CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

de 11 de setembro de 2025 ( 1 )

Processo C‑436/24

Skatteverket

contra

Lyko Operations AB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia)]

«Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 30.o‑A e 30.o‑B — Definição de vale — Programa de fidelização com pontos adquiridos em função do volume das compras — Tributação da atribuição de pontos — Tributação do resgate de pontos — Tributação dos pontos caducados»

I. Introdução

1.

Ben Terra, um fiscalista bem conhecido e muito respeitado nos círculos do IVA, que infelizmente faleceu prematuramente, escreveu num dos seus numerosos artigos: «There are certain things that get better with age. Regretfully, the Voucher Directive, in respect of which it has taken the Member States so long to agree to the content, is not one of them ( 2 ).»

2.

Aparentemente, tinha razão, porque a diretiva ( 3 ) em questão, apesar dos seus trabalhos preparatórios bastante longos (a proposta da Comissão data de 2012) e da sua existência bastante curta (o prazo de transposição da diretiva, que entrou em vigor em 2016, terminou em 31 de dezembro de 2018), já deu origem a vários processos no Luxemburgo ( 4 ). No presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça tem, uma vez mais, de responder a questões decorrentes dos novos artigos 30.o‑A e 30.o‑B da Diretiva IVA ( 5 ) relativos ao tratamento dos vales em matéria de IVA.

3.

No presente processo, está em causa um programa de fidelização de clientes, habitual na prática, em que os clientes acumulam pontos com as suas compras, que podem utilizar numa compra posterior. Em última análise, os pontos fazem com que a compra seguinte seja «mais barata» para o cliente, quer porque os pontos podem ser deduzidos do preço, quer porque, como no presente caso, é adquirido um artigo adicional de uma gama de produtos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão decisiva é a de saber se a emissão desses pontos deve ser tratada como um vale na aceção da Diretiva IVA.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

4.

O quadro jurídico é constituído pela Diretiva IVA. O seu artigo 30.o‑A tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.

“Vale”: um instrumento em que existe a obrigação de o aceitar como contraprestação ou parte da contraprestação por uma entrega de bens ou prestação de serviços e em que os bens a entregar ou os serviços a prestar ou a identidade dos potenciais fornecedores ou prestadores estão indicados no próprio instrumento ou em documentação relacionada, incluindo os termos e condições de utilização de tal instrumento;

2.

“Vale de finalidade única”, um vale em que o lugar da entrega dos bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito e o IVA devido sobre esses bens ou serviços são conhecidos no momento da emissão do vale;

3.

“Vale de finalidade múltipla”, um vale que não seja um vale de finalidade única.»

5.

O artigo 30.o‑B da Diretiva IVA prevê:

«1.   Cada cessão de um vale de finalidade única efetuada por um sujeito passivo atuando em nome próprio é considerada uma entrega dos bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito. A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca de um vale de finalidade única aceite pelo fornecedor ou prestador como contraprestação ou parte da contraprestação não é considerada uma operação independente. […]

2.   A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca de um vale de finalidade múltipla aceite como contraprestação ou parte da contraprestação pelo fornecedor está sujeita a IVA por força do artigo 2.o, considerando‑se que cada cessão anterior desse vale de finalidade múltipla não está sujeita a IVA. […]»

6.

Os artigos 30.o‑A e 30.o‑B da Diretiva IVA foram introduzidos pela Diretiva Vale. Os considerandos 1, 4 e 6 da Diretiva Vale têm a seguinte redação:

«(1)   A Diretiva 2006/112/CE do Conselho estabelece regras […]. Estas regras não são, contudo, suficientemente claras ou abrangentes para garantir a coerência no tratamento fiscal de operações que envolvam vales, o que tem consequências indesejáveis para o bom funcionamento do mercado interno.»

«(4)   Só deverão ser visados por essas regras os vales que possam ser resgatados por bens ou serviços. Todavia, os instrumentos que conferem um desconto ao seu detentor no momento da aquisição de bens ou serviços mas que não confiram nenhum direito a receber esses bens ou serviços não deverão ser visados por essas regras.»

«(6)   A fim de identificar claramente o que é um vale para efeitos de IVA e distinguir os vales dos instrumentos de pagamento, é necessário definir o conceito de vale, que pode assumir forma física ou eletrónica, reconhecendo as suas principais características, em especial a natureza dos direitos que o vale confere e a obrigação de o aceitar como contraprestação pela entrega de bens ou prestação de serviços.»

7.

O título VII da Diretiva IVA tem a epígrafe «Valor tributável». O artigo 73.o da Diretiva IVA, constante deste título, estabelece o seguinte princípio:

«Nas entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam as referidas nos artigos 74.o a 77.o, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções diretamente relacionadas com o preço de tais operações.»

8.

O artigo 73.o‑A da Diretiva IVA regula separadamente o valor tributável de um vale de finalidade múltipla:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 73.o, o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços em relação a um vale de finalidade múltipla é igual à contraprestação paga pelo vale ou, na ausência de informação quanto a essa contraprestação, ao valor monetário indicado no próprio vale de finalidade múltipla ou em documentação relacionada, deduzido o montante do IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados.»

B.   Direito sueco

9.

Na Suécia, a Diretiva IVA foi transposta para o direito nacional pela Mervärdesskattelagen 2023:200 [Lei n.o 200, de 2023, do Imposto sobre o Valor Acrescentado].

10.

Em conformidade com o § 26, do capítulo 2, desta lei, entende‑se por vale um instrumento em que existe a obrigação de o aceitar como contraprestação ou contraprestação parcial, designadamente, por uma entrega de bens. Os bens a entregar ou a identidade dos potenciais fornecedores devem estar indicados no instrumento ou em documentação relacionada, incluindo os termos e condições de utilização do instrumento. O § 27, capítulo 2, [da referida lei] define o vale de finalidade única e o vale de finalidade múltipla. Os §§ 40 a 44 do capítulo 5 e os §§ 2 a 4 do capítulo 8 desta lei contêm disposições que correspondem aos artigos 30.o‑B, 73.o e 73.o‑A da Diretiva IVA.

III. Matéria de facto

11.

A Lyko Operations AB (a seguir «Lyko») vende produtos de beleza e de cuidados capilares em lojas físicas e em linha. A Lyko tenciona conceber um programa de fidelização de clientes e pediu à Skatterättsnämnd (Comissão de Direito Fiscal, Suécia) uma decisão vinculativa sobre o IVA para clarificar a forma como o programa deve ser tratado para efeitos de IVA.

12.

De acordo com o pedido, os clientes da Lyko (todos particulares) poderão aderir ao seu programa de fidelização de clientes sem nenhum encargo adicional. No âmbito do programa, os clientes recebem pontos por cada compra normal, que podem depois trocar por produtos na loja de pontos, ou seja, quando efetuam outra compra. Os pontos só podem ser resgatados no âmbito de uma nova compra normal. A gama de produtos da loja de pontos consiste em produtos da gama normal. Os produtos serão principalmente de baixo valor, mas podem estar sujeitos a diferentes taxas de IVA.

13.

Cada um destes produtos terá um preço em pontos e os preços serão de molde a que os clientes possam obter na loja de pontos bens correspondentes a cerca de 2 % a 10 % da sua compra inicial. Cada ponto resgatado por um cliente poderá ser associado ao total de compras efetuadas num determinado mês que gerou os pontos e os pontos mais antigos serão sempre utilizados em primeiro lugar. Os pontos não serão resgatáveis ou adquiríveis por dinheiro. Os pontos são pessoais e intransmissíveis. Os bens na loja de pontos também não estarão disponíveis em troca de combinação de pontos e pagamento em dinheiro. Os pontos adquiridos perder‑se‑ão caso não sejam utilizados no prazo de dois anos.

14.

Os pontos atribuídos no âmbito do programa de fidelização do cliente criam para a Lyko uma obrigação de fornecer bens ao cliente, quando o cliente tiver obtido um número suficiente de pontos e desejar resgatá‑los na sua próxima compra. Os termos e condições pormenorizados de utilização dos pontos serão comunicadas aos clientes que decidam participar no programa.

15.

A Lyko perguntou se o programa de fidelização significa que, ao emitir os pontos, a empresa está a fornecer um vale aos seus clientes (vale de finalidade múltipla). Em caso afirmativo, também pretende saber como deve ser calculado o valor tributável quando os pontos são resgatados em troca de bens na loja de pontos, uma vez que o cliente não efetua nenhum pagamento específico pelo vale e não lhe é atribuído nenhum valor monetário. Ambas as questões se referem a situações em que, tanto no âmbito da transação inicial, como no âmbito do resgate, a Lyko fornece bens a clientes na Suécia.

16.

Em resposta a estas questões, a Comissão de Direito Fiscal indicou que o programa de fidelização não significa que a Lyko ceda vales aos seus clientes. O objetivo de um vale é funcionar como uma prova de um valor, isto é, uma prova de que o titular pagou antecipadamente, por exemplo, um fornecimento de um bem. Os pontos do programa de fidelização não têm nenhum valor monetário específico.

17.

Tanto a Skatteverk (Autoridade Tributária sueca) como a Lyko interpuseram recurso da informação vinculativa para o órgão jurisdicional de reenvio, tendo a Autoridade Tributária pedido a confirmação da informação vinculativa. No processo no órgão jurisdicional de reenvio, a Autoridade Tributária sublinha que os pontos não constituem um vale que tenha um valor específico e que possa ser transferido, mas apenas uma oportunidade de escolher um novo produto depois de o cliente ter comprado outros produtos por um determinado montante.

18.

Pelo contrário, a Lyko entende que os pontos preenchem todos os requisitos do artigo 30.o‑A da Diretiva IVA e, por conseguinte, constituem vales, ainda que os clientes não paguem especificamente pelos pontos. Quando os clientes que participam no programa de fidelização efetuam uma compra, recebem em troca tanto o produto escolhido como os pontos pelo seu dinheiro (contraprestação).

IV. Reenvio prejudicial

19.

O Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) pretende, em substância, saber se, para que exista um vale na aceção da Diretiva IVA, é necessário que os clientes tenham pagado os pontos e que estes tenham um valor monetário específico. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:

1.

Um instrumento sob a forma de pontos — como o que está em causa no processo principal — constitui um vale na aceção do artigo 30.o‑A da Diretiva IVA quando os pontos sejam atribuídos no âmbito de um programa de fidelização de clientes concebido de tal forma que um cliente que compra bens obtém pontos em função do volume das compras e pode, em seguida, quando efetua uma compra futura, utilizar os pontos para obter bens suplementares da gama do vendedor?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, de que forma deve ser determinado o valor tributável, nos termos do artigo 73.o‑A da Diretiva IVA, quando os pontos forem utilizados para obter bens do vendedor?

20.

No processo no Tribunal de Justiça, a Lyko, a Autoridade Tributária sueca, o Reino da Bélgica e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.

V. Análise jurídica

A.   Quanto à compreensão das questões prejudiciais

21.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por base um pedido de uma decisão fiscal vinculativa, mediante o qual a Lyko pretende saber de que forma o programa de fidelização de clientes pretendido deve ser tratado para efeitos de IVA. O litígio tem essencialmente por objeto a questão de saber se a aquisição de pontos já deve ser considerada a emissão de um vale. Infelizmente, o órgão jurisdicional de reenvio não explica quais são as diferentes consequências em matéria de IVA caso se considere ou não a existência de um vale. Tal facilitaria certamente a compreensão das questões prejudiciais por parte do Tribunal de Justiça, que não teria de analisar a pertinência das questões colocadas para a resolução do litígio.

22.

Se o meu entendimento estiver correto, a questão verdadeiramente em causa no presente processo é a de saber como os pontos não resgatados devem ser tratados em sede de IVA. Esta questão pode ser abordada de forma diferente consoante exista ou não um vale. Na sequência da alteração da Diretiva IVA pela Diretiva Vale, os «pagamentos por conta» relativos a um vale de finalidade múltipla (ao contrário de um vale de finalidade única) só são tributáveis quando o vale é resgatado. Se nunca vier a ser resgatado, não é devido IVA sobre esse montante. Por conseguinte, as empresas têm todo o interesse em evitar a existência de vales de finalidade única. Este objetivo pode ser alcançado com relativa facilidade ( 6 ), emitindo um vale que pode ser utilizado para produtos com taxas de imposto diferentes. É também este o caso dos pontos no presente processo.

23.

Se os pontos forem tratados como um vale de finalidade múltipla, a remuneração correspondente a estes pontos não utilizados não estará, em princípio, sujeita a tributação. Pelo contrário, se os pontos forem unicamente considerados uma espécie de sistema de abatimentos, então só terão um efeito de redução do imposto quando e se forem resgatados. Com efeito, nesse caso, o IVA integral é então cobrado na primeira aquisição dos bens e só quando os pontos são resgatados é que os produtos são adquiridos a preços reduzidos, o que também reduz o imposto. Tal explicaria o interesse da Lyko na interpretação em sentido amplo do conceito de vale e no tratamento dos pontos do seu próprio programa de fidelização de clientes como um vale de finalidade múltipla.

B.   Quanto à primeira questão prejudicial

24.

A primeira questão diz respeito à definição de vale na aceção do artigo 30.o‑A da Diretiva IVA. É necessário esclarecer se a obtenção de pontos por um cliente pode ser considerada a emissão de um vale, ainda que, no momento da obtenção dos pontos, não seja possível conhecer nem o bem nem o valor do bem que poderá ser adquirido com estes pontos.

25.

A definição de vale constante do artigo 30.o‑A, n.o 1, da Diretiva IVA contém dois requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, o vale ou as suas condições devem indicar o bem a entregar ou o potencial fornecedor. Em segundo lugar, deve existir uma obrigação de aceitar os pontos como contraprestação da entrega de bens. Este último aspeto distingue o vale de uma «mera» redução de preço, que, de acordo com o considerando 4 da Diretiva 2016/1065, não é abrangida pelo artigo 30.o‑A da Diretiva relativa ao IVA (v., a este respeito, ponto 1., infra).

26.

No entanto, algumas partes interessadas consideram que um vale só pode ser algo que tenha sido comprado por um valor específico, valor este que é comprovado pelo vale. Porém, não é este o caso dos pontos. A este respeito, é necessário analisar se a indicação de um valor específico num vale é um requisito implícito ou se é suficiente que os pontos sejam obtidos como parte de uma transação a título oneroso e que o valor concreto apenas se revele quando são resgatados (v., a este respeito, ponto 2., infra).

27.

Em última análise, toda a questão parece resumir‑se, em minha opinião, ao tratamento fiscal correto dos pontos não resgatados. Em meu entender, este tratamento pode ser muito diferente consoante o vale de finalidade múltipla materialize um valor específico e o vale de finalidade múltipla materialize um valor apenas determinável. Tal não exige que a definição de vale seja alargada com o objetivo de incluir um requisito implícito (v., a este respeito, ponto 3., infra).

1. Requisitos explícitos: menções específicas e a obrigação de aceitar os pontos como contraprestação

28.

Para que os pontos emitidos possam ser considerados um vale na aceção do artigo 30.o‑A, n.o 1, da Diretiva IVA devem estar preenchidos dois requisitos cumulativos ( 7 ). Por um lado, o vale o as suas condições devem indicar o bem a entregar ou o potencial fornecedor. Parece ser o que sucede no caso em apreço. As condições mais detalhadas de utilização dos pontos são, segundo o pedido de decisão prejudicial, comunicadas aos clientes que decidam participar no programa. Por conseguinte, este requisito está preenchido. No entanto, como a Comissão corretamente salienta, tal não decorre inteiramente do pedido de decisão prejudicial.

29.

Por outro lado, o programa de fidelização de clientes deve estabelecer a obrigação de aceitar os pontos como contraprestação de uma entrega de bens. Com exceção da Autoridade Tributária sueca, todos as partes interessadas (ou seja, a Comissão, a Lyko e a Bélgica) consideram que este requisito está preenchido. Em meu entender, tal não é correto, conforme salienta, com razão, a Autoridade Tributária sueca nas suas observações. Com efeito, os vales devem distinguir‑se dos instrumentos de redução do preço que precisamente não são abrangidos pelo artigo 30.o‑A da Diretiva IVA (v. considerando 4 da Diretiva Vale).

30.

Os instrumentos de redução do preço não obrigam ninguém a efetuar uma entrega mediante a apresentação do vale, mas apenas a reduzir o preço se o cliente se comprometer a comprar um produto. Constituem um incentivo para provocar uma nova entrega a título oneroso, uma vez que o tornam mais barato através de um abatimento (desconto de preço ou de produto). No entanto, dependem de outra operação à qual a redução é aplicada. Em contrapartida, os vales abrangidos pelo artigo 30.o‑A da Diretiva IVA contêm uma obrigação autónoma, desencadeada exclusivamente pelo cliente, de os aceitar como contraprestação (ou, se o montante do vale for insuficiente, à escolha do cliente, também como contraprestação parcial) de uma entrega. O fator decisivo é que o titular possa resgatar um vale de forma independente como contraprestação de uma entrega ou serviço.

31.

Tal não é o que sucede no caso em apreço. Os pontos acumulados junto da Lyko não conferem ao cliente nenhum direito (nem, por conseguinte, criam nenhuma obrigação por parte da Lyko) de os utilizar (ou aceitar) como contraprestação de uma entrega. Se bem compreendo a matéria de facto, a Lyko não é obrigada a entregar um prémio em espécie mediante a apresentação dos pontos. Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio salienta expressamente que o programa de fidelização de clientes foi concebido de tal forma que o cliente só tem direito de utilizar os pontos no âmbito de uma compra futura, para adquirir outros artigos da gama da Lyko como parte dessa nova compra.

32.

Por conseguinte, os pontos não criam uma obrigação para o fornecedor de entregar um produto, mas apenas podem ser utilizados em ligação com uma (nova) obrigação por parte do cliente de efetuar uma outra compra. Só neste contexto é que é possível adquirir um produto adicional (o prémio) através dos pontos. No entanto, é necessária uma obrigação por parte do fornecedor para que exista um vale. Só então, por exemplo, em conformidade com o artigo 30.o‑A, n.o 1, da Diretiva IVA, a transmissão de um vale (de finalidade única) pode ser considerada uma entrega de bens. Tal resulta desde logo da definição de vale constante do artigo 30.o‑A, n.o 1, da Diretiva IVA e é um requisito que todos os vales, incluindo os vales de finalidade múltipla, devem preencher.

33.

No caso em apreço, os pontos obtidos não obrigam, do ponto de vista económico, à entrega um prémio, mas «apenas» conferem ao cliente o direito a uma nova compra «mais barata» ( 8 ). Ao resgatar os pontos, esta segunda compra torna‑se mais barata para o cliente — o preço da segunda compra (produtos e prémio) permanece idêntico — com a redução operada pelo valor do prémio selecionado. Tal seria ainda mais claro se, por ocasião da segunda compra, os pontos não permitissem também ao cliente a escolha de um prémio em espécie, mas sim uma redução parcial do preço de compra.

34.

A situação só seria diferente se os pontos pudessem ser trocados por um prémio independentemente de uma nova compra. Nesse caso, estariam preenchidos os requisitos do artigo 30.o‑A da Diretiva IVA. Uma vez que não é esse o caso no presente processo, os pontos não constituem, no caso em apreço, um vale na aceção da Diretiva IVA, mas apenas uma redução do preço.

2. Requisito implícito: materialização de um valor específico no vale?

35.

Nas suas observações, a Bélgica e a Comissão sublinham, em especial, que o objetivo de um vale consiste em representar uma prova de um valor, isto é, uma prova de que o titular pagou antecipadamente, por exemplo, a entrega de um bem. No entanto, os pontos do programa de fidelização não têm nenhum valor monetário específico. A este respeito, ambos consideram que existe um outro requisito implícito, segundo o qual o vale deve ser adquirido mediante pagamento e já deve materializar um valor específico quando da sua emissão.

36.

No entanto, esta argumentação não é convincente. Por um lado, não é necessária no caso em apreço, uma vez que, mesmo sem este requisito implícito, está‑se apenas perante um instrumento de redução do preço e não um vale. Por outro, este requisito implícito limitaria desnecessariamente o âmbito de aplicação dos artigos 30.o‑A e 30.o‑B da Diretiva IVA.

37.

É certo que o vale clássico (vale‑valor) se caracteriza pelo facto de uma pessoa fazer antecipadamente um pagamento em dinheiro por uma entrega de bens ou prestação de serviços, em alguns casos ainda por detalhar, noutros, já especificada, a ser prestada posteriormente por um sujeito passivo. No entanto, em conformidade com o segundo período do considerando 1 da Diretiva Vale, os artigos 30.o‑A e 30.o‑B da Diretiva IVA foram criados precisamente porque se considerou que as disposições anteriores não eram «suficientemente claras ou abrangentes para garantir a coerência no tratamento fiscal de operações que envolvam vales, o que tem consequências indesejáveis para o bom funcionamento do mercado interno». Esta situação teve por base a criatividade das empresas dos vários Estados‑Membros para fidelizar clientes e incentivar novas compras.

38.

Por conseguinte, se o conceito de vale for entendido em sentido muito restrito e meramente clássico, o objetivo da presente diretiva ficaria amplamente comprometido, uma vez que, nesse caso, todos os outros instrumentos (mais recentes) estariam sujeitos às outras disposições que não são «suficientemente claras ou abrangentes». Consequentemente, parece‑me pouco provável que as novas disposições abranjam apenas os vales clássicos.

39.

Como afirma corretamente a Lyko, o chamado cartão de carimbos, com o qual a décima primeira compra é gratuita após dez compras (comprovadas por um carimbo), também pode, assim, constituir um vale para a entrega do décimo primeiro artigo. O «único» fator decisivo é se o décimo primeiro artigo deve ser entregue de forma independente ou se tal só é possível em conjunto com a décima primeira compra (compre dois, pague um). Neste caso, tratar‑se‑ia apenas de um abatimento na décima primeira compra.

40.

O considerando 6 da Diretiva Vale confirma esta conclusão. Com efeito, este considerando estabelece que é necessário definir o conceito de vale reconhecendo as suas principais características, em especial a natureza dos direitos que o vale confere e a obrigação de o aceitar como contraprestação pela entrega de bens ou prestação de serviços. Nem neste considerando, nem no artigo 30.o‑A, n.o 1, da Diretiva IVA se menciona que o vale deve já indicar ou representar um valor monetário específico e fixo no momento da sua emissão.

41.

Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que apenas os critérios referidos no artigo 30.o‑A são relevantes para a qualificação de um vale ( 9 ). Este facto, por si só, exclui outros critérios implícitos.

42.

Por conseguinte, mais do que saber se os pontos controvertidos no presente processo são semelhantes aos vales clássicos, importa saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 30.o‑A da Diretiva IVA. No entanto, esta disposição não exige que um vale só possa ser adquirido mediante pagamento em dinheiro e que represente, à partida, um valor específico. Basta que o vale possa ser utilizado como contraprestação de outra entrega ou de outro serviço a um terceiro e que o vale (ou a documentação associada) indique o bem a entregar ou o potencial fornecedor.

43.

Os pontos obtidos com a primeira compra têm um valor monetário tanto no momento da sua obtenção como no momento do seu resgate. No momento da compra, os pontos estão associados ao preço da primeira compra e são assim adquiridos pelo cliente, como a Lyko afirma corretamente nas suas observações, juntamente com os artigos comprados (contra pagamento). Dificilmente se pode afirmar que os pontos baseados nas vendas são atribuídos ao cliente a título gratuito. Contrariamente ao que a Bélgica sustenta, o facto de outros clientes que não participam no programa de fidelização pagarem o mesmo preço pelos produtos não altera esta situação.

44.

Com efeito, fora das relações pessoais estreitas, presume‑se que nenhuma empresa oferece nada a terceiros. Todas as «ofertas» ou foram pagas antecipadamente ou são pagas a posteriori, porque estão incluídas nos preços da empresa. Tal é particularmente evidente no caso dos pontos baseados nas vendas, uma vez que estes são pagos com a compra que gera a receita correspondente através da transação a que estão associados.

45.

Falar de pontos obtidos «gratuitamente» no caso precisamente dos pontos baseados nas vendas é irrealista e não corresponde à prática económica. Também não ocorreria a ninguém considerar uma promoção (compre três latas, pague apenas duas) como uma oferta ou uma entrega gratuita da terceira lata. Todas as latas são adquiridas a título oneroso, apenas o cliente (que comprou três latas) pagou menos 33,33 % por lata do que o outro cliente, que só comprou uma ou duas latas.

46.

A Decisão do Tribunal de Justiça no processo Kuwait Petroleum ( 10 ), possivelmente contrária a este entendimento, não é relevante no presente caso. Nesta decisão, o Tribunal de Justiça atribuiu uma importância decisiva ao facto de os vales terem sido qualificados como ofertas e de a sua aceitação pelos clientes ser discricionária. Contudo, no presente caso, os pontos só são atribuídos às pessoas que participam no programa de fidelização de clientes (ou, continuando com o exemplo das latas: compram conscientemente três latas). Os pontos são creditados de acordo com a transação e não são corretamente designados como um presente. Neste sentido, a matéria de facto é diferente. Os clientes que participam no programa de fidelização pagam tanto pelos bens (a título principal) como pelos pontos que recebem (a título secundário). Por conseguinte, no momento da compra, estes pontos simbolizam, desde logo, um valor adquirido a título oneroso (embora este ainda não tenha sido determinado naquele momento).

47.

Quando resgatados, os pontos simbolizam então um valor que já está determinado. No entanto, até lá, este valor é variável (segundo a Lyko, situa‑se entre 2 e 10 % da operação anterior) e depende do prémio escolhido quando da segunda compra. Por conseguinte, não se pode afirmar que os pontos não materializam um valor, mas que representam um valor que apenas se revela mais tarde, uma vez que depende do prémio escolhido e até então não é expresso em dinheiro, mas em pontos. Por conseguinte, é materializado um valor determinável e não um valor específico.

48.

No entanto, esta variabilidade ou incerteza do valor dos pontos (como contraprestação da entrega do prémio) é irrelevante para efeitos da legislação em matéria de IVA. Como já tive a oportunidade de expor noutra ocasião ( 11 ), a incerteza quanto ao montante da contrapartida não põe em causa a sua natureza de contraprestação de uma entrega ou de outro serviço. A única Decisão do Tribunal de Justiça (processo Baštová ( 12 )) da qual se poderia eventualmente inferir algo diferente, não é, por um lado, aplicável neste caso (dizia respeito à questão de saber se um vencedor de uma corrida de cavalos tinha realizado uma operação sob a forma da vitória de uma corrida, à qual foi, corretamente, dada resposta negativa). Por outro lado, numa análise mais aprofundada, não pode assumir uma aceção tão ampla ( 13 ).

49.

Pelo contrário, o artigo 73.o da Diretiva IVA estabelece que o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta contraprestação não tem de ser em dinheiro ( 14 ), mas apenas tem de poder ser expressa em dinheiro ( 15 ). O mesmo se deverá aplicar a um vale em espécie, que contém a obrigação de entregar ao seu titular um bem nele especificado (ou determinável).

50.

Em última análise, o mesmo é confirmado pelo novo artigo 73.o‑A da Diretiva IVA, introduzido pela Diretiva Vale, que estabelece certas regras especiais para determinar o valor tributável de um vale de finalidade múltipla. No entanto, o artigo 73.o‑A prevê expressamente estas regras especiais «sem prejuízo do disposto no artigo 73.o» da Diretiva IVA.

51.

Porém, embora, nos termos do artigo 73.o da Diretiva IVA, seja suficiente que o valor da contraprestação (neste caso, do vale) possa ser expresso em termos monetários, é também suficiente, em conformidade com o mesmo artigo, que o valor dos pontos (enquanto contraprestação) possa ser determinado no momento da entrega. Uma vez que, nesse momento, o valor do prémio está especificado, o valor dos pontos também está determinado para efeitos do cálculo do valor tributável em conformidade com o artigo 73.o Tal é também suficiente nos termos do artigo 73.o‑A («sem prejuízo do disposto no artigo 73.o»).

52.

Por conseguinte, contrariamente às observações da Comissão, não se pode deduzir da redação do artigo 73.o‑A da Diretiva IVA que só existe um vale se o valor do vale for expresso num preço fixo no momento da distribuição do vale. Pelo contrário, existe um vale (de finalidade múltipla), ainda que o mesmo se destine a um prémio em espécie ainda incerto e o valor do prémio só for determinado no momento em que o cliente seleciona o prémio.

53.

O facto de o conteúdo exato da entrega ainda não ter sido determinado até esse momento também é irrelevante, uma vez que o vale de finalidade múltipla na aceção do artigo 30.o‑A, n.o 3, da Diretiva IVA se caracteriza precisamente por essa incerteza. Esta incerteza é aceite (e pode ser facilmente aceite) porque, nos termos do artigo 30.o‑B, n.o 2, da Diretiva IVA, apenas a entrega material dos bens em troca de um vale de finalidade múltipla aceite como contraprestação está sujeita a IVA. É neste momento, o mais tardar, que são determinados tanto os bens como o seu valor e, por conseguinte, o valor do vale. Em contrapartida, qualquer transmissão anterior (e também a emissão) deste vale de finalidade múltipla não está sujeita a IVA, razão pela qual a referida incerteza é irrelevante.

54.

Por conseguinte, no caso em apreço, os pontos devem ser considerados um vale se contiverem um direito autónomo a um prémio determinável. Se o prémio ainda não tiver sido determinado (e, por conseguinte, não se puder determinar, por exemplo, a taxa de imposto aplicável), tratar‑se‑á de um vale de finalidade múltipla, cuja emissão ainda não tem consequências em termos de IVA. Só o resgate dos pontos constituiria uma entrega (do prémio) a título oneroso (sob a forma do vale). No resgate, o valor do vale será revelado e poderá ser determinado com base no prémio escolhido. A entrega do prémio será então tributável no momento do resgate. Consequentemente, este resgate reduzirá (apenas) o valor tributável da compra no âmbito da qual os pontos foram adquiridos.

3. O tratamento dos pontos não resgatados

55.

No entanto, esta conclusão ainda não permite decidir como deverá a Lyko tratar os pontos não resgatados se estes pontos forem considerados um vale.

56.

No caso de um vale de finalidade múltipla normal, adquirido a título oneroso, que materializa um preço específico mas nunca chegue a ser resgatado, resulta do disposto no artigo 30.o‑B da Diretiva IVA que não há sequer nenhuma tributação em sede de IVA. Tal é coerente, uma vez que, ainda que o cliente incorra em despesas financeiras, não realiza nenhuma operação. Aparentemente, a mera possibilidade de utilizar o vale não é suficiente para que o legislador da diretiva considere que se trata, desde logo, de uma operação tributável e não isenta em matéria de IVA.

57.

Pelo contrário, um abatimento na primeira ou na segunda compra só resultaria numa tributação inferior, se fosse efetivamente utilizado. Isto é coerente, uma vez que, até ao momento da utilização, o cliente despendeu um determinado montante numa entrega de bens ou noutro serviço e o sujeito passivo recebeu um determinado montante por esse serviço.

58.

Um vale de finalidade múltipla, que não materializa um valor específico, mas apenas um valor determinável, situa‑se entre um vale de finalidade múltipla específico e um abatimento. No entanto, pode ser efetuada uma tributação adequada em sede de IVA sem que seja necessário restringir o conceito de vale.

59.

Com efeito, um vale de finalidade múltipla, que não materializa um valor específico mas apenas um valor determinável, só pode ter consequências em termos de IVA, mesmo nos termos dos artigos 30.o‑A e 30.o‑B da Diretiva IVA, quando esse valor determinável se concretiza. Se tal só ocorrer no momento do resgate, o vale não tem nenhum efeito até esse momento, nem mesmo sobre o valor tributável da primeira compra.

60.

Por conseguinte, se os pontos não forem resgatados, o valor tributável da primeira compra mantém‑se inalterado, tanto do ponto de vista do vendedor que recebeu um determinado montante pelos bens, como do ponto de vista do cliente que despendeu um determinado montante pelos bens recebidos, e é tributável na totalidade. Não é possível dividir este valor tributável (numa parte tributável para os bens e numa parte não tributável para o vale) quando se emite um vale com um valor apenas determinável (contrariamente à emissão de um vale de finalidade múltipla com um valor específico), uma vez que o valor determinável de um vale não pode ser determinado sem o seu resgate.

61.

O mesmo seria válido se não se estivesse perante um vale. Nesse caso, os pontos seriam apenas a possibilidade de uma espécie de redução do preço, que só produziria efeitos fiscais quando se fizesse uso dessa redução. No entanto, tal só sucederia na segunda compra.

62.

Este último aspeto está claramente demonstrado no artigo 79.o da Diretiva IVA, que exclui os abatimentos concedidos do valor tributável do IVA. No entanto, os pontos em si ainda não constituem a concessão de um abatimento, mas apenas uma possibilidade de abatimento. Embora uma redução do preço após a realização da operação (neste caso, a primeira compra) conduza a uma redução do valor tributável, em conformidade com o artigo 90.o da Diretiva IVA, a mesma também pressupõe que a realização do abatimento. Tal só se verificaria com o resgate dos pontos, ou seja, com a obtenção do prémio ( 16 ).

C.   Quanto à segunda questão prejudicial

63.

Uma vez que resulta da resposta à primeira questão que, no caso em apreço, a emissão dos pontos, que só podem ser trocados por um prémio mediante uma nova compra, não constitui um vale na aceção do artigo 30.o‑A da Diretiva IVA, mas deve antes ser considerada uma mera redução do preço, deixa de ser necessário responder à segunda questão prejudicial.

VI. Conclusão

64.

Por conseguinte, proponho que se responda às questões prejudiciais submetidas pelo Högsta Förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) do seguinte modo:

A emissão de pontos no âmbito de um programa de fidelização de clientes concebido de tal forma que um cliente que compra bens obtém pontos em função do volume das compras e pode, em seguida, quando efetua uma compra futura, utilizar os pontos para obter bens adicionais da gama do vendedor, não constitui um vale na aceção do artigo 30.o‑A da Diretiva 2006/112. Não existe uma obrigação (autónoma) de aceitar estes pontos como contraprestação pela entrega de um bem. Por conseguinte, este sistema de pontos representa apenas uma redução do preço numa compra futura.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Terra, B.J.M./Terra, E.T., The value of the voucher directive on the EU VAT treatment of vouchers, World Journal of VAT/GST Law, 2017, p. 27 (33).

( 3 ) Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que respeita ao tratamento dos vales (a seguir «Diretiva Vale») (JO 2016, L 177, p. 9).

( 4 ) Acórdãos de 18 de abril de 2024, Finanzamt O (Vales de finalidade única) (C‑68/23, EU:C:2024:342), e de 28 de abril de 2022, DSAB Destination Stockholm (C‑637/20, EU:C:2022:304). Além do presente processo, está ainda pendente o processo C‑472/24.

( 5 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, na versão aplicável ao período controvertido, a seguir «Diretiva IVA»). Os artigos referidos foram introduzidos através da já mencionada Diretiva Vale.

( 6 ) As seguintes afirmações podem ser encontradas na doutrina: «However, the good news for taxable persons is that an SPV (single‑purpose voucher) can easily be turned into an MPV (multi‑purpose voucher) by adding an element of uncertainty to the VAT treatment of the (potential) supplies envisaged. By turning an SPV into an MPV, taxable persons can at the very last obtain a cash flow advantage and potentially a true saving if the MPV is not redeemed.» — Terra, B.J.M./Terra, E.T., The value of the voucher directive on the EU VAT treatment of vouchers, World Journal of VAT/GST Law, 2017, p. 27 (34).

Na prática, os vales de finalidade única são evitados sempre que possível. V., a título de exemplo: Wille, P., New VAT Rules for Vouchers, International VAT Monitor 2019, p. 5 (6): «MPVs should hopefully give rise to fewer problems.»

( 7 ) Acórdão de 28 de abril de 2022, DSAB Destination Stockholm (C‑637/20, EU:C:2022:304, n.os 20 e 21). Quanto ao vale de finalidade única, v. Acórdão de 18 de abril de 2024, Finanzamt O (Vale de finalidade única) (C‑68/23, EU:C:2024:342, n.o 36).

( 8 ) Assim, desde logo, em sentido semelhante, Acórdão de 27 de março de 1990, Boots Company (C‑126/88, EU:C:1990:136, n.os 12 e 13).

( 9 ) Acórdão de 18 de abril de 2024, Finanzamt O (Vale de finalidade única) (C‑68/23, EU:C:2024:342, n.o 55).

( 10 ) Acórdão de 27 de abril de 1999 (C‑48/97, EU:C:1999:203, n.os 30 e segs.).

( 11 ) V. as minhas Conclusões no processo Financial Bulgaria (C‑744/23, EU:C:2025:332, n.os 49 e 50).

( 12 ) Acórdão de 10 de novembro de 2016 (C‑432/15, EU:C:2016:855, n.o 36).

( 13 ) V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Financial Bulgaria (C‑744/23, EU:C:2025:332, n.os 62 e segs.).

( 14 ) Expressamente, Acórdão de 8 de maio de 2024, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie (Contraprestação em ações) (C‑241/23, EU:C:2024:392, n.o 22), em sentido semelhante, também, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Orfey (C‑549/11, EU:C:2012:832, n.o 36).

( 15 ) Acórdãos de 8 de maio de 2024, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie (Contraprestação em ações) (C‑241/23, EU:C:2024:392, n.o 23), de 10 de janeiro de 2019, A (C‑410/2024, EU:C:2024:392, n.o 35), de 19 de dezembro de 2012, Orfey (C‑549/11, EU:C:2012:832, n.o 36), e Acórdão de 3 de julho de 1997, Goldsmiths (C‑330/95, EU:C:1997:339, n.o 23).

( 16 ) No mesmo sentido, Acórdão do Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha) de 16 de janeiro de 2020 ‑ V R 42/17 ‑, BFHE pp. 268, 287, BStBl. II 2020, p. 361, ainda a respeito do anterior regime jurídico ao abrigo do direito da União.