JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 4 de setembro de 2025 ( 1 )
Processo C‑414/24
Datenschutzbehörde,
Dr. G S
sendo interveniente
Bundesministerin für Justiz,
D GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 77.o e 79.o — Vias de recurso — Exercício paralelo — Articulação entre reclamação administrativa e ação judicial — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade»
I. Introdução
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1. |
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 77.o, n.o 1, e do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( 2 ). |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o médico GS (a seguir «GS») à Österreichische Datenschutzbehörde (Autoridade de Proteção de Dados, Áustria) (a seguir «DSB») a respeito do indeferimento da reclamação que lhe foi apresentada por GS, com o fundamento de que este tinha previamente intentado uma ação num órgão jurisdicional relativa à mesma matéria. |
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3. |
O referido pedido de decisão prejudicial inscreve‑se na sequência do Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság [ ( 3 )], no qual o Tribunal de Justiça declarou que as vias de recurso previstas, por um lado, no artigo 77.o, n.o 1, e no artigo 78.o, n.o 1, do RGPD, bem como, por outro, no artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento podem ser exercidas de modo concorrente e independente. Este artigo 77.o, n.o 1, e este artigo 78.o, n.o 1, dizem respeito, respetivamente, ao direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo ( 4 ) e ao direito à ação judicial contra a decisão dessa autoridade. Este artigo 79.o, n.o 1, diz respeito, por sua vez, ao direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante. |
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4. |
O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pretende obter do Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre a articulação dessas vias de recurso e, mais precisamente, sobre a possibilidade de a autoridade de controlo indeferir uma reclamação quando tenha sido previamente intentada uma ação judicial com o mesmo objeto, quando esse processo continue pendente ou a decisão proferida no âmbito do mesmo ainda não tenha transitado em julgado. |
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5. |
O que está em causa nesta questão é importante, tendo em conta a vontade do legislador da União, por um lado, de impor um dever específico de diligência à autoridade de controlo e, por outro, de reforçar o direito a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 5 ). |
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6. |
Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 77.o, n.o 1, e o artigo 79.o, n.o 1, do RGPD devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de controlo, à qual tenha sido apresentada uma reclamação, em conformidade com este artigo 77.o, n.o 1, a possa indeferir com o fundamento de que foi previamente intentada uma ação judicial, nos termos do referido artigo 79.o, n.o 1, e com o mesmo objeto, quando a decisão proferida no âmbito da referida ação ainda não tenha transitado em julgado. |
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7. |
Começarei a minha análise recordando o caráter concorrente e independente das vias de recurso previstas, por um lado, no artigo 77.o, n.o 1, e no artigo 78.o, n.o 1, do RGPD e, por outro, no artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento. Recordarei igualmente a obrigação de os Estados‑Membros coordenarem essas vias de recurso para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias. Demonstrarei que esta obrigação de coordenação não põe em causa o caráter concorrente e independente das vias de recurso previstas no RGPD, ao permitir à autoridade de controlo indeferir a reclamação que lhe foi apresentada, em vez de suspender a sua apreciação enquanto o processo judicial iniciado em aplicação do artigo 79.o, n.o 1, do RGPD não tiver sido definitivamente encerrado. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
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8. |
O artigo 17.o do RGPD, sob a epígrafe «Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)», prevê, no n.o 1, alínea d): «O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos: […] d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente.» |
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9. |
No capítulo VI do RGPD, intitulado «Autoridades de controlo independentes», a secção 1, relativa ao «[e]statuto independente», inclui os artigos 51.o a 54.o Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do RGPD: «Os Estados‑Membros estabelecem que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do presente regulamento, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação desses dados na União […]» |
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10. |
O artigo 52.o, n.o 1, do RGPD tem a seguinte redação: «As autoridades de controlo agem com total independência no na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do presente regulamento.» |
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11. |
No capítulo VI, secção 2, do RGPD, intitulada «Competência, atribuições e poderes» e que inclui os artigos 55.o a 59.o, o artigo 57.o, n.o 1, alíneas a) e f), prevê: «Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
[…]
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12. |
O artigo 58.o, n.o 4, do RGPD dispõe: «O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com a Carta.» |
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13. |
Nos termos do artigo 77.o do RGPD, sob a epígrafe «Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo»: «1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado‑Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o presente regulamento. 2. A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.o» |
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14. |
O artigo 78.o do RGPD, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo», prevê, no n.o 1: «Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.» |
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15. |
O artigo 79.o do RGPD, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante», dispõe, no n.o 1: «Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.o, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento.» |
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16. |
O artigo 81.o do RGPD, sob a epígrafe «Suspensão do processo», enuncia, nos n.os 2 e 3: «2. Caso esteja pendente num tribunal de outro Estado‑Membro um processo relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo. 3. Caso o referido processo esteja pendente em primeira instância, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.» |
B. Direito austríaco
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17. |
O artigo 94.o, n.o 1, da Bundes‑Verfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) tem a seguinte redação: «A justiça é independente da Administração em todas as instâncias.» |
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18. |
O artigo 24.o da Bundesgesetz zum Schutz natürlicher Personen bei der Verarbeitung personenbezogener Daten (Lei Federal Relativa à Proteção das Pessoas Singulares em matéria de Tratamento de Dados Pessoais) ( 6 ), de 17 de agosto de 1999, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Reclamações à Autoridade de Proteção de Dados», enuncia, nos n.os 1 e 4: «(1) Todo o interessado tem direito a apresentar reclamação à autoridade responsável pela proteção de dados se considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o RGPD […] […] (4) O direito ao tratamento da reclamação extingue‑se se o reclamante não a apresentar no prazo de um ano a contar da data em que tomou conhecimento do evento lesivo, o mais tardar no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do alegado facto. As reclamações extemporâneas devem ser indeferidas.» |
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
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19. |
Em 3 de julho de 2017, GS pediu, antes da entrada em vigor do RGPD ( 7 ), à D GmbH, sociedade que explora uma plataforma em linha de pesquisa de médicos que permitia a terceiros fornecer avaliações e testemunhos sobre médicos, para apagar dados pessoais. Este pedido de apagamento de dados foi indeferido por carta de 10 de julho de 2017. |
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20. |
Em novembro de 2017, GS intentou uma ação num tribunal cível contra a D, invocando, nomeadamente, uma violação do direito à proteção de dados e pedindo que os seus dados pessoais publicados pela D fossem apagados e que esses dados não fossem tratados novamente. |
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21. |
Em 22 de junho de 2018, após a entrada em vigor do RGPD, GS pediu novamente à D para obter o apagamento dos seus dados pessoais que figuravam na plataforma desta última, pedido também indeferido por carta de 6 de julho de 2018. |
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22. |
Por conseguinte, em 26 de julho de 2018, GS apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 77.o do RGPD à DSB, baseando‑se, nomeadamente, no artigo 17.o deste regulamento, que consagra o direito ao apagamento. Nessa reclamação, GS pediu à DSB que declarasse a violação dos seus direitos e obrigasse a D a apagar todos os dados na sua plataforma e a abster‑se de tratamentos posteriores desses dados. |
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23. |
Por Decisão de 4 de janeiro de 2019, a DSB indeferiu este pedido com o fundamento de que a reclamação e a ação intentada em novembro de 2017 tinham o mesmo objeto, ou seja, o apagamento dos dados pessoais de GS da plataforma da D. No entanto, de um ponto de vista sistemático, seria contrário ao mecanismo de proteção jurídica do RGPD a apresentação simultânea ou sucessiva de uma reclamação junto de uma autoridade de controlo e de uma ação judicial sobre a mesma matéria controvertida. |
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24. |
Por Sentença de 4 de dezembro de 2020, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) julgou improcedente a ação intentada contra a referida decisão da DSB. Anteriormente, por Sentença de 23 de julho de 2020, a ação intentada por GS num tribunal cível em novembro de 2017 tinha sido julgada improcedente. Esta sentença ainda não tinha transitado em julgado em 4 de dezembro de 2020. |
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25. |
Na sua sentença, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) declarou que o RGPD tinha deliberadamente instituído uma dupla forma de proteção jurídica e que, por conseguinte, havia que confirmar a competência de princípio da DSB para decidir sobre essa reclamação. Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional considerou que o prazo de prescrição de um ano enunciado no artigo 24.o, n.o 4, da Lei sobre a Proteção de Dados tinha expirado. Uma vez que GS tinha conhecimento da publicação dos seus dados pessoais pela D em3 de julho de 2017 e que não foram apresentados factos adicionais no decurso do processo, o direito ao tratamento da sua reclamação apresentada ao abrigo do artigo 77.o do RGPD já estava extinto no momento em que GS apresentou essa reclamação, em 26 de julho de 2018. A alteração da situação jurídica, a saber, a entrada em vigor do RGPD, não teve como efeito a interrupção do prazo de prescrição. De acordo com o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), uma vez que a apresentação extemporânea de uma reclamação ao abrigo do artigo 77.o do RGPD também implica o seu indeferimento, a reclamação de GS foi corretamente indeferida. |
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26. |
GS e a DSB interpuseram, respetivamente, um recurso de Revision desta sentença no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo). |
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27. |
Este órgão jurisdicional não concorda com o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) quanto ao prazo de prescrição relativo à reclamação de GS. Com efeito, uma vez que GS exerceu pela primeira vez o direito ao apagamento, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do RGPD, após a entrada em vigor deste regulamento, em 22 de junho de 2018, o prazo previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Lei sobre a Proteção de Dados só começou a correr a partir do momento em que GS teve conhecimento da mensagem de correio eletrónico da D, de 6 de julho de 2018, que comunicou o indeferimento do pedido de apagamento. Por conseguinte, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) considera que a fundamentação adotada pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) não é suscetível de justificar o indeferimento pela DSB da reclamação de GS, apresentada em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, do RGPD. |
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28. |
No entanto, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) examina se o indeferimento dessa reclamação não se baseou legalmente noutros fundamentos. Após recordar o que o Tribunal de Justiça declarou nos seus Acórdãos Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság e de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente)[ ( 8 )], o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, nomeadamente, sobre o fundamento invocado pela DSB, relativo à existência de uma ação judicial pendente relativa à mesma matéria. Com efeito, o artigo 94.o, n.o 1, da Lei Constitucional Federal dispõe que a justiça é independente da Administração em todas as instâncias. Como o órgão jurisdicional de reenvio explica, este artigo garante um princípio de separação entre a justiça e a Administração, que exige que um processo seja atribuído na íntegra, para efeitos da sua execução, ou aos órgãos jurisdicionais ou às autoridades administrativas. O referido artigo opõe‑se, portanto, a que órgãos jurisdicionais e autoridades administrativas decidam conjunta ou sucessivamente sobre um mesmo processo ( 9 ). |
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29. |
Num primeiro momento, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma reclamação apresentada à autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.o do RGPD pode ser indeferida quando já tenha sido previamente intentada uma ação judicial nos termos do artigo 79.o do RGPD relativamente à mesma matéria controvertida e o respetivo processo ainda esteja pendente no órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se. |
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30. |
O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 77.o a 79.o do RGPD permitem um exercício concorrente e independente das vias de recurso previstas, por um lado, no artigo 77.o, n.o 1, e no artigo 78.o, n.o 1, deste regulamento, bem como, por outro, no artigo 79.o, n.o 1, do referido regulamento, e que cabe aos Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da autonomia processual, prever as modalidades de articulação dessas vias de recurso para assegurar a efetividade da proteção dos direitos garantidos pelo mesmo regulamento, a aplicação coerente e homogénea das disposições deste último, bem como o direito a uma ação perante um tribunal, previsto no artigo 47.o da Carta. |
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31. |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para evitar a existência de decisões contraditórias, o que «poria em causa o objetivo de assegurar a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento [dos seus] dados pessoais em toda a União» ( 10 ), é possível admitir, seguindo o modelo do artigo 81.o, n.os 2 e 3, do RGPD, que, quando um mesmo litígio esteja pendente nos tribunais cíveis e nas autoridades administrativas, o órgão chamado a pronunciar‑se em segundo lugar deve indeferir o pedido. |
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32. |
De acordo com o referido órgão jurisdicional, embora a modalidade nacional em causa não esteja perfeitamente alinhada com os mecanismos previstos no RGPD para situações que envolvam vários Estados‑Membros, parece razoável considerá‑la admissível, tendo em conta esse objetivo. |
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33. |
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, embora o princípio da tutela jurisdicional efetiva invocado pelo Tribunal de Justiça se refira principalmente à situação do titular dos dados afetado pelo tratamento de dados pessoais que intenta uma ação judicial, o responsável pelo tratamento, na qualidade de demandado, também tem direito a um processo efetivo, direito esse que pode ser prejudicado pelo facto de dois processos paralelos poderem representar um encargo considerável, nomeadamente quanto às despesas de representação judicial nesses dois processos. |
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34. |
Assim, o simples facto de um processo estar pendente num órgão jurisdicional, chamado a pronunciar‑se em conformidade com o artigo 79.o do RGPD, obsta a que esse processo possa ser validamente tratado pela autoridade de controlo, que atua ao abrigo do artigo 77.o deste regulamento, quando esta autoridade tiver recebido uma reclamação após a propositura de uma ação judicial. |
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35. |
No entanto, esse órgão jurisdicional observa que, em caso de indeferimento de uma reclamação ao abrigo do artigo 77.o do RGPD apenas com fundamento na pendência de uma ação judicial, ainda não existe uma decisão de mérito sobre a alegada violação da proteção de dados pessoais no momento do indeferimento e, por conseguinte, ainda não há risco de decisões contraditórias. |
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36. |
Num segundo momento, em caso de resposta negativa à sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma reclamação apresentada à autoridade de controlo nos termos do artigo 77.o do RGPD pode ser indeferida com o fundamento de que já foi proferida uma decisão judicial quanto ao mérito num processo instaurado ao abrigo do artigo 79.o do RGPD. |
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37. |
De acordo com esse órgão jurisdicional, o indeferimento, devido ao princípio da anterioridade, de uma reclamação apresentada à autoridade de controlo a partir do momento em que foi adotada uma decisão quanto ao mérito no processo judicial tem em conta o objetivo de evitar decisões contraditórias. Todavia, poderia considerar‑se que o facto de se referir a uma decisão que ainda não transitou em julgado não confere, ao titular dos dados, a certeza da existência dessa decisão. |
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38. |
Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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39. |
GS, a D, a DSB, os Governos Austríaco, Italiano e Húngaro e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. |
IV. Análise
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40. |
Para poder decidir sobre o recurso de Revision que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter do Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre a articulação entre, por um lado, uma reclamação apresentada a uma autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD e, por outro, uma ação judicial intentada ao abrigo do artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento. |
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41. |
Com as suas questões, que proponho examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, assim, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se uma autoridade de controlo à qual foi apresentada uma reclamação, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, do RGPD, pode indeferi‑la com o fundamento de que foi previamente intentada uma ação judicial ao abrigo do 79.o, n.o 1, deste regulamento e com o mesmo objeto (primeira questão) e quando a decisão proferida no âmbito dessa ação ainda não tenha transitado em julgado (segunda questão). |
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42. |
Na minha opinião, a resposta a estas duas questões deve ser negativa. Observo, aliás, que, apesar do indeferimento pela DSB da reclamação de GS, tanto o Governo Austríaco como esta autoridade de controlo partilham desta opinião. |
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43. |
A título preliminar, há que recordar que o capítulo VIII do RGPD regula, nomeadamente, as vias de recurso que permitem proteger os direitos do titular dos dados quando os dados pessoais que lhe dizem respeito tenham sido objeto de um tratamento alegadamente contrário às disposições deste regulamento. A proteção destes direitos pode, assim, ser objeto de uma reclamação quer diretamente pelo titular dos dados, em aplicação dos artigos 77.o a 79.o do referido regulamento, quer por uma entidade autorizada, com ou sem mandato para esse efeito, ao abrigo do artigo 80.o do mesmo regulamento ( 11 ). |
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44. |
Para esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre a questão de saber se o indeferimento, pela autoridade de controlo, de uma reclamação que lhe é apresentada ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD, com o fundamento de que já foi intentada uma ação judicial com o mesmo objeto em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento e que a decisão proferida no âmbito dessa ação ainda não transitou em julgado, constitui uma modalidade admissível de articulação das vias de recurso previstas pelo referido regulamento, importa recordar que, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 12 ). |
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45. |
No que respeita à redação das disposições pertinentes do RGPD, importa recordar, antes de mais, que o artigo 77.o, n.o 1, deste regulamento precisa que é «[s]em prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial» que todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo. Em seguida, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do referido regulamento, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito «[s]em prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial». Por último, o artigo 79.o, n.o 1, do mesmo regulamento garante a todos os titulares de dados o direito à ação judicial «[s]em prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.o». |
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46. |
De acordo com o Tribunal de Justiça, estas disposições do RGPD oferecem diferentes vias de recurso às pessoas que invocam uma violação das disposições deste regulamento, entendendo‑se que cada uma dessas vias de recurso deve poder ser exercida «sem prejuízo» das outras ( 13 ). Assim, o RGPD não prevê uma competência prioritária ou exclusiva nem nenhuma regra de primado da apreciação efetuada pela referida autoridade ou pelos órgãos jurisdicionais que aí são referidos quanto à existência de uma violação dos direitos conferidos por este regulamento ( 14 ). Por outras palavras, o legislador da União pretendeu colocar à disposição dos titulares de dados um sistema completo de vias de recurso, no qual o direito à ação e a possibilidade de exercer uma via de recurso administrativa ou extrajudicial coexistem de forma autónoma, sem que uma seja subsidiária em relação à outra. |
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47. |
A via de recurso prevista no artigo 78.o, n.o 1, do RGPD, cujo objeto consiste na apreciação da legalidade da decisão de uma autoridade de controlo adotada com fundamento no artigo 77.o do referido regulamento, e a prevista no artigo 79.o, n.o 1, do mesmo regulamento podem, portanto, ser exercidas de forma concorrente e independente ( 15 ). O mesmo se aplica às reclamações apresentadas às autoridades de controlo nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD. |
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48. |
Tal constatação é confirmada pelo contexto em que se inscrevem as disposições pertinentes do RGPD ( 16 ) e pelos objetivos prosseguidos por este regulamento. A este respeito, resulta nomeadamente do seu considerando 10 que este visa assegurar um nível de proteção elevado das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União. O considerando 11 do referido regulamento enuncia, além disso, que a proteção eficaz desses dados exige o reforço dos direitos dos titulares dos dados. Assim, a opção do legislador da União de deixar aos titulares dos dados a possibilidade de exercerem de forma concorrente e independente as vias de recurso previstas, por um lado, no artigo 77.o, n.o 1, e no artigo 78.o, n.o 1, do RGPD bem como, por outro, no artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento enquadra‑se no objetivo do referido regulamento ( 17 ). O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que a disponibilização de várias vias de recurso também reforça o objetivo enunciado no considerando 141 do RGPD, de garantir aos titulares dos dados, se considerarem que os direitos que lhe são conferidos por este regulamento foram violados, o direito a uma ação judicial em conformidade com o artigo 47.o da Carta ( 18 ) Acrescento que tal interpretação é também confirmada à luz do processo legislativo que conduziu à adoção do RGPD. Com efeito, no Conselho da União Europeia, a República da Áustria explicou a sua recusa em votar a favor deste texto, nomeadamente à luz do paralelismo das vias de recurso previsto neste regulamento ( 19 ). No entanto, esse paralelismo das vias de recurso foi mantido na versão final do referido regulamento. |
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49. |
Tendo em conta o que o Tribunal de Justiça declarou, assim, no Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, considero que o facto de se admitir que uma autoridade de controlo, à qual foi apresentada uma reclamação, nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD, possa indeferi‑la com o fundamento de que foi previamente intentada uma ação judicial com o mesmo objeto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento e quando a decisão proferida no âmbito dessa ação judicial ainda não tenha transitado em julgado prejudicaria a possibilidade prevista no RGPD de os titulares dos dados utilizarem vias de recurso paralelas a respeito de um mesmo tratamento de dados pessoais. |
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50. |
É certo que tive a oportunidade de salientar, nas Conclusões que apresentei no processo Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, que esta possibilidade pode apresentar um inconveniente, a saber, a insegurança jurídica que o surgimento de decisões contraditórias num Estado‑Membro pode gerar. Ora, embora o risco de decisões contraditórias entre as autoridades de controlo ou os tribunais de diferentes Estados‑Membros tenha sido abordado pelo legislador da União no RGPD, não é esse o caso quando tais decisões são adotadas num mesmo Estado‑Membro ( 20 ). Nestas condições, incumbe a cada Estado‑Membro criar as ferramentas processuais que permitam evitar, tanto quanto possível, que sejam adotadas decisões contraditórias a respeito de um mesmo tratamento de dados pessoais ( 21 ). |
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51. |
No processo que deu origem ao Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, a hipótese submetida ao Tribunal de Justiça era aquela em que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de uma ação judicial intentada com base no artigo 78.o, n.o 1, do RGPD podia ser levado a adotar uma decisão contrária à decisão que transitou em julgado que tinha sido adotada anteriormente pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer de uma ação judicial intentada com base no artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento. |
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52. |
Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça sublinhou, por um lado, que a existência de duas decisões contraditórias poria em causa o objetivo de assegurar a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais em toda a União, enunciado no considerando 10 do RGPD ( 22 ). Com efeito, de acordo com o Tribunal de Justiça, a proteção concedida por força de uma decisão proferida na sequência de uma ação intentada com base no artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento, que constata a violação das disposições deste último, não é coerente com uma segunda decisão jurisdicional resultante de uma ação intentada com fundamento no artigo 78.o, n.o 1, do referido regulamento, com um resultado oposto ( 23 ). Daí resulta, por outro lado, um enfraquecimento da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais que lhes dizem respeito, uma vez que tal incoerência criaria uma situação de insegurança jurídica ( 24 ). |
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53. |
Por conseguinte, é importante que os Estados‑Membros assegurem que a existência de vias de recurso que possam ser exercidas paralelamente pelos titulares dos dados não ponha em causa a eficácia da proteção dos direitos que o RGPD lhes confere. Cabe aos Estados‑Membros escolher quais os mecanismos processuais que lhes parecem mais adequados para permitir uma articulação harmoniosa das vias de recurso previstas nos artigos 77.o a 79.o deste regulamento. |
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54. |
A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, na falta de regulamentação da União nesta matéria, cabe a cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, definir as regras dos procedimentos administrativo e judicial destinadas a garantir um nível elevado de salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União ( 25 ). No entanto, as regras de aplicação destas vias de recurso concorrentes e independentes não devem pôr em causa o efeito útil e a proteção efetiva dos direitos garantidos pelo RGPD ( 26 ). Com efeito, estas regras não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares previstas para a proteção dos direitos derivados da ordem jurídica interna (princípio da equivalência) nem devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 27 ). O Tribunal de Justiça também sublinhou que os Estados‑Membros devem assegurar que as modalidades concretas de exercício das vias de recurso previstas no artigo 77.o, n.o 1, no artigo 78.o, n.o 1, e no artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento cumprem efetivamente as exigências decorrentes do direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta ( 28 ). |
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55. |
Nas Conclusões que apresentei no processo Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság ( 29 ), referi, nomeadamente, que os Estados‑Membros poderiam prever a possibilidade ou a obrigação, para um tribunal chamado a conhecer de uma ação nos termos do artigo 79.o, n.o 1, do RGPD, enquanto estiver a decorrer um processo de reclamação nos termos do artigo 77.o, n.o 1, deste regulamento ou uma ação judicial nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do referido regulamento, de suspender o processo nele pendente e a instância até à tomada de uma decisão num desses outros processos ( 30 ). Assim, indiquei que a suspensão de um processo pode, na minha opinião, constituir uma solução para evitar que sejam adotadas decisões contraditórias suscetíveis de prejudicar a segurança jurídica ( 31 ). |
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56. |
Esta solução parece‑me ser particularmente indicada no contexto do presente processo. Assim, uma autoridade de controlo, à qual tenha sido apresentada uma reclamação, nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD, deve ser autorizada a suspender a sua apreciação quando uma ação judicial, intentada nos termos do artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento e com o mesmo objeto, tenha sido previamente intentada e a decisão proferida no âmbito dessa ação judicial ainda não tenha transitado em julgado. |
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57. |
Em contrapartida, o indeferimento de uma reclamação nesse contexto parece‑me contrário ao princípio da efetividade, uma vez que esta modalidade de articulação das vias de recurso é suscetível de pôr em causa a proteção efetiva dos direitos garantidos pelo RGPD. Com efeito, tal indeferimento parece‑me contrário ao próprio princípio de um sistema completo de vias de recurso que podem ser exercidas de forma concorrente e independente. Além disso, o indeferimento de uma reclamação não constitui necessariamente uma medida adequada para evitar a adoção de decisões contraditórias. |
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58. |
A este respeito, importa sublinhar que, quando a autoridade de controlo indefere uma reclamação com o fundamento de que ainda está pendente uma ação judicial intentada nos termos do artigo 79.o, n.o 1, do RGPD, ainda não pode ter a certeza de que será proferida uma decisão quanto ao mérito no âmbito dessa ação. Assim, esta pode ser julgada improcedente por um motivo processual, como uma inadmissibilidade, sem ser decidido quanto ao mérito. |
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59. |
Por outro lado, mesmo quando a referida ação dá lugar, como no caso em apreço, a uma decisão quanto ao mérito, esta é suscetível de ser posta em causa através das vias de recurso internas. É por esta razão que, ao contrário do que a Comissão parece considerar nas suas observações ( 32 ), o caráter definitivo ou não da decisão judicial parece‑me ter importância. Na minha opinião, a autoridade de controlo não pode indeferir liminarmente uma reclamação com o fundamento de que uma ação judicial intentada nos termos do artigo 79.o, n.o 1, do RGPD conduziu a uma decisão, enquanto esta não tiver adquirido caráter definitivo e, por conseguinte, ainda puder ser impugnada. |
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60. |
Em suma, enquanto a contradição entre a decisão tomada por uma autoridade de controlo chamada a pronunciar‑se nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD e a decisão ainda não transitada em julgado proferida por um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se nos termos do artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento for meramente hipotética, essa autoridade não pode indeferir a reclamação que lhe foi apresentada com base nesse risco de contradição. |
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61. |
Em apoio desta interpretação, importa insistir na importância do direito de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo, consagrado no artigo 77.o, n.o 1, do RGPD, para assegurar uma proteção efetiva dos direitos garantidos por este regulamento. Esta proteção resulta, em especial, dos poderes alargados conferidos pelo referido regulamento à autoridade de controlo para apreciar a existência de um tratamento ilegal dos dados pessoais do titular dos dados e adotar as medidas adequadas para o remediar. |
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62. |
Neste contexto, saliento que o artigo 51.o, n.o 1, do RGPD impõe aos Estados‑Membros que estabeleçam que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação deste regulamento. A instituição de tais autoridades, que também está prevista no direito primário da União, a saber, o artigo 8.o, n.o 3, da Carta e o artigo 16.o, n.o 2, TFUE, constitui um elemento essencial do respeito da proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados pessoais ( 33 ). As referidas autoridades têm por missão principal, por força do artigo 51.o, n.os 1 e 2, e do artigo 57.o, n.o 1, alíneas a) e g), do RGPD, controlar e executar a aplicação deste regulamento, contribuindo simultaneamente para assegurar a coerência da sua aplicação na União, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados na União ( 34 ). |
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63. |
Concretamente, por força do artigo 57.o, n.o 1, alínea f), do RGPD, cada autoridade de controlo está obrigada, no território respetivo, a tratar as reclamações que, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, deste regulamento, qualquer pessoa tem o direito de apresentar quando considere que um tratamento de dados pessoais que lhe diga respeito constitui uma violação do referido regulamento, assim como a examinar o seu objeto na medida do necessário. A autoridade de controlo deve proceder ao tratamento de uma reclamação dessa natureza com toda a diligência exigida ( 35 ). Assim, o Tribunal de Justiça sublinhou que, embora a escolha do meio adequado e necessário caiba à autoridade de controlo e esta deva efetuar essa escolha tomando em consideração todas as circunstâncias do tratamento de dados pessoais em causa, esta autoridade não deixa de estar obrigada a cumprir com toda a diligência exigida a sua missão de zelar pelo pleno respeito do RGPD ( 36 ). |
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64. |
Para controlar a aplicação deste regulamento e assegurar o seu cumprimento, as autoridades de controlo dispõem dos diferentes poderes que lhes são conferidos pelo artigo 58.o do referido regulamento. Assim, o artigo 58.o, n.o 1, do RGPD confere a essas autoridades importantes poderes de investigação. Quando uma autoridade de controlo considere, no termo da sua investigação, que existe uma violação das disposições desse regulamento, está obrigada a reagir de forma apropriada, a fim de sanar a insuficiência verificada. A este respeito, o artigo 58.o, n.o 2, do referido regulamento enumera as diferentes medidas corretivas que a autoridade de controlo pode adotar ( 37 ). |
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65. |
O Tribunal de Justiça deduziu daí que o processo de reclamação, que não se assemelha ao de uma petição, é concebido como um mecanismo capaz de salvaguardar de maneira eficaz os direitos e interesses dos titulares dos dados ( 38 ). Nesta perspetiva, a autoridade de controlo está obrigada a intervir quando a adoção de uma ou mais das medidas corretivas previstas no artigo 58.o, n.o 2, do RGPD é, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, apropriada, necessária e proporcionada a fim de sanar a insuficiência constatada e de garantir o pleno respeito deste regulamento ( 39 ). |
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66. |
Na minha opinião, seria contrário a este objetivo e ao dever de diligência que impende sobre a autoridade de controlo privar imediatamente um titular de dados do benefício desse mecanismo, permitindo a essa autoridade indeferir a sua reclamação com o fundamento de que foi previamente intentada uma ação judicial nos termos do artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento e com o mesmo objeto, quando a decisão proferida no âmbito dessa ação ainda não tenha transitado em julgado. Em contrapartida, a suspensão da apreciação desta reclamação na pendência de uma decisão judicial transitada em julgado parece‑me conforme tanto com a exigência de assegurar uma proteção efetiva dos direitos garantidos pelo RGPD como com a exigência de evitar decisões contraditórias num mesmo Estado‑Membro. |
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67. |
É certo que o indeferimento, por esse motivo, da reclamação apresentada à autoridade de controlo nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do RGPD não obsta necessariamente a que o titular dos dados possa apresentar uma nova reclamação a essa autoridade depois de o processo judicial ter sido definitivamente encerrado por um motivo processual ou se o titular desistir da sua ação judicial. |
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68. |
No entanto, a apresentação de uma nova reclamação pode revelar‑se impossível se o direito nacional a sujeitar, como é o caso na Áustria, ao cumprimento de um prazo de admissibilidade e este último for ultrapassado. Nessa hipótese, o titular dos dados poderia ficar privado de proteção efetiva se a sua ação judicial fosse julgada improcedente por um motivo processual sem ser decidido quanto ao mérito ou se esse titular pretendesse desistir do processo judicial. |
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69. |
Por outro lado, e de forma mais geral, tal solução, que faz recair sobre o titular dos dados a responsabilidade de voltar a submeter a questão à autoridade de controlo após o indeferimento inicial da sua reclamação, parece‑me contrária ao dever de diligência que impende sobre essa autoridade. Com efeito, este dever implica, como referi anteriormente, que a referida autoridade proceda ao tratamento de uma reclamação que lhe é apresentada com toda a diligência exigida. O referido dever exige, em especial, que, quando é apresentada uma reclamação à autoridade de controlo e esta seja informada da existência de um processo judicial instaurado nos termos do artigo 79.o, n.o 1, do RGPD e relativo aos mesmos factos, essa autoridade tenha em conta, no âmbito da apreciação dessa reclamação, a decisão que encerra definitivamente esse processo. Entretanto, essa apreciação deve ser suspensa. |
V. Conclusão
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70. |
Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) do seguinte modo: O artigo 77.o, n.o 1, e o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a que uma autoridade de controlo, à qual tenha sido apresentada uma reclamação, nos termos do referido artigo 77.o, n.o 1, possa indeferir essa reclamação com o fundamento de que uma ação judicial com o mesmo objeto, nos termos do referido artigo 79.o, n.o 1, tenha sido previamente intentada e quando a decisão proferida no âmbito desta ação ainda não tenha transitado em julgado. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD».
( 3 ) C‑132/21, a seguir «Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, EU:C:2023:2.
( 4 ) Nos termos do artigo 4.o, ponto 21, do RGPD, uma autoridade de controlo é «uma autoridade pública independente criada por um Estado‑Membro nos termos do artigo 51.o [deste regulamento]».
( 5 ) A seguir «Carta».
( 6 ) BGBl. I, 165/1999, a seguir «Lei sobre a Proteção de Dados».
( 7 ) Este pedido baseava‑se na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).
( 8 ) C‑26/22 e C‑64/22, a seguir «Acórdão SCHUFA Holding, EU:C:2023:958.
( 9 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao Acórdão do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) de 14 de outubro de 1970, G 20/70.
( 10 ) O órgão jurisdicional de reenvio cita o Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 54).
( 11 ) V., nomeadamente, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke (C‑21/23, EU:C:2024:846, n.o 47 e jurisprudência referida).
( 12 ) V., nomeadamente, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke (C‑21/23, EU:C:2024:846, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 13 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 34). V., igualmente, no que respeita à possibilidade de o concorrente de uma empresa intentar uma ação nos tribunais cíveis contra essa empresa com fundamento na proibição das práticas comerciais desleais, devido à alegada violação pela referida empresa de obrigações previstas pelo RGPD, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke (C‑21/23, EU:C:2024:846, n.o 53).
( 14 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 35).
( 15 ) V. Acórdãos Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 35 e dispositivo); SCHUFA Holding (n.o 66), e de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet (C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.o 128).
( 16 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.os 36 a 41).
( 17 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 42).
( 18 ) V. Acórdãos Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 44) e SCHUFA Holding (n.o 66). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu daí que a existência do direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, previsto no artigo 79.o, n.o 1, do RGPD, não afeta o alcance da fiscalização jurisdicional exercida, no âmbito de uma ação intentada ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, deste regulamento, contra uma decisão sobre uma reclamação adotada por uma autoridade de controlo (n.o 67 do referido acórdão).
( 19 ) V. resultado da votação relativa à adoção do RGPD no documento 7920/16 do Conselho, de 14 de abril de 2016, disponível no seguinte endereço Internet: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑7920‑2016‑INIT/pt/pdf (p. 7). Esta interpretação é partilhada pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), como demonstra o seu Acórdão de 23 de maio de 2019, 6Ob91/19d (ponto 4.5.).
( 20 ) V. as minhas Conclusões no processo Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2022:661, n.o 57).
( 21 ) V. as minhas Conclusões no processo Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2022:661, n.o 58).
( 22 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 54).
( 23 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 55).
( 24 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 56).
( 25 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 45).
( 26 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 47).
( 27 ) V. Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.o 48).
( 28 ) V., nomeadamente, Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet (C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.o 136 e jurisprudência referida).
( 29 ) C‑132/21, EU:C:2022:661.
( 30 ) V. as minhas Conclusões no processo Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2022:661, n.o 69).
( 31 ) V. as minhas Conclusões no processo Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2022:661, n.o 70).
( 32 ) V. observações da Comissão (n.o 49).
( 33 ) V., nomeadamente, Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet (C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.o 119 e jurisprudência referida).
( 34 ) V., nomeadamente, Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet (C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.o 120 e jurisprudência referida).
( 35 ) V., nomeadamente, Acórdãos SCHUFA Holding (n.o 56 e jurisprudência referida) e de 26 de setembro de 2024, Land Hessen (Obrigação de agir da autoridade de proteção de dados) (C‑768/21, EU:C:2024:785, n.o 32).
( 36 ) V. Acórdãos de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems (C‑311/18, EU:C:2020:559, n.o 112), e de 26 de setembro de 2024, Land Hessen (Obrigação de agir da autoridade de proteção de dados) (C‑768/21, EU:C:2024:785, n.o 37). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que a margem de apreciação de que dispõe a autoridade de controlo é limitada pela necessidade de garantir um nível coerente e elevado de proteção dos dados pessoais através de uma aplicação rigorosa das regras, como resulta dos considerandos 7 e 10 do RGPD (n.o 38).
( 37 ) V., nomeadamente, Acórdão SCHUFA Holding (n.o 57 e jurisprudência referida).
( 38 ) V. Acórdão SCHUFA Holding (n.o 58).
( 39 ) V. Acórdãos de 26 de setembro de 2024, Land Hessen (Obrigação de agir da autoridade de proteção de dados) (C‑768/21, EU:C:2024:785, n.o 42), e de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet (C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.o 132).