», Human Rights Law Review, vol. 16, 2016, p. 103.


47      V. TEDH, 23 de fevereiro de 2010 (CE:ECHR:2010:0223JUD002750304, §§ 51 a 55).


48      V. TEDH, 21 de dezembro de 2010 (CE:ECHR:2010:1221JUD003181403, §§ 32 a 44).


49      V., por exemplo, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 288), e de 6 de março de 2025, Comissão/Hungria (Diretiva Denunciantes) (C‑155/23, EU:C:2025:151, n.° 42).


50      V., a este respeito, Acórdãos de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa (C‑343/08, EU:C:2010:14, n.os 39 a 41), e de 1 de agosto de 2025, Comissão/Espanha (Diretiva da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar) (C‑70/24, EU:C:2025:615, n.° 64).


51      V., por exemplo, Acórdãos de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 82), e de 6 de março de 2025, Comissão/Hungria (Diretiva Denunciantes) (C‑155/23, EU:C:2025:151, n.° 35).


52      A este respeito, o TEDH tem considerado sistematicamente que «nem a letra nem o espírito do artigo 6.° da Convenção impedem que uma pessoa de renunciar por sua livre vontade, expressa ou tacitamente, ao direito às garantias de um processo equitativo. O mesmo se aplica ao direito à assistência jurídica. No entanto, para produzir efeitos à luz da Convenção, essa renúncia deve ser estabelecida de forma inequívoca e ser acompanhada de garantias mínimas proporcionais à sua importância.» V., por exemplo, TEDH, 12 de maio de 2017, Simeonovi c. Bulgária (CE:ECHR:2017:0512JUD002198004, § 115), e de 12 de junho de 2025, Krpelík c. República Checa (CE:ECHR:2025:0612JUD002396321, § 76). V., também, TEDH, 24 de setembro de 2009, Pishchalnikov c. Rússia (CE:ECHR:2009:0924JUD000702504, § 78), no qual o TEDH salientou: «o direito a ser assistido por um advogado, sendo um direito fundamental entre aqueles que constituem o conceito de processo equitativo e assegurando o efeito útil das restantes garantias previstas no artigo 6.° da Convenção, é um excelente exemplo dos direitos que exigem a tutela especial do critério da renúncia consciente e esclarecida. Não se pode excluir que, após ter sido inicialmente informado dos seus direitos, o acusado possa, ele mesmo, renunciar validamente aos seus direitos e responder no interrogatório. No entanto, o TEDH indica claramente que, quando o acusado solicita a presença de um advogado, são necessárias salvaguardas adicionais, uma vez que, se o acusado não tiver um advogado, há menos probabilidades de ser informado dos seus direitos e, consequentemente, há menos probabilidades de estes serem respeitados.»


53      O artigo 387.°‑A do Código de Processo Penal dispõe: «Se o advogado não estiver presente durante o ato processual, apesar de ter sido informado ou de ter sido tomada uma medida nos termos do artigo 387.°, o suspeito, ou a pessoa em relação à qual existem motivos plausíveis para suspeitar que cometeu uma infração penal, é informado de que a ausência do advogado não obsta à realização do ato processual, mas que se pode recusar a prestar declarações nos termos do artigo 185.°, n.° 1, alínea a), nomeadamente com base na ausência do advogado. Se o suspeito decidir que, tendo em conta a ausência de um advogado, não deseja prestar declarações, é informado de que pode decidir posteriormente, a qualquer momento, prestar declarações, com ou sem a presença de um advogado.»