Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 9 de outubro de 2025 (1)
Processo C‑483/24
Procureur général près la Cour d’appel de Liège (Procurador‑Geral junto do Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica)
contra
Aldi SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Proteção da saúde pública — Higiene dos géneros alimentícios — Regulamento (CE) n.° 852/2004 — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Obrigações dos operadores das empresas do setor alimentar — Descoberta de vestígios de parasitas em estabelecimentos comerciais e armazéns — Declaração de uma infração »
I. Introdução
1. A descoberta de vestígios de parasitas em estabelecimentos comerciais e armazéns de um operador de uma empresa do setor alimentar é suficiente, por si só, para demonstrar uma violação das regras de higiene previstas pelo Regulamento (CE) n.° 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), ou deve a autoridade competente provar, pelo contrário, que o operador da empresa do setor alimentar em causa não cumpriu as obrigações de meios estabelecidas nesse regulamento?
2. É esta a questão que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) submete ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial.
II. Quadro jurídico
A. Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios
3. O Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, cuja interpretação é pedida no caso em apreço, faz diversas referências ao Regulamento(CE) n.° 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3).
4. O considerando 30 do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios tem a seguinte redação:
«Os operadores das empresas do setor alimentar são os mais aptos a conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros alimentícios e a garantir que os géneros alimentícios que fornecem são seguros. Assim, devem ter a principal responsabilidade jurídica por garantir a segurança dos géneros alimentícios. […]»
5. O artigo 17.° (sob a epígrafe «Responsabilidades») do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios dispõe:
«1. Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos.
2. Os Estados‑Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição.
Para o efeito, manterão um sistema de controlos oficiais e outras atividades, conforme adequado às circunstâncias, incluindo a comunicação pública sobre a segurança e os riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a vigilância da sua segurança e outras atividades de controlo que abranjam todas as fases da produção, transformação e distribuição.
Os Estados‑Membros estabelecerão igualmente as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações à legislação alimentar e em matéria de alimentos para animais. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»
B. Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios
6. O considerando 1 do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios faz referência ao Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios:
«A procura de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas é um dos objetivos fundamentais da legislação alimentar, tal como se encontra estabelecida no Regulamento [de base sobre os géneros alimentícios]. […]»
7. O considerando 7 do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios remete para o objetivo deste regulamento:
«As novas regras gerais e específicas de higiene têm por principal objetivo garantir um elevado nível de proteção do consumidor em matéria de segurança dos géneros alimentícios.»
8. O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios dispõe:
«Os operadores do setor alimentar são os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios.»
9. O artigo 3.° do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios tem a seguinte redação:
«Os operadores das empresas do setor alimentar asseguram que todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos pertinentes em matéria de higiene estabelecidos no presente regulamento.»
10. Em conformidade com o artigo 4.° (sob a epígrafe «Requisitos gerais e específicos de higiene»), n.° 2, do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, «[o]s operadores das empresas do setor alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios [...] cumprem os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II».
11. O artigo 5.° (sob a epígrafe «Análise dos perigos e controlo dos pontos críticos»), n.os 1 e 2, do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios remete para os princípios HACCP (4), que estabelecem boas práticas de higiene.
12. O anexo II, capítulo I, ponto 2, alínea c), do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios prevê:
«Pela sua disposição relativa, conceção, construção, localização e dimensões, as instalações do setor alimentar devem:
[...]
c) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas».
13. O anexo II, capítulo V, ponto 1, alínea a), dispõe:
«Todos os utensílios, aparelhos e equipamento que entrem em contacto com os alimentos devem:
a) Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Deverão ser limpos e desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação».
14. O anexo II, capítulo IX, pontos 2, 3 e 4, tem a seguinte redação:
2. As matérias‑primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do setor alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.
3. Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.
4. Devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas. Devem ser igualmente instituídos procedimentos adequados para prevenir que animais domésticos tenham acesso a locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados (ou, sempre que a autoridade competente o permita em casos especiais, para prevenir que esse acesso possa ser fonte de contaminação).»
III. Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
15. O pedido de decisão prejudicial baseia‑se num processo penal instaurado pelo Ministério Público belga contra a empresa do setor alimentar Aldi SA.
16. No decurso de controlos efetuados entre 2020 e 2022, a Agência Federal para a Segurança da Cadeia Alimentar (AFSCA) (Bélgica) detetou por diversas vezes irregularidades em vários estabelecimentos comerciais e armazéns da Aldi. Diversas instalações em causa foram fiscalizadas durante vários meses e detetou‑se que as irregularidades persistiam.
17. No local, tanto nas prateleiras acessíveis aos consumidores como nos armazéns, foram encontrados, entre outros, vestígios de sujidade, de produtos roídos por parasitas, de géneros alimentícios sujos de fezes, de urina e de pelos, de excrementos de parasitas, bem como de ratos mortos.
18. Além disso, a AFSCA criticou a ausência de um sistema de controlo à receção das mercadorias em certas instalações, o que já tinha denunciado anteriormente.
19. Durante uma dessas inspeções, em que foram encontrados excrementos de roedores e ratos mortos, tinha sido efetuado um controlo prévio por uma empresa de controlo de parasitas.
20. Por conseguinte, o Ministério Público belga acusou a Aldi de ter violado o artigo 4.° e o anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, bem como o artigo 9.°, n.° 3, do arrêté royal du 22 février 2001 (Decreto Real de 22 de fevereiro de 2001), que organiza os controlos efetuados pela Agência Federal para a Segurança da Cadeia Alimentar e que altera diversas disposições legais.
21. O tribunal correctionnel du Luxembourg, division Neufchâteau (Tribunal Correcional do Luxemburgo, Secção de Neufchâteau, Bélgica) absolveu a Aldi de todas as acusações que lhe eram imputadas através da sua Sentença de 15 de março de 2023. O Ministério Público belga interpôs recurso desta sentença.
22. No entanto, a Cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica) confirmou a decisão de primeira instância. Na sua opinião, o Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios impõe unicamente obrigações de meios aos operadores das empresas do setor alimentar. A simples presença de vestígios e excrementos de parasitas não constitui, por si só, uma violação deste regulamento. O Ministério Público belga interpôs recurso de cassação desta decisão.
23. Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As obrigações previstas no artigo 4.°, n.° 2, do [Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios], e no anexo II deste regulamento e, mais concretamente, no ponto 2, alínea c), do capítulo I, no ponto 1, alínea a), do capítulo V, nos pontos 2, 3 e 4 do capítulo IX, impõem aos operadores das empresas do setor alimentar por grosso e a retalho uma obrigação de resultado, pelo que é suficiente a deteção de vestígios ou de excrementos de parasitas em lojas e armazéns, salvo em caso de força maior, de fatores externos ou de erreur invincible [erro inevitável], para concluir que existe uma violação do referido regulamento, ou os operadores das empresas do setor alimentar estão apenas sujeitos a uma obrigação de meios, isto é, a adotar todas as medidas possíveis para evitar a presença de parasitas, pelo que a mera deteção, por parte da autoridade administrativa nacional, de vestígios e de excrementos de parasitas em lojas e armazéns não é suficiente para concluir que existe uma violação do referido regulamento?»
24. A Aldi, os Governos Belga, Grego, Francês, Luxemburguês, Neerlandês, Polaco e a Irlanda, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas sobre esta questão no âmbito do processo no Tribunal de Justiça. As mesmas partes, com exceção dos Governos Luxemburguês, Neerlandês e Polaco, também estiveram representadas na audiência de 25 de junho de 2025.
IV. Apreciação jurídica
A. Quanto à admissibilidade
25. A Aldi alega que a questão prejudicial é parcialmente inadmissível. O pedido de decisão prejudicial diz respeito, em parte, a disposições do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios que não são objeto de processos penais instaurados contra si na Bélgica. Estas disposições não são, portanto, pertinentes para o processo principal.
26. Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional tem competência exclusiva para apreciar, atendendo às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma norma do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (5).
27. Ora, não é o que ocorre no caso em apreço. Como irei demonstrar a seguir, as diferentes regras de higiene constantes do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios estão todas relacionadas visto que servem a realização do objetivo comum que constitui a garantia da segurança alimentar. Por conseguinte, devem ser interpretadas no seu contexto.
28. Além disso, a Aldi alega que o órgão jurisdicional de reenvio não pede, na realidade, a interpretação do direito da União, mas que a sua questão tem por objeto a interpretação do direito penal belga à luz das sanções que lhe foram aplicadas.
29. No entanto, esta objeção também não tem fundamento, uma vez que a questão prejudicial diz claramente respeito à interpretação do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, que se refere ao Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios. O Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios prevê no seu artigo 17.°, n.° 2, que os Estados‑Membros estabelecerão as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações à legislação alimentar e que essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, não há dúvida de que o presente processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, ainda que o processo principal diga respeito à sanção aplicada à Aldi.
30. As objeções à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial suscitadas pela Aldi devem, portanto, julgadas improcedentes.
B. Quanto ao mérito
31. Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio remete para a distinção entre obrigação de resultado e obrigação de meios, bem conhecida na maior parte dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros e já utilizada pelo Tribunal de Justiça (6). O objetivo desta distinção é determinar se o destinatário de uma obrigação é obrigado a alcançar um resultado específico ou se é suficiente que utilize todos os meios disponíveis para alcançar um resultado, sem ser responsável pela obtenção efetiva desse resultado.
32. O próprio Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios não utiliza os termos «obrigação de resultado» nem «obrigação de meios». Além disso, a classificação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio das disposições referidas na questão prejudicial segundo uma ou outra categoria não é possível de forma precisa, uma vez que estas disposições contêm simultaneamente exigências em matéria de ação e de resultado.
33. O órgão jurisdicional de reenvio utiliza esta distinção uma vez que, como ele próprio indica na sua questão prejudicial, pretende saber se a deteção de vestígios de parasitas em lojas e armazéns é suficiente, salvo em caso de força maior, de fatores externos ou de erreur invincible [erro inevitável], para concluir que existe uma violação das regras de higiene previstas no artigo 4.°, n.° 2, lido em conjugação com o anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
34. Com efeito, as instâncias anteriores tinham decidido que não era esse o caso. As disposições controvertidas limitam‑se a fixar regras de conduta que os operadores das empresas do setor alimentar são obrigados a respeitar. Por conseguinte, a mera descoberta de vestígios de parasitas não é suficiente para fundamentar a existência de uma infração.
35. Afigura‑se, portanto, que a questão prejudicial, em substância, sobre a questão de saber se uma autoridade de controlo alimentar pode concluir, com base na presença de vestígios de parasitas, que as regras de higiene controvertidas não foram respeitadas, ou, em qualquer caso, de forma insuficiente, pelo que se pode declarar a existência de uma violação dessas regras apenas nesta base.
36. Examinarei, em primeiro lugar, em que circunstâncias a descoberta de vestígios de parasitas permite concluir pelo incumprimento das regras de higiene aplicáveis (1). Em segundo lugar, exporei as razões pelas quais o Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, há que concluir pela existência de uma infração (2).
37. Antes de abordar estes aspetos, importa esclarecer que o órgão jurisdicional de reenvio pede especificamente a interpretação de determinadas disposições do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios. Todavia, no âmbito do processo de reenvio prejudicial, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Para o efeito, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (7).
38. A circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta, portanto, a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (8).
1. Quanto à descoberta de vestígios de parasitas como prova do incumprimento das regras de higiene aplicáveis
39. Na sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se às regras de higiene enunciadas no capítulo I, ponto 2, alínea c), no capítulo V, ponto 1, alínea a), e no capítulo IX, pontos 2, 3 e 4, do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, que os operadores das empresas do setor alimentar são obrigados a respeitar em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento.
40. Estas disposições impõem, desde logo, aos operadores das empresas do setor alimentar obrigações em matéria de adaptação das instalações, de limpeza e desinfeção dos objetos que entram em contacto com os géneros alimentícios, de armazenagem adequada e de proteção dos géneros alimentícios contra a contaminação, bem como de controlo de parasitas. Ao mesmo tempo, fixam o objetivo a alcançar. Este objetivo consiste em garantir que os géneros alimentícios sejam protegidos, em todas as fases, de qualquer contaminação por parasitas que os tornem impróprios para consumo humano ou nocivos para a saúde.
41. Como diversas partes no processo alegaram, as regras de higiene constantes do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 3.° deste regulamento e com o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios. Nos termos destas disposições, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o cumprimento das regras de higiene aplicáveis em todas as fases do manuseamento dos géneros alimentícios sob o seu controlo, a fim de garantir que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano (9). Além disso, devem verificar o cumprimento destes requisitos.
42. A questão de saber se a presença de vestígios de parasitas permite provar um incumprimento destas obrigações por parte dos operadores das empresas do setor alimentar e, por conseguinte, indiretamente, das disposições controvertidas do anexo II do regulamento sobre os géneros alimentícios depende da extensão dos vestígios detetados. Compete ao órgão jurisdicional competente apreciar este elemento à luz das circunstâncias concretas do caso vertente.
43. Assim, por exemplo, a descoberta pontual de um único rato ou de um vestígio isolado de parasitas num entreposto inacessível aos consumidores não é suficiente para provar que o operador da empresa do setor alimentar em causa não cumpriu a sua obrigação de assegurar e de controlar o cumprimento das regras de higiene aplicáveis. Com efeito, a entrada de parasitas é um risco quase inevitável na exploração de empresas do setor alimentar. É precisamente por esta razão que as regras de higiene controvertidas preveem que a proteção contra a contaminação por parasitas e o controlo destes devem ser garantidos.
44. A presença única e isolada de vestígios de parasitas não permite, portanto, concluir pela existência de uma violação das obrigações de higiene prescritas. Nesse caso, seria antes necessário proceder a controlos por monitorização, a fim de determinar se o operador da empresa do setor alimentar em causa tomou as medidas adequadas para corrigir as irregularidades.
45. A situação é completamente diferente num caso como o presente, em que, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, controlos repetidos efetuados com vários meses de intervalo em várias sucursais revelaram uma contaminação em grande quantidade por vestígios de parasitas no interior, à superfície e na proximidade imediata de géneros alimentícios, a maior parte dos quais já se encontravam a ser colocados no mercado (10), ou seja, acessíveis aos consumidores.
46. A descoberta de tais vestígios de parasitas permite, com efeito, concluir que existe, na empresa alimentar em causa, um problema estrutural e permanente no que respeita ao cumprimento das regras de higiene aplicáveis e ao controlo do mesmo. Por conseguinte, nestas circunstâncias, justifica‑se concluir pela existência de uma violação das regras de higiene controvertidas (e, se for caso disso, de outras regras) que figuram no anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, lido em conjugação com o artigo 3.° deste regulamento e com o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios.
47. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, à luz das circunstâncias concretas, em que medida tal se aplica a cada uma das regras deste anexo II que invocou. Assim, a mera descoberta de vestígios de pragas não permite, em princípio, concluir, de maneira geral, pela violação da obrigação de adaptar as instalações para possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas (11). Ora, no caso em apreço, tal violação poderia ser declarada, nomeadamente porque, segundo o pedido de decisão prejudicial, as autoridades belgas denunciaram, por diversas vezes, a inexistência de um sistema de controlo na receção das mercadorias, pelo menos em algumas das sucursais em causa (12).
48. Em contrapartida, a exigência de que a contaminação deve ser evitada através da limpeza e, sempre que necessário, da desinfeção dos objetos que entram em contacto com os géneros alimentícios, com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação (13), é formulada como uma obrigação de resultado. No caso em apreço, sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, é manifesta a existência de uma violação, visto que não só se verificou um risco de contaminação, como o mesmo se concretizou.
49. O mesmo se aplica aos requisitos relativos à armazenagem dos géneros alimentícios em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação, à proteção dos géneros alimentícios de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado, bem como devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas (14).
50. Além disso, como diversas partes no processo alegam, parece existir também, no caso em apreço, uma violação da obrigação de manter as instalações do setor alimentar limpas e em boas condições (15).
51. Quando muito, uma violação das disposições do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios poderia ser excluída nos casos de força maior, de fatores externos ou de erreur invincible [erro inevitável] referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, em circunstâncias alheias a quem os invoca (16). Nestes casos, caberia ao operador da empresa do setor alimentar em causa demonstrar a existência de tais circunstâncias e provar que a contaminação por parasitas não podia ser evitada apesar do respeito das regras de higiene aplicáveis. Tais circunstâncias não são evidentes no caso em apreço, sob reserva de uma análise pelo órgão jurisdicional de reenvio.
52. É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que, na apreciação de uma violação do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, dos princípios HACCP referidos no artigo 5.° deste regulamento, que enunciam os procedimentos de boas práticas e de controlo em matéria de higiene e aos quais a Aldi e o órgão jurisdicional de reenvio fizeram referência no processo principal, não devem ser privados do seu efeito útil. Importa, portanto, ter em conta as medidas tomadas por esses operadores em conformidade com essas disposições a fim de evitar os riscos de contaminação (17). Todavia, no processo em causa, o objeto do litígio era um risco abstrato de contaminação. No caso em apreço, em contrapartida, resulta do pedido de decisão prejudicial que já se verificaram contaminações em grande quantidade e duradouras.
53. Nestas circunstâncias, seria contrário à aplicação efetiva do direito da União em matéria de higiene alimentar que a autoridade de controlo competente tivesse de provar, para declarar a existência de uma infração ao Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, que o operador da empresa do setor alimentar em causa não cumpriu as regras de higiene aplicáveis.
2. Quanto à responsabilidade dos operadores de uma empresa do setor alimentar
54. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, a responsabilidade principal pela segurança dos géneros alimentícios incumbe aos operadores das empresas do setor alimentar. Como indica o considerando 30 do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios, estes são os mais aptos para garantir que os alimentos que fornecem são seguros.
55. A fim de alcançar o objetivo da legislação relativa à higiene alimentar, a saber, um elevado nível de proteção da vida e da saúde dos consumidores (18), o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios proíbe que sejam colocados no mercado de géneros alimentícios que não sejam seguros. Em conformidade com o n.° 2 desta disposição, os géneros alimentícios, nomeadamente, os que sejam prejudiciais para a saúde ou que sejam impróprios para o consumo humano devido a contaminação, não são considerados seguros (19).
56. Sob reserva de uma análise pelo órgão jurisdicional de reenvio, os géneros alimentícios contaminados pelos vestígios de parasitas descobertos no caso em apreço tornaram‑se impróprios para consumo humano devido a essa contaminação e, na sua maioria, já se encontravam a serem colocados no mercado.
57. O Tribunal de Justiça já declarou que, no que respeita ao objetivo de não colocar no mercado géneros alimentícios assim contaminados, os operadores das empresas do setor alimentar têm uma obrigação de resultado (20).
58. Como o Tribunal de Justiça também declarou, daqui resulta que o direito da União nem sequer se opõe a um sistema de responsabilidade objetiva dos operadores das empresas do setor alimentar. No processo em causa, esse operador foi acusado de ter colocado no mercado um alimento contaminado, apesar de este ter sido produzido e embalado em vácuo por outra empresa (21).
59. Daqui resulta que, num caso como o presente, em que, sob reserva de apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio, foram colocados no mercado géneros alimentícios perigosos devido a uma violação das regras de higiene aplicáveis, comprovada por vestígios em grande quantidade e persistentes de parasitas, é ainda mais justificado processar o operador da empresa do setor alimentar a este respeito, sem que a autoridade tenha, além disso, de provar que as regras de higiene pertinentes não foram cumpridas.
60. Cabe ao órgão jurisdicional competente apreciar, tendo em conta a natureza e a gravidade da sanção concretamente aplicada no caso em apreço, se esta é eficaz, proporcionada e dissuasiva, como requer o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios. É nesta fase (e não no momento da verificação da existência de uma infração) que pode, se for caso disso, tomar em consideração as medidas de luta contra os parasitas adotadas pela Aldi e invocadas em sua defesa.
V. Conclusão
61. Com base nestas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica):
O artigo 4.°, n.° 2, o anexo II, capítulo I, ponto 2, alínea c), capítulo V, ponto 1, alínea a), e capítulo IX, pontos 2, 3 e 4, lidos em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/382 da Comissão, de 3 de março de 2021, bem como o artigo 14.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/908 da Comissão, de 17 de janeiro de 2024,
devem ser interpretados no sentido de que:
uma contaminação por parasitas detetada por diversas vezes durante vários meses, que torna os géneros alimentícios impróprios para consumo humano, no interior, à superfície e na proximidade imediata dos géneros alimentícios que estavam a ser colocados no mercado, é suscetível de provar que um operador de uma empresa do setor alimentar não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das regras de higiene previstas na legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (JO 2004, L 139, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/382 da Comissão, de 3 de março de 2021 (JO 2021, L 74, p. 3) (a seguir «Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios»).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002 (JO 2002, L 31, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/908 da Comissão, de 17 de janeiro de 2024 (JO 2024, L 908, p. 1) (a seguir «Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios»).
4 Este acrónimo representa os princípios da análise de perigos e dos pontos de controlo críticos («Hazard Analysis and Critical Control Points principles», cf. https://food.ec.europa.eu/food‑safety/biological‑safety/food‑hygiene/legislation_en).
5 Acórdãos de 19 de dezembro de 1968, De Cicco (19/68, EU:C:1968:56, Recueil 1968, pp. 689, 698); de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 59 a 61); e de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460, n.° 47).
6 V., por exemplo, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, A e o. (C‑347/17, EU:C:2019:720, n. os 53 e seguintes), e de 16 de março de 2023, Beobank (C‑351/21, EU:C:2023:215, n.os 53 e seguintes).
7 V. Acórdão de 1 de agosto de 2024, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44 e jurisprudência referida).
8 V. Acórdão de 1 de agosto de 2024, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 45 e jurisprudência referida).
9 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios, a expressão «Higiene dos géneros alimentícios», designa «as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano tendo em conta a sua utilização».
10 Em conformidade com o artigo 3.°, ponto 8, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios, entende‑se por «colocação no mercado» «a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas».
11 Capítulo I, ponto 2, alínea c), do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
12 V. n.° 18 das presentes conclusões.
13 Capítulo V, ponto 1, alínea a), do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
14 Capítulo IX, pontos 2, 3 e 4, do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
15 Capítulo I, ponto 1, do anexo II do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
16 V., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 53).
17 Acórdão de 6 de outubro de 2011, Albrecht e o. (C‑382/10, EU:C:2011:639, n.os 21 e segs.).
18 V. considerandos 1 e 7 do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
19 Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios, «[a]o determinar se um género alimentício é impróprio para consumo humano, deve‑se ter em conta se é inaceitável para consumo humano de acordo com o uso a que se destina, quer por motivos de contaminação, de origem externa ou outra, quer por putrefação, deterioração ou decomposição». Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios define o termo «contaminação» como «a presença ou introdução de um risco». Segundo o artigo 3.°, ponto 14, do Regulamento de Base sobre os Géneros Alimentícios, um «perigo», é «um agente biológico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, ou uma condição dos mesmos, com potencialidades para provocar um efeito nocivo para a saúde».
20 V., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2014, Reindl e MPREIS Warenvertriebs (C‑443/13, EU:C:2014:2370, n.° 28), e de 12 de setembro de 2019, A e o. (C‑347/17, EU:C:2019:720, n.os 58 a 60).
21 Acórdão de 13 de novembro de 2014, Reindl e MPREIS Warenvertriebs (C‑443/13, EU:C:2014:2370, n.os 18 e 34 a 43). V. também, neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Urbán (C‑210/10, EU:C:2012:64, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).