CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 26 de junho de 2025 ( 1 )

Processo C‑325/24 [Bissilli] ( i )

HG

Processo penal

sendo interveniente

Procura della Repubblica presso il Tribunale di Firenze

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Âmbito de aplicação material — Conceito de “medida de investigação” — Artigo 24.o — Audição do arguido por videoconferência — Artigo 10.o — Recurso a um tipo diferente de medida de investigação — Artigo 11.o, n.o 1, alínea f) — Motivos de não reconhecimento ou não execução — Direitos fundamentais — Artigo 24.o, n.o 2, alínea b) — Princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução — Artigo 22.o— Transferência temporária para o Estado‑Membro de emissão da pessoa detida para efeito de levar a cabo uma medida de investigação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um processo equitativo»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, n.o 1, alínea f), 22.o, n.o 1, e 24.o da Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (a seguir «DEI») ( 2 ), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de execução, na Bélgica, de uma DEI emitida pelo Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, relativamente a HG, pessoa detida na Bélgica, para efeitos de um processo penal (a seguir «DEI em causa»). Mais especificamente, mediante essa DEI, esse órgão jurisdicional pretendia que, em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2014/41, as autoridades judiciárias belgas procedessem, em cooperação com o referido órgão jurisdicional, a uma audição por videoconferência de HG, na qualidade de arguido, tendo em vista, por um lado, obtenção de elementos de prova através das declarações deste, e, por outro, a permitir‑lhe participar no seu julgamento, por considerar que a referida DEI constituía uma alternativa eficaz a um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»), uma vez que os requisitos para a emissão deste último já não estavam reunidos ( 3 ). Além disso, o mesmo órgão jurisdicional solicitou, como alternativa a uma audição por videoconferência, uma transferência temporária para Itália ao abrigo do artigo 22.o daquela diretiva. As autoridades judiciárias belgas recusaram executar a mesma DEI, alegando que a medida de investigação solicitada não existia no direito belga e que a comparência do arguido por videoconferência seria, de acordo com esse direito interno, contrária ao direito fundamental a um processo equitativo. No que se refere ao pedido alternativo de transferência temporária, este foi também recusado com o fundamento de que a audição do arguido durante o julgamento não constituía uma medida de investigação nos termos do direito belga. O órgão jurisdicional, por considerar que a posição das autoridades judiciárias belgas não era conforme com as disposições da referida diretiva que identificam taxativamente os motivos de não reconhecimento ou não execução de uma DEI, submeteu ao Tribunal de Justiça uma série de questões prejudiciais relativas à compatibilidade destas recusas.

3.

Embora o Tribunal de Justiça já tenha tido a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação material da DEI, e nomeadamente sobre o alcance do conceito de «medida de investigação» cuja execução pode ser solicitada no âmbito dessa DEI ( 4 ), o presente processo permitir‑lhe‑á, de forma inédita, examinar, por um lado, a articulação entre os diferentes motivos de recusa previstos na Diretiva 2014/41 e, por outro, a questão da compatibilidade, em matéria penal, da comparência de um arguido por videoconferência à luz dos direitos fundamentais, questão que, de resto, já foi objeto de numerosos acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») ( 5 ).

II. Quadro jurídico

A.   Diretiva 2014/41

4.

Os considerandos 6 a 8, 10, 12, 19, 24 a 26 e 34 da Diretiva 2014/41 enunciam:

«(6)

No Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu de 10‑11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu considerou que os trabalhos para a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, com base no princípio do reconhecimento mútuo, deveriam ser prosseguidos. […]

(7)

Esta nova abordagem deve assentar num instrumento único, denominado decisão europeia de investigação (DEI). Deve ser emitida uma DEI para que uma ou várias medidas específicas de investigação sejam realizadas no Estado que executa a DEI […] tendo em vista a recolha de elementos de prova.

(8)

A DEI deverá ter um âmbito horizontal, aplicando‑se, por conseguinte, a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova. […]

[…]

(10)

A DEI deverá centrar‑se na medida de investigação que deve ser executada. A autoridade de emissão é a mais bem colocada para decidir da medida de investigação a utilizar, com base no conhecimento que tem dos dados da investigação em causa. No entanto, a autoridade de execução deve recorrer, sempre que possível, a outro tipo de medidas de investigação, caso a medida indicada não exista no seu direito nacional ou não esteja disponível em processos nacionais semelhantes. […] A autoridade de execução deverá ser autorizada a recorrer a outro tipo de medida de investigação que conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada na DEI mas utilize meios que impliquem uma menor interferência nos direitos fundamentais da pessoa em causa.

[…]

(12)

Ao emitir uma DEI, a autoridade de emissão deverá prestar especial atenção a que fique assegurada a plena observância dos direitos consagrados no artigo 48.o da [Carta]. A presunção de inocência e o direito à defesa em processo penal são uma pedra angular dos direitos fundamentais reconhecidos na Carta no domínio do direito penal. Qualquer limitação desses direitos por uma medida de investigação ordenada nos termos da presente diretiva deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 52.o da Carta no que diz respeito à necessidade, à proporcionalidade e aos objetivos dessa medida, em especial a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

[…]

(19)

A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia‑se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados‑Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. No entanto, essa presunção é refutável. Em consequência, se houver motivos substanciais para supor que a execução de uma medida de investigação indicada na DEI se traduziria na violação de um direito fundamental da pessoa em causa, e que o Estado de execução ignoraria as suas obrigações relativamente à proteção dos direitos reconhecidos na Carta, a execução da DEI deverá ser recusada.

[…]

(24)

A DEI estabelece um regime único para a obtenção de elementos de prova. Todavia, são necessárias regras adicionais para certos tipos de medidas de investigação que deverão ser indicadas na DEI, como sejam a transferência temporária de pessoas detidas, a audição por videoconferência ou conferência telefónica […].

(25)

A presente diretiva estabelece regras para a execução de medidas de investigação, em todas as fases do processo penal, inclusive a fase de julgamento, se necessário com a participação da pessoa em causa com vista à recolha de provas. Por exemplo, a DEI pode ser emitida para a transferência temporária dessa pessoa para o Estado de emissão ou para uma audição por videoconferência. No entanto, se essa pessoa deve ser transferida para outro Estado‑Membro para efeitos de ação judicial, incluindo apresentação a julgamento, há que emitir um [MDE] em conformidade com a [Decisão‑Quadro 2002/584].

(26)

Por forma a assegurar uma utilização proporcionada dos [MDE], as autoridades de emissão deverão ponderar se a DEI será um meio eficaz e proporcionado de conduzir o processo penal. As autoridades de emissão deverão ponderar, em especial, se a emissão de uma DEI para audição de um suspeito ou arguido, por meio de videoconferência, poderá constituir uma alternativa eficaz.

[…]

(34)

Dado o seu âmbito, a presente diretiva apenas trata de medidas provisórias para recolha de elementos de prova. […]»

5.

O artigo 1.o, n.o 1, dessa diretiva prevê:

«A [DEI] é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro (“Estado de emissão”) para que sejam executadas noutro Estado‑Membro (“Estado de execução”) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.

Também pode ser emitida uma DEI para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do Estado de execução.»

6.

O artigo 3.o da referida diretiva dispõe:

«A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa […]»

7.

O artigo 9.o, n.o 2, da mesma diretiva enuncia:

«A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente diretiva e desde que não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.»

8.

O artigo 10.o da Diretiva 2014/41 tem a seguinte redação:

«1.   Sempre que possível, a autoridade de execução recorre a uma medida de investigação diferente da prevista na DEI, caso:

a)

A medida de investigação indicada na DEI não exista na lei do Estado de execução; ou

b)

A adoção da medida de investigação indicada na DEI não seja possível num processo nacional semelhante;

2.   O n.o 1 não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado de execução, sem prejuízo do artigo 11.o:

[…]

c)

À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado de execução;

[…]

3.   A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI, caso essa medida selecionada pela autoridade de execução conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada na DEI, mas utilize meios menos intrusivos.

[…]

5.   Quando, de acordo com o n.o 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de execução ou não estiver disponível por processo nacional semelhante, e se não existir nenhuma outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível facultar a assistência solicitada.»

9.

O artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Sem prejuízo do artigo 1, n.o 4, o reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados no Estado de execução se:

[…]

f)

Se houver motivos substanciais para crer que a execução da medida de investigação indicada na DEI será incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.o[TUE] e da Carta;

[…]»

10.

O artigo 22.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispõe:

«1.   Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que a pessoa seja enviada de volta para o Estado de execução no prazo por este estabelecido.

2.   Além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 11.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

A pessoa detida não der o seu consentimento;

b)

A transferência for suscetível de prolongar a detenção da pessoa detida.»

11.

O artigo 24.o, n.os 1 a 5, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, a autoridade de emissão pode emitir uma DEI para ouvir a testemunha ou perito por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, nos termos dos n.os 5 a 7.

A autoridade de emissão também pode emitir uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido, por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.

2.   Além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 11.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

O suspeito ou arguido não der o seu consentimento;

b)

A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.

3.   A autoridade de emissão e a autoridade de execução devem acordar as disposições práticas. […]

4.   Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da audição por videoconferência, estes podem ser‑lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo mútuo.

5.   Caso a audição se faça por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, aplicam‑se as seguintes regras:

a)

Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário assistida por um intérprete, a qual é igualmente responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito pelos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.

Se a autoridade de execução considerar que os princípios fundamentais da lei do Estado de execução são violados durante a audição, toma imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os referidos princípios;

[…]

c)

A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua direção, em conformidade com o seu direito;

[…]»

B.   Diretiva (UE) 2016/343

12.

O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 ( 6 ) dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

13.

HG foi objeto de processos penais em Itália por participação numa associação criminosa e por tráfico de estupefacientes. Em especial, é suspeito de ter criado e dirigido, a partir da Bélgica, uma associação criminosa com ramificações operacionais em vários Estados‑Membros, incluindo Itália, e de ter participado, neste âmbito, no tráfico de estupefacientes ( 7 ).

14.

O órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se sobre esse processo penal instaurado contra HG.

15.

Não tendo comparecido pessoalmente perante esse órgão jurisdicional durante a fase de julgamento do processo penal, HG foi declarado ausente, uma vez que tinha conhecimento do processo e se fez representar por um advogado por si mandatado.

16.

Posteriormente, este advogado apresentou um pedido de audição de HG perante o referido órgão jurisdicional, que a ordenou.

17.

Em 24 de maio de 2022, quando faltava apenas o interrogatório de HG e as alegações finais, o Ministério Público informou o mesmo órgão jurisdicional de que HG se encontrava detido preventivamente desde 15 de fevereiro de 2022, no estabelecimento prisional de Bruges (Bélgica), no âmbito de um processo pendente nesse Estado‑Membro.

18.

Nestas circunstâncias, com o acordo de HG, o órgão jurisdicional de reenvio emitiu uma DEI para que as autoridades belgas, em cooperação com esse órgão jurisdicional, procedessem a uma audição por videoconferência de HG, na qualidade de arguido. Esta audição, efetuada com a assistência de um intérprete, teria permitido, nomeadamente, proceder ao interrogatório de HG.

19.

Por carta de 17 de fevereiro de 2023, o Ministério Público de Bruges (Bélgica) informou o referido órgão jurisdicional, por um lado, de que HG se encontrava detido não apenas em regime de prisão preventiva, mas também para cumprimento de uma pena, e, por outro, de que a DEI que emitira para efeitos da audição de HG por videoconferência não seria executada. Sem fazer nenhuma referência aos motivos específicos de recusa previstos na Diretiva 2014/41, o Ministério Público especificou, antes de mais, que o direito belga não prevê a possibilidade de proceder a uma audição do arguido por videoconferência no âmbito do seu julgamento, dado que este deve comparecer pessoalmente perante o órgão jurisdicional de julgamento ( 8 ). Seguidamente, o Ministério Público de Bruges recorda que a legislação belga que transpõe a Diretiva 2014/41 faz depender a possibilidade de proceder à audição por videoconferência de um arguido à dupla condição de que, por um lado, esse arguido dê o seu consentimento, e, por outro, que a execução dessa medida não seja contrária aos princípios fundamentais do direito belga. Por último, remetendo para um acórdão da Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica) ( 9 ) e para as orientações adotadas pelo collège des procureurs généraux (Colégio dos Procuradores‑Gerais, Bélgica) ( 10 ), o Ministério Público de Bruges indicou que a comparência de um arguido por videoconferência no seu julgamento era atualmente contrária ao direito a um processo equitativo.

20.

Tendo em conta a impossibilidade de julgar HG, uma vez que a sua detenção no estrangeiro o impedia legitimamente de comparecer, o seu julgamento foi adiado para uma data posterior. A fim de resolver esta situação delicada, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou a assistência da Eurojust no âmbito do processo de cooperação judiciária que, no entanto, não teve êxito, uma vez que as autoridades judiciárias belgas, por um lado, continuaram a recusar a audição de HG por videoconferência, e, por outro, excluíram, no mês de novembro de 2022, a possibilidade de uma transferência temporária do detido para Itália, em conformidade com um pedido de medida de investigação alternativa à audição por videoconferência apresentado pela Eurojust.

21.

Neste contexto, esse órgão jurisdicional indica que deve determinar se esta decisão de recusa de execução está em conformidade com o direito da União, a fim de se pronunciar sobre a oportunidade de emitir uma nova DEI para efeitos do prosseguimento do julgamento de HG.

22.

Em primeiro lugar, salienta que, em conformidade com o direito italiano, o arguido não é obrigado a comparecer no seu julgamento, uma vez que o sistema de julgamento in absentia é aplicável desde a sua introdução em 2014 ( 11 ). Por conseguinte, o julgamento pode realizar‑se na ausência do arguido, desde que este tenha conhecimento do julgamento e que a sua não participação resulte de uma escolha voluntária do mesmo. Em contrapartida, se o arguido tiver o direito de assistir ao seu julgamento, mas não puder comparecer devido, nomeadamente, a um impedimento legítimo, como a sua detenção no estrangeiro, o juiz é obrigado a adiar o julgamento até que a sua participação seja novamente possível, a não ser que obtenha do referido arguido uma renúncia formal e expressa à respetiva comparência. Além disso, a participação no julgamento do arguido que se encontre detido no estrangeiro pode ter lugar na sua presença, mediante transferência temporária para o território italiano ( 12 ), ou, quando previsto em acordos internacionais e em conformidade com as regras neles contidas, por videoconferência.

23.

Além disso, no sistema processual penal italiano, que se inspira no modelo acusatório de justiça penal, os elementos de prova só são recolhidos e incorporados no processo durante a fase de julgamento, que decorre perante o juiz e no respeito do contraditório. Por conseguinte, a audição do arguido que a solicite ou nela consinta durante o julgamento prossegue também uma finalidade probatória.

24.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o princípio do reconhecimento mútuo ficaria comprometido se o Estado‑Membro de execução pudesse pôr em causa a finalidade probatória da medida de investigação solicitada, com fundamento no seu direito nacional, e recusar a execução de uma DEI por considerar que não prossegue uma finalidade probatória. Com efeito, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, cabe exclusivamente à autoridade de emissão apreciar se a medida solicitada pela DEI prossegue um objetivo de obtenção de provas ao abrigo do seu direito nacional. No entanto, o referido órgão questiona se continua a ser possível emitir uma DEI quando, como no caso em apreço, a audição do arguido por videoconferência tem também por objeto garantir a sua participação no julgamento.

25.

Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional entende que resulta das explicações fornecidas pelo Ministério Público de Bruges que a recusa de execução da DEI em causa se baseia, por um lado, na indisponibilidade da medida de investigação em causa no âmbito de um processo nacional semelhante, e, por outro, na incompatibilidade dessa medida com os princípios fundamentais do direito belga. No que diz respeito ao primeiro motivo de recusa de execução da DEI, o referido órgão jurisdicional considera que a audição por videoconferência de um arguido figura entre as medidas de investigação específicas referidas no capítulo IV da Diretiva 2014/41. Ora, contrariamente ao regime previsto por esta diretiva para algumas dessas medidas, como as investigações encobertas, o artigo 24.o da referida diretiva, que regula a audição por videoconferência, não prevê um motivo de recusa baseado na indisponibilidade da medida de investigação no âmbito de um processo nacional semelhante. No que diz respeito ao segundo motivo de recusa de execução, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, à luz do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, as autoridades judiciárias belgas não indicaram as razões pelas quais consideram, à luz, nomeadamente, das garantias processuais específicas previstas pelo direito italiano, que essa medida seria contrária aos princípios fundamentais decorrentes do direito belga. Esse órgão jurisdicional acrescenta que a execução da DEI por ele emitida não podia ter sido recusada com fundamento na incompatibilidade desta decisão com os direitos fundamentais da União, com base no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/41, sem uma verificação prévia da compatibilidade das disposições relevantes do direito italiano com a jurisprudência do TEDH.

26.

Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que está a considerar, como medida de investigação alternativa, a emissão de uma DEI destinada à transferência temporária de HG para Itália para efeitos da sua audição perante este.

27.

Nestas circunstâncias, o Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 24.o da Diretiva [2014/41], lido em conjugação com o artigo 3.o [da mesma diretiva], permite a emissão de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência, na audiência de discussão e julgamento, de um arguido detido no Estado de execução, com o objetivo de recolher elementos de prova através das declarações deste e com a finalidade adicional de garantir a sua participação no processo, à luz do disposto no artigo 24.o e nos considerandos 25 e 26 [da referida diretiva], em particular nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos da emissão de um MDE e em que, no direito interno do Estado de emissão, esteja previsto o direito do arguido a participar no processo e a submeter‑se a interrogatório, também por videoconferência, para prestar declarações com valor probatório?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a norma estabelecida no artigo 10.o [da Diretiva 2014/41], que habilita o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI quando a medida de investigação não seja autorizada em processos nacionais [semelhantes], ser interpretada no sentido de que habilita o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI para efeitos da audição no processo, por videoconferência, do arguido detido no estrangeiro, à luz do artigo 24.o da mesma diretiva, que estabelece o regime especial da audição por videoconferência sem incluir o motivo de recusa em questão?

3)

Deve o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), [da Diretiva 2014/41], lido à luz do artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que a execução de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência na audiência de discussão e julgamento do arguido detido no estrangeiro não pode ser recusada nos casos em que as garantias processuais aplicáveis a essa videoconferência em conformidade com o direito do Estado de emissão sejam adequadas para assegurar, no caso concreto, ao arguido o exercício efetivo dos direitos de defesa e o direito fundamental a um processo equitativo, na aceção do artigo 47.o da Carta?

4)

Pode o conceito de “princípios fundamentais da lei do Estado de execução”, que pode constituir um motivo especial de recusa em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), [da Diretiva 2014/41], constituir um limite à execução de um pedido de audição por videoconferência do arguido no processo, com base numa disposição nacional geral vinculativa para todas as autoridades de execução, sem nenhuma apreciação das especificidades do caso concreto e das normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido aplicáveis no caso concreto, ou, pelo contrário, não é correto entender a recusa de execução como uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, em relação a aspetos processuais específicos previstos na legislação nacional do Estado de emissão ou a determinados elementos relevantes do caso concreto?

5)

O artigo 22.o, n.o 1, da [Diretiva 2014/41], lido em conjugação com o artigo 3.o da mesma diretiva, autoriza a emissão de uma DEI para a transferência temporária do arguido detido no estrangeiro para permitir a audição deste na audiência de discussão e julgamento, nos casos em que, essa audição revista natureza instrutória nos termos da legislação nacional do Estado de emissão?»

28.

Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelos Governos Italiano, Belga, Neerlandês e Austríaco, bem como pela Comissão Europeia. Estas partes, com exceção do Governo Belga, também apresentaram observações orais na audiência de alegações realizada em 2 de abril de 2025.

IV. Análise

A.   Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

29.

Nas suas observações escritas, o Governo belga salienta, sem, no entanto, invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, que a segunda e terceira questões prejudiciais têm caráter hipotético uma vez que se referem a motivos de recusa diferentes daqueles em que se baseou a recusa de execução da DEI em causa. Com efeito, esse Governo observa que, a esse propósito, resulta da decisão de reenvio que a recusa de execução da DEI emitida pelo órgão jurisdicional de reenvio se baseou no facto de a medida de investigação solicitada ser contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução. Ora, a segunda e terceira questões têm por objeto outros motivos de recusa, previstos, respetivamente, no artigo 10.o e no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/41.

30.

A este respeito, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essa questão se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 13 ).

31.

Ora, no presente caso, observo, por um lado, que resulta dos motivos de recusa de execução da DEI em causa invocados pelo Ministério Público de Bruges ( 14 ), que este último baseou essa recusa, nomeadamente, na indisponibilidade da medida de investigação no direito belga, que constitui um motivo geral de recusa claramente abrangido pelo artigo 10.o da Diretiva 2014/41, e, por outro, que o facto de a medida de investigação solicitada ser contrária aos princípios fundamentais do direito belga está intrinsecamente ligado ao motivo de recusa relativo à existência de motivos substanciais para crer que a execução da medida de investigação será incompatível com os direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), dessa diretiva.

32.

Nestas condições, considero que todas as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.

B.   Quanto ao mérito

1. Quanto à primeira questão prejudicial

33.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 3.o e à luz dos considerandos 25 e 26 desta diretiva, permite que uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro emita uma DEI que tem por objeto a organização, pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro, de uma audição por videoconferência de um arguido durante o seu julgamento, tendo em vista, por um lado, a obtenção de elementos de prova através das declarações deste, e, por outro, a permitir que esse arguido participe nesse julgamento.

34.

A título preliminar, recordo que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/41, a DEI é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro para que sejam executadas noutro Estado‑Membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova ( 15 ). De seguida, em conformidade com o artigo 3.o desta diretiva, a DEI abrange, em princípio, qualquer medida de investigação ( 16 ). Com efeito, nos termos do considerando 8 da referida diretiva, a DEI deverá ter «um âmbito horizontal, aplicando‑se, por conseguinte, a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova» ( 17 ). Por último, decorre do considerando 25 da mesma diretiva que esta estabelece regras para a execução de medidas de investigação, em todas as fases do processo penal, inclusive a fase de julgamento, se necessário com a participação da pessoa em causa com vista à recolha de provas. A título de exemplo, o mesmo considerando indica que a DEI pode ser emitida para a transferência temporária dessa pessoa para o Estado de emissão ou para uma audição por videoconferência.

35.

A meu ver, resulta de uma leitura conjugada destas disposições que o âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41 é muito amplo, tanto no que respeita ao tipo de medidas cuja execução pode ser solicitada através de uma DEI como à fase do processo penal no âmbito do qual essa medida pode ser tomada, que inclui a fase de julgamento ( 18 ). Em contrapartida, esta diretiva aplica‑se apenas a medidas destinadas a assegurar que o Estado de emissão obtenha elementos de prova ( 19 ). Daqui decorre que a finalidade da medida cuja execução é solicitada tem uma importância decisiva para determinar se uma autoridade de emissão pode, para esse efeito, emitir uma DEI.

36.

A este respeito, por um lado, cabe salientar que o Tribunal de Justiça já declarou, no Acórdão Delda, que, se a medida visada por uma DEI prosseguir exclusivamente uma finalidade diferente da obtenção de elementos de prova, como uma obrigação processual destinada a fazer evoluir a ação penal aberta contra o arguido, essa medida não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que notifique uma pessoa de um despacho de acusação que lhe diz respeito não constitui, enquanto tal, uma DEI, na aceção desta diretiva ( 20 ). Com efeito, para que uma medida de investigação possa estar abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, o seu objetivo deve ser a obtenção de elementos de prova, na aceção da mesma diretiva. Por conseguinte, uma decisão pela qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pede a uma autoridade judiciária de outro Estado‑Membro que permita a uma pessoa apresentar as suas observações sobre os factos enunciados no despacho de acusação que lhe diz respeito pode constituir uma DEI, na aceção da Diretiva 2014/41, desde que esse pedido de audição vise recolher elementos de prova ( 21 ).

37.

Por outro lado, decorre desse acórdão que, quando uma DEI contém numerosas medidas de execução, incluindo uma medida que, considerada isoladamente, não visa a obtenção de elementos de prova, mas que, do ponto de vista do processo penal do Estado de emissão, é acessória ou essencial a outra medida visada pela mesma DEI que, por seu turno, tem por objeto a recolha de elementos de prova, então, nesse caso, essas medidas devem ser tratadas como um conjunto indissociável abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41. Por exemplo, na hipótese prevista no número anterior, se se demonstrar que o pedido de audição tem por objeto a recolha de elementos de prova e se as autoridades de emissão tiverem mencionado na DEI que, por força do seu direito nacional a audição só podia ocorrer após a notificação do despacho de acusação — medida que, enquanto tal, não visa a obtenção de elementos de prova — haveria que considerar que, em derrogação do que foi indicado no número anterior das presentes conclusões, essa notificação podia ser solicitada através de uma DEI. Com efeito, decorre do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2014/41 que a autoridade de execução é, em princípio, obrigada a respeitar as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão ( 22 ).

38.

É à luz destas observações preliminares que o artigo 24.o da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado, a fim de determinar se uma DEI pode ser emitida tendo em vista a audição de um arguido por videoconferência não só para efeitos de obtenção de elementos de prova através das suas declarações durante o julgamento, mas também para garantir a sua participação no julgamento.

39.

Para este efeito, recordo que esse artigo 24.o prevê as «disposições específicas» relativas à «audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual». De acordo como n.o 1, segundo parágrafo, desta disposição, caso um suspeito ou arguido se encontre no território do Estado de execução, «[a] autoridade de emissão […] pode emitir uma DEI para a audição [desse] suspeito ou [desse] arguido, por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual».

40.

Decorre da redação desta disposição, e mais precisamente da expressão «para a audição de um suspeito ou arguido», que essa medida de investigação pode ser emitida com o único objetivo de assegurar a participação dessa pessoa no julgamento. Contudo, esta interpretação ultrapassa largamente o âmbito de aplicação do referido artigo 24.o, tanto em termos do contexto em que esta disposição se inscreve como do objetivo por ela prosseguido.

41.

Com efeito, por um lado, no que diz respeito ao contexto, como resulta do considerando 24 da Diretiva 2014/41, embora esta medida de investigação, à semelhança de outros tipos de medidas referidas no seu capítulo IV, esteja sujeita a «disposições específicas», porquanto exige «regras adicionais […] que deverão ser indicadas na DEI», esta insere‑se no âmbito do regime único para a obtenção de elementos de prova. Por conseguinte, a expressão «para a audição de um suspeito ou arguido» não pode ser entendida no sentido de que tem como objetivo assegurar, de uma forma geral, os direitos de defesa do arguido, garantindo o direito de participação nos processos judiciais e nas audiências em que deve ser ouvido. Com efeito, tal como qualquer outro tipo de medida de investigação específica suscetível de ser objeto de uma DEI, a audição por videoconferência, para que possa ser abrangida pela Diretiva 2014/41, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma, deve ser emitida «tendo em vista a obtenção de elementos de prova». Como decorre do n.o 36 das presentes conclusões, esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça ( 23 ).

42.

Por outro lado, no que diz respeito ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/41, recordo que esta substituiu o quadro fragmentado e complexo anterior em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça pela instituição de um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento único, a DEI. Este sistema pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros ( 24 ). Por conseguinte, uma interpretação segundo a qual o artigo 24.o daquela diretiva pode ser invocado com a única finalidade de assegurar os direitos de um arguido no respetivo julgamento estaria dissociada da obtenção de elementos de prova e ultrapassaria largamente o âmbito de aplicação da referida diretiva. Isto é implicitamente confirmado pelo considerando 25 da mesma, que prevê que «se essa pessoa deve ser transferida para outro Estado‑Membro para efeitos de ação judicial, incluindo apresentação a julgamento, há que emitir um [MDE] em conformidade com a [Decisão‑Quadro 2002/584]». Além disso, se se privilegiasse uma interpretação demasiado flexível do âmbito de aplicação da mesma diretiva, tal conduziria a um risco de instrumentalização da DEI para fins diferentes da obtenção de elementos de prova.

43.

Daqui decorre, concretamente, que o artigo 24.o da Diretiva 2014/41 não pode ser interpretado no sentido de que visa garantir ao arguido o direito de participar nas diferentes fases do processo penal, incluindo na fase do julgamento, durante as quais não é chamado a fornecer elementos de prova, como a atribuição do seu estatuto de arguido ou a apreciação de pedidos processuais. Assim, uma DEI emitida «única ou principalmente» com o objetivo de permitir a participação de um arguido no julgamento não pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, pelo que o Estado de execução não é obrigado a executá‑la, mesmo perante a inexistência de um motivo de recusa expressamente previsto na referida diretiva.

44.

Do mesmo modo, numa situação em que a DEI é emitida para efeitos de obtenção de elementos de prova e de participação numa das várias fases do processo penal, apenas a parte do pedido que visa a audição do arguido para efeitos de investigação ou de obtenção de elementos de prova está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Esta constatação é válida mesmo quando a autoridade do Estado de emissão declara expressamente que o objetivo complementar do pedido é permitir que o arguido participe numa fase do processo penal.

45.

Em contrapartida, como foi sublinhado no n.o 37 das presentes conclusões, uma vez que o Tribunal de Justiça já declarou que uma DEI pode incluir medidas que não são medidas de investigação, mas cuja execução é necessária para se poder executar utilmente a medida de investigação solicitada, uma medida que, enquanto tal, não se destine à obtenção de elementos de prova, como é o caso da participação no julgamento, pode, no entanto, estar abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/41 se constituir, do ponto de vista do direito processual penal do Estado de emissão, uma fase simplesmente indispensável para a execução de outra medida de investigação que tenha uma finalidade probatória. Com efeito, nesse caso, essas medidas devem ser consideradas um conjunto indissociável abrangido pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva e o Estado‑Membro de execução estará obrigado a executar a DEI, a menos que exista um ou mais motivos justificados de recusa, previstos no artigo 24.o ou no artigo 11.o da referida diretiva.

46.

Nesta mesma lógica, quando uma única medida prossegue, em conformidade com o direito nacional do Estado de emissão, dois objetivos distintos, para que esta possa ser objeto de uma DEI basta que, entre esses objetivos figure a obtenção de elementos de prova. A este respeito, no presente caso, o objetivo de assegurar a participação do arguido no processo, principalmente tendo em vista a obtenção de elementos de prova, não é meramente acessório, constituindo antes a razão de ser da emissão da DEI em causa. Em todo o caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fundamentar e determinar o objetivo principal prosseguido pela referida DEI ( 25 ).

47.

Em face do exposto, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 24.o da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 3.o e à luz dos considerandos 25 e 26 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que permite a emissão de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência na audiência de discussão e julgamento de um arguido detido no Estado de execução, desde que a DEI tenha por objetivo a obtenção de elementos de prova, não excluindo, por si só, a emissão da referida decisão o facto de a autoridade de emissão também pretender, através dela, permitir que o arguido assista à audiência por videoconferência.

2. Quanto à segunda questão prejudicial

48.

Com a sua segunda questão, que é submetida em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 24.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de uma DEI que tem por objeto a organização de uma audição por videoconferência de uma pessoa na qualidade de arguido durante o seu julgamento, com o fundamento de que essa medida não é autorizada num processo nacional semelhante.

49.

A este respeito, devo começar por recordar que o artigo 10.o da Diretiva 2014/41 regula, como o seu título indica, o recurso a «um tipo diferente de medida de investigação» pela autoridade de execução, e não os motivos de não execução, que, por seu turno, são enunciados taxativamente no artigo 11.o desta diretiva. Assim, aquela disposição não se destina a autorizar o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI.

50.

Com efeito, em primeiro lugar, saliento que o artigo 10.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que sempre que possível a autoridade de execução deve recorrer a uma medida de investigação diferente da prevista na DEI, caso essa medida não exista na lei do Estado de execução ou não seja possível num processo nacional semelhante ( 26 ). O artigo 10.o, n.o 2, da mesma diretiva precisa, no entanto, que esta possibilidade não se aplica às medidas de investigação que enumera, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado de execução. Entre estas medidas figura, no artigo 10.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/41, a «audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado de execução». Por conseguinte, no caso em apreço, as autoridades judiciárias belgas não podiam, em princípio, invocar o artigo 10.o, n.o 1, da DEI para aplicar uma medida diferente da prevista na DEI, mesmo que a audição de um arguido por videoconferência não fosse possível num processo nacional semelhante, uma vez que o n.o 2, alínea c), desta disposição exclui a aplicação do n.o 1, nomeadamente nas audições de arguidos ( 27 ).

51.

Em segundo lugar, constato que, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2014/41, se os requisitos de aplicação do artigo 10.o, n.o 1, estiverem preenchidos e se não existir nenhuma outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução é obrigada a notificar a autoridade de emissão de que não foi possível facultar a assistência solicitada. Decorre, a meu ver, desta disposição que este artigo 10.o, n.o 5, prevê a possibilidade de a autoridade de execução não executar a assistência solicitada quando não exista nenhuma outra medida de investigação que permita alcançar o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, o que pode ser equiparado, em termos de efeitos, a uma recusa de execução por parte da autoridade de execução.

52.

No entanto, não estou convencido de que, no caso vertente, esta disposição pudesse ter sido invocada pela autoridade de execução. Com efeito, por um lado, não se pode deixar de observar que é facilmente concebível uma medida alternativa à audição por videoconferência, como a transferência temporária do arguido, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2014/41, para ser ouvido ou interrogado na audiência no Estado de emissão. Esta medida teria certamente permitido obter o mesmo resultado que a medida de investigação indicada na DEI. Por outro, sublinho que o artigo 24.o desta diretiva precisa, no seu n.o 2, que, além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 11.o da diretiva, a execução da DEI para efeitos de audição por videoconferência pode ser recusada se o suspeito ou o arguido não der o seu consentimento ou se a execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução. Parece‑me que esta disposição, tal como está redigida, visa precisar todos os motivos de não reconhecimento ou não execução suscetíveis de ser invocados no âmbito da execução de uma DEI para efeitos de organização da audição de uma pessoa por videoconferência.

53.

Em terceiro e último lugar, por uma questão de exaustividade, gostaria de salientar que o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2014/41 prevê que a autoridade de execução pode «ainda» recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI, caso essa medida selecionada pela autoridade de execução conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada na DEI mas utilize meios menos intrusivos em termos, nomeadamente, de interferência nos direitos fundamentais ( 28 ). Embora, no presente caso, as autoridades judiciárias belgas não pareçam ter considerado a possibilidade de recorrer a outras medidas de investigação, tal possibilidade não pode ser excluída, como foi anteriormente indicado, nomeadamente na medida em que uma transferência, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2014/41, tivesse permitido obter o mesmo resultado e, de acordo com a lógica do direito nacional, que não é, porém, evidente, tivesse implicado uma menor interferência nos direitos fundamentais do arguido.

54.

Em face do exposto, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 10.o da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 24.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de uma DEI que tem por objeto a organização de uma audição por videoconferência de uma pessoa na qualidade de arguido durante o seu julgamento, com o fundamento de que essa medida não é autorizada num processo nacional semelhante.

3. Quanto à terceira questão prejudicial

55.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/41, lido à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de execução se recuse a executar um DEI que tem por objeto a organização de uma audição por videoconferência de uma pessoa na qualidade de arguido, durante o seu julgamento, nos casos em que as garantias processuais aplicáveis a essa videoconferência, previstas pelo direito do Estado‑Membro de emissão, permitam assegurar o respeito dos direitos de defesa, na aceção do artigo 48.o da Carta, e do direito fundamental a um processo equitativo, na aceção do artigo 47.o da Carta.

56.

Recorde‑se que o artigo 11.o da Diretiva 2014/41, relativo aos motivos de não reconhecimento ou não execução de uma DEI, especifica os casos em que a execução de uma DEI pode ser recusada. Em princípio, a redação deste artigo indica que esses motivos estão taxativamente enumerados ( 29 ). A este respeito, o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da diretiva permite que o Estado de execução se recuse a executar uma DEI se «houver motivos substanciais para crer que a execução da medida de investigação indicada na DEI será incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.o do TUE e da Carta» ( 30 ).

57.

Daqui resulta que, embora, ao emitir uma DEI, a autoridade de emissão deva prestar especial à plena observância dos direitos consagrados no artigo 48.o da Carta, nomeadamente a presunção de inocência e os direitos de defesa ( 31 ), cabe, no entanto, à autoridade de execução apreciar se a DEI em causa constitui uma violação do artigo 6.o TUE ou dos artigos 47.o e 48.o da Carta, com base em elementos substantivos e, portanto, objetivos e específicos ( 32 ).

58.

A este respeito, parece‑me útil recordar que o Tribunal de Justiça considerou repetidamente que a DEI é um instrumento que se enquadra no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal a que se refere o artigo 82.o, n.o 1, TFUE, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais. Este princípio, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, baseia‑se na confiança mútua e na presunção refutável de que os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União, em particular os direitos fundamentais ( 33 ). Por conseguinte, nos termos do considerando 19 da Diretiva 2014/41, a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia‑se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados‑Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. No entanto, essa presunção é refutável. Em consequência, se houver motivos substanciais para supor que a execução de uma medida de investigação indicada na DEI se traduziria na violação de um direito fundamental da pessoa em causa, e que o Estado de execução ignoraria as suas obrigações relativamente à proteção dos direitos reconhecidos na Carta, a execução da DEI deverá ser recusada.

59.

Daqui resulta que o limiar para que uma alegada violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão justifique uma recusa de execução no Estado‑Membro de execução é muito elevado ( 34 ). A este respeito, parece‑me útil fazer referência à jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no contexto da interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo à recusa de execução de um MDE por motivos relacionados com a violação dos direitos fundamentais ( 35 ). Com efeito, embora não seja diretamente aplicável, o quadro de análise estabelecido pelo Tribunal de Justiça no domínio dos MDE pode ser transposto, por analogia, para a recusa de execução de uma DEI por um motivo relacionado com a violação dos direitos fundamentais, uma vez que a DEI também se baseia no princípio da confiança mútua ( 36 ).

60.

Assim, em conformidade com o chamado exame «em duas fases» desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, a autoridade judiciária de execução deve, no âmbito da primeira fase, determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados, destinados a demonstrar a existência de um risco real de violação, no Estado‑Membro de emissão, do direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, «em razão de falhas sistémicas ou generalizadas neste Estado‑Membro ou de falhas que afetem um grupo objetivamente identificável de pessoas a que pertence a pessoa em causa». Numa segunda fase, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de maneira concreta e precisa, em que medida as falhas identificadas na primeira fase do exame podem ter impacto nos processos a que a pessoa que é objeto da DEI será sujeita e se, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, a natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e o contexto factual em que se insere a emissão dessa DEI, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo ( 37 ).

61.

No presente caso, não decorre da decisão de reenvio que a recusa das autoridades judiciárias belgas em executar a DEI emitida pelo órgão jurisdicional de reenvio esteja relacionada com «motivos substanciais para crer» que existia um risco de violação do artigo 47.o da Carta. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não salienta nenhum elemento destinado a demonstrar a existência desse risco, nomeadamente no que diz respeito às garantias reconhecidas no direito do Estado de emissão ( 38 ). Por outro lado, o Ministério Público de Bruges limitou‑se a indicar que a comparência de um arguido por videoconferência no seu julgamento seria contrária ao direito a um processo equitativo, mas na aceção do direito interno. Ora, no âmbito do exame da compatibilidade da execução de uma DEI com o direito da União, o Estado de execução não pode, a meu ver, impor o respeito pelo seu direito nacional e recusar a execução da DEI, uma vez que tal seria contrário ao princípio da confiança mútua ( 39 ).

62.

Em todo o caso, o risco de uma violação do artigo 47.o da Carta devido à comparência de um arguido por videoconferência no seu julgamento parece dificilmente previsível, pelas seguintes razões.

63.

Desde logo, não se pode deixar de observar que o artigo 24.o da Diretiva 2014/41 permite solicitar a audição por videoconferência de suspeitos ou arguidos presentes no Estado de execução apenas em determinadas condições e exigir o cumprimento de certas regras relativas à audição, sendo o objetivo, precisamente, proteger o direito de qualquer pessoa a ser ouvida, por exemplo quando se trata de um suspeito ou de um arguido. As condições e exigências impostas pelo artigo 24.o, nomeadamente a obrigação, prevista no seu n.o 2, alínea a), de obter o consentimento da pessoa a ouvir, destinam‑se a garantir a compatibilidade da execução da DEI com a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta. Com efeito, quando um arguido é representado no processo por um advogado mandatado, pode presumir‑se que não dará o seu consentimento se recear que os seus direitos não sejam respeitados.

64.

Seguidamente, embora reconheça que a participação de um arguido por videoconferência nas audiências não é equivalente à sua presença física no julgamento, o TEDH considerou, segundo jurisprudência constante, que essa forma de participação não é, por si só, incompatível com o direito a uma audiência pública por um juiz imparcial ( 40 ), desde que essa pessoa possa acompanhar o processo, ver as pessoas presentes e ouvir o que é dito, mas também ser vista e ouvida pelas outras partes, pelo juiz e pelas testemunhas, sem obstáculos técnicos ( 41 ) e comunicar eficaz e confidencialmente com o seu advogado ( 42 ).

65.

Por último, o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 permite um processo à revelia, desde que a pessoa em causa tenha sido informada do julgamento e se faça representar por um advogado mandatado. No presente caso, estas condições parecem ter sido preenchidas no processo do Estado de emissão. Se o processo à revelia relativo ao arguido for conforme com o direito da União, parece difícil concluir que a audição dessa pessoa por videoconferência é contrária aos seus direitos de defesa ou ao princípio de um processo equitativo.

66.

Em face do exposto, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/41, lido à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a execução de uma DEI emitida para efeitos da audição por videoconferência de um arguido detido no Estado‑Membro de execução não pode ser recusada pela autoridade de execução, salvo se existirem motivos substanciais para crer, com base em indícios concretos e específicos, que essa audição violaria os direitos fundamentais do arguido, nomeadamente o seu direito a um processo equitativo e os seus direitos de defesa na aceção do artigo 47.o, n.o 2, e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta.

4. Quanto à quarta questão prejudicial

67.

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação do motivo de recusa previsto por esta disposição, a saber, a contrariedade aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução, se pode basear em orientações gerais adotadas no Estado‑Membro de execução e vinculativas para todas as autoridades de execução ou se exige uma análise in concreto que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço, incluindo as normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido.

68.

A este respeito, recordo que o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 prevê que, além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 11.o dessa diretiva, a execução de uma DEI que tenha por objetivo a audição de uma pessoa por videoconferência pode ser recusada se essa execução, num caso concreto, for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução.

69.

Parece decorrer de forma relativamente evidente da redação desta disposição, em particular da expressão «num caso concreto», que a aplicação do motivo de recusa por ela previsto exige que a autoridade de execução proceda a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço. Por conseguinte, este motivo de recusa deve basear‑se numa apreciação específica da situação em causa que tenha em conta todas as circunstâncias, incluindo as normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido. Esta interpretação é, a meu ver, apoiada pela exigência de uma interpretação estrita dos motivos de recusa de execução previstos na Diretiva 2014/41 ( 43 ).

70.

No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que, ao recusarem executar a DEI em causa, as autoridades judiciárias belgas se basearam tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional belga como na circular emitida pelo Colégio dos Procuradores‑Gerais da Bélgica ( 44 ). Ora, estas considerações gerais não parecem suficientes para invocar o motivo de recusa enunciado no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41, que exige uma apreciação específica, por parte das autoridades do Estado de execução, para determinar se, no caso concreto, a participação por videoconferência na audição era suscetível de constituir uma violação dos princípios gerais do direito belga, tanto mais que o próprio acórdão do Tribunal Constitucional belga remete expressamente para a jurisprudência do TEDH, segundo a qual a participação por videoconferência numa audição não implica necessariamente uma violação dos direitos da defesa, desde que esteja preenchido um certo número de condições e garantias ( 45 ).

71.

No entanto, a exigência de se proceder a uma análise que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto não me parece que se oponha, por si só, a que os Estados‑Membros adotem orientações gerais destinadas a facilitar a aplicação dos princípios fundamentais do seu direito nacional. Assim, no caso de os princípios fundamentais do direito de um Estado‑Membro se oporem à audição de um arguido por videoconferência no âmbito do seu julgamento, a existência de orientações gerais adotadas nesse Estado‑Membro com vista a recordar o conteúdo desses princípios fundamentais e a precisar as consequências que deles decorrem para as autoridades nacionais desse Estado‑Membro no âmbito da execução de uma DEI não me parece contrária ao artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41, desde que essas autoridades apliquem essas orientações gerais à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, sem que as referidas orientações gerais sejam juridicamente vinculativas ou absolutas. Neste contexto, o exame individual a efetuar pode consistir numa verificação destinada a determinar se o caso concreto corresponde à hipótese referida nas mesmas orientações gerais.

72.

Em face o exposto, proponho que se responda à quarta questão prejudicial que o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação do motivo de recusa previsto nesta disposição, a saber, a contrariedade aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução se pode basear em orientações gerais não vinculativas ou absolutas adotadas no Estado‑Membro de execução, desde que a autoridade de execução proceda a uma análise que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, incluindo as normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido.

5. Quanto à quinta questão prejudicial

73.

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade judiciária de um Estado‑Membro emitir uma DEI que tem por objeto a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado‑Membro de execução para o Estado‑Membro de emissão, a fim de a ouvir na qualidade de arguido no âmbito de uma audiência de discussão e julgamento, tendo em vista, por um lado, a obtenção de elementos de prova, e, por outro, permitir que essa pessoa participe no seu julgamento.

74.

A este respeito, recordo que, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41, pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que a pessoa seja enviada de volta para o Estado de execução no prazo por este estabelecido. Resulta, portanto, da redação desta disposição que essa DEI pode ser emitida quando, como acontece no presente caso, uma pessoa deva ser interrogada ou ouvida durante a audiência de discussão e julgamento para efeitos probatórios, assegurando também essa audiência o respeito do princípio do processo equitativo e dos direitos de defesa da pessoa em causa.

75.

Uma vez que, à semelhança da primeira questão, esta quinta questão prejudicial visa essencialmente determinar se o facto de a medida que a autoridade de emissão pretende fazer executar pelo Estado‑Membro de execução prosseguir objetivos diferentes se opõe à possibilidade de emitir uma DEI para esse efeito, remeto para as considerações que expus, a este respeito, nos n.os 34 a 47 das presentes conclusões.

76.

No caso vertente, uma vez que uma transferência temporária não pode ser ordenada através de uma MDE, cabe à autoridade de emissão decidir qual a medida de investigação mais adequada para prosseguir a finalidade probatória da DEI em causa. Assim, na prática, a autoridade de emissão pode optar, por um lado, por reiterar a sua primeira DEI, tendo em vista a audição da pessoa em causa por videoconferência, em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2014/41, ou, por outro, por emitir uma nova DEI solicitando, como proposto no parecer jurídico da Eurojust, a transferência temporária de HG nos termos do artigo 22.o da referida diretiva, desde que as condições necessárias à sua aplicação também estejam preenchidas. A este respeito, convém, porém, referir que, desde que sejam aplicadas todas as garantias processuais previstas pelo direito italiano, uma audição por videoconferência pode constituir uma medida tão eficaz, proporcionada e menos onerosa do que a transferência temporária ( 46 ).

77.

Por uma questão de exaustividade, considero útil recordar que o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2014/41, dispõe que, além dos motivos de não reconhecimento ou não execução previstos no artigo 11.o, a execução de uma DEI pode igualmente ser recusada se (i) a pessoa detida não der o seu consentimento à transferência temporária, ou (ii) a transferência temporária for suscetível de prolongar a detenção da pessoa detida. Contudo, importa referir que este artigo 22.o não prevê um motivo de recusa comparável ao visado no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, que se baseia no respeito dos «princípios fundamentais da lei do Estado de execução».

78.

No caso em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que as autoridades judiciárias belgas recusaram a proposta de transferência temporária resultante do parecer jurídico da Eurojust, com o único fundamento de que a audição do arguido no julgamento não constitui uma medida de investigação ( 47 ). Ora, como decorre do número anterior, esta razão não pode constituir um motivo de recusa de execução. Além disso, saliento que, as referidas autoridades só poderiam ter recusado a transferência temporária com base em considerações relativas ao respeito dos direitos fundamentais se, após terem examinado todos os factos e circunstâncias do caso concreto, se tivessem baseado no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/41, invocando motivos substanciais para crer que a execução de uma decisão que impõe a transferência temporária da pessoa detida é incompatível com o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 6.o TUE e da Carta. Ora, essa incompatibilidade está longe de ser evidente, nomeadamente visto que a transferência está expressamente prevista pela referida diretiva.

79.

Em face do exposto, proponho que se responda à quinta questão prejudicial que o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a emissão de uma DEI destinada à transferência temporária de uma pessoa detida no Estado‑Membro de execução para o Estado‑Membro de emissão, a fim de a ouvir na qualidade de arguido no âmbito de uma audiência de discussão e julgamento, desde que essa DEI tenha por objetivo a obtenção de elementos de prova, não excluindo, por si só, a emissão da referida decisão o facto de a autoridade de emissão também pretender, através dela, permitir que o arguido participe no seu julgamento.

V. Conclusão

80.

Atendendo às considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença, Itália) do seguinte modo:

1)

O artigo 24.o da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, lido em conjugação com o artigo 3.o e à luz dos considerandos 25 e 26 desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

permite a emissão de uma decisão europeia de investigação para efeitos de audição por videoconferência, na audiência de discussão e julgamento, de um arguido detido no Estado de execução, desde que essa decisão tenha por objetivo a obtenção de elementos de prova, não excluindo, por si só, a emissão da referida decisão o facto de a autoridade de emissão também pretender, através dela, permitir que o arguido assista à audiência por videoconferência.

2)

O artigo 10.o da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 24.o desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a organização de uma audição por videoconferência de uma pessoa na qualidade de arguido durante o seu julgamento, com o fundamento de que essa medida não é autorizada num processo nacional semelhante.

3)

O artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/41, lido à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

a execução de uma decisão europeia de investigação emitida para efeitos da audição por videoconferência de um arguido detido no Estado‑Membro de execução não pode ser recusada pela autoridade de execução, salvo se existirem motivos substanciais para crer, com base em indícios concretos e específicos, que essa audição violaria os direitos fundamentais do arguido, nomeadamente o seu direito a um processo equitativo e os seus direitos de defesa na aceção do artigo 47.o, n.o 2, e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4)

O artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41,

deve ser interpretado no sentido de que:

a aplicação do motivo de recusa previsto nesta disposição, a saber, a contrariedade aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução se pode basear em orientações gerais não vinculativas ou absolutas adotadas no Estado‑Membro de execução, desde que a autoridade de execução proceda a uma análise que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, incluindo as normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido.

5)

O artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

autoriza a emissão de uma decisão europeia de investigação destinada à transferência temporária de uma pessoa detida no Estado‑Membro de execução para o Estado‑Membro de emissão, a fim de a ouvir na qualidade de arguido no âmbito de uma audiência de discussão e julgamento, desde que essa decisão tenha por objetivo a obtenção de elementos de prova, não excluindo, por si só, a emissão da referida decisão o facto de a autoridade de emissão também pretender, através dela, permitir que o arguido participe no seu julgamento.


( 1 ) Língua original: francês.

( i ) O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).

( 3 ) Em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).

( 4 ) V., nomeadamente, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Delda (C‑583/23, a seguir «Acórdão Delda, EU:C:2025:6).

( 5 ) V., nomeadamente, Acórdãos do TEDH de 5 de outubro de 2006, Marcello Viola c. Itália (CE:ECHR:2006:1005JUD004510604, a seguir «Acórdão Marcello Viola»); de 9 de novembro de 2006, Golubev c. Rússia (CE:ECHR:2006:1109DEC002626002); de 27 de novembro de 2007, Zagaria c. Itália (CE:ECHR:2007:1127JUD005829500); de 27 de novembro de 2007, Asciutto c. Itália (CE: ECHR2007:1127JUD003579502); de 2 de novembro de 2010, Sakhnovski c. Rússia (CE:ECHR:2010:1102JUD002127203); de 16 de fevereiro de 2016, Yevdokimov e o. c. Rússia (CE:ECHR:2016:0216JUD002723605); de 2 de outubro de 2018, Bivolaru c. Roménia (n.o 2 (CE:TEDH:2018:1002JUD006658012); e de 8 de junho de 2021, Dijkhuizen c. Países Baixos (CE:ECHR:2021:0608JUD0061591160).

( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

( 7 ) Em 26 de fevereiro de 2015, HG foi deduzida acusação contra HG para responder perante o órgão jurisdicional de reenvio por vários crimes relacionados com a sua participação numa associação de tráfico de estupefacientes. Segundo os factos imputados, entre 2007 e 2009, HG foi um dos dirigentes da associação que coordenou as atividades ilegais a partir de Antuérpia (Bélgica), onde residia. Durante o inquérito penal, terminou o prazo de prisão preventiva de HG ordenada pelo MDE e, simultaneamente, da prisão decretada em execução de uma pena aplicada na Bélgica, pelo que, quando a decisão de reenvio foi tomada, já ele tinha sido posto em liberdade devido ao termo do prazo de prisão preventiva.

( 8 ) Em contrapartida, o direito belga prevê a possibilidade de proceder a uma audição por videoconferência de certas testemunhas (as que se encontram sob ameaça ou que residem no estrangeiro) e peritos (os que residem no estrangeiro).

( 9 ) Acórdão de 21 de junho de 2018, n.o 76/2018.

( 10 ) Circular de 16 de julho de 2021, 880/2021.

( 11 ) V. Lei n.o 67 de 28 de abril de 2014, conforme alterada pelo Decreto Legislativo n.o 150 de 10 de outubro de 2022, sob a denominação «reforma Cartabia».

( 12 ) Esta transferência pode ser efetuada através da emissão de um MDE. Ora, no presente caso, não estão reunidas todas as condições legais para a emissão desse mandado, visto que o despacho de prisão preventiva ou de execução da pena privativa de liberdade não foi proferido no âmbito do processo penal (v. artigo 28.o e artigo 29.o, n.o 1, da Lei n.o 69/2005, adotada em aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584).

( 13 ) V. Acórdão de 20 de março de 2025, Arce (C‑365/23, EU:C:2025:192, n.o 38).

( 14 ) V. n.o 19 das presentes conclusões.

( 15 ) V., neste sentido, Acórdão Delda (n.o 26) e considerando 34 da Diretiva 2014/41.

( 16 ) Com exceção da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa. Além disso, decorre do considerando 9 da Diretiva 2014/41 que esta não se deverá aplicar à vigilância transfronteiriça referida na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

( 17 ) O sublinhado é meu.

( 18 ) O Tribunal de Justiça referiu‑se também à possibilidade de emitir uma DEI tendo em vista a realização de uma audição de um arguido por videoconferência no âmbito de diligências processuais posteriores à sua sentença [v. Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.os 56, 61 e 62)].

( 19 ) V. Acórdão Delda (n.os 27 a 35).

( 20 ) V. Acórdão Delda (n.os 37 e 49). Mais concretamente, o Tribunal de Justiça considerou que a DEI emitida pelas autoridades judiciárias espanholas às autoridades judiciárias francesas para, nomeadamente, notificar AK, detido em França, de um despacho de acusação proferido por um órgão jurisdicional espanhol, para que este pudesse, na presença do seu advogado, «pronunciar‑se sobre os factos em causa», não tinha por objeto obter elementos de prova, mas constituía uma obrigação processual destinada a fazer evoluir a ação penal aberta contra AK, e que, por conseguinte, a notificação de tal ato era, em princípio, regida não pela Diretiva 2014/41, mas pelo artigo 5.o da Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o [TUE] relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da [União] (JO 2000, C 197, p. 3).

( 21 ) V. Acórdão Delda (n.os 42 a 44 e 49). Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, ainda que expressamente previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/41 como uma medida suscetível de ser objeto de uma DEI, um pedido de audição de uma pessoa objeto de um despacho de acusação, para que possa ser seja abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, deve «ter por finalidade a obtenção de elementos de prova». Inversamente, uma audição que vise apenas permitir ao arguido apresentar as suas observações sobre o processo de acusação instaurado contra si não pode ser considerada uma medida de investigação, na aceção da referida diretiva.

( 22 ) V. Acórdão Delda (n.o 44).

( 23 ) Além disso, contrariamente ao raciocínio seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta interpretação não pode ser infirmada pelo considerando 26 da diretiva. Recorde‑se que esse considerando enuncia que, «[p]or forma a assegurar uma utilização proporcionada dos [MDE], as autoridades de emissão deverão ponderar se a DEI será um meio eficaz e proporcionado de conduzir o processo penal. As autoridades de emissão deverão ponderar, em especial, se a emissão de uma DEI para audição de um suspeito ou arguido, por meio de videoconferência, poderá constituir uma alternativa eficaz». Ora, este exame que incumbe à autoridade de emissão é efetuado para ter em conta uma possibilidade alternativa de ouvir a pessoa à distância, mas sempre para efeitos probatórios.

( 24 ) V., nomeadamente, considerandos 5 a 8, 21 e 38 da Diretiva 2014/41, e as minhas Conclusões no processo WBS (C‑635/23, EU:C:2025:95, jurisprudência referida no n.o 25).

( 25 ) Como observa a Comissão, se o Estado de emissão tiver preenchido a secção H2 do formulário da DEI assinalando a caixa «audição de um suspeito ou arguido», isso pode corroborar que o objetivo principal da DEI era a audição da pessoa, e não simplesmente a sua presença no julgamento.

( 26 ) O considerando 10 da Diretiva 2014/41 precisa que a disponibilidade de uma medida deverá remeter para as ocasiões em que a medida de investigação indicada existe na lei do Estado de execução, mas só está legalmente disponível em determinadas situações, por exemplo, quando a medida de investigação só pode ser aplicada por infrações de certa gravidade, contra pessoas a respeito das quais já existe um certo nível de suspeita, ou com o consentimento da pessoa em causa.

( 27 ) A este respeito, gostaria de observar que, embora a letra do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/41 se refira apenas a uma «audição», sem especificar que se trata de uma audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, uma vez que a audição de um suspeito ou de um arguido por videoconferência se destina a ter lugar no território do Estado‑Membro de execução, pode considerar‑se que constitui uma modalidade, entre outras, de audição dessa pessoa nesse território, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva. De resto, o Tribunal de Justiça parece ter equiparado, no n.o 41 do Acórdão Delda, a medida de investigação referida nestas duas disposições. Por outro lado, a mesma diretiva não faz menção a medidas de audição que não sejam por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual (v., neste sentido, considerandos 24 a 26 e artigos 24.o e 25.o da diretiva).

( 28 ) V. considerando 10 da Diretiva 2014/41.

( 29 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Dados de tráfego e de localização) (C‑724/19, EU:C:2021:1020, n.o 49).

( 30 ) O sublinhado é meu.

( 31 ) V. considerando 12 da Diretiva 2014/41.

( 32 ) Com efeito, o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/41 prevê que, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente uma DEI, com fundamento, nomeadamente, na alínea f), a autoridade de execução é obrigada a consultar a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados e, se necessário, solicitar à autoridade de emissão que forneça sem demora as informações necessárias.

( 33 ) V., nomeadamente, considerandos 2, 6 e 19 da Diretiva 2014/41. Assim, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da desta diretiva, os Estados‑Membros executam uma DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da referida diretiva. De igual modo, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da mesma diretiva, a autoridade de execução deve reconhecer uma DEI, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução.

( 34 ) A título de exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que a falta «de vias de recurso» que permita impugnar uma DEI no Estado‑Membro de emissão constitui uma violação do direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta, suscetível de excluir a execução dessa decisão pelo Estado‑Membro de execução (v. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Gavanozov II,C‑852/19, EU:C:2021:902, n.os 56 a 62).

( 35 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, a seguir «Acórdão Puig Gordi, EU:C:2023:57, n.os 97, 102 e 106 e jurisprudência referida), e de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.os 38 e 77 a 79 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência tem origem no Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 81 a 94), relativo ao risco de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta, no âmbito do sistema europeu comum de asilo.

( 36 ) Recordo que, no seu Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.os 28 a 30), o Tribunal de Justiça considerou que esta jurisprudência era transponível para a Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24), que constitui um instrumento de cooperação em matéria penal estreitamente relacionado com a Decisão‑Quadro 2002/584, ambas as decisões-quadro relativas às vias de execução de decisões que implicam uma pena privativa de liberdade. O tribunal de Justiça proferiu este acórdão num processo no qual foram invocadas, à luz do artigo 47.o da Carta, falhas sistémicas ou generalizadas do sistema judicial do Estado‑Membro de emissão, nomeadamente no que diz respeito à independência do poder judicial.

( 37 ) V., por analogia, Acórdãos Puig Gordi (n.os 102 e 106 e jurisprudência referida), e de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.os 78 e 79). V., no entanto, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo D. (C‑8/24, EU:C:2025:430, n.os 37 a 116), que sustentam que o quadro analítico pode variar em função das características dos instrumentos em causa (acórdão ainda não proferido à data da redação das presentes conclusões).

( 38 ) Pelo contrário, a redação da terceira questão prejudicial e as explicações relativas à justificação dessa questão sugerem mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio considera que esse risco não existe no caso em apreço. Com efeito, esse órgão jurisdicional afirma, em substância, que o quadro jurídico estabelecido no direito italiano relativo à participação do arguido no julgamento por videoconferência é conforme não apenas às exigências do artigo 24.o, n.o 5, da Diretiva 2014/41, mas também às da jurisprudência do TEDH.

( 39 ) Além disso, se a autoridade do Estado de execução tiver dúvidas quanto ao respeito dos direitos fundamentais à luz do seu direito interno, pode sempre recorrer ao motivo suplementar de recusa previsto no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/41, disposição que é objeto da quarta questão prejudicial.

( 40 ) V. Acórdão do TEDH de 2 de outubro de 2018, Bivolaru c. Roménia (n.o 2) (CE:ECHR:2018:1002JUD006658012, § 138 e 139 e jurisprudência referida), em que o TEDH considerou claramente o interrogatório por videoconferência como uma medida que permite assegurar a participação efetiva do suspeito ou arguido no processo. Em especial, de acordo com o n.o 139: «[…] [e]sta modalidade de interrogatório [pode] ser […] um meio adequado para assegurar a audição direta e diligente do interessado pelo Supremo Tribunal» (o sublinhado é meu). Nesse processo, o demandante alegou que não tinha sido ouvido pessoalmente, mas o TEDH não considerou que tivesse havido violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dado que o órgão jurisdicional competente tinha tomado todas as medidas que se poderia razoavelmente esperar dele, no quadro jurídico aplicável, para garantir a presença do arguido no julgamento. Do mesmo modo, no Acórdão Marcello Viola (§ 65 a 67), o TEDH também considerou que a participação do arguido por videoconferência no julgamento não é, em si mesma, contrária à CEDH, desde que esteja prevista na lei e se garanta, em cada caso concreto, que a videoconferência prossegue um objetivo legítimo e que a sua aplicação é compatível com as exigências de respeito do direito a um processo equitativo, tal como estabelecido pelo artigo 6.o da CEDH. V., também, Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2007, Asciutto c. Itália (CE:ECHR:2007:1127JUD003579502, § 64 e 72).

( 41 ) V. Acórdão do TEDH de 16 de fevereiro de 2016, Yevdokimov e o. c. Rússia (CE:ECHR:2016:0216JUD002723605, § 43 e jurisprudência referida).

( 42 ) V. Acórdão do TEDH de 2 de novembro de 2010, Sakhnovski c. Rússia (CE:ECHR:2010:1102JUD002127203, § 98 e jurisprudência referida).

( 43 ) V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas) (C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.o 64 e jurisprudência referida). V., também, por analogia, Acórdão Puig Gordi (n.o 68 e jurisprudência referida).

( 44 ) V. n.o 19 das presentes conclusões.

( 45 ) V., Acórdão de 21 de junho de 2018, n.o 76/2018, n.o B.10.4.1, que se refere, nomeadamente, ao Acórdão do TEDH Marcello Viola (§ 67).

( 46 ) Por outro lado, embora não seja pertinente no caso em apreço, uma vez que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, já não era possível emitir um MDE, gostaria de salientar que uma audição por videoconferência poderia constituir uma medida alternativa, menos intrusiva do que a transferência temporária através de um MDE, que implica a privação da liberdade individual.

( 47 ) Note‑se que o Governo Belga não indicou, nas suas observações, qualquer outro elemento relevante a este respeito, preferindo não apresentar observações sobre esta quinta questão prejudicial.