MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 5 de junho de 2025 ( 1 )
Processo C‑345/24
Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM)
contra
BRT SpA,
Federazione Italiana Trasportatori (FEDIT),
Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI),
DHL Express (Italy) Srl,
TNT Global Express Srl,
Fedex Express Italy Srl,
United Parcel Service Italia Srl,
Amazon Italia Transport Srl,
Amazon Italia Logistica Srl,
Amazon EU Sàrl,
sendo intervenientes:
Amazon Italia Transport Srl,
Amazon Italia Logistica Srl
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)]
«Reenvio prejudicial — Serviços de entrega de encomendas — Diretiva 97/67/CE — Artigos 22.o e 22.o‑A — Regulamento (UE) 2018/644 — Artigo 4.o — Imposição de requisitos de informação — Base jurídica — Limites — Princípio da proporcionalidade»
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1. |
Em 2022, a Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) ( 2 ) impôs uma série de requisitos de informação às empresas que prestam serviços de entrega de encomendas em Itália. |
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2. |
Algumas dessas empresas impugnaram a deliberação da AGCOM num tribunal de primeira instância, que julgou procedentes os seus pedidos. A AGCOM recorreu das sentenças proferidas em primeira instância para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que, no essencial, pergunta ao Tribunal de Justiça:
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I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 97/67
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3. |
O artigo 2.o dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]». |
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4. |
O artigo 3.o, n.o 7, estabelece: «O serviço universal definido no presente artigo inclui tanto os serviços nacionais como os serviços transfronteiriços.» |
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5. |
O artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo, tem a seguinte redação: «As [ARN] têm como atribuição específica assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no setor postal». |
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6. |
O artigo 22.o‑A estabelece: «1. Os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços postais disponibilizem todas as informações, em particular às [ARN], incluindo informações de caráter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, nomeadamente para os seguintes fins:
2. […] As informações pedidas pela [ARN] devem ser proporcionadas em relação às necessidades para o cumprimento das suas funções. […] […]» |
2. Regulamento 2018/644
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7. |
Nos termos do considerando 13: «Os serviços postais são atualmente regulados pela Diretiva [97/67]. […] o presente regulamento complementa, no que diz respeito aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, as regras definidas na Diretiva [97/67] […]» |
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8. |
O artigo 2.o («Definições») ( 5 ), ponto 3, define «“[p]restador de serviços de entrega de encomendas”» como «uma empresa que presta um ou mais serviços de entrega de encomendas, com exceção das empresas estabelecidas num único Estado‑Membro, que apenas prestam serviços nacionais de entrega de encomendas no quadro de um contrato de compra e venda e que, nos termos desse contrato, entregam pessoalmente ao consumidor bens que são objeto desse contrato». |
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9. |
O artigo 4.o («Prestação de informações») prevê: «[…] 3. Até 30 de junho de cada ano civil, os prestadores de serviços de entrega de encomendas comunicam à [ARN] do Estado‑Membro em que estão estabelecidos as seguintes informações, exceto se a [ARN] já as tiver solicitado e recebido:
[…] 5. As [ARN] podem impor requisitos de informação adicionais aos previstos nos n.os 1 e 3, desde que sejam necessários e proporcionados. 6. Os n.os 1 a 5 do presente artigo não se aplicam aos prestadores de serviços de entrega de encomendas que durante o ano civil anterior tenham tido em média menos de 50 pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas no Estado‑Membro em que o prestador está estabelecido, exceto se o prestador estiver estabelecido em mais do que um Estado‑Membro. Para efeitos do cálculo deste limiar de 50 pessoas, as [ARN] podem ter em conta as pessoas que trabalham para os subcontratados do prestador de serviços de entrega de encomendas. 7. Não obstante o n.o 6, a [ARN] pode solicitar as informações a comunicar nos termos dos n.os 1 a 5 aos prestadores de serviços de entrega de encomendas que durante o ano civil anterior tenham empregado em média entre 25 e 49 pessoas, se as características específicas do Estado‑Membro em causa assim o exigirem e desde que tal seja necessário e proporcionado para assegurar a conformidade com o presente regulamento.» |
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10. |
O artigo 5.o («Transparência das tarifas transfronteiriças»), n.o 1, dispõe: «Os prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com exceção dos prestadores excluídos pelo artigo 4.o, n.os 6 e 7, apresentam à [ARN] do Estado‑Membro em que se encontram estabelecidos a lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro de cada ano civil à entrega de envios postais unitários, com exceção dos envios de correspondência, pertencentes às categorias enumeradas no anexo. Essa informação deve ser apresentada até 31 de janeiro de cada ano civil.» |
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11. |
O artigo 6.o («Avaliação das tarifas transfronteiriças de encomendas unitárias») estabelece: «1. Com base nas listas públicas de tarifas obtidas nos termos do artigo 5.o, a [ARN] identifica, para cada um dos envios postais unitários enumerados no anexo, as tarifas transfronteiriças do prestador de serviços de entrega de encomendas provenientes do seu Estado‑Membro sujeitas à obrigação de serviço universal que considere objetivamente necessário avaliar. 2. A [ARN] avalia objetivamente, de acordo com os princípios enunciados no artigo 12.o da Diretiva [97/67], as tarifas transfronteiriças identificadas ao abrigo do n.o 1 a fim de identificar as tarifas transfronteiriças que considere excessivamente elevadas. Ao fazer essa avaliação, a [ARN] tem nomeadamente em conta os seguintes elementos:
[…]» |
B. Direito nacional. Decreto Legislativo n.o 261, de 22 de julho de 1999 ( 6 )
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12. |
De acordo com o artigo 2.o, n.o 4, a ARN do setor postal: «[…] exerce, com plena independência de apreciação e decisão, as seguintes funções:
[…]
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13. |
O artigo 14.o ‑A reproduz, quase literalmente, o artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67. |
II. Matéria de facto, litígios e questões prejudiciais
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14. |
Segundo o despacho de reenvio ( 7 ), «através da Deliberação n.o 94/22/CONS, de 31 de março de 2022, relativa a “Requisitos regulamentares no mercado dos serviços de entrega de encomendas”, a AGCOM impôs alguns requisitos de informação (simétricos) às empresas, de média ou grande dimensão, que operam no mercado dos serviços de entrega de encomendas, com vista a aumentar o nível de supervisão sobre as condições de prestação dos serviços, as condições contratuais que regulam as relações entre as empresas responsáveis pelas diversas fases da execução da prestação do serviço e as condições de trabalho, aos quais são acrescentados alguns requisitos de informação específicos (assimétricos) que a AGCOM entendeu impor apenas à Amazon, em razão dos pontos críticos detetados na análise do mercado dos serviços de entrega de encomendas». |
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15. |
Assim, a Deliberação n.o 94/22/CONS inclui:
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16. |
No que diz respeito à primeira categoria de operadores, a AGCOM exigiu‑lhes que lhe transmitissem anualmente:
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17. |
Quanto aos requisitos de informação específicos que foram impostos à Amazon, a AGCOM exigiu‑lhe que lhe transmitisse:
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18. |
Mediante quatro recursos que interpuseram, de forma separada, no Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália; a seguir «TAR Lazio»), a Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI), a DHL Express Italy Srl, a TNT Global Express Srl, a Fedex Express Italy Srl e a United Parcel Service Italia Srl; a BRT SpA; a Federazione Italiana Trasportatori (FEDIT) (a seguir, conjuntamente, «operadores diferentes da Amazon»), bem como a Amazon Italia Transport Srl, a Amazon Italia Logistica Srl e a Amazon EU Sàrl (a seguir, conjuntamente, «Amazon»), impugnaram a Deliberação n.o 94/22/CONS. |
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19. |
Através de quatro sentenças distintas, o TAR Lazio deu provimento aos quatro recursos e anulou a deliberação impugnada:
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20. |
A AGCOM recorreu das sentenças proferidas em primeira instância para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais, das quais transcrevo a primeira, a segunda e a quarta ( 9 ), formuladas nos seguintes termos:
[…]
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III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
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21. |
O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2024. |
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22. |
Apresentaram observações escritas a AICAI e o., a Amazon, a BRT, a FEDIT, o Governo Italiano, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. Todos compareceram na audiência pública realizada em 26 de março de 2025. |
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23. |
Por indicação do Tribunal de Justiça, não abordarei nas presentes conclusões a terceira questão prejudicial. |
IV. Análise
A. Primeira questão prejudicial
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24. |
O tribunal de reenvio pretende saber se o Regulamento 2018/644, «no que respeita à recolha de informações, só é aplicável […] aos prestadores de serviços transfronteiriços de entrega ou é aplicável, em geral, a quaisquer prestadores de serviços de entrega de encomendas, com exceção de exclusões específicas relativas a determinadas disposições». |
1. Pertinência da questão
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25. |
Segundo a Amazon, a questão não é pertinente, uma vez que o litígio no processo principal não tem por objeto a aplicabilidade do Regulamento 2018/644 aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Em seu entender, a mesma deveria ser reformulada, com vista a determinar se o Regulamento 2018/644 «pode, ou não, constituir uma base legal adequada que permita às ARN impor requisitos de informação adicionais sobre questões não transfronteiriças» ( 10 ). |
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26. |
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, e não às partes no litígio, apreciar a necessidade das questões que submete ao Tribunal de Justiça e delimitar o seu conteúdo ( 11 ). |
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27. |
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) entende que o processo a quo tem por objeto os requisitos de informação que foram impostos pela deliberação impugnada e que, no âmbito do mesmo, se colocam, «entre outros aspetos» ( 12 ), dúvidas quanto «à existência e à eventual extensão do poder da [ARN] para impor tais requisitos […], começando pela situação de prestadores de serviços de entrega de encomendas não transfronteiriços do tipo da Amazon» ( 13 ). |
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28. |
Interpretada desta forma, a questão é pertinente. Face às suas dúvidas sobre a legalidade dos requisitos impostos aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, é legítimo que o órgão jurisdicional de reenvio se interrogue, em primeiro lugar, sobre o âmbito de aplicação do Regulamento 2018/644. A resposta a esta interrogação permitir‑lhe‑ia saber se as disposições desse regulamento em matéria de requisitos de informação se estendem a todos os prestadores desses serviços, quer sejam nacionais ou transfronteiriços. |
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29. |
A questão, repito, não é irrelevante, se não for possível ao órgão jurisdicional de reenvio identificar claramente a base jurídica da função exercida pela AGCOM. Tanto mais que, como acrescenta o referido tribunal, «a AGCOM, no passado, parece ter excluído que o poder de impor requisitos de informação decorra do Regulamento 2018/644, ao passo que, no presente processo, sustenta o contrário» ( 14 ). |
2. Apreciação quanto ao mérito
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30. |
O Regulamento 2018/644, como é resumido no seu título, tem por objeto os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. É a esta categoria de serviços que se refere a maioria das suas disposições. |
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31. |
Em particular, segundo o artigo 1.o do Regulamento 2018/644, este «estabelece disposições específicas para fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, para além das disposições estabelecidas na Diretiva [97/67], no que respeita […]» |
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32. |
Nas alíneas b) e c) desse artigo 1.o do Regulamento 2018/644 é feita referência, respetivamente, «[à] transparência das tarifas, e à avaliação das tarifas relativas a certos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas […]» e «[à]s informações fornecidas pelos comerciantes aos consumidores sobre os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas». |
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33. |
Outras disposições do Regulamento 2018/644 também dizem respeito, de forma exclusiva, aos prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. É o caso dos artigos 5.o (transparência das tarifas transfronteiriças), 6.o (avaliação das tarifas transfronteiriças de encomendas unitárias) e 7.o (informações aos consumidores acerca de opções e encargos a pagar relativos aos envios transfronteiriços). |
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34. |
À primeira vista, parece decorrer da conjugação destas disposições a inaplicabilidade do Regulamento 2018/644 aos serviços de entrega de encomendas não transfronteiriços. No entanto, outras disposições do mesmo regulamento permitem defender o contrário no que se refere aos requisitos de informação. |
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35. |
Em primeiro lugar, o artigo 1.o do Regulamento 2018/644 também inclui, na enumeração das suas finalidades, a «supervisão regulamentar relativa aos serviços de entrega de encomendas», sem fazer referência exclusiva aos serviços transfronteiriços, e abrangendo, portanto, também os serviços nacionais. |
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36. |
Em segundo lugar, ao regular as informações que os prestadores de serviços de entrega de encomendas devem comunicar à ARN do Estado‑Membro em que estão estabelecidos, o artigo 4.o, n.os 1 e 3, do Regulamento 2018/644 dirige‑se, de forma geral e expressa, a «[todos] os prestadores de serviços de entrega de encomendas» (o sublinhado é meu). Portanto, não faz distinção entre prestadores de serviços nacionais e transfronteiriços. |
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37. |
A definição de «prestador de serviços de entrega de encomendas» que consta do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento 2018/644 confirma esta interpretação. Na mesma linha, o conceito de «prestador de serviços postais», que figura no artigo 2.o, ponto 1‑A, da Diretiva 97/67 («a empresa que presta um ou vários serviços postais»), também não limita este conceito aos serviços nacionais. Esta definição da Diretiva 97/67, segundo indica o artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento 2018/644, aplica‑se para efeitos deste. |
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38. |
Em terceiro lugar, os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento 2018/644 dizem respeito a determinado tipo de informações (de natureza tarifária ou contratual) que devem ser apresentadas apenas por aqueles, de entre todos os prestadores de serviços de entrega de encomendas, que prestam estes serviços no âmbito da sua atividade transfronteiriça. Ora, estas informações acrescem às informações previstas, indistintamente para todos os operadores, no artigo 4.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o constituem, pois, disposições que se dirigem a um grupo específico, no conjunto de todos os prestadores de serviços de entrega de encomendas nacionais e transfronteiriços. |
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39. |
A natureza nacional ou transfronteiriça do serviço de entrega de encomendas pode ser relevante para efeitos do Regulamento 2018/644. Porém, insisto, não como critério de delimitação do âmbito de aplicação relativo aos requisitos de informação — restringindo‑os aos prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas — mas para estabelecer, em concreto, as informações que devem ser disponibilizadas por cada tipo de operadores. |
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40. |
É certo que, como afirmei anteriormente, algumas das normas do Regulamento 2018/644 têm em consideração a situação específica dos operadores que prestam serviços transfronteiriços. Mas isto não impede que o mesmo determine que todos os operadores do setor, independentemente do âmbito, nacional ou transfronteiriço, do serviço que prestam, estão sujeitos aos requisitos de informação previstos no seu artigo 4.o |
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41. |
Do ponto de vista literal, o critério consagrado no artigo 4.o, n.os 1 e 3, do Regulamento 2018/644 tem, pois, em consideração a natureza material do serviço prestado, e não o âmbito nacional ou transfronteiriço da prestação. |
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42. |
Em meu entender, esta interpretação é corroborada pelo artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2018/644: os prestadores de serviços de entrega de encomendas, ao comunicarem as informações sobre o número de encomendas tratadas no seu Estado‑Membro de estabelecimento, devem desagregar «por encomendas nacionais e por encomendas transfronteiriças». Em conformidade com o próprio regulamento, este requisito de informação estende‑se, pois, às encomendas nacionais. |
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43. |
Do ponto de vista da sua finalidade, o propósito que inspira o requisito de informação imposto aos prestadores de serviços de entrega de encomendas é respeitado de forma mais eficaz se as ARN, destinatárias dessa informação, dispuserem de dados relativos tanto aos serviços nacionais, como aos serviços transfronteiriços, a fim de exercerem as suas funções ( 15 ). Estes dados permitir‑lhes‑ão ter uma visão completa, e não fragmentária, do setor que supervisionam e do mercado cuja análise devem realizar. |
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44. |
Em consequência, entendo que, no que diz respeito à prestação de informações, o Regulamento 2018/644 é aplicável a todos os prestadores de serviços de entrega de encomendas, quer se trate de serviços nacionais ou de serviços transfronteiriços. |
B. Segunda questão prejudicial
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45. |
O tribunal de reenvio submeteu a sua segunda questão prejudicial para a hipótese de a resposta à primeira questão vir a confirmar que o Regulamento 2018/644 só é aplicável aos prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. |
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46. |
No entanto, na minha opinião, a segunda questão é pertinente independentemente da resposta à primeira. |
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47. |
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretende saber se «deve ser reconhecida à Diretiva [97/67], ou seja, nos denominados “poderes implícitos” a base jurídica que permite que, em todo o caso, as [ARN] imponham requisitos de informação, de forma geral, aos prestadores de serviços de entrega, ainda que não transfronteiriços». |
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48. |
A eventual aplicação da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, afeta os requisitos de informação que podem ser impostos aos prestadores de serviços de entrega de encomendas. |
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49. |
Na minha opinião, mesmo que não existisse a base jurídica constituída pelo Regulamento 2018/644, a imposição de requisitos de informação aos prestadores de serviços de entrega de encomendas não transfronteiriços poderia basear‑se na Diretiva 97/67. Já ninguém põe em causa o facto de esses serviços de entrega de encomendas poderem ser qualificados de serviços postais ( 16 ). |
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50. |
Como é sublinhado no considerando 13 do Regulamento 2018/644, a Diretiva 97/67 «estabelece regras comuns relativas à prestação de serviços postais e ao serviço postal universal». Do mesmo modo, o considerando 2 da Diretiva 2008/6 recorda que a Diretiva 97/67 «instituiu um quadro regulador para o setor postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal». |
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51. |
O âmbito de aplicação da Diretiva 97/67 abrange, pois, todos os prestadores de serviços postais ( 17 ), e não só os prestadores do serviço universal. De resto, como observa a Comissão ( 18 ), o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 97/67 inclui no serviço postal universal tanto os serviços nacionais como os serviços transfronteiriços. |
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52. |
Partindo deste pressuposto, o artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67 prevê que os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços postais disponibilizem todas as informações, em particular às ARN, incluindo informações de caráter financeiro e sobre a prestação do serviço universal ( 19 ). |
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53. |
Uma vez mais, é feita referência aos prestadores de serviços postais, sem distinção entre os serviços nacionais e os serviços transfronteiriços. Esta generalização é tanto mais necessária quanto, como a mesma disposição especifica, se pretende que as ARN «[…] assegurem a conformidade com as disposições da [Diretiva 97/67] ou com as decisões tomadas ao abrigo [desta]». |
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54. |
Uma vez que «as disposições da Diretiva 97/67» dizem respeito aos prestadores de serviços postais não transfronteiriços, é lógico que também possam ser recolhidas, de forma geral, informações junto dos mesmos. É o que é salientado no considerando 51 da Diretiva 2008/6: «[a]s autoridades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções». |
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55. |
De resto, como a Comissão referiu na audiência, a Diretiva 97/67 não se opõe a que as normas nacionais que procederam à sua transposição atribuam às ARN o poder de pedir informações de conteúdo mais amplo do que o previsto na própria diretiva (desde que sejam proporcionadas em relação às necessidades para o cumprimento das suas funções). |
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56. |
Em suma, a Diretiva 97/67 permite que sejam impostos requisitos de informação, de forma geral, a todos os prestadores de serviços postais, nacionais ou transfronteiriços, incluindo os serviços de entrega de encomendas. |
C. Quarta questão prejudicial
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57. |
Com a quarta questão prejudicial, o tribunal de reenvio pretende saber «dentro de que limites» pode a ARN impor requisitos de informação aos prestadores de serviços de entrega de encomendas. Em especial, se é legal que lhes sejam impostos «requisitos de informação simétricos» relativamente a determinadas condições e contratos (a que farei referência posteriormente). |
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58. |
Em coerência com a resposta que proponho para as duas primeiras questões prejudiciais, considero, tal como a Comissão, que as disposições pertinentes para efeitos da resposta à quarta questão são o artigo 4.o, n.os 3 e 5, do Regulamento 2018/644 e o artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67. |
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59. |
Resultam destas disposições, por um lado, as informações que devem ser transmitidas às ARN, por mandato expresso do Regulamento 2018/644 e da Diretiva 97/67, e, por outro, as informações adicionais que as ARN podem solicitar aos prestadores de serviços de entrega de encomendas. A ambas se acrescentarão, se for caso disso, as informações que as ARN solicitem ao abrigo das normas nacionais ( 20 ). |
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60. |
Examinarei, em primeiro lugar, os tipos de informações obrigatórias e de informações adicionais que as ARN podem solicitar e, em segundo lugar, as consequências que essa análise tem sobre a resposta a dar ao tribunal de reenvio. |
1. Informações obrigatórias por força do Regulamento 2018/644 e da Diretiva 97/67
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61. |
As informações que todos os operadores são obrigados a enviar anualmente às ARN são enumeradas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2018/644 ( 21 ) e referem‑se às cinco categorias de dados que transcrevi anteriormente ( 22 ). |
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62. |
A redação do artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67 é mais aberta e não pormenoriza o tipo de dados que devem ser obrigatoriamente apresentados. |
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63. |
Além disso, em conformidade com a Diretiva 97/67 (artigo 22.o, n.o 2), as ARN podem, se for caso disso, ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no setor postal ( 23 ). Nessa hipótese, é obrigatória para as empresas do setor a transmissão das informações que habitualmente devem ser prestadas às autoridades responsáveis pela proteção da concorrência. |
2. Informações adicionais que as ARN podem solicitar
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64. |
A Diretiva 97/67 não contém nenhuma norma expressa relativa aos requisitos de informação adicionais. Dada a formulação ampla do seu artigo 22.o‑A, que destaca a proporcionalidade das informações pedidas, são as ARN que devem avaliar, de acordo com este critério, a pertinência dos seus pedidos de informação. |
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65. |
Pelo contrário, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento 2018/644, as ARN «podem impor requisitos de informação adicionais aos previstos nos n.os 1 e 3, desde que sejam necessários e proporcionados». |
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66. |
Acrescem às informações anteriormente referidas as informações que as ARN estiverem habilitadas a pedir com base nas normas nacionais. |
3. Limites à exigência de informações no caso em apreço
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67. |
Na sua quarta questão prejudicial, o tribunal de reenvio suscita duas subquestões:
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68. |
A primeira das duas subquestões que acima transcrevi é excessivamente ampla. Em meu entender, uma questão redigida nestes termos convida o Tribunal de Justiça a dar uma resposta que abrangeria necessariamente «limites» de todo o tipo, quer afetem, ou não, a solução do litígio. Essa abordagem ultrapassa a que compete ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro do artigo 267.o TFUE ( 24 ). |
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69. |
Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio e evitar considerações excessivamente abstratas, é preferível concentrar a atenção nas informações que a AGCOM exigiu ( 25 ). Os «requisitos de informação simétricos» a que se refere a segunda parte da presente questão prejudicial correspondem, em substância, aos que foram exigidos pela AGCOM no artigo 1.o da Deliberação n.o 94/22/CONS. |
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70. |
Mas, como todas as partes no litígio admitiram na audiência, não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim aos órgãos jurisdicionais italianos, examinar se as informações solicitadas nessa deliberação respeitam, ou não, as disposições que das quais decorre o seu regime jurídico. Limitar‑me‑ei, pois, a expor a minha opinião sobre o enquadramento geral desses requisitos nas normas do direito da União que foram invocadas. |
a) Informações de natureza comercial
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71. |
A AGCOM impôs a determinados prestadores de serviços de entrega de encomendas, qualificados com base em determinados parâmetros, requisitos de informação relativamente: a) às «condições económicas dos serviços oferecidos ao público»; b) às «condições económicas de referência (preços médios)» para alguns grupos de clientes empresariais; e c) aos «contratos em vigor que regulam as relações comerciais com as empresas do setor […] que contribuam para a prestação do serviço postal» ( 26 ). |
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72. |
Em princípio, esta exigência de informações poderia ser enquadrada, alternativamente, na obrigação de comunicar os dados previstos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2018/644 ou no artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67. |
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73. |
No que diz respeito, em especial, às condições económicas de referência para determinados clientes e aos contratos em vigor com outras empresas do setor ( 27 ), o tribunal de reenvio poderá examinar se o pedido de informações tem por base os poderes da AGCOM em matéria de concorrência no setor postal ( 28 ). |
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74. |
O artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 97/67 dispõe que, além de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da própria diretiva, as ARN «[p]odem […] ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no setor postal». |
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75. |
O tribunal de reenvio deverá, pois, determinar se a legislação nacional atribui, efetivamente, à AGCOM funções no âmbito da proteção da concorrência, hipótese que a Amazon recusa. Deverá esclarecer se, ao confiar à AGCOM a «promoção da concorrência nos mercados postais», o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), do Decreto Legislativo n.o 261/1999 habilita essa ARN a recolher informações que, como as informações controvertidas, podem ser pertinentes para o conhecimento das condições do mercado postal, enquanto pressuposto necessário para a promoção da concorrência. A «promoção» da concorrência no setor postal dificilmente poderá ser realizada sem um conhecimento pormenorizado da situação desse mercado, que só os agentes que nele operam podem disponibilizar. |
b) Informações de natureza laboral
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76. |
A AGCOM solicitou aos mesmos prestadores de serviços de entrega de encomendas aos quais tinha imposto os requisitos de informação de natureza comercial que lhe transmitissem: a) «uma declaração relativa ao cumprimento das condições de trabalho, em relação a todas as pessoas envolvidas na prestação do serviço e a qualquer nível da organização em rede» e b) «os modelos normalizados de contrato utilizados relativamente ao pessoal das diversas categorias em cada nível da organização» ( 29 ). |
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77. |
O tribunal de reenvio, face aos tipos de informações solicitadas, deverá esclarecer, em primeiro lugar, se essas informações de natureza laboral se enquadram nos limites do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento 2018/644 ( 30 ). |
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78. |
Em regra, informações deste tipo permitem à ARN apreciar a situação dos trabalhadores das empresas de prestação de serviços de entrega de encomendas e, portanto, cumprir a obrigação de desagregar o número de pessoas que trabalharam para si, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento 2018/644. |
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79. |
O órgão jurisdicional de reenvio poderá examinar igualmente, se for caso disso, se essas informações de natureza laboral têm acolhimento no artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67. Por força do mesmo, os prestadores de serviços postais devem disponibilizar «todas as informações» necessárias para a verificação da «conformidade com as disposições da presente diretiva». Em especial, «as disposições» da Diretiva 97/67 incluem:
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4. Conclusão intercalar
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80. |
Na sequência das considerações expostas, as informações solicitadas pela AGCOM no artigo 1.o da Deliberação n.o 94/22/CONS, com o título «Requisitos de informação gerais», poderiam ter como base tanto o artigo 4.o, n.os 3 e 5, do Regulamento 2018/644, como o artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67. |
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81. |
Dado que, na realidade, os «requisitos de informação específicos» que foram impostos à Amazon pelo artigo 2.o da Deliberação n.o 94/22/CONS não são mais do que uma concretização pormenorizada de um dos requisitos gerais previstos no artigo 1.o, n.os 2 e 3, dessa deliberação, pode ser‑lhes aplicada a mesma base jurídica. |
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82. |
Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que ambos os requisitos se baseiam nas disposições correspondentes do Regulamento 2018/644 e da Diretiva 97/67, competir‑lhe‑á examinar, além disso, a sua necessidade e proporcionalidade. |
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83. |
As informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2018/644 abrangem, em síntese, o volume anual de negócios, o número de pessoas empregadas, o número de encomendas tratadas ou os nomes dos subcontratados. O Regulamento 2018/644 justifica a exigência destes dados com o cumprimento dos poderes de supervisão que são atribuídos às ARN. É, pois, o próprio legislador da União que efetua o juízo de necessidade e de proporcionalidade em relação a esses dados, sem que tenha sido posta em causa a validade desta disposição. |
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84. |
O mesmo não ocorre no caso das informações distintas das previstas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2018/644. Os «requisitos de informação adicionais» que as ARN podem impor ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, desse regulamento devem ser apreciados caso a caso (quando forem objeto de impugnação), a fim de verificar se são «necessários e proporcionados». A ambos os critérios se refere, igualmente, o artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67: as informações devem ser necessárias (n.o 1) e proporcionadas em relação às necessidades para o cumprimento das funções da ARN (n.o 2). |
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85. |
Em consequência, o pedido de informações deverá ser sujeito ao critério da necessidade e proporcionalidade nos termos do considerando 51 da Diretiva 2008/6 («[o]s pedidos de informação deverão ser proporcionados e não implicar encargos excessivos para as empresas»). |
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86. |
O despacho de reenvio é extremamente lacónico no que diz respeito aos critérios da necessidade e da proporcionalidade, o que não facilita o seu exame. Apesar de tudo, podem ser dadas ao tribunal a quo algumas indicações a esse respeito. |
5. Necessidade das informações solicitadas
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87. |
A necessidade ( 32 ) das informações controvertidas depende do facto de, sem o seu conhecimento, as ARN não poderem desempenhar eficazmente as funções que lhes foram atribuídas. |
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88. |
Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a necessidade de a AGCOM dispor dessas informações com o grau de especificação solicitado, tendo em conta as considerações anteriormente expostas, inclino‑me a aceitar que, em princípio, do conhecimento das mesmas pode depender a execução eficaz das funções atribuídas às ARN do setor postal, dado que:
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6. Proporcionalidade da imposição
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89. |
Se se demonstrasse a necessidade da informação solicitada, faltaria ainda determinar se esta, tendo em conta a sua extensão e complexidade, respeita o critério da proporcionalidade. Como já recordei, as ARN não devem emitir pedidos de informação que impliquem encargos excessivos para as empresas. |
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90. |
A leitura das sentenças que foram objeto de recurso revela que, no litígio no processo principal, o TAR Lazio procedeu a uma fiscalização pormenorizada dos requisitos de informação impostos, cuja proporcionalidade examinou. Decidir se as apreciações feitas pelo tribunal de primeira instância a este respeito foram, ou não, corretas compete exclusivamente ao Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). |
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91. |
Sobre esta questão concentraram‑se, em especial, as observações escritas da BRT e da Amazon, na qualidade de operadores individuais, e das entidades (FEDIT e AICAI) que representam os seus membros. |
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92. |
Todos sustentaram, com maior ou menor extensão e ênfase, que os encargos relativos aos requisitos de informação que foram sucintamente descritos na quarta questão prejudicial não são suscetíveis de ser assumidos pelas empresas, em termos organizativos, de pessoal e económicos. O Governo Italiano defendeu o contrário. |
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93. |
Na minha opinião, que coincide, em grande parte, com a da Comissão ( 33 ), o Tribunal de Justiça não está em condições de se pronunciar sobre estes aspetos, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio. Na audiência, todas as partes, incluindo o Governo Italiano, o admitiram. |
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94. |
Cabe ao tribunal de reenvio determinar se o cumprimento dos requisitos controvertidos, tendo em conta a amplitude e o grau de pormenor das informações solicitadas, implica um encargo não excessivo, suscetível de ser assumido pelas empresas afetadas, ou se o objetivo prosseguido pode ser alcançado através de medidas menos onerosas ( 34 ). |
V. Conclusão
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95. |
Face ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira, segunda e quarta questões submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) nos seguintes termos:
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( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) A seguir «AGCOM». A AGCOM exerce as funções de Autoridade Reguladora Nacional (a seguir «ARN») neste setor.
( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO 2018, L 112, p. 19).
( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14). Nas presentes conclusões, utilizarei a versão resultante das alterações introduzidas pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 52, p. 3).
( 5 ) Em conformidade com o primeiro parágrafo desta disposição, «[p]ara efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as definições do artigo 2.o da Diretiva [97/67] e do artigo 2.o, pontos 1, 2 e 5, da Diretiva 2011/83/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64)]».
( 6 ) Decreto legislativo n.o 261 — Attuazione della direttiva 97/67/CE concernente regole comuni per lo sviluppo del mercato interno dei servizi postali comunitari e per il miglioramento della qualità del servizio (Decreto Legislativo n.o 261 — Transposição da Diretiva 97/67/CE, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço), de 22 de julho de 1999 (GURI n.o 182, de 5 de agosto de 1999, p. 4) (a seguir «Decreto Legislativo n.o 261/1999»).
( 7 ) N.o 1, «Matéria de Facto».
( 8 ) Operadores que empreguem, em atividades postais, pelo menos 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual relativo a atividades abrangidas pelos serviços postais tenha sido, durante, pelo menos, três anos consecutivos, superior a 10 milhões de euros.
( 9 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.
( 10 ) Ponto IV, i), das observações escritas da Amazon. Nesse articulado, esta especifica que se deveria avaliar se esses requisitos adicionais i) podem ser impostos aos operadores que não prestam serviços transfronteiriços e se concentram no âmbito nacional e ii) se se podem justificar por eventuais problemas de concorrência a nível estritamente nacional, sem nenhuma relação com os serviços transfronteiriços.
( 11 ) Recentemente, v. Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Rada Nadzorcza Getin Noble Bank e o. (C‑118/23, EU:C:2024:1013, n.o 87).
( 12 ) N.o 17.2 do despacho de reenvio.
( 13 ) Loc. ult. cit.
( 14 ) N.o 17.4 do despacho de reenvio.
( 15 ) V. considerando 51 da Diretiva 2008/6: «As autoridades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções».
( 16 ) Os processos que foram decididos pelo Acórdão de 31 de maio de 2018, Confetra e o. (C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370), tinham por objeto a eventual qualificação enquanto prestadores de serviços postais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1‑A, da Diretiva 97/67, de duas categorias de empresas: por um lado, as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário e de expedição e, por outro, as empresas de correio expresso. Nesse acórdão (n.o 30), o Tribunal de Justiça recordou que os «serviços postais» abrangem os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais.
( 17 ) Acórdão de 31 de maio de 2018, Confetra e o. (C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370, n.o 34).
( 18 ) N.o 41 das observações escritas da Comissão. Em apoio das suas alegações, esta faz referência ao Acórdão de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria) (C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 26): «[…] resulta dos trabalhos preparatórios relativos à Diretiva 2008/6 que o legislador da União entendeu suprimir não só os últimos obstáculos à abertura total do mercado para determinados prestadores do serviço universal, mas também todos os outros obstáculos à prestação dos serviços postais».
( 19 ) Nada obsta a que o pedido de informações seja dirigido a todos, de forma conjunta, ou a uma categoria de operadores do mercado. O n.o 2 do artigo 22.o‑A da Diretiva 97/67 permite tanto pedidos individuais como pedidos coletivos.
( 20 ) Como foi evidenciado na audiência, dado o caráter harmonizador da Diretiva 97/67, não se exclui que os Estados‑Membros atribuam às suas ARN mais funções do que as previstas na mesma.
( 21 ) São irrelevantes, para efeitos do presente litígio, as informações exigidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2018/644 (dados de identificação do prestador de serviços, características e descrição dos serviços prestados, bem como condições dos mesmos, incluindo pormenores sobre os procedimentos de apresentação de queixas pelos utentes e as limitações de responsabilidade aplicáveis).
( 22 ) N.o 9 das presentes conclusões.
( 23 ) Não se verificam, no presente processo, as circunstâncias que justificaram a decisão adotada no Acórdão de 30 de maio de 2024, Expedia (C‑663/22, EU:C:2024:433), que foi invocado pela Amazon e pela BRT em apoio de sua tese. Como resulta do n.o 56 desse acórdão, as informações solicitadas no âmbito daquele processo, relativas à situação económica dos prestadores de serviços, não apresentavam «um nexo suficientemente direto com o objetivo» do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57). Quanto à deteção de eventuais distorções de concorrência, o Tribunal de Justiça considerou, no mesmo n.o 56 desse acórdão, que o Regulamento 2019/1150 não incluía esse objetivo. No presente reenvio prejudicial, pelo contrário, existem tanto o nexo direto com o objetivo das normas aplicadas, como a atribuição (admissível) de funções em matéria de concorrência às ARN do setor postal.
( 24 ) Por esta razão, não me deterei nos «limites» que possam decorrer do cumprimento das normas relativas à proteção dos consumidores, à proteção dos dados pessoais ou à confidencialidade das informações prestadas. Também não examinarei a questão de saber se, do ponto de vista do direito italiano, o artigo 18.o ‑A do Decreto Legislativo n.o 261/1999 sujeita à fiscalização de uma autoridade nacional diferente da AGCOM o respeito das obrigações de natureza laboral dos operadores do setor postal.
( 25 ) Entendo ser isto que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) tem em vista, ao fazer referência, «em especial», a determinados requisitos de informação controvertidos no processo a quo, com o objetivo de especificar, em concreto, o alcance da sua questão.
( 26 ) Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3, da Deliberação n.o 94/22/CONS.
( 27 ) Quanto ao requisito de informação previsto na alínea a), ou seja, o relativo às condições económicas dos serviços oferecidos ao público, a AGCOM afirma que essas condições estão sujeitas ao dever de publicação decorrente de outra deliberação da própria AGCOM, a Deliberação n.o 413/14/CONS.
( 28 ) Esta parece ser, segundo o despacho de reenvio, a razão determinante da Deliberação n.o 94/22/CONS, na qual a AGCOM, «sobretudo de um ponto de vista prospetivo, considerou que existia um eventual risco de violação das dinâmicas concorrenciais no setor. Para reduzir esse risco, introduziu os requisitos de informação […]» (n.o 17.1 do despacho de reenvio). No mesmo sentido, o n.o 17.7 do mesmo despacho, que transcreve algumas das considerações expostas pela AGCOM.
( 29 ) Artigo 1.o, n.os 4 e 5, da Deliberação n.o 94/22/CONS.
( 30 ) Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento 2018/644, entre as informações obrigatórias que «[todos] os prestadores de serviços de entrega de encomendas» devem transmitir às ARN, figura o «número de pessoas que trabalharam para si durante o ano civil anterior e que estiveram envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas no seu Estado‑Membro de estabelecimento, desagregado por estatuto laboral e mostrando, nomeadamente, o número de pessoas que trabalham a tempo inteiro e a tempo parcial e o número de trabalhadores temporários e de trabalhadores por conta própria».
( 31 ) Obrigação que, de acordo com o Acórdão de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria) (C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 27), também é relativa aos serviços não abrangidos pelo serviço universal.
( 32 ) Na minha opinião, não seria pertinente um debate sobre o «grau de necessidade» que deve ser tomado como referência. É certo que, inclusivamente em acórdãos do Tribunal de Justiça, foi feita, por vezes, uma distinção entre «necessário» e «estritamente necessário». Penso que, quando se utiliza a expressão «estritamente necessário», se está, na realidade, a empregar uma figura de estilo (em concreto, um pleonasmo), que acrescenta expressividade ao que é dito, mas não altera a sua substância. Em rigor, no binómio necessário/desnecessário não há um tertium genus. Não vejo diferenças significativas entre «necessário» e «indispensável».
( 33 ) N.o 52 das suas observações escritas.
( 34 ) Por exemplo, recorrendo às informações já obtidas, a outros títulos, pelas Administrações Públicas italianas, como insistiu a Amazon na audiência. No Acórdão do TAR Lazio n.o 14370/2023, de 28 de setembro de 2023 (n.o 9), é referido que a AGCOM, num pedido de informações de 16 de dezembro de 2022, tinha reconhecido que a necessidade de dispor de mais elementos de informação sobre a estrutura da rede podia ser assegurada através do simples envio dos contratos normalizados utilizados para regular as relações comerciais com as diferentes categorias de prestadores subcontratados. Esta obrigação, acrescenta o TAR Lazio, é «significativamente menos gravosa» do que a prevista no artigo 1.o, n.o 3, da deliberação impugnada.