Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 16 de julho de 2026 (1)
Processo C‑273/24 [Naski] (i)
X.Y.
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny,
Rzecznik Praw Obywatelskich
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)]
« Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Competência — Admissibilidade — Estado de direito — Tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Pedido de decisão prejudicial apresentado ao Tribunal de Justiça por uma formação de julgamento da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Alteração da composição desta formação de julgamento após a resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial apresentada »
I. Introdução
1. Os anos de retrocesso em matéria de Estado de direito na Polónia deixaram mazelas jurídicas difíceis de sarar, apesar da vontade de este Estado‑Membro corrigir a situação.
2. O presente processo é um exemplo preocupante dessas dificuldades.
3. O Tribunal de Justiça é chamado, não pela primeira vez, a pronunciar‑se sobre questões de interpretação dos requisitos da União relativas à existência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, conforme consagrados no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Ao mesmo tempo, pede‑se ao Tribunal de Justiça que defina as vias de recurso disponíveis em caso de incumprimento desses requisitos numa situação em que o incumprimento é sistemático e afetou uma grande parte do poder judicial na Polónia, mas que ainda não foi abordado e corrigido através de processos democráticos nesse próprio Estado‑Membro.
4. As dificuldades são agravadas pelas circunstâncias específicas do presente processo que, como explicarei mais pormenorizadamente a seguir, tem origem numa ação intentada por um então juiz, que entretanto se tornou ministro da Justiça da Polónia, que impugnava uma decisão de o transferir de uma secção de um tribunal regional na Polónia para outra.
5. Embora seja certo que incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo prejudicial, interpretar os requisitos decorrentes do Estado de direito conforme concretizados no artigo 19.°, n.° 1, TUE e no artigo 47.° da Carta, para fornecer orientações a um órgão jurisdicional de reenvio que lhe permitam determinar se certas regras ou situações no sistema judicial nacional são contrárias a estes requisitos, não lhe compete, em meu entender, decidir de que forma essas eventuais violações devem ser corrigidas. Pelo contrário, a conformidade do sistema judicial com essas exigências é da responsabilidade de cada Estado‑Membro.
6. O Tribunal de Justiça expressou, em substância, este entendimento no seu recente Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum) (2). Remetendo para o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no processo Wałęsa c. Polónia (3), o Tribunal de Justiça declarou que os problemas sistémicos que persistem no sistema judicial polaco exigem que o Estado polaco adote medidas legislativas e outras medidas adequadas(4). Em meu entender, essa conclusão também exprime a mensagem de que não cabe ao Tribunal de Justiça fornecer soluções para as irregularidades sistémicas persistentes.
7. Tendo presentes estas observações preliminares, começarei por explicar, da forma mais sucinta e simples possível, as circunstâncias complexas do presente processo. Em seguida, pronunciar‑me‑ei sobre as razões pelas quais o presente pedido de decisão prejudicial excede a competência do Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial. Por último, na hipótese de Tribunal de Justiça considerar, ainda assim, necessário pronunciar‑se sobre o presente caso, analisarei a questão prejudicial submetida.
II. Antecedentes
A. Contexto mais amplo
8. O contexto mais amplo, caracterizado pelo retrocesso da independência judicial na Polónia após as alterações legislativas introduzidas pelo Governo anterior, é bem conhecido dos juízes do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça foi convidado a pronunciar‑se sobre a compatibilidade com o direito da União de diversos elementos dessas alterações em vários processos por infração instaurados pela Comissão Europeia, e interpretou o direito da União pertinente para apreciar a validade dessas alterações num número ainda mais elevado de decisões prejudiciais. Essas alterações foram igualmente apreciadas em vários acórdãos do TEDH, foram objeto de críticas internacionais generalizadas e levaram mesmo à abertura, pela primeira vez, do procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 1, TUE pela Comissão (5).
9. Afigura‑se que, desde as alterações legislativas em causa, foram nomeados mais de 3 000 juízes (6).
10. Apesar disso, até à data e após a mudança de governo em dezembro de 2023, nenhuma medida geral parece ter sido ainda executada pela Polónia para fazer face às nomeações irregulares desses juízes. Recentemente, por exemplo, a Polónia propôs dividir os juízes em três categorias — verde (cerca de 1 200 juízes recém‑nomeados), amarela (cerca de 1 100 pessoas) e vermelha (cerca de 350 pessoas nos tribunais comuns e 80 pessoas no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia; a seguir «Supremo Tribunal») e no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia; a seguir « Supremo Tribunal Administrativo») — e sanar a ilegalidade das suas nomeações por diferentes meios, legalizando algumas delas por força da lei, sujeitando outras a novos procedimentos de nomeação ou afastando algumas pessoas dos cargos para os quais foram nomeadas. Essa proposta foi apresentada à Comissão de Veneza, que respondeu através do Parecer n.° 1238/2025 em março de 2026 (7), mas, até à data, o Estado polaco não tomou nenhumas medidas concretas, legislativas ou de outra natureza.
11. É neste contexto que se inscreve o presente processo. Como observou X.Y. na audiência no Tribunal de Justiça, verifica‑se, neste momento, uma paralisia institucional. Os juízes nomeados ao abrigo de procedimentos anteriores às alterações legislativas não querem integrar formações de julgamento com pessoas nomeadas para o cargo de juízes no âmbito de procedimentos posteriores às alterações legislativas e, dessa forma, legitimar as suas nomeações. Simultaneamente, os cidadãos e as partes envolvidas em litígios nos tribunais polacos não podem ter certeza de que os processos estão a ser julgados por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, e de que daí resultará uma decisão válida.
B. Circunstâncias que antecederam o presente processo
12. Para compreender o caso em apreço, há que recuar ao verão de 2018.
13. X.Y., anteriormente designado por W.Ż., era juiz num tribunal regional na Polónia. Por Decisão de 27 de agosto de 2018, o presidente desse tribunal transferiu X.Y., sem o seu consentimento, da secção desse tribunal em que exercia as suas funções para outra secção do mesmo tribunal.
14. Nos termos da legislação nacional aplicável, X.Y. interpôs recurso dessa decisão no Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional de Magistratura, Polónia; a seguir «KRS»), que decidiu não haver necessidade de conhecer do mérito desse recurso (a seguir «decisão do KRS»).
15. Em 14 de novembro de 2018, X.Y. interpôs recurso da decisão do KRS no Supremo Tribunal. A sua apreciação foi confiada à Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, Polónia; a seguir «Secção Extraordinária»).
16. No âmbito desse recurso, X.Y. apresentou ainda um pedido de recusa de todos os juízes que compunham a Secção Extraordinária com o fundamento de que, dada a forma como tinham sido nomeados, não preenchiam os requisitos de independência e de imparcialidade dos juízes. Este pedido de recusa foi apreciado pela Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) (Secção Cível do Supremo Tribunal, Polónia; a seguir «Secção Cível»), reunida numa formação de três juízes.
17. No entanto, entretanto, por Despacho de 8 de março de 2019, a Secção Extraordinária, reunida numa formação de juiz singular composta por BD, negou provimento ao recurso interposto por X.Y. contra a decisão do KRS (a seguir «despacho de BD»), apesar de os autos estarem na posse da formação de três juízes da Secção Cível e de X.Y. não ter sido ouvido.
18. O despacho de BD teria posto termo à instância no processo de recurso e, consequentemente, aos incidentes processuais em que a formação de três juízes da Secção Cível tinha sido convidada a pronunciar‑se. No entanto, a formação de três juízes, considerando que o despacho de BD tinha violado a lei, decidiu submeter determinadas questões a uma formação alargada da Secção Cível, composta por sete juízes. Essas questões diziam respeito, nomeadamente, aos efeitos jurídicos do despacho de BD devido à forma como este tinha sido nomeado para o cargo de juiz.
19. Essa formação de sete juízes da Secção Cível decidiu, por sua vez, submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a matéria.
20. Esse reenvio deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (8), no qual o Tribunal de Justiça adotou uma interpretação do direito da União da qual resulta, em substância, que, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação, não se pode considerar que o despacho de BD foi proferido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (9). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que a formação de sete juízes deve, na sua resposta à formação de três juízes, concluir que, em conformidade com o princípio do primado do direito da União, deve declarar nulo e sem efeito o despacho de BD (10).
C. Caso em apreço, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
21. No seguimento do Acórdão W.Ż., a formação de sete juízes da Secção Cível devia responder à formação de três juízes no sentido de que a formação de juiz singular da Secção Extraordinária não preenchia os requisitos de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, o que permitiria à formação de três juízes declarar nulo e sem efeito o despacho de BD.
22. No entanto, durante o período compreendido entre a apresentação da decisão de reenvio (em 21 de maio de 2019) e o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo W.Ż. (em 6 de outubro de 2021), três juízes da formação de sete juízes da Secção Cível reformaram‑se.
23. Por Despacho de 26 de janeiro de 2022, MB, na qualidade de presidente do Supremo Tribunal que dirige os trabalhos da Secção Cível (a seguir «presidente da Secção Cível»), nomeou uma nova formação de sete juízes, na qual os três juízes reformados, bem como o juiz que anteriormente presidia a essa formação, foram substituídos.
24. A nova formação tem a seguinte composição: JK, primeira presidente do Supremo Tribunal, que é a juiz‑presidente, juntamente com KS, CV e RX, tendo sido os quatro recentemente nomeados para o cargo de juízes do Supremo Tribunal na sequência das alterações legislativas introduzidas no sistema judicial polaco. Os outros três juízes já integravam a formação inicial: KW, que continua a ser o juiz‑relator, bem como PW e WZ. Esses três juízes foram nomeados para o Supremo Tribunal antes das referidas alterações legislativas.
25. Estas mudanças são resumidas no seguinte quadro:
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Antiga formação |
Nova formação |
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1) TN, presidente |
JK, primeira presidente do Supremo Tribunal, presidente — novo |
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2) A — reformado |
KS — novo |
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3) B — reformado |
CV — novo |
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4) C — reformado |
RX — novo |
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5) KW, juiz‑relator |
KW, juiz‑relator — igual |
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6) PW |
PW — igual |
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7) WZ |
WZ — igual |
26. KW, o juiz‑relator na formação de sete juízes, decidiu apresentar o presente pedido de decisão prejudicial, porque tem dúvidas quanto à compatibilidade da alteração da composição da formação de julgamento com o direito da União.
27. Este juiz sublinha, nomeadamente, que a alteração da composição da formação de julgamento foi efetuada sem razões objetivas e é contrária à prática anterior da Secção Cível, na qual uma formação seria completada e não designada de novo na íntegra. Além disso, a maioria dos membros da formação de julgamento foram nomeados nas mesmas circunstâncias em que BD foi nomeado para o cargo de juiz. Tal indica que essas medidas podem ser consideradas como tendo por objetivo influenciar a decisão da formação de julgamento. Essa perceção é reforçada pelo facto de a alteração ter sido efetuada por MB, na qualidade de presidente da Secção Cível, que foi igualmente nomeada para o cargo de juíza do Supremo Tribunal nas mesmas circunstâncias que BD, e de o objeto da apreciação a realizar pela formação de julgamento ser precisamente as circunstâncias da nomeação de BD. Consequentemente, qualquer decisão da formação de julgamento estaria viciada pelos mesmos vícios que afetavam o despacho de BD.
28. Além disso, resulta igualmente da decisão de reenvio que X.Y. apresentou pedidos de recusa dos quatro novos membros da formação de julgamento, os quais ainda não tinham sido apreciados no momento em que o reenvio prejudicial foi submetido (11).
29. Nestas circunstâncias, KW, na qualidade de juiz‑relator da formação de sete juízes, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«1) Numa situação em que um tribunal de última instância de um Estado‑Membro [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], tendo obtido a interpretação do direito da União pelo [Tribunal de Justiça da União Europeia] quanto aos efeitos jurídicos da violação das regras fundamentais do direito desse Estado relativas à nomeação de juízes para o [Supremo Tribunal], que consistiu:
a) na entrega pelo Presidente da República da Polónia de termos de nomeação para o exercício do cargo de juiz do [Supremo Tribunal], apesar da anterior impugnação da resolução do [KRS], que abrange a proposta de nomeação para exercer esse cargo, no tribunal nacional competente (Naczelny Sąd Administracyjny [Supremo Tribunal Administrativo, Polónia]), da suspensão pelo [Supremo Tribunal Administrativo] da execução dessa resolução, em conformidade com o direito nacional, e da não conclusão do processo de recurso, na sequência do qual o [Supremo Tribunal Administrativo] revogou validamente a resolução impugnada do [KRS], dada a sua ilegalidade, suprimindo‑a definitivamente da ordem jurídica, pelo que cartão termo de nomeação para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] ficou privado do fundamento exigido pelo artigo 179.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia), que consiste na proposta do [KRS] de nomeação para o cargo de juiz,
b) na condução de um procedimento prévio à nomeação em violação dos princípios da transparência e da fiabilidade, por um órgão nacional [o KRS] que, tendo em conta as circunstâncias que envolvem a sua constituição, na parte judicial, e o seu modo de funcionamento, não cumpre os requisitos de um órgão constitucional que defende a independência dos tribunais e a imparcialidade dos juízes, por ter sido constituído em conformidade com o procedimento previsto nas disposições da ustawa z 8 grudnia 2017 r. o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei de 8 de dezembro de 2017 que altera a Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras leis) (Dz. U. de 2018, posição 3),
— é chamado a decidir sobre a questão jurídica submetida a este órgão jurisdicional, aplicando a interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça, as disposições do artigo 2.°, do artigo 6.°, n.os 1 e 3, e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo [TUE], bem como do artigo 267.° TFUE, lidos em conjugação com o artigo 47.° [da Carta] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à participação, numa formação de julgamento do [Supremo Tribunal] que decide sobre essa questão jurídica, de qualquer uma das pessoas nomeadas para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] em violação das regras do direito nacional de um Estado‑Membro referidas no ponto 1, alíneas a) ou b) supra, e também no sentido de que se opõem a que haja alterações na composição da formação de julgamento do tribunal do Estado‑Membro que submeteu o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando essas alterações ocorreram após este ter proferido o seu acórdão em resposta a esta questão e não se justificarem por razões objetivas (por exemplo, morte ou reforma do juiz que era membro da formação de julgamento que submeteu a questão prejudicial),
— e opõem‑se à adoção de qualquer ato decisório num processo relativo à resolução desta questão jurídica, incluindo a adoção de ordens relativas, nomeadamente, à formação de julgamento do [Supremo Tribunal] ou à data da audiência para resolução do processo, por uma pessoa nomeada para o cargo de presidente do [Supremo Tribunal], que dirige os trabalhos da Izba Cywilna (Secção Cível), que também foi nomeada para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] em violação das regras de direito nacional do Estado‑Membro referido no ponto 1, alíneas a) e b) supra, ou por qualquer outra pessoa também nomeada para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] em violação das regras do direito nacional do Estado‑Membro referido no ponto 1, alíneas a) ou b), pelo que deve considerar‑se que essas ordens ou atos decisórios não produzem efeitos jurídicos,
— e também no sentido de que um juiz do [Supremo Tribunal], em cuja nomeação não tenha havido nenhuma das infrações descritas nas alíneas a) e b) supra, tem o direito e o dever — a fim de evitar que o processo seja decidido por um órgão jurisdicional que não é um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União — de recusar‑se a integrar uma formação de julgamento coletiva do [Supremo Tribunal] cuja maioria seja constituída por pessoas nomeadas para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] em violação das regras de direito nacional do Estado‑Membro referido no ponto 1, alíneas a) e b) e, em caso de resposta afirmativa à questão supra também no sentido de que um juiz nomeado para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] sem as infrações referidas no ponto 1, alíneas a) ou b), que exerce o cargo de juiz nesse tribunal e é o juiz‑relator num processo que abrange a questão jurídica em causa, está habilitado a designar a formação do [Supremo Tribunal] que decidirá essa questão, sem ter em conta as disposições do direito nacional que conferem ao presidente do [Supremo Tribunal], que dirige os trabalhos da Izba Cywilna (Secção Cível), competência para designar as formações de julgamento dos processos apreciados na Izba Cywilna (Secção Cível) do [Supremo Tribunal], com vista a garantir a eficácia do direito da União e a sua interpretação, tal como adotada pelo Tribunal de Justiça, bem como no sentido de que se opõem a que as pessoas nomeadas para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] em violação das regras de direito nacional do Estado‑Membro referido no ponto 1, alíneas a) e b) supra, ou por qualquer outra pessoa nomeada para o cargo de juiz do [Supremo Tribunal] em violação das regras de direito nacional do Estado‑Membro referido no ponto 1, alíneas a) e b) supra, desempenhem quaisquer funções de direção no [Supremo Tribunal] [nomeadamente, de presidente desse tribunal incluindo as funções de primeiro presidente desse tribunal ou de presidente das secções do [Supremo Tribunal] e quaisquer funções nos órgãos do [Supremo Tribunal] [por exemplo, funções de membro ou membro‑suplente do Colégio do [Supremo Tribunal] ou funções de Rzecznik Dyscyplinarny (Provedor de Justiça Disciplinar) do [Supremo Tribunal], funções essas que só podem ser desempenhadas por juízes do [Supremo Tribunal] nomeados legalmente e à prática, pelas pessoas mencionadas, de quaisquer atos que sejam da competência dos juízes do [Supremo Tribunal] que desempenham as funções acima referidas devido à sua eventual incidência de facto ou de direito no exercício das funções jurisdicionais do [Supremo Tribunal]?»
30. Cerca de um mês após a apresentação do pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça no caso em apreço, X.Y. foi reintegrado no seu antigo cargo de juiz e, em 24 de julho de 2025, foi nomeado ministro da Justiça, tendo, assim, apresentado a sua demissão do cargo de juiz no mesmo dia (12).
31. O Tribunal de Justiça decidiu pedir esclarecimentos adicionais ao órgão jurisdicional de reenvio (13), tendo este respondido em 9 de abril de 2025.
32. X.Y., o Prokurator Generalny (Procurador‑Geral, Polónia), a República da Polónia e a Comissão apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça no presente processo.
33. Em 16 de março de 2026, teve lugar uma audiência na qual todas as partes, com exceção da República da Polónia apresentaram as suas alegações orais. O Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia) também participou.
III. Análise
A. Observações preliminares
34. Para efeitos do presente processo, importa recordar que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que o procedimento de nomeação dos juízes constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Por conseguinte, a independência de um tribunal pode ser medida, nomeadamente, pela forma como os seus membros são nomeados (14). O processo de nomeação tem consequências não só para a independência de um órgão jurisdicional enquanto tal mas também para a composição da formação de julgamento em cada processo (15).
35. Na Polónia, os juízes são nomeados por decisão do presidente da República sob proposta do KRS, responsável por assegurar a independência dos tribunais e dos juízes (16). Desde as alterações legislativas introduzidas pela Lei de 8 de dezembro de 2017 (17), o Tribunal de Justiça considera que existem dúvidas legítimas quanto à independência do KRS no exercício das suas funções de nomeação dos juízes (18).
36. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que o simples facto de um juiz ter sido nomeado com base numa proposta do KRS na sua nova composição não basta para concluir que os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta (19) não estão preenchidos.
37. Pelo contrário, para decidir sobre a independência de um determinado juiz, é necessário tomar em consideração todas as circunstâncias relacionadas com a sua nomeação (20).
38. Além disso, nem todos os vícios do procedimento de nomeação determinam a invalidade da composição de um tribunal; apenas são pertinentes as irregularidades de tal modo fundamentais que sejam suscetíveis de suscitar, no espírito dos particulares, dúvidas sérias e legítimas de que esse juiz não está isento de influência externa, em especial dos outros ramos do poder público (21).
39. Importa referir que, com base nessa apreciação global, o Tribunal de Justiça concluiu que as circunstâncias em que os juízes foram nomeados no âmbito de procedimentos baseados nas Resoluções n.os 330/2018 (22) e 331/2018 (23) do KRS suscitam dúvidas sérias e legítimas no espírito dos particulares quanto à independência e à imparcialidade das pessoas nomeadas com base nessas resoluções.
40. Estas circunstâncias consistiam, substancialmente, no facto de as resoluções do KRS, através das quais este órgão propunha essas pessoas foram propostas para nomeação como juízes pelo presidente da República da Polónia, foram suspensas pelo Supremo Tribunal Administrativo até que o Tribunal de Justiça proferisse o seu acórdão no processo A.B. (24); sem aguardar a decisão final desse tribunal, o presidente nomeou esses juízes; e porque o Supremo Tribunal Administrativo, após ter recebido a decisão prejudicial do Tribunal de Justiça no processo A.B., anulou as resoluções do KRS em causa (25).
41. Nesta fase, é útil recordar que, tendo sido chamado a decidir se uma secção composta por juízes que foram nomeados no âmbito de procedimentos que suscitam dúvidas quanto à sua independência é um «órgão jurisdicional» para efeitos da legitimidade para apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa (26), que não se podia considerar que a Secção Extraordinária, cujos membros tinham sido, todos eles, nomeados com base na Resolução n.° 331/2018 do KRS, preenchia essa condição, ilidindo assim a presunção de que um órgão jurisdicional nacional cumpre o requisito de ser um «órgão jurisdicional» para efeitos do artigo 267.° TFUE (27).
42. No Acórdão Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów (28), o Tribunal de Justiça concluiu que essa presunção tinha sido ilidida relativamente a uma pessoa nomeada com base na Resolução n.° 330/2018 do KRS. O Tribunal de Justiça considerou que, embora, ao contrário da Secção Extraordinária, a Secção Cível não seja uma secção recém‑criada, o procedimento de nomeação dos juízes para a Secção Extraordinária (com base na Resolução n.° 331/2018 do KRS) e o procedimento de nomeação dos juízes para a Secção Cível (com base na Resolução n.° 330/2018 do KRS) apresentam os mesmos vícios, que são «suficientes, por si só, para suscitar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz» (29).
43. Designarei esses procedimentos por «procedimentos reconhecidos como irregulares», uma vez que, de acordo com o Tribunal de Justiça, se pode concluir que os juízes nomeados no âmbito de processos baseados nas Resoluções n.os 330/2018 e 331/2018 do KRS não preenchem os requisitos de independência previstas no direito da União.
44. Como resulta da decisão de reenvio, quatro pessoas nomeadas para a nova formação de julgamento de sete juízes, a saber, JK, KS, CV e RX, bem como MB, que as nomeou para essa formação de julgamento, foram nomeadas para o cargo de juízes da Secção Cível com base na Resolução n.° 330/2018 do KRS.
45. Nestas circunstâncias, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, obter orientações sobre as três questões fundamentais seguintes: primeiro, se o direito da União se opõe a que pessoas nomeadas no âmbito de procedimentos reconhecidos como irregulares participem numa formação de julgamento que é convidada a aplicar o direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça (no Acórdão W.Ż.); segundo, se uma decisão que nomeia uma pessoa para o cargo de presidente da Secção Cível no âmbito de um procedimento considerado irregular deve ser considerada desprovida de efeitos jurídicos; e, terceiro, quais são as consequências dessas irregularidades para os outros juízes na formação de julgamento e, mais especificamente, se esses juízes se podem recusar a integrar essa formação e se o juiz‑relator tem o direito de nomear outros juízes para a formação de julgamento.
46. Em meu entender, o Tribunal de Justiça não tem competência, no caso em apreço, para responder a estas questões (B). No entanto, a fim de auxiliar o Tribunal de Justiça caso este decida de outro modo, analisarei igualmente estas questões (C).
B. Exceções processuais
47. O Provedor de Justiça e a Comissão suscitaram, em substância, duas exceções processuais no presente processo.
48. A primeira exceção diz respeito à competência do Tribunal de Justiça. Estas partes sustentam que, tendo em conta o impacto da evolução da situação, ou seja, a reintegração de X.Y. no cargo de juiz e a sua posterior nomeação como ministro da Justiça, não há necessidade de o Tribunal de Justiça se pronunciar no presente processo.
49. A segunda exceção diz respeito à admissibilidade da questão prejudicial, tendo em conta as dúvidas da Comissão quanto à possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio ter em consideração a decisão que o Tribunal de Justiça vier a proferir.
1. Quanto à competência
50. Nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só é competente para decidir as questões necessárias para a resolução de um litígio pendente. Por outras palavras, tem de existir um processo sobre o qual o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se. O Tribunal de Justiça não é competente para emitir pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas, mesmo que tais questões possam ser úteis para outros processos (30).
51. No caso em apreço, como se viu nos n.os 12 a 29 das presentes Conclusões, a questão prejudicial é apresentada no contexto de um processo incidental associado ao processo principal. No âmbito deste processo incidental, a formação de julgamento constituída por sete juízes tem de se pronunciar à formação de três juízes sobre a validade jurídica do despacho de BD, que põe termo à instância no processo principal e, consequentemente, ao processo incidental.
52. O processo principal tem por objeto o pedido de anulação da decisão do KRS. Se fosse dado provimento a esse recurso, o resultado seria a reintegração de X.Y. na secção em causa do tribunal regional em que exercia as suas funções. Entretanto, X.Y. foi, no entanto, reintegrado no cargo que exercia anteriormente nesse tribunal e, em seguida, renunciou ao seu cargo de juiz uma vez nomeado ministro da Justiça da República da Polónia. Por conseguinte, o pedido carece de objeto, como sustentam, em substância, o Provedor de Justiça e a Comissão.
53. No entanto, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça (v. n.° 31 das presentes Conclusões), o órgão jurisdicional de reenvio explicou que não se tinha pronunciado sobre a questão de saber se X.Y. tinha sido reintegrado na divisão do tribunal regional da qual tinha sido transferido, uma vez não era competente para o fazer. De acordo com esse órgão jurisdicional, uma vez que X.Y. não desistiu do recurso que interpôs da decisão do KRS, a sua tarefa, que consiste em decidir sobre o pedido de recusa a fim de assegurar que o processo principal será julgado por uma formação regularmente constituída, permanece inalterada, independentemente de qualquer alteração de natureza factual no que respeita ao processo principal. Por outras palavras, o pedido de recusa dos juízes da Secção Extraordinária apresentado por X.Y. continua a ser válido, pelo que continua a ser necessário apreciá‑lo e resolver todas as questões jurídicas que suscita. Na audiência, X.Y. confirmou que não tinha desistido do recurso de anulação da decisão do KRS.
54. É certo que o Tribunal de Justiça considerou que a indicação pelo órgão jurisdicional de reenvio de que o processo principal ainda está pendente vincula o Tribunal de Justiça e não pode, em princípio, ser posta em causa pelas partes no processo principal (31).
55. Porém, tal não altera o facto de que cabe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso, apreciar as circunstâncias em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional a fim de verificar a sua própria competência (32).
56. Como o Tribunal de Justiça declarou, «[s]e se afigura que a questão submetida não é já manifestamente pertinente para a resolução do litígio, o Tribunal de Justiça não tem de conhecer do mérito» (33).
57. Na situação em apreço, por um lado, o processo principal, ao qual está associado o processo incidental relativo à recusa de juízes, ainda está formalmente pendente. Este poderia ser um argumento no sentido de que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar no caso em apreço.
58. No entanto, por outro lado, é evidente e facto assente que X.Y. já não pode ser reintegrado no seu antigo cargo de juiz no tribunal regional da Polónia (34). Por conseguinte, o processo principal já não tem nenhuma utilidade para X.Y. enquanto juiz e recorrente nesse processo.
59. O que X.Y. sustentou, em substância, na audiência é que ainda existe interesse em dar continuidade ao processo principal na perspetiva da proteção do interesse geral dos cidadãos à luz do direito da União. X.Y. invocou o contexto mais amplo e explicou que a manutenção da situação em que juízes nomeados irregularmente continuam a integrar formações de julgamento comporta um risco de prejuízo grave e irreparável para os litigantes e constitui uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
60. Na minha opinião e com base nestes argumentos, afigura‑se que X.Y., enquanto ministro da Justiça, decidiu efetivamente não desistir do recurso que tinha interposto na qualidade de juiz, a fim de obter do Tribunal de Justiça uma interpretação do direito da União que seria do interesse geral, pois contribuiria para resolver problemas que ainda estão presentes no sistema judicial polaco.
61. No entanto, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar o direito da União no âmbito de um processo prejudicial emitindo um parecer jurídico, mesmo na hipótese de a resposta ser de interesse geral (35).
62. Do mesmo modo, a possibilidade de ser instaurada uma ação de indemnização no futuro também não pode constituir fundamento para que o Tribunal de Justiça decida a título prejudicial. Tal ação não se encontra pendente (36), pelo que o Tribunal de Justiça estaria a responder a uma questão hipotética (37), que poderá nunca vir a ser submetida a um órgão jurisdicional (38).
63. Em conclusão, nas circunstâncias do caso em apreço, o facto de o processo ainda estar formalmente pendente não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual o Tribunal de Justiça não é competente para formular opiniões consultivas ou hipotéticas no âmbito do processo prejudicial, em especial numa situação em que o Tribunal de Justiça tem conhecimento de que o processo principal ficou sem objeto (39).
64. Em meu entender, o papel do Tribunal de Justiça no fornecimento de orientações aos órgãos jurisdicionais nacionais através da interpretação do direito da União em casos concretos é essencial para preservar a legitimidade do processo prejudicial e a natureza jurisdicional, e não consultiva, do Tribunal de Justiça neste processo.
65. Como tal, considero que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar no caso em apreço, uma vez que proferir uma decisão prejudicial num processo que ficou sem objeto excederia a sua função jurisdicional.
2. Quanto à admissibilidade
66. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere que ainda existe um processo pendente, há que analisar a exceção processual relativa à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no caso em apreço.
67. A este respeito, a Comissão, remetendo para o Acórdão G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (40), tem dúvidas sobre se o órgão jurisdicional de reenvio pode, ao abrigo das regras do direito nacional, ter em conta a decisão do Tribunal de Justiça.
68. No Acórdão G. e o (41)., o Tribunal de Justiça julgou inadmissível um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juiz‑relator que fazia parte de uma formação de julgamento de três juízes de um tribunal regional na Polónia. Com as suas questões, esse juiz‑relator pretendia saber se um juiz, que integra a mesma formação de julgamento e que foi nomeado em determinadas circunstâncias específicas para esse tribunal, preenchia os requisitos de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei ao abrigo do direito da União.
69. O Tribunal de Justiça sublinhou que a necessidade, na aceção do artigo 267.° TFUE, da interpretação pretendida implica que o juiz nacional que decide submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial possa, por si só, retirar as consequências dessa interpretação apreciando, à luz desta, a legalidade da nomeação de outro juiz da mesma formação de julgamento e, sendo caso disso, recusando este último. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que não era evidente que, ao abrigo das regras do direito nacional, este juiz‑relator podia, por si só, agir desse modo (42).
70. A meu ver, o caso em apreço distingue‑se facilmente do Acórdão G. e o. Neste acórdão, a independência do juiz posta em causa pelo juiz de reenvio ainda não tinha sido submetida a uma decisão judicial do órgão jurisdicional nacional competente, que poderia apreciar a regularidade do processo de nomeação desse juiz.
71. Pelo contrário, o presente caso diz respeito a pessoas que foram nomeadas para a Secção Cível no âmbito de um processo (baseado na Resolução 330/2018 do KRS) que já foi considerado irregular pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do TEDH (v. n.° 42 das presentes Conclusões), sendo esta irregularidade tão fundamental que violava os requisitos da União de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Por conseguinte, o juiz de reenvio no presente processo, contrariamente ao juiz de reenvio no processo G e o., não tem ele próprio de apreciar a regularidade das nomeações de determinados membros da formação de sete juízes, mas pergunta, em substância, quais são as consequências, à luz do direito da União, do facto de uma pessoa ter sido nomeada no âmbito de um processo reconhecido como irregular.
72. Por conseguinte, considero que, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir que ainda existe um processo pendente, o pedido de decisão prejudicial no caso em apreço é admissível.
C. Quanto ao mérito
1. Participação na formação de julgamento de pessoas nomeadas em procedimentos considerados irregulares
73. Com a primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os requisitos de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, conforme protegido pelo artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, se opõem à participação de pessoas em formações de julgamento nomeadas para o cargo de juízes através de procedimentos qualificados de irregulares, chamadas a decidir em processos que aplicam o direito da União.
74. No caso em apreço, a formação de sete juízes tem de aplicar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo W.Ż., a fim de fornecer à formação de três juízes indicações sobre os efeitos jurídicos do despacho de BD que negou provimento ao recurso da decisão do KRS interposto por X.Y.
75. Em meu entender, o próprio Acórdão W.Ż. fornece a resposta à primeira parte da questão do órgão jurisdicional de reenvio.
76. Respondendo à questão submetida no processo W.Ż., o Tribunal de Justiça esclareceu que o despacho de BD deve ser considerado nulo e sem efeito se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a nomeação do juiz em causa teve lugar em violação das regras fundamentais do processo de nomeação dos juízes de um Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça concluiu que uma pessoa nomeada no âmbito de um processo reconhecido como irregular não cumpre os requisitos inerentes ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. O efeito direto do artigo 19.°, n.° 1, TUE e o princípio do primado do direito da União implicam, assim, a obrigação de um órgão jurisdicional nacional considerar sem efeito o despacho de BD (43).
77. Embora o Tribunal de Justiça se tenha expressado de modo diferente, creio que a forma mais simples de entender a sua decisão é a de que o despacho de BD não pode produzir efeitos jurídicos à luz do direito da União porque, à luz do direito da União, essa pessoa não é um juiz. O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige, em especial, que todos os juízes que sejam convidados a aplicar o direito da União sejam independentes. A independência é, entre outras coisas, garantida por procedimentos de nomeação de juízes que devem ser suscetíveis de não criar, no espírito dos particulares, dúvidas sérias e legítimas quanto à possibilidade de as pessoas nomeadas para cargos de juiz estarem sujeitas a controlo externo, em especial por parte de outros ramos do poder público. As pessoas nomeadas para o cargo de juízes no âmbito de um procedimento que viola as regras fundamentais do procedimento de nomeação dos juízes estabelecidas no direito nacional e que, por sua vez, suscita dúvidas quanto à possibilidade de tais pessoas serem controladas pelos poderes legislativo e executivo, não são juízes. Uma vez que só os juízes podem proferir decisões judiciais, as decisões de pessoas nomeadas no âmbito de processos reconhecidos como irregulares não podem produzir efeitos jurídicos.
78. Enquanto o processo W.Ż. dizia respeito a uma decisão adotada por uma formação de julgamento constituída por um juiz singular, no caso em apreço, a formação de julgamento era composta por sete juízes, quatro dos quais tinham sido nomeados no âmbito de um procedimento contrário ao artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta. A este respeito, no Acórdão AW «T» (44), o Tribunal de Justiça afirmou que «já declarou que a presença, na instância em causa, de um só juiz nomeado nas mesmas circunstâncias que as que estavam em causa no processo que deu origem a esse acórdão [Krajowa Rada Sądownictwa] é suficiente para privar essa instância da sua qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta».
79. Daqui resulta que uma formação de julgamento mista, composta por juízes nomeados regularmente e irregularmente, não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, e, por conseguinte, não cumpre os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
80. Como já expliquei (v. n.° 37 das presentes Conclusões), uma decisão no sentido de que um processo de nomeação é irregular, levando à conclusão de que uma pessoa nomeada não é um juiz, depende de todos os elementos relacionados com a nomeação, que devem ser apreciados pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Não cabe ao Tribunal de Justiça proceder a essa apreciação, embora possa fornecer orientações aos órgãos jurisdicionais nacionais quanto aos elementos a ter em conta (45).
81. Acresce que, embora não caiba ao Tribunal de Justiça apreciar nomeações concretas, sobretudo no âmbito de um processo prejudicial, esse tribunal reconheceu, no entanto, como já expliquei (v. n.os 41 e 42 das presentes Conclusões), que certos procedimentos de nomeação de pessoas para o cargo de juízes do Supremo Tribunal eram irregulares, uma vez que esse facto foi apurado por órgãos jurisdicionais nacionais e pelo TEDH.
82. Por conseguinte, em meu entender, as pessoas que foram nomeadas para a formação de sete juízes na sua nova composição, que foram nomeadas para o Supremo Tribunal no âmbito do processo iniciado com base nas Resoluções n.os 330/2018 ou 331/2018 do KRS, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não são juízes e não podem integrar uma formação de julgamento chamada a aplicar o direito da União conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça e que, segundo o direito nacional, deve ser composta por juízes.
83. Além disso, concordo com o raciocínio de X.Y., de acordo com a qual, paralelamente ao problema da independência, coloca‑se também a questão da imparcialidade dos juízes no caso em apreço. Estas pessoas, nomeadas para o Supremo Tribunal no âmbito do mesmo processo que BD, julgariam, de facto, a sua própria causa. Se concluíssem que o processo de nomeação de BD era irregular, isso teria impacto nas suas próprias funções de juiz. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já decidiu, os juízes chamados a decidir num caso concreto devem não só ser independentes mas também imparciais, no sentido de que não têm nenhum interesse pessoal na resolução do litígio (46). Se as pessoas em causa fossem consideradas juízes e pudessem ser nomeadas para a formação de julgamento (quod non), a exigência de imparcialidade obstaria à sua participação nesse processo concreto.
84. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira parte da questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à participação numa formação de julgamento de pessoas nomeadas para o cargo de juízes no Supremo Tribunal em violação das regras fundamentais do direito nacional que regem a nomeação de juízes, o que suscita, no espírito dos litigantes, dúvidas sérias e legítimas quanto à independência dessas pessoas.
2. Efeitos jurídicos das decisões da presidente da Secção Cível
85. Com a segunda parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que as decisões da presidente da Secção Cível relativas à composição de uma secção competente do Supremo Tribunal produzem efeitos jurídicos se forem proferidas por uma pessoa que foi nomeada para o cargo de juiz no âmbito de um processo reconhecido como irregular.
86. Antes de mais, considero importante observar que a presidente da Secção Cível foi nomeada para o cargo de juíza desse tribunal no âmbito de um processo baseado na Resolução n.° 330/2018 do KRS. Como já referi, o Tribunal de Justiça já declarou que as irregularidades que afetam esse processo são suficientemente graves para suscitar sérias dúvidas quanto à independência das pessoas nomeadas.
87. De facto, esta parte da questão comporta dois aspetos: por um lado, se uma decisão tomada por uma pessoa irregularmente nomeada para o cargo de juiz produz efeitos jurídicos e, por outro, se uma eventual irregularidade dessa decisão afeta automaticamente a validade da composição da formação de julgamento assim nomeado, bem como as suas decisões. Para a maioria das partes no processo no Tribunal de Justiça, o segundo aspeto desta questão é pertinente.
88. No Acórdão Daka (47), o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre as decisões relativas à organização interna da atividade de um órgão jurisdicional e as decisões judiciais que põem termo a um litígio. Em seguida, o Tribunal de Justiça concluiu que o primeiro tipo de decisão, mesmo que seja adotada por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz no âmbito de um procedimento reconhecido como irregular, «não é, por si só, suficiente para justificar que se deva considerar que as formações de julgamento assim constituídas e chamadas a conhecer desses processos não constituem um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União» (48). Assim, no Acórdão Daka, o Tribunal de Justiça fez uma interpretação que é relevante para o segundo aspeto da questão prejudicial.
89. Com efeito, essa conclusão está em conformidade com outras decisões do Tribunal de Justiça nas quais este salientou que a apreciação da regularidade da composição do órgão jurisdicional, ou da formação de julgamento, não pode depender de um elemento, devendo antes ser apreciada com base em todas as circunstâncias pertinentes (49). Nesse sentido, como sustenta o Provedor de Justiça, o simples facto de a composição de uma formação de julgamento ter sido constituída com base numa decisão de uma pessoa que foi nomeada para o cargo de juiz no âmbito de um processo reconhecido como irregular, ainda que este elemento possa ser tomado em consideração, não deve, por si só, privar a formação de julgamento da qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Se todos os juízes dessa formação de julgamento fossem juízes e se pronunciassem de forma independente em conformidade com a lei, a decisão dessa formação de julgamento, mesmo que esta tivesse sido designada por uma pessoa nomeada irregularmente para o cargo de juiz, não seria inválida.
90. No entanto, esta questão é diferente da questão da validade de uma decisão tomada por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz no âmbito de um processo reconhecido como irregular.
91. Em meu entender, a resposta a essa questão depende da questão de saber se, nos termos do direito nacional, certas decisões que não são, elas próprias, decisões através das quais um processo é decidido, mas que organizam a forma como um processo deve ser decidido, são confiadas a juízes ou se podem, pelo contrário, ser tomadas por pessoas que exercem funções administrativas num tribunal.
92. Se o direito nacional estabelecer que a composição das formações de julgamento é decidida por um juiz que exerce uma determinada função no tribunal, como o presidente do tribunal ou da secção, a decisão que define a composição de uma formação de julgamento não produz efeitos jurídicos se a pessoa que a adotou não for um juiz devido a irregularidades reconhecidas no procedimento de nomeação para esse cargo. No entanto, o direito nacional pode prever a composição automática das secções com base, por exemplo, em algoritmos ou noutros sistemas de distribuição, que são meramente convertidos em decisão por uma pessoa que exerce uma determinada função num tribunal. Neste caso, é irrelevante se a pessoa que adota a decisão é ou não um juiz.
93. Se o direito nacional confia determinados tipos de decisões de organização interna de um tribunal a uma pessoa que é um juiz para assegurar o respeito da independência e da imparcialidade dos juízes, então uma decisão desse tipo adotada por uma pessoa que não é um juiz não é juridicamente válida.
94. É assim que interpreto o raciocínio de X.Y., no qual concordo em substância, e segundo a qual o critério a aplicar a uma decisão da presidente da Secção Cível no caso em apreço não é o estabelecido no Acórdão Daka, mas sim o estabelecido no Acórdão Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União) (50). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça analisou, entre outros aspetos, as funções do presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia). O Tribunal de Justiça sublinhou que as decisões organizacionais do presidente do Tribunal Constitucional são indubitavelmente suscetíveis de influenciar a atividade desse órgão jurisdicional, o que significa que tais decisões devem ser adotadas por uma pessoa que foi nomeada com base em regras que não deixam quaisquer dúvidas legítimas quanto à utilização das prerrogativas e das funções do presidente enquanto instrumento de influência sobre a atividade judicial desse órgão jurisdicional ou para exercer uma fiscalização política sobre essa atividade (51).
95. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda parte da questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as decisões sobre a organização interna do órgão jurisdicional perdem a sua validade quando essas decisões são confiadas, ao abrigo do direito nacional, a um juiz, quando a pessoa que adota essa decisão tiver sido nomeada para o cargo de juiz no âmbito de um procedimento que viola o artigo 19.°, n.° 1, TUE. Todavia, a invalidade jurídica da decisão que fixa a composição de uma formação de julgamento não pode conduzir automaticamente à conclusão de que a composição dessa formação é inválida ou que uma decisão de uma formação de julgamento não produz efeitos jurídicos.
3. Consequências
96. Com a terceira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a conclusão de que a formação de julgamento de sete juízes não é um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, permite aos juízes que fazem parte dessa formação recusar‑se a integrar a mesma e se, nessa hipótese, o próprio juiz‑relator pode designar composição da formação de julgamento.
97. No Acórdão W.Ż., o Tribunal de Justiça declarou, remetendo para o seu Acórdão A.B., que «em caso de violação comprovada do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar a aplicação das referidas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições» (52).
98. Assim, embora o efeito direto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o princípio do primado do direito da União, possa resultar na anulação das regras nacionais contrárias a essa disposição, o preenchimento das lacunas criadas por esse afastamento depende do direito nacional.
99. Em meu entender, os três juízes regularmente nomeados podem recusar‑se a integrar a formação de sete juízes. Podem invocar o primado do direito da União para concluir pela irregularidade da constituição da formação de julgamento e poderiam, se necessário, não aplicar qualquer regra de direito nacional que aponte para uma conclusão diferente. No entanto, não se afigura existir uma regra de direito nacional que proíba esses juízes de se recusarem a integrar a formação de julgamento até que esta esteja regularmente constituída. Por conseguinte, não é necessário afastar qualquer regra de direito nacional. Além disso, a possibilidade de os juízes recusarem integrar tal formação de julgamento não é um direito conferido pelo direito da União, mas decorre do facto de a formação de julgamento em causa não ser composta por sete juízes, e de os juízes nomeados não poderem participar na mesma enquanto tal composição não for assegurada.
100. Embora o primado do direito da União permita aos juízes considerar que a formação de julgamento é inexistente, este princípio não responde à questão de saber como essa formação de julgamento deve ser validamente constituída. Para responder a esta questão, há que ter em conta o direito nacional que, por sua vez, tem de ser compatível com o direito da União. Por conseguinte, a menos que o direito nacional preveja a possibilidade de o juiz‑relator definir a composição de uma formação de julgamento, o direito da União não estabelece esse direito numa situação em que o presidente da Secção Cível não foi regularmente nomeado juiz e é suposto nomear os juízes que integram a formação de julgamento.
101. Por outras palavras, embora o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE possa ser suficientemente claro para conferir a esta disposição um efeito direto que permita concluir por uma violação do requisito de independência dos juízes (53), não pode ser considerado suficientemente claro para prever regras relativas à organização do poder judicial num Estado‑Membro e, assim, conferir ao juiz‑relator o direito de definir a composição de uma formação de julgamento.
102. O artigo 19.°, n.° 1, TUE pode servir de referência para apreciar a legalidade das regras nacionais existentes e para as afastar (uma decisão negativa), mas não pode substituir regras nacionais nem suprir a sua omissão (uma decisão positiva).
103. Por conseguinte, a solução para a constituição de formações de julgamento teria de ser encontrada através da interpretação do direito nacional (54), que, por sua vez, tem de ser compatível com o direito da União (55). Se não for possível encontrar tal solução no direito nacional, essa circunstância poderá indicar ao legislador que essa lacuna, que não pode ser colmatada através de interpretação judicial, tem de ser preenchida por medidas legislativas.
104. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira parte da questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que os juízes possam recusar integrar a formação de julgamento que inclua pessoas que tenham sido nomeadas para o cargo de juízes no âmbito de um procedimento que é, ele próprio, contrário ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, até que a formação de julgamento seja validamente constituída. No entanto, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não estabelece o direito de um juiz‑relator definir, em tais circunstâncias, a composição de uma formação de julgamento.
IV. Conclusão
105. Tendo em conta tudo o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça se declare incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) no presente processo.
A título subsidiário, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão submetida:
1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à participação numa formação de julgamento de pessoas nomeadas para o cargo de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) em violação das regras fundamentais do direito nacional que regem a nomeação de juízes, o que suscita, no espírito dos litigantes, dúvidas sérias e legítimas quanto à independência destas pessoas.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
as decisões sobre a organização interna do órgão jurisdicional perdem a sua validade quando essas decisões são confiadas, ao abrigo do direito nacional, a um juiz, quando a pessoa que adota essa decisão tiver sido nomeada para o cargo de juiz no âmbito de um procedimento que viola o artigo 19.°, n.° 1, TUE. Todavia, a invalidade jurídica da decisão que fixa a composição de uma formação de julgamento não pode conduzir automaticamente à conclusão de que a composição dessa formação é inválida ou que uma decisão de uma formação de julgamento não produz efeitos jurídicos.
3) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
permite que os juízes possam recusar integrar uma formação de julgamento que inclua pessoas que tenham sido nomeadas para o cargo de juízes no âmbito de um procedimento que é, ele próprio, contrário ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, até que a formação de julgamento seja validamente constituída. No entanto, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não estabelece o direito de um juiz‑relator definir, em tais circunstâncias, a composição de uma formação de julgamento.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 C‑521/21, a seguir «Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich», EU:C:2026:242.
3 TEDH, Acórdão de 23 de novembro de 2023 (CE:ECHR:2023:1123JUD005084921).
4 V. Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (nomeadamente n.° 62).
5 Na sequência da mudança de Governo em dezembro de 2023 e tendo em conta as intenções do novo Governo de restabelecer o Estado de direito na Polónia, a Comissão retirou a sua proposta fundamentada para dar início ao procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 1, TUE em 29 de maio de 2024.
6 V., por exemplo, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.° 58).
7 V. Parecer conjunto urgente da Comissão de Veneza e da Direção‑Geral dos Direitos Humanos e do Estado de Direito (DGI) do Conselho da Europa sobre o projeto de lei relativo ao estatuto dos juízes nomeados ou promovidos entre 2018 e 2025 e outras questões conexas, CDL‑AD(2026) 002, 12 de março de 2026. A Polónia também apresentou uma abordagem alternativa que foi alvo de críticas. V. Parecer Conjunto n.° 1276/2026 da Comissão de Veneza e da DGI do Conselho da Europa sobre o projeto de lei «relativo ao restabelecimento do direito a um julgamento justo e à apreciação do processo sem demora injustificada», proposto pelo presidente da República (CDL‑AD(2026)020, 16 de junho de 2026). Para mais pareceres sobre outras questões pertinentes relativas à Polónia, consultar o sítio Web da Comissão de Veneza, disponível em: https://www.coe.int/en/web/venice‑commission/poland.
8 C‑487/19, a seguir «Acórdão W.Ż.», EU:C:2021:798.
9 V. Acórdão W.Ż. (nomeadamente n.os 138 a 154 e 161).
10 V. Acórdão W.Ż. (n.° 155).
11 Todavia, X.Y. alegou que, entretanto, os seus pedidos de recusa dessas quatro pessoas foram indeferidos por um juiz que, segundo afirma, foi também nomeado em flagrante violação da lei.
12 Estes factos foram confirmados por X.Y. na audiência.
13 Em substância, estas precisões diziam respeito à questão de saber, primeiro, se X.Y. tinha sido reintegrado no cargo de juiz e a sua incidência nos diferentes processos instaurados e, segundo, se, ao abrigo do direito polaco, o órgão jurisdicional de reenvio tem competência para apreciar a compatibilidade, à luz do direito da União, da nomeação de outro juiz como membro da mesma formação de julgamento, bem como a sua competência, ao abrigo do direito polaco, para fiscalizar a legalidade das decisões do presidente do Supremo Tribunal relativas à designação das formações de juízes e as vias de recurso disponíveis contra essas decisões.
14 V., por exemplo, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.° 75 e jurisprudência aí referida).
15 V., por exemplo, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.° 73 e jurisprudência aí referida).
16 Conforme previsto no artigo 186.°, n.° 1, da Constituição da República da Polónia. Além disso, o seu artigo 179.° dispõe: «O presidente da República nomeia os juízes, sob proposta do [KRS], por tempo indeterminado.»
17 Entre essas alterações figuravam a cessação antecipada dos mandatos dos juízes desse órgão e a alteração das regras de nomeação dos novos membros, a maioria dos quais eram anteriormente nomeados por juízes, ao passo que as novas regras conferiam esse poder ao parlamento. Essas alterações, quando inseridas no contexto pertinente, como as alterações paralelas da Lei do Supremo Tribunal, suscitavam sérias dúvidas quanto ao risco de o processo de nomeação dos juízes na Polónia ser controlado pelos poderes legislativo e executivo. V., a este respeito, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 143). V., igualmente, TEDH, Acórdão de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819, §§ 309 a 312 e 320).
18 V., por exemplo, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 101 a 108), e Acórdão W.Ż. (n.° 150).
19 V., por exemplo, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.° 83 e jurisprudência aí referida). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de aos participantes no processo de nomeação em causa não assistir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva não basta, por si só, para concluir que um tribunal ou uma formação composta por juízes nomeados no âmbito desse processo não foi «previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v. n.° 88 do referido acórdão).
20 V., por exemplo, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.os 78 e 91 e jurisprudência aí referida).
21 V., por exemplo, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 75), e Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.os 76 e 77).
22 A Resolução n.° 330/18 do KRS, de 28 de agosto de 2018 (a seguir «Resolução n.° 330/2018 do KRS»), propunha sete candidatos para o cargo de juízes da Secção Cível, entre os quais as cinco pessoas em causa no presente processo (MB, JK, KS, CV e RX).
23 A Resolução n.° 331/2018 do KRS, de 28 de agosto de 2018 (a seguir «Resolução n.° 331/2018 do KRS»), propunha 20 candidatos para o cargo de juízes da Secção Extraordinária, incluindo BD, que proferiu o despacho cujos efeitos estão na origem do presente processo.
24 Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, a seguir «Acórdão A.B.», EU:C:2021:153).
25 V., por exemplo, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção de um juiz em funções) (C‑718/21, a seguir «Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa», EU:C:2023:1015, n.os 50 a 54).
26 V. Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa (n.os 40 a 78). V. também, por exemplo, Despachos de 9 de abril de 2024, T. (Programas audiovisuais para crianças) (C‑22/22, EU:C:2024:313), e de 21 de junho de 2024, Kancelaria B. (C‑810/23, EU:C:2024:543).
27 Tal presunção foi confirmada no Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, nomeadamente n.os 69 e 72), no qual o Tribunal de Justiça precisou igualmente que uma presunção pode ser ilidida quando uma decisão judicial definitiva proferida por um órgão jurisdicional nacional ou internacional leve à conclusão de que o juiz que constitui o órgão jurisdicional de reenvio não tem a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
28 V. Acórdão de 7 de novembro de 2024 (C‑326/23, EU:C:2024:940, n.os 20 a 37). Nesse processo, o Tribunal de Justiça teve em conta o Acórdão do TEDH de 3 de fevereiro de 2022, Advance Pharma sp. z. o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2022:0203JUD000146920). V., igualmente, Despacho de 3 de março de 2025, Rabal e Drałka (C‑586/24 e C‑605/24, EU:C:2025:206).
29 Acórdão de 7 de novembro de 2024, Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów (C‑326/23, EU:C:2024:940, n.° 35).
30 V. Acórdão de 16 de julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:332, n.° 25). Este princípio tem sido reiterado em numerosas ocasiões. V., por exemplo, Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑508/19, EU:C:2022:201, n.os 60 e 62).
31 V., por exemplo, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos) (C‑208/21, EU:C:2023:64, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
32 V. Acórdão de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302, n.os 18 a 21); v. também, por exemplo, Acórdão de 22 de junho de 2023, État belge (Elementos posteriores à decisão de regresso) (C‑711/21 e C‑712/21, EU:C:2023:503, n.° 31).
33 Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 70 e jurisprudência aí referida) (sublinhado nosso).
34 O Provedor de Justiça observou que X.Y. já não pode ser reintegrado na divisão anterior do tribunal em que tinha exercido as suas funções, uma vez que já não é juiz.
35 V., a este respeito, por exemplo, Acórdão de 24 de novembro de 2022, Banco Cetelem (C‑302/21, EU:C:2022:919, nomeadamente n.os 30 a 34), e Despacho de 29 de janeiro de 2020, Zakład Ubezpieczeń Społecznych (C‑522/18, EU:C:2020:42, nomeadamente n.os 26 a 35).
36 X.Y. confirmou na audiência que, quando assumiu o cargo de ministro, desistiu da ação de indemnização. Por conseguinte, essa ação não está atualmente pendente.
37 V., a este respeito, Despacho de 10 de junho de 2011, Mohammad Imran (C‑155/11 PPU, EU:C:2011:387, n.os 19 e 20).
38 Além disso, o Provedor de Justiça explicou que, nos termos do direito polaco, o tribunal que julga uma ação de indemnização tem competência para apreciar a legalidade da decisão do KRS para efeitos dessa ação. Consequentemente, não é necessário que a decisão do KRS seja anulada para que um tribunal cível decida futuramente sobre uma ação de indemnização intentada por X.Y..
39 Nesse sentido, o Provedor de Justiça indicou que, quando o objeto do processo já não é válido, é prática do Supremo Tribunal pôr termo à instância.
40 V. Acórdão de 9 de janeiro de 2024 (C‑181/21 e C‑262/21, a seguir «Acórdão G. e o.», EU:C:2024:1).
41 V. Acórdão G. e o. (n.os 66 a 73).
42 V. Acórdão G. e o. (n.os 69 e 70).
43 V. Acórdão W.Ż. (n.os 152 a 155).
44 Acórdão de 4 de setembro de 2025 (C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 57). V., também, por exemplo, o Acórdão de 16 de julho de 2026, Rzecznik Dyscyplinarny Sądu Najwyższego (C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24, n.° 84).
45 Com efeito, o Tribunal de Justiça forneceu essas indicações ao órgão jurisdicional de reenvio nos n.os 134 a 155 do Acórdão W.Ż.
46 V., por exemplo, Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento) (C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 60). V., também, mais recentemente, os Acórdãos de 16 de julho de 2026, Gekus (C‑748/23, em especial os n.os 50 a 62), e de 16 de julho de 2026, Rzecznik Dyscyplinarny Sądu Najwyższego (C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24, em especial os n.os 67 a 79), em que o Tribunal de Justiça decidiu, tendo em conta o princípio da imparcialidade, que os membros de uma formação de julgamento chamados a decidir se a participação de um juiz num determinado processo é de molde a violar os requisitos de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecidos por lei não podem, eles próprios, encontrar‑se numa situação idêntica à do juiz em questão.
47 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Daka e o. (C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, a seguir «Acórdão Daka», EU:C:2025:592, n.° 86).
48 Acórdão Daka (n.° 87).
49 V., a este respeito, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.os 78 e 91 e jurisprudência aí referida).
50 Acórdão de 18 de dezembro de 2025 (C‑448/23, EU:C:2025:975).
51 V. Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União) (C‑448/23, EU:C:2025:975, n.os 278 e 279).
52 Acórdão W.Ż. (n.° 144).
53 Como o Tribunal de Justiça declarou recentemente no Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.° 51): «[o] artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa, que não depende de nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os tribunais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União» (sublinhado nosso).
54 V., a este respeito, Acórdão Rzecznik Praw Obywatelskich (n.os 63 a 65).
55 O Provedor de Justiça e a Comissão referiram, a este respeito, o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, que poderia ser aplicado por analogia. Em resposta a uma questão colocada na audiência, X.Y. propôs a existência de uma regra consuetudinária, segundo a qual é nomeado o juiz que figura a seguir na lista, a menos que o volume de trabalho desse juiz já seja demasiado pesado. A possibilidade de recorrer a tais regras para determinar como deve ser constituída uma secção quando a pessoa incumbida dessa função tenha sido nomeada irregularmente é uma matéria cuja apreciação cabe ao órgão jurisdicional de reenvio.