JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 22 de outubro de 2024 ( 1 )
Processos apensos C‑244/24 [Kaduna] e C‑290/24 [Abkez] ( i )
P
contra
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão, Países Baixos)]
e
AI,
ZY,
BG
contra
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Invasão da Ucrânia pelas forças armadas russas — Diretiva 2001/55/CE — Artigo 4.o — Artigo 7.o, n.o 1 — Decisão de Execução (UE) 2022/382 — Artigo 2.o, n.o 3 — Decisão de Execução (UE) 2023/2409 — Artigo 1.o — Alargamento por um Estado‑Membro dos beneficiários da proteção temporária facultativa — Momento em que um Estado‑Membro pode pôr termo à proteção temporária facultativa — Diretiva 2008/115/CE — Momento em que um Estado‑Membro pode adotar uma decisão de regresso — Estadia irregular»
I. Introdução
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1. |
Em 24 de fevereiro de 2022, as forças armadas russas lançaram uma invasão em grande escala da Ucrânia em vários locais a partir da Federação da Rússia, da Bielorrússia e de zonas ucranianas não controladas pelo Governo. Consequentemente, zonas substanciais do território ucraniano converteram‑se em zonas de conflito armado das quais milhares de pessoas fugiram ou estão a fugir ( 2 ). |
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2. |
A União Europeia teve de dar uma resposta adequada à pressão migratória resultante desta invasão. Assim, em 31 de agosto de 2024, aproximadamente 4,1 milhões de pessoas deslocadas beneficiavam de proteção temporária na União ( 3 ), das quais 117895 nos Países Baixos ( 4 ). |
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3. |
Os presentes pedidos de decisão prejudicial têm por objeto à interpretação do artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento ( 5 ); do artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular ( 6 ); do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 e do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2023/2409 do Conselho, de 19 de outubro de 2023, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 ( 7 ). |
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4. |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que beneficiaram de proteção temporária ( 8 ) nos Países Baixos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382, ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado»), na sequência da adoção, por este último, de decisões de regresso relativamente a esses nacionais. |
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5. |
Os presentes processos permitirão ao Tribunal de Justiça esclarecer o momento em que um Estado‑Membro pode pôr termo à proteção temporária facultativa que decidiu livremente conceder a certas categorias de pessoas deslocadas. Estes processos convidam igualmente o Tribunal de Justiça a determinar o momento em que um Estado‑Membro pode adotar uma decisão de regresso relativamente às pessoas que deixaram de ser beneficiárias desta proteção. |
II. Proteção temporária das pessoas deslocadas provenientes da Ucrânia
A. Mecanismo de proteção temporária instituído pelo legislador da União
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6. |
Este mecanismo foi instituído pela Diretiva 2001/55, que foi adotada após o conflito na ex‑Jugoslávia, por ocasião do qual a União se viu confrontada, pela primeira vez desde a segunda guerra mundial, com deslocações maciças de pessoas devido a um conflito no território europeu. Esta diretiva reconheceu a necessidade de poder, agora, conceder proteção imediata e temporária nos Estados‑Membros, especialmente quando existe o risco de os seus sistemas de asilo não conseguirem gerir corretamente o afluxo de pessoas. A referida diretiva estabelece normas mínimas destinadas a assegurar um nível de proteção adequado às pessoas deslocadas. Os Estados‑Membros devem, nomeadamente, facilitar o acesso destas pessoas ao emprego e a um alojamento decente. |
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7. |
Assim, conforme indicado no seu artigo 1.o, a Diretiva 2001/55 «tem por objeto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento». |
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8. |
O artigo 2.o, alínea a), desta diretiva define a «proteção temporária» como «um procedimento de caráter excecional que assegure, no caso ou perante a iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma proteção temporária imediata a estas pessoas, sobretudo se o sistema de asilo também não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e no de outras pessoas que solicitem proteção». |
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9. |
A referida diretiva determina, no seu capítulo III, as obrigações dos Estados‑Membros relativas às condições de acolhimento e de permanência dos beneficiários de proteção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas. |
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10. |
Conforme referido no considerando 13 da Diretiva 2001/55, o mecanismo de proteção temporária instituído por esta diretiva tem caráter excecional, o que implica que «a proteção concedida deverá ter uma duração limitada». |
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11. |
Assim, a duração da proteção temporária é especificada no artigo 4.o da referida diretiva, que prevê: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a proteção temporária tem a duração de um ano. A proteção temporária pode ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses até ao máximo de um ano, exceto se lhe tiver sido posto termo nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o 2. Se subsistirem razões para manter uma proteção temporária, o Conselho [da União Europeia] pode decidir por maioria qualificada sob proposta da Comissão [Europeia] — que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado‑Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho — prorrogar a proteção temporária por um período máximo de um ano.» |
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12. |
As regras de aplicação da proteção temporária são especificadas no artigo 5.o da Diretiva 2001/55, nos termos do qual: «1. A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por Decisão do Conselho tomada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado‑Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho. [...] 3. A decisão do Conselho tem por efeito, relativamente às pessoas deslocadas a que se refere, a aplicação em todos os Estados‑Membros da proteção temporária, nos termos do disposto da presente diretiva e conterá, no mínimo:
[...]» |
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13. |
O termo da proteção temporária é regulado pelo artigo 6.o desta diretiva ( 9 ), que tem a seguinte redação: «1. É posto termo à proteção temporária:
2. A decisão do Conselho baseia‑se na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários de proteção temporária, tendo devidamente em conta o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de não repulsão. O Parlamento Europeu deve ser informado da decisão do Conselho.» |
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14. |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 dá, por seu turno, aos Estados‑Membros a possibilidade de alargar o círculo de beneficiários da proteção temporária. Dispõe: «Os Estados‑Membros podem tornar a proteção temporária prevista na presente diretiva extensiva a categorias suplementares de pessoas deslocadas, para além das que são abrangidas pela decisão do Conselho prevista no artigo 5.o, sempre que sejam deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região de origem, e informarão imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto.» |
B. Ativação, âmbito de aplicação e prorrogação do mecanismo de proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia
1. Ativação do mecanismo de proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia
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15. |
Na sua Decisão de Execução 2022/382, o Conselho decidiu ativar o mecanismo de proteção temporária previsto na Diretiva 2001/55. |
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16. |
Esta decisão de execução assenta na constatação constante do seu considerando 7, segundo o qual, na sequência da invasão militar da Ucrânia pela Rússia e do subsequente conflito armado, «é expectável que a União enfrente uma situação caracterizada por um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, que não podem regressar ao seu país ou região de origem devido à agressão militar russa. A dimensão do afluxo provavelmente será de tal ordem que existe também um risco evidente de os sistemas de asilo dos Estados‑Membros não conseguirem tratar as chegadas sem efeitos adversos para o seu bom funcionamento e para os interesses das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitam proteção» ( 10 ). |
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17. |
A referida decisão de execução declara, assim, no seu artigo 1.o, «a existência de um afluxo maciço, para a União, de pessoas deslocadas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência de um conflito armado». |
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18. |
Conforme enunciado no considerando 16 da Decisão de Execução 2022/382, a proteção temporária destina‑se a permitir que as pessoas deslocadas às quais a mesma é concedida, «beneficiem de direitos harmonizados em toda a União que ofereçam um nível de proteção adequado». Além disso, esta proteção «beneficiaria igualmente os Estados‑Membros, uma vez que os direitos que acompanham a proteção temporária deverão limitar a necessidade de as pessoas deslocadas procurarem imediatamente proteção internacional e, por conseguinte, o risco de esgotarem a capacidade dos sistemas de asilo, uma vez que reduzem ao mínimo as formalidades devido à urgência da situação». |
2. Âmbito de aplicação do mecanismo de proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia
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19. |
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2022/382 indica as pessoas às quais se aplica a proteção temporária. Há que distinguir dois grupos de pessoas. |
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20. |
O primeiro grupo é composto por pessoas que têm direito à proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55. Por outras palavras, trata‑se do grupo de pessoas que os Estados‑Membros estão obrigados a proteger por força desta decisão de execução (a seguir «grupo dos beneficiários de proteção obrigatória»). |
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21. |
Assim, o artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão de execução dispõe que a proteção temporária prevista nessa diretiva é aplicável às seguintes categorias de pessoas deslocadas da Ucrânia em ou a partir de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão militar pelas forças armadas russas que se iniciou nessa data:
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22. |
Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2022/382, é aplicável a proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55 ou uma proteção adequada ao abrigo da legislação nacional dos Estados‑Membros ( 11 ) aos apátridas e aos nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que possam provar que residiam legalmente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 com base numa autorização de residência permanente válida concedida de acordo com a lei ucraniana e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível. |
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23. |
A par deste grupo de pessoas que beneficiam de proteção obrigatória, o artigo 2.o, n.o 3, desta decisão de execução dá aos Estados‑Membros, em conformidade com o previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55, a possibilidade de alargar o círculo de beneficiários da proteção temporária ( 12 ). |
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24. |
O artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 dispõe, assim, que «os Estados‑Membros podem também aplicar [esta decisão de execução] a outras pessoas, incluindo apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que residiam legalmente na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível» (a seguir «grupo dos beneficiários de proteção facultativa» ou «grupo facultativo»). |
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25. |
Conforme indicado no considerando 13 da referida decisão de execução, este grupo pode incluir, nomeadamente, «nacionais de países terceiros que estudavam ou trabalhavam na Ucrânia a curto prazo na altura dos acontecimentos que levaram ao afluxo maciço de pessoas deslocadas». |
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26. |
A faculdade de que dispõem os Estados‑Membros de alargar o círculo de beneficiários da proteção temporária é ainda relembrada no considerando 14 da Decisão de Execução 2022/382, que prevê que «[o]s Estados‑Membros podem também alargar a proteção temporária a categorias adicionais de pessoas deslocadas para além das pessoas abrangidas [por esta decisão de execução], sempre que essas pessoas sejam deslocadas pelas mesmas razões e provenientes do mesmo país ou região de origem referidos na [decisão de execução]. Nesse caso, os Estados‑Membros deverão notificar imediatamente o Conselho e a Comissão». O mesmo considerando indica igualmente que «[n]este contexto, os Estados‑Membros deverão ser incentivados a ponderar a possibilidade de alargar a proteção temporária às pessoas que fugiram da Ucrânia pouco antes de 24 de fevereiro de 2022 devido ao aumento das tensões ou que se encontravam no território da União (por exemplo, em férias ou por motivos de trabalho) imediatamente antes dessa data e que, em consequência do conflito armado, não podem regressar à Ucrânia». |
3. Prorrogação do mecanismo de proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia
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27. |
Após a adoção da Decisão de Execução 2022/382 e conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55, a proteção temporária foi aplicada durante um período inicial de um ano, até 4 de março de 2023, tendo em seguida sido automaticamente prorrogada por mais um ano, até 4 de março de 2024. |
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28. |
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, o Conselho decidiu prorrogar a proteção temporária introduzida por essa decisão de execução. |
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29. |
Assim, o artigo 1.o da Decisão de Execução 2023/2409 dispõe que «[a] proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia a que se refere o artigo 2.o da Decisão de Execução [2022/382] é prorrogada por um período de um ano, até 4 de março de 2025». |
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30. |
Em apoio da Decisão de Execução 2023/2409, o Conselho declarou, no seu considerando 5, que «[a]proximadamente 4,1 milhões de pessoas deslocadas beneficiam atualmente de proteção temporária na União [e que] [a] situação na Ucrânia não permite o seu regresso ao país em condições seguras e duradouras». |
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31. |
Mais, conforme referido no considerando 6 desta decisão de execução, «[o] número total de registos de pessoas que beneficiam de proteção temporária manteve‑se estável, situando‑se em cerca de 4,1 milhões, tendo um número baixo de pessoas declarado ter regressado à Ucrânia de modo permanente. Além disso, o risco de um futuro afluxo e deslocação maciços de mais pessoas em fuga da Ucrânia para a União continua a existir devido à instabilidade e à incerteza da situação no país, em resultado das ações hostis da Rússia. Continuam a verificar‑se combates violentos em muitas regiões e o risco de escalada mantém‑se. Este quadro, combinado com a difícil situação humanitária na Ucrânia, poderá conduzir a um novo aumento súbito das chegadas à União, que poderá atingir o nível de afluxo maciço. Ao mesmo tempo, o risco para o funcionamento eficiente dos sistemas nacionais de asilo manter‑se‑á se a proteção temporária viesse a cessar em breve e todas estas pessoas solicitassem proteção internacional em simultâneo». |
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32. |
Além disso, conforme resulta do considerando 7 da referida decisão de execução, «[o] elevado número de pessoas deslocadas na União que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto a guerra contra a Ucrânia durar. Por conseguinte, é necessário prorrogar a proteção temporária para fazer face à situação das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção na União ou que necessitarão da mesma a partir de 4 de março de 2024, dado que esta concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, enquanto mantém ao mínimo as formalidades numa situação de afluxo maciço para a União. A prorrogação da proteção temporária contribuirá igualmente para assegurar que os sistemas de asilo dos Estados‑Membros não sejam sobrecarregados por um aumento significativo do número de pedidos de proteção internacional que poderiam ser apresentados pelas pessoas que beneficiam de proteção temporária até 4 de março de 2024, caso a proteção temporária cessasse nessa data, ou por pessoas em fuga da guerra na Ucrânia que chegarem à União após essa data e antes de 4 de março de 2025». |
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33. |
Embora não tenha sido evocado nos debates realizados perante o Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes processos, parece‑me útil esclarecer que a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução 2022/382 foi novamente prorrogada pelo Conselho com base, uma vez mais, no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55 ( 13 ). |
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34. |
Assim, o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 ( 14 ), dispõe que «[a] proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia a que se refere o artigo 2.o da Decisão de Execução [2022/382], e que foi prorrogada pela Decisão de Execução [2023/2409], é prorrogada por um período adicional de um ano, até 4 de março de 2026». Esta prorrogação da proteção temporária é justificada por motivos análogos aos que levaram à adoção pelo Conselho da Decisão de Execução 2023/2409 ( 15 ). |
C. Aplicação nos Países Baixos do mecanismo de proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia
1. Regulamentação neerlandesa
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35. |
O Reino dos Países Baixos transpôs a Diretiva 2001/55 para o direito nacional através da Lei de 16 de dezembro de 2004 ( 16 ), que altera a Vreemdelingenwet 2000 (Lei dos Estrangeiros de 2000) ( 17 ), de 23 de novembro de 2000. Optou‑se por um regime no âmbito do qual a pessoa deslocada deve apresentar um pedido de asilo que lhe permita obter um direito de permanência regular nos Países Baixos ao abrigo do artigo 8.o, alínea f) ou h), desta lei. |
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36. |
As categorias de pessoas que podem beneficiar de proteção temporária são indicadas no artigo 3.1a, n.o 1, do Vreemdelingenbesluit 2000 (Decreto relativo aos estrangeiros de 2000) ( 18 ), de 23 de novembro de 2000, que dispõe: «1. A apresentação de um pedido de autorização de residência temporária ao abrigo do direito de asilo tem como consequência o não afastamento enquanto a decisão a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva [2001/55] produzir efeitos, se o estrangeiro:
[...]
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37. |
Por carta de 30 de março de 2022, o Secretário de Estado comunicou aos deputados neerlandeses a sua vontade de reconhecer o benefício da proteção temporária aos apátridas e aos nacionais de países terceiros titulares, em 23 de fevereiro de 2022, de uma autorização de residência temporária na Ucrânia válida e de renunciar para este grupo de pessoas ao critério relativo à impossibilidade de estes regressarem ao seu país ou região de origem em condições seguras e duradouras. |
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38. |
Em 18 de julho de 2022, o Secretário de Estado enviou aos deputados neerlandeses uma nova carta a indicar que renunciava, a partir de 19 de julho de 2022, a fazer uso da possibilidade de conceder proteção temporária ao referido grupo de pessoas ( 19 ). No entanto, para as pessoas às quais, nessa data, já tinha sido concedida proteção temporária facultativa ( 20 ), o Secretário de Estado anunciou que esta proteção cessaria em 4 de março de 2023. Por carta de 10 de fevereiro de 2023, o Secretário de Estado indicou que essa data era adiada para 4 de setembro de 2023 ( 21 ). |
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39. |
Ao designar as categorias de pessoas que compõem o grupo dos beneficiários de proteção facultativa, o Reino dos Países Baixos exerceu a faculdade conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e pelo artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 de alargar a proteção temporária a outras categorias de pessoas para além das que, em aplicação do artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva, são referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta Decisão de Execução e que compõem o grupo dos beneficiários de proteção obrigatória. |
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40. |
Esta designação e o termo do exercício dessa faculdade pelo Reino dos Países Baixos foram formalizados no artigo 1.o do Regeling van de Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid houdende wijziging van het Voorschrift Vreemdelingen 2000, in verband met het aanpassen van de doelgroep ontheemden uit Oekraïne, waaraan tijdelijke bescherming wordt verleend (Regulamento do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança que altera o Regulamento relativo aos Estrangeiros de 2000 no que respeita ao grupo‑alvo das pessoas deslocadas da Ucrânia às quais é concedida proteção temporária) ( 22 ), de 17 de agosto de 2022, que aditou o artigo 3.9a ao Voorschrift Vreemdelingen 2000 (Regulamento relativo aos Estrangeiros de 2000) ( 23 ), de 18 de dezembro de 2000, que enumera as categorias de estrangeiros a que se refere o artigo 3.1a, n.o 1, alínea e), do Decreto relativo aos Estrangeiros de 2000. A parte B ( 24 ) do referido artigo 1.o dispõe: «[...] Artigo 3.9a 1. São designados como estrangeiros a que se refere o artigo 3.1a, n.o 1, proémio e alínea e), do Decreto [relativo aos estrangeiros de 2000], os estrangeiros: [...]
[...]» |
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41. |
O artigo 1.o, parte C ( 25 ), do regulamento de alteração prevê: «O artigo 3.9a, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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42. |
O artigo 2.o deste regulamento de alteração dispõe: «O artigo 3.9a, n.o 1, alínea c), na versão em vigor até 19 de julho de 2022, continua a aplicar‑se até 4 de março de 2023 aos estrangeiros:
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43. |
O artigo 2.o do Regeling van de Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid in verband met de verlenging van de duur van tijdelijke bescherming aan een groep ontheemden uit Oekraïne [Regulamento do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança que prorroga a duração da proteção temporária a favor de um grupo de pessoas deslocadas da Ucrânia] ( 26 ), de 1 de março de 2023, prorrogou, para esses estrangeiros, o período de aplicação do Regulamento relativo aos Estrangeiros de 2000 até 4 de setembro de 2023. |
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44. |
Por conseguinte, decorre da regulamentação neerlandesa que o grupo dos beneficiários de proteção facultativa nos Países Baixos é composto por apátridas e por nacionais de países terceiros titulares, em 23 de fevereiro de 2022, de uma autorização de residência temporária na Ucrânia válida, que é provável terem abandonado a Ucrânia após 26 de novembro de 2021 ( 27 ) e que se inscreveram no BRP antes de 19 de julho de 2022. |
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45. |
Para as pessoas que compõem este grupo, a proteção temporária, que devia inicialmente cessar em 4 de março de 2023, foi prorrogada até 4 de setembro de 2023. |
2. Aplicação pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses do mecanismo de proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia
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46. |
A problemática jurídica relativa ao termo da proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa foi objeto de apreciações diferentes por parte dos órgãos jurisdicionais neerlandeses. |
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47. |
Para bem entender os raciocínios adotados por esses órgãos jurisdicionais e as implicações jurídicas dos presentes processos, parece‑me útil justapor as datas de início e de termo da proteção temporária que decorrem, por um lado, do direito da União e, por outro, da regulamentação neerlandesa. |
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48. |
Em primeiro lugar, no que respeita ao direito da União, o mecanismo de proteção temporária foi ativado em 4 de março de 2022, prorrogado automaticamente até 4 de março de 2024 e, depois prorrogado por duas decisões do Conselho, primeiro, até 4 de março de 2025 e, por último, até 4 de março de 2026. |
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49. |
Em segundo lugar, no que se refere à regulamentação neerlandesa, a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa produziu efeitos retroativos a partir de 4 de março de 2022. A partir de 19 de julho de 2022, as autoridades neerlandesas decidiram deixar de conceder esta proteção a novas pessoas. Em aplicação desta regulamentação, as pessoas que já eram beneficiárias da referida proteção podiam continuar a gozar da mesma até 4 de setembro de 2023. |
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50. |
Esta justaposição das datas de início e de termo da proteção temporária leva‑me, nesta fase, a fazer duas constatações. |
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51. |
Primeiro, decorre da regulamentação neerlandesa que é posto termo à proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa numa data anterior a 4 de março de 2024, que é a data resultante da prorrogação automática do mecanismo de proteção temporária prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55. |
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52. |
Segundo, as autoridades neerlandesas decidiram deixar de recorrer à faculdade de alargar o círculo de beneficiários da proteção temporária a partir de 19 de julho de 2022, ou seja, numa data anterior à Decisão de Execução 2023/2409, pela qual o Conselho decidiu prorrogar a proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia até 4 de março de 2025. Daqui resulta que, no momento em que o Conselho decidiu esta prorrogação, as autoridades neerlandesas já tinham optado por renunciar ao exercício da faculdade conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e pelo artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382. |
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53. |
Estas constatações levaram os órgãos jurisdicionais neerlandeses a tomar posição sobre a questão de saber se as autoridades neerlandesas podiam decidir livremente que a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa nos Países Baixos devia cessar em 4 de setembro de 2023. |
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54. |
Se a resposta a esta questão for negativa, outra questão deve ser dirimida, a saber: na medida em que as autoridades neerlandesas renunciaram, a partir de 19 de julho de 2022, ao exercício da faculdade conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e pelo artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382, a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa nos Países Baixos cessa em 4 de março de 2024 (termo do período de prorrogação automática) ou em 4 de março de 2025 (termo do período de prorrogação opcional) ( 28 )? |
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55. |
Foram adotadas várias posições pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses, que proponho resumir em seguida, classificando‑as em três categorias de correntes jurisprudenciais. |
a) Primeira corrente jurisprudencial: as autoridades neerlandesas podiam decidir livremente que a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa devia cessar em 4 de setembro de 2023.
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56. |
Esta primeira corrente jurisprudencial é, nomeadamente, representada na Sentença do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roterdão, Países Baixos), de 9 de agosto de 2023 ( 29 ). O raciocínio desenvolvido por este órgão jurisdicional em apoio do entendimento de que as autoridades neerlandesas eram livres de decidir que a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa nos Países Baixos devia cessar em 4 de setembro de 2023 pode ser resumido da seguinte forma. |
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57. |
Segundo o referido órgão jurisdicional, há que fazer uma distinção entre, por um lado, a cessação do mecanismo de proteção temporária que deve ser decidida pelo Conselho ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2001/55 e, por outro, a possibilidade de um Estado‑Membro deixar de aplicar uma disposição facultativa ao grupo de pessoas que não podem beneficiar de pleno direito da proteção temporária. Ao agir deste modo, esse Estado‑Membro não prejudica a proteção temporária de que beneficiam as pessoas pertencentes ao grupo ao qual deve ser concedida proteção obrigatória, visto que o Conselho, sozinho, é competente para lhe pôr termo. |
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58. |
Uma vez que os Estados‑Membros são livres de aplicar uma disposição facultativa, devem ser livres de voltar atrás nessa escolha, que é abrangida pela sua autonomia de decisão. |
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59. |
Por outro lado, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roterdão) considerou que o Secretário de Estado tinha fundamentado devidamente as razões pelas quais tinha decidido deixar de exercer a faculdade conferida pelo artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382. |
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60. |
Mais, segundo esse órgão jurisdicional, não foram violados os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade. Em especial, o referido órgão jurisdicional declarou que o Secretário de Estado não tinha dado garantias concretas e inequívocas ao requerente de que este conservaria a sua proteção temporária para além de 4 de setembro de 2023. Além disso, o Secretário de Estado não estava vinculado à duração da proteção temporária prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55. |
b) Segunda corrente jurisprudencial: a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa cessa de pleno direito no termo do período de prorrogação automática, ou seja, em 4 de março de 2024
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61. |
A sentença do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roterdão) que acabo de descrever para representar a primeira corrente jurisprudencial foi objeto de recurso para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que decidiu por Acórdão de 17 de janeiro de 2024. |
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62. |
Neste acórdão, esse órgão jurisdicional declarou que o Secretário de Estado não tinha o direito de pôr termo, em 4 de setembro de 2023, à proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa, mas que a proteção temporária deste grupo cessava de pleno direito em 4 de março de 2024. Em resumo, o referido órgão jurisdicional apresentou, a este respeito, os argumentos que se seguem. |
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63. |
No que respeita à duração da proteção temporária, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) partiu da constatação de que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 prevê a faculdade de os Estados‑Membros tornarem extensiva a categorias suplementares de pessoas deslocadas a proteção temporária prevista nesta diretiva. Este órgão jurisdicional deduziu destes últimos termos que a referida diretiva se aplica integralmente aos nacionais de países terceiros pertencentes ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa, incluindo no que respeita à duração da proteção temporária prevista na mesma diretiva ( 30 ). Para estas pessoas, há, portanto, que dar cumprimento ao artigo 4.o da Diretiva 2001/55, o que implica que a proteção temporária dessas pessoas não pode ser revogada a qualquer momento ao abrigo do direito nacional. Por outras palavras, as autoridades neerlandesas não tinham o poder de pôr termo a esta proteção de forma autónoma. |
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64. |
Por conseguinte, segundo o referido órgão jurisdicional, há que remeter para a sistemática e a cronologia do artigo 4.o da Diretiva 2001/55. O n.o 2 deste artigo prevê que o Conselho pode decidir, sob proposta da Comissão, prorrogar a proteção temporária por um período máximo de um ano, se subsistirem razões para a sua manutenção. Para as pessoas deslocadas da Ucrânia que não pertencem ao grupo facultativo, trata‑se do período compreendido entre 4 de março de 2024 e 4 de março de 2025. |
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65. |
O Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou que o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/55 se referem, portanto, a situações diferentes. O n.o 1 prevê a duração inicial da proteção temporária e a sua prorrogação automática. Esta situação foi objeto da Decisão de Execução 2022/382. O n.o 2 visa uma nova situação em que o Conselho, sob proposta da Comissão, reavalia se existem ainda razões para manter a proteção temporária. Esta proteção aplica‑se, neste caso, mais uma vez, por um período máximo de um ano, o que deu origem, assim, à Decisão de Execução 2023/2409. |
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66. |
Esse órgão jurisdicional deduziu desta decisão de execução que a prorrogação até 4 de março de 2025 só é aplicável na medida em que os Estados‑Membros ainda apliquem o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 em 19 de outubro de 2023, ou seja, na data em que a Decisão de Execução 2023/2409 foi adotada. Ora, o Secretário de Estado decidiu, em 19 de julho de 2022, portanto, numa data anterior à data de adoção desta decisão de execução, deixar de exercer a faculdade de alargar o círculo de beneficiários da proteção temporária. Daqui resulta, segundo o referido órgão jurisdicional, que o artigo 1.o dessa decisão de execução e a prorrogação até 4 de março de 2025 nele prevista não se aplicam ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa ( 31 ). Por conseguinte, para este grupo, a proteção temporária cessou de pleno direito em 4 de março de 2024. |
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67. |
Esta posição do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que representa a segunda corrente jurisprudencial, foi seguida por vários órgãos jurisdicionais neerlandeses, entre os quais o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Zwolle, Países Baixos) que, no entanto, na sua Sentença de 27 de março de 2024 ( 32 ), desenvolveu um raciocínio diferente ( 33 ). |
c) Terceira corrente jurisprudencial: a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa cessa de pleno direito no termo do período de prorrogação opcional, ou seja, em 4 de março de 2025
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68. |
Esta terceira corrente jurisprudencial é, nomeadamente, representada pela Sentença do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond, Países Baixos), de 19 de março de 2024 ( 34 ), e pela Sentença do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem, Países Baixos), de 27 de março de 2024 ( 35 ), que são mencionadas pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) na sua Decisão de reenvio no processo C‑290/24 ( 36 ). |
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69. |
O Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond) declarou, em substância, que a prorrogação da proteção temporária prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55 não cria uma nova situação que permita ao Secretário de Estado proceder a uma nova avaliação do grupo dos beneficiários de proteção facultativa. Segundo o referido órgão jurisdicional, o facto de a Decisão de Execução 2023/2409 ter sido adotada após 19 de julho de 2022 não é relevante. Para determinar se a duração da proteção temporária de uma pessoa que pertence a esse grupo foi prorrogada, o único elemento pertinente é a inclusão prévia dessa pessoa no âmbito de aplicação da Diretiva 2001/55 e o seu direito à proteção temporária ao abrigo desta diretiva no momento da adoção e da entrada em vigor da Decisão de Execução 2023/2409. Por conseguinte, a decisão de um Estado‑Membro de deixar de aplicar o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 não afeta a duração da proteção temporária anteriormente concedida. |
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70. |
No mesmo sentido, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem) declarou, em substância, que a duração da proteção temporária para o grupo dos beneficiários de proteção facultativa não tinha cessado de pleno direito em 4 de março de 2024, mas que, também para este grupo, essa duração tinha sido prorrogada até 4 de março de 2025 pela Decisão de Execução 2023/2409. Uma vez que o Reino dos Países Baixos aplicou o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382, as pessoas que pertencem ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa são pessoas deslocadas na aceção do artigo 2.o desta decisão de execução. O artigo 1.o da Decisão de Execução 2023/2409 prorroga a proteção temporária de todas as pessoas deslocadas abrangidas pelo artigo 2.o da Decisão de Execução 2022/382 até 4 de março de 2025, sem fazer distinção entre os diferentes grupos referidos neste artigo, nem excluir este grupo. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional não subscreve o raciocínio do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) baseado numa distinção entre os n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Diretiva 2001/55, segundo o qual o referido grupo não está abrangido pela Decisão de Execução 2023/2409 pelo simples facto de o Secretário de Estado ter optado, antes de 19 de outubro de 2023, por deixar de exercer a faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382. |
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71. |
Na sua Decisão de reenvio no processo C‑244/24, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão) parece aderir a esta terceira corrente jurisprudencial quando manifesta dúvidas sobre a interpretação do direito da União adotada pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) no seu Acórdão de 17 de janeiro de 2024. |
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72. |
Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, em caso de competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros num determinado domínio, como é o caso no domínio do asilo e da imigração, os Estados‑Membros deixam de poder exercer a sua competência quando a União tiver exercido a sua. |
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73. |
Na medida em que o Reino dos Países Baixos exerceu a faculdade que lhe é reconhecida no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2002/382 ao conceder uma proteção temporária facultativa a determinadas pessoas, estas estão plenamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/55, por força do seu artigo 7.o, n.o 1, cujos termos indicam que se trata da proteção temporária «prevista [nesta] diretiva». Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a proteção temporária que decorre deste artigo deve, nomeadamente, estar conforme aos artigos 4.o e 6.o da referida diretiva, que regulam, de forma vinculativa e exaustiva, a duração e as possibilidades de cessação da proteção temporária, incluindo para as categorias de pessoas às quais os Estados‑Membros concederam o benefício da proteção temporária nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva. |
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74. |
Por conseguinte, quando um Estado‑Membro tiver alargado o benefício da proteção temporária com base nessa disposição, essa proteção temporária facultativa só pode cessar quando for atingida a duração máxima da proteção temporária ou quando o Conselho decidir, anteriormente, pôr termo a esta proteção. Nenhum Estado‑Membro pode voltar atrás na sua decisão de conceder, ao abrigo da referida disposição, a proteção temporária a pessoas diferentes das referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão de Execução 2022/382, uma vez que o legislador da União exerceu, para todos os beneficiários da Diretiva 2001/55, a sua competência no que respeita à duração da proteção temporária e ao regime de cessação da mesma. |
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75. |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a Decisão de Execução 2023/2409 não faz distinção entre os diferentes grupos de beneficiários da proteção temporária, como decorre da redação do seu artigo 1.o Salienta, ainda, que a proposta que conduziu a esta decisão de execução esclarece que a Diretiva 2001/55 deve assegurar a aplicação das mesmas normas e de um conjunto harmonizado de direitos em toda a União às pessoas aí acolhidas à data de prorrogação da proteção temporária ( 37 ), o que é igualmente confirmado pelo considerando 7 da referida decisão de execução. Por conseguinte, é inconciliável com esta abordagem que as pessoas deslocadas que são acolhidas ao abrigo desta diretiva beneficiem de uma proteção temporária de duração variável na União. |
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76. |
Em terceiro lugar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de a prorrogação da proteção temporária ser decidida pelo Conselho, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55, não permite concluir que os Estados‑Membros devam, nessa ocasião, avaliar, novamente, o círculo de beneficiários desta proteção, uma vez que a situação dos beneficiários de proteção temporária facultativa não se alterou mais do que a situação das pessoas diretamente abrangidas por esta diretiva ( 38 ). |
III. Factos dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais
A. Processo C‑244/24
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77. |
O recorrente, P, de nacionalidade nigeriana, era titular de um direito de residência temporária na Ucrânia, válido até 31 de janeiro de 2023, quando as forças russas lançaram uma invasão em grande escala neste país, em 24 de fevereiro de 2022. Após esta invasão, o recorrente fugiu da Ucrânia para os Países Baixos, onde se inscreveu no BRP em 1 de junho de 2022. Ficou, assim, sob proteção da Diretiva 2001/55, sem avaliação pelo Secretário de Estado da possibilidade de ele regressar à Nigéria em condições seguras e duradouras, e apresentou um pedido de asilo em 9 de agosto de 2022. |
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78. |
Em 24 de agosto de 2023, o Secretário de Estado decidiu, por um lado, deixar de apreciar o pedido de asilo do recorrente e, por outro, pôr termo à proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55, a partir de 4 de setembro de 2023. |
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79. |
O Secretário de Estado revogou esta última decisão na sequência do Acórdão do Conselho de Estado, em formação jurisdicional, de 17 de janeiro de 2024, do qual decorre, recorde‑se, que o Secretário de Estado não podia pôr termo, a partir de 4 de setembro de 2023, à proteção temporária do grupo de pessoas a que pertence o recorrente, uma vez que esta proteção cessava de pleno direito em 4 de março de 2024. O recorrente foi informado deste facto por carta de 24 de janeiro de 2024. |
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80. |
Em 7 de fevereiro de 2024, o Secretário de Estado adotou uma decisão de regresso contra o recorrente na qual indicou que a proteção temporária de que o recorrente beneficiava terminaria em 4 de março de 2024. Esta decisão é objeto do recurso interposto no Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão). |
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81. |
Além das questões relativas à data do termo da proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa, já anteriormente referidas no âmbito da exposição da terceira corrente jurisprudencial ( 39 ), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de um Estado‑Membro adotar uma decisão de regresso numa data em que o nacional de um país terceiro ainda está em situação de residência legal no território desse Estado ( 40 ). |
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82. |
Sobre isto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que parece decorrer do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2008/115 que, enquanto um nacional de um país terceiro não estiver em situação irregular, não pode ser adotada nenhuma decisão de regresso relativamente a ele ( 41 ). Estes elementos poderiam permitir concluir que o Secretário de Estado não era competente para adotar uma decisão de regresso já em 7 de fevereiro de 2024 porque, nessa data, o recorrente ainda se encontrava em situação de residência legal. Por conseguinte, esta decisão poderia ser prematura. |
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83. |
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que existiam motivos válidos para permitir ao Secretário de Estado atuar desta forma. Com efeito, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou, no seu Acórdão de 17 de janeiro de 2024, que cabia ao Secretário de Estado determinar a forma como informaria os beneficiários de proteção temporária facultativa de que esta cessaria de pleno direito a partir de 4 de março de 2024. A fim de garantir a sua proteção jurisdicional, estas pessoas foram informadas por carta sobre as fases posteriores do processo, tendo sido finalmente decidido, a seu respeito, a adoção das decisões de regresso em duas séries, em 7 e 23 de fevereiro de 2024, para lhes permitir ser informadas atempadamente das consequências do termo da sua residência legal e lhes dar mais tempo para a interposição de eventuais recursos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este modo de atuação pode revelar‑se oportuno na medida em que os Estados‑Membros devem proceder ao afastamento de um nacional de um país terceiro o mais rapidamente possível ( 42 ). |
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84. |
Além disso, esse órgão jurisdicional sublinha que, no caso em apreço, resulta da própria decisão de regresso que esta não produz efeitos antes da data do termo da residência legal, uma vez que essa decisão indica claramente que o recorrente deixa de estar em situação de permanência regular a partir de 5 de março de 2024 e que o seu prazo de regresso só começa a correr a partir desta data. No entanto, o referido órgão jurisdicional salienta que o prazo para interpor recurso da referida decisão começa a contar a partir da respetiva adoção. |
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85. |
Nestas circunstâncias, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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B. Processo C‑290/24
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86. |
Os três recorrentes, AI, ZY e BG, respetivamente de nacionalidade argelina, turca e paquistanesa, eram titulares de uma autorização de residência temporária na Ucrânia quando as forças russas lançaram uma invasão em grande escala deste país, em 24 de fevereiro de 2022. Após a sua saída da Ucrânia, os recorrentes inscreveram‑se no BRP e apresentaram um pedido de asilo numa data em que as autoridades neerlandesas concediam proteção temporária aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência temporária na Ucrânia, sem avaliar a possibilidade de regresso dos mesmos ao seu país ou região de origem em condições seguras e duradouras. O Secretário de Estado concedeu, por conseguinte, a estes nacionais uma proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55. |
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87. |
Na sequência do Acórdão do Conselho de Estado, em formação jurisdicional, de 17 de janeiro de 2024, do qual decorre que a residência legal cessava de pleno direito em 4 de março de 2024, o Secretário de Estado adotou, em 7 de fevereiro de 2024, decisões de regresso contra os recorrentes, nas quais indicou que a proteção temporária de que beneficiavam terminaria em 4 de março de 2024. Estas decisões foram objeto de recurso. |
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88. |
Por Sentenças de 19 de março de 2024 e de 27 de março de 2024, foi dado provimento aos recursos interpostos por AI e BG das decisões de regresso que lhes diziam respeito e estas decisões foram anuladas. |
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89. |
Por Sentença de 27 de março de 2024, foi negado provimento ao recurso interposto por ZY da decisão de regresso que lhe dizia respeito. |
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90. |
O Secretário de Estado e ZY interpuseram recurso destas sentenças para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). |
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91. |
Esses recursos têm por objeto, em substância, a mesma questão de direito, a saber, o momento em que a proteção temporária termina para as outras categorias de pessoas deslocadas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 às quais foi concedida proteção temporária facultativa ao abrigo desta diretiva. |
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92. |
O órgão jurisdicional de reenvio explica que, mesmo após a prolação do seu Acórdão de 17 de janeiro de 2024, que visava assegurar a unidade do direito a nível nacional, os órgãos jurisdicionais neerlandeses permanecem divididos quanto ao modo como deve ser interpretado o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/55 quando um Estado‑Membro tenha exercido a faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva de conceder proteção temporária a outras categorias de pessoas deslocadas e tenha posto termo a essa proteção temporária. |
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93. |
Nestas circunstâncias, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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94. |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2024, os processos C‑244/24 e C‑290/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
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95. |
Os órgãos jurisdicionais de reenvio pediram que os presentes processos fossem submetidos à tramitação prejudicial acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em 7 de maio de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu esses pedidos. |
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96. |
Os recorrentes nos processos principais, o Governo neerlandês e a Comissão apresentaram observações escritas e participaram na audiência realizada em 3 de setembro de 2024, durante a qual responderam às questões para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça. |
IV. Análise
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97. |
Examinarei, em primeiro lugar, a terceira questão submetida no processo C‑244/24 e as duas questões submetidas no processo C‑290/24, que suscitam a problemática do momento em que um Estado‑Membro pode pôr termo à proteção temporária facultativa. Em segundo lugar, examinarei as duas primeiras questões submetidas no processo C‑244/24, que dizem respeito ao momento em que um Estado‑Membro pode adotar uma decisão de regresso para as pessoas que deixaram de beneficiar de proteção temporária facultativa. |
A. Quanto ao momento em que um Estado‑Membro pode pôr termo à proteção temporária facultativa
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98. |
Os presentes processos constituem seguramente um bom exemplo da variedade de interpretações que podem ser adotadas por órgãos jurisdicionais nacionais das mesmas disposições do direito da União. A este respeito, as decisões de reenvio do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) e do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão) informam o Tribunal de Justiça de forma transparente e completa sobre os diferentes raciocínios jurídicos adotados pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses. Estando assim lançadas as bases do debate jurídico, cabe agora ao Tribunal de Justiça assegurar uma interpretação uniforme do direito da União. |
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99. |
Tanto as observações escritas como a audiência realizada no Tribunal de Justiça revelaram posições que correspondem, em substância, às três correntes jurisprudenciais anteriormente expostas. |
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100. |
A Comissão exprimiu uma posição que corresponde, no essencial, à primeira corrente jurisprudencial, a saber, que as autoridades neerlandesas podiam livremente decidir que a proteção temporária do grupo de beneficiários de proteção facultativa nos Países Baixos cessava em 4 de setembro de 2023. |
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101. |
O Governo Neerlandês pareceu, por seu turno, aderir, nas suas observações escritas, à segunda corrente jurisprudencial ao defender a data de 4 de março de 2024 para o termo da proteção temporária. Na audiência, este governo pareceu, porém, subscrever a tese defendida pela Comissão, a saber, que a proteção temporária facultativa podia cessar a qualquer momento. |
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102. |
Os recorrentes nos processos principais defenderam, por sua vez, a posição representada pela terceira corrente jurisprudencial, à qual o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑244/24 parece aderir, ou seja, a de que a proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa nos Países Baixos cessa de pleno direito no termo do período de prorrogação opcional, em 4 de março de 2025 ( 43 ). |
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103. |
Embora não adira na íntegra ao raciocínio desenvolvido pela Comissão, concordo, no entanto, com a posição que defende, pelas razões que exporei nos desenvolvimentos seguintes. |
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104. |
A título preliminar, observo que a regulamentação neerlandesa previa, inicialmente, alargar o benefício da proteção temporária aos nacionais de países terceiros que fossem titulares de uma autorização de residência ucraniana, ainda que temporária, válida em 23 de fevereiro de 2022, e os quais era provável terem abandonado a Ucrânia após 26 de novembro de 2021. Isto significa que, ao abrigo desta regulamentação, o benefício da proteção temporária facultativa não estava sujeito à condição de estes nacionais de países terceiros terem fugido da Ucrânia a partir de 24 de fevereiro de 2022, que constitui a data de início da invasão militar das forças armadas russas. |
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105. |
No entanto, não me parece que se possa deduzir desta constatação que o Reino dos Países Baixos exerceu de forma errada a faculdade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e pelo artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382, de alargar o círculo de beneficiários da proteção temporária. |
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106. |
É certo que decorre do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva que os Estados‑Membros só podem conceder o benefício da proteção temporária facultativa a categorias suplementares de pessoas que sejam «deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região de origem» ( 44 ) que as pessoas referidas na decisão de execução do Conselho como beneficiárias de proteção obrigatória. |
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107. |
Nos casos em apreço, a razão do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, conforme identificada pelo Conselho na sua Decisão de Execução 2022/382, é a invasão deste país pelas forças armadas russas, que começou em 24 de fevereiro de 2022 e deu origem, desde então, a um conflito armado ( 45 ). |
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108. |
No entanto, para poderem beneficiar da proteção temporária facultativa, parece‑me suficiente que a saída da Ucrânia dos nacionais de países terceiros e a impossibilidade de regresso em condições seguras e duradouras estejam ligadas a este conflito armado, sem que a saída deva necessariamente coincidir com a data da invasão deste Estado pelas forças armadas russas ou ser posterior à mesma. Assim, importa que, no momento da concessão desta proteção, os nacionais de países terceiros em causa tenham a qualidade de «pessoas deslocadas», na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/55 ( 46 ), e que esta qualidade tenha por causa o conflito armado na Ucrânia. |
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109. |
Esta posição parece‑me coerente com o desejo expresso pelo legislador da União de encarar de forma flexível as condições de concessão da proteção temporária facultativa. Saliento, a este respeito, que, contrariamente ao artigo 2.o, n.o 1, da Decisão de Execução 2022/382, o artigo 2.o, n.o 3, desta decisão de execução não exige que as pessoas deslocadas tenham deixado a Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022 ou após esta data ( 47 ). Além disso, o considerando 14 da Decisão de Execução 2022/382 deve, a meu ver, guiar o Tribunal de Justiça na sua interpretação. Com efeito, neste considerando, o legislador convida expressamente os Estados‑Membros a «alargar a proteção temporária às pessoas que fugiram da Ucrânia pouco antes de 24 de fevereiro de 2022 devido ao aumento das tensões ou que se encontravam no território da União (por exemplo, em férias ou por motivos de trabalho) imediatamente antes dessa data e que, em consequência do conflito armado, não podem regressar à Ucrânia». |
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110. |
De qualquer modo, mesmo que o Tribunal de Justiça devesse considerar que as autoridades neerlandesas aplicaram de forma demasiado ampla o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382, quando decidiram conceder proteção temporária facultativa aos nacionais de países terceiros que era provável terem deixado a Ucrânia após 26 de novembro de 2021, observo que decorre das decisões de reenvio que os quatro recorrentes nos processos principais deixaram, plausivelmente, a Ucrânia após 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão russa, pelo que, no que lhes diz respeito, a decisão individual das autoridades neerlandesas de conceder a estes nacionais de países terceiros essa proteção era baseada, sem dúvida, nas mesmas razões pelas quais as pessoas abrangidas pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão de Execução 2022/382 beneficiam da proteção temporária. |
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111. |
Feitos estes esclarecimentos preliminares, observo que não se contesta que um Estado‑Membro possa pôr termo, na data que quiser e para o futuro, à sua decisão de alargar o benefício da proteção temporária a outras pessoas para além das que beneficiam de proteção obrigatória ao abrigo do direito da União, pelo que, a partir dessa data, deixa de se poder incluir novas pessoas no grupo dos beneficiários de proteção facultativa. Em contrapartida, é mais delicado determinar se as pessoas que já fazem parte deste grupo podem ser privadas a qualquer momento da proteção temporária, de acordo com a vontade do Estado‑Membro que lhes concedeu inicialmente esta proteção. É esta questão que deve, assim, ser dirimida antes de se interrogar, sendo o caso, sobre se, nos termos do direito da União, essa proteção cessava em 4 de março de 2024 ou em 4 de março de 2025 ( 48 ). |
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112. |
Conforme referi anteriormente, o mecanismo de proteção temporária que resulta da Diretiva 2001/55 tem caráter excecional, o que implica que a proteção concedida às pessoas deslocadas é de duração limitada. Esta duração é regulada no artigo 4.o desta diretiva, que prevê, por um lado, a duração máxima da prorrogação automática do mecanismo (artigo 4.o, n.o 1) e, por outro, a duração máxima da prorrogação opcional que exige a adoção de uma decisão pelo Conselho (artigo 4.o, n.o 2). |
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113. |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55, a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por Decisão do Conselho. De acordo com o n.o 3 deste artigo, esta decisão tem por efeito, relativamente às pessoas deslocadas a que se refere, a aplicação em todos os Estados‑Membros da proteção temporária, nos termos do disposto nesta diretiva. As categorias específicas de pessoas às quais se aplica a proteção temporária são designadas pela referida decisão, bem como a data em que esta proteção deve entrar em vigor. |
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114. |
Além disso, decorre do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 que a proteção temporária cessa quando o período de duração máximo de aplicação do mecanismo tiver sido atingido ou a qualquer momento, quando o Conselho adota uma decisão nesse sentido. |
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115. |
Resulta da conjugação destas disposições que, quando o mecanismo de proteção temporária é ativado pelo Conselho, esta proteção é imperativamente concedida pelos Estados‑Membros ao grupo dos beneficiários de proteção obrigatória, conforme descrito na decisão do Conselho. |
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116. |
As datas de início e de fim da aplicação deste mecanismo são determinadas exclusivamente a nível da União, ao abrigo do regime previsto pela Diretiva 2001/55. A duração da proteção do grupo dos beneficiários de proteção obrigatória coincide com estas datas, pelo que um Estado‑Membro não pode pôr‑lhe termo de forma prematura. |
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117. |
A situação é, a meu ver, diferente para o grupo dos beneficiários de proteção facultativa que pode ser designado por cada Estado‑Membro, em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382. |
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118. |
Com efeito, considero que, para as pessoas que fazem parte deste grupo, os Estados‑Membros conservam o domínio sobre a duração da proteção temporária que querem conceder‑lhes, desde que esta duração se enquadre no quadro temporal de aplicação do mecanismo de proteção temporária definido a nível da União. Por outras palavras, os Estados‑Membros, quando decidem exercer a faculdade de alargar a proteção temporária a pessoas que não fazem parte do grupo dos beneficiários de proteção obrigatória, não o podem fazer antes da data de aplicação deste mecanismo nem após a data do seu termo que são determinadas a nível da União. |
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119. |
Assim, para o grupo dos beneficiários de proteção facultativa, a proteção temporária só começa quando um Estado‑Membro decide alargar o círculo de beneficiários desta proteção. Estas pessoas gozam assim potencialmente da proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55 enquanto não for atingida a duração máxima do mecanismo ou enquanto não tiver sido posto termo ao mesmo por decisão do Conselho. |
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120. |
No entanto, assim como os Estados‑Membros podem escolher as categorias de pessoas deslocadas às quais querem conceder a proteção temporária facultativa prevista na Diretiva 2001/55, desde que respeitem as condições impostas pelo seu artigo 7.o, n.o 1, considero que esses Estados‑Membros podem escolher o período durante o qual querem aplicar esta proteção. Além disso, uma vez que a proteção temporária concedida ao abrigo desta disposição e do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2002/382 não resulta de uma obrigação prevista no direito da União, mas de uma decisão de um Estado‑Membro que exprime a sua vontade de alargar o círculo de beneficiários desta proteção, considero que esse Estado‑Membro deve poder revogar a referida proteção de forma autónoma. |
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121. |
Por conseguinte, os Estados‑Membros podem, em meu entender, decidir livremente pôr termo, antes da data do fim do mecanismo fixada a nível da União, à proteção temporária que concederam ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa. Por outras palavras, contrariamente ao que acontece com o grupo dos beneficiários de proteção obrigatória, os Estados‑Membros não estão obrigados a alinhar a duração da proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa com a que resulta da prorrogação automática prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 nem com a que decorre, sendo o caso, da prorrogação opcional prevista no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva. Como terei oportunidade de esclarecer nos desenvolvimentos que se seguem, os Estados‑Membros devem, no entanto, velar por que a sua decisão não seja contrária aos objetivos do direito da União e respeite os princípios gerais deste direito. |
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122. |
Em suma, no que respeita à duração da proteção temporária, há que, a meu ver, fazer uma distinção entre o regime aplicável ao grupo dos beneficiários de proteção obrigatória e o regime aplicável ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa. Esta distinção é a consequência lógica da margem de manobra que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 deixam aos Estados‑Membros. Estas disposições permitem, assim, a estes últimos Estados apreciar, em função de considerações que lhes são próprias, se querem exercer a faculdade conferida pelas referidas disposições e, em caso afirmativo, para que categorias de pessoas, quando e por quanto tempo. |
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123. |
Em contrapartida, ao contrário da Comissão, não creio que esta distinção possa ser explicada pelo facto de o segundo grupo dever ser considerado como não abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão de Execução 2022/382. Com efeito, saliento que o artigo 2.o desta decisão de execução tem por epígrafe «Pessoas a quem se aplica a proteção temporária». É certo que o artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão de execução prevê uma aplicação facultativa da proteção temporária a outras pessoas para além das referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da mesma decisão de execução. No entanto, isto não significa que as pessoas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 estejam excluídas do âmbito de aplicação desta decisão de execução. Pelo contrário, a partir do momento em que um Estado‑Membro opta por aplicar esta disposição, as pessoas que designa como beneficiárias da proteção temporária estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida decisão de execução e, mais amplamente, pelo mecanismo de proteção temporária instituído pelo legislador da União. Estas pessoas passam a beneficiar da proteção conforme prevista na Diretiva 2001/55, ou seja, dos direitos materiais enumerados por esta diretiva, que esse Estado‑Membro está obrigado a conceder‑lhes durante o período que considerar adequado. |
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124. |
Assim, a constatação de que o grupo de pessoas que, por vontade de um Estado‑Membro, beneficiam de uma proteção facultativa entra no âmbito de aplicação da Decisão de Execução 2022/382 não impede que seja aplicado a este grupo um regime diferente quanto à duração da proteção temporária de que beneficia, devido à margem de manobra que o legislador da União decidiu reconhecer aos Estados‑Membros. Ao abrigo desta margem de manobra, estes últimos têm a possibilidade de reapreciar a oportunidade de manter a concessão da proteção temporária às pessoas que compõem o referido grupo, em função de elementos como a possibilidade de essas pessoas regressarem ao seu país ou região de origem em condições seguras e duradouras, a existência de possíveis abusos, um afluxo importante de nacionais de países terceiros provenientes de outros Estados‑Membros resultante de movimentos secundários, ou ainda o caráter limitado das capacidades de acolhimento de que os Estados‑Membros dispõem. Esses Estados também podem ter de concluir que a manutenção da proteção temporária para o grupo facultativo já não é necessária para a preservação do bom funcionamento do seu sistema de análise dos pedidos de proteção internacional. Acrescento que, uma vez que pode levar os Estados‑Membros a pôr termo à proteção anteriormente concedida a pessoas que, em princípio, a ela não têm direito, essa reapreciação é coerente com o caráter excecional, e, portanto, limitado no tempo, da proteção temporária. |
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125. |
Importa igualmente esclarecer que, ao exercerem a faculdade que lhes é conferida durante um determinado período, que não corresponde necessariamente ao que se aplica, por força apenas do direito da União, ao grupo dos beneficiários de proteção obrigatória, os Estados‑Membros não põem em causa os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/55 e pela Decisão de Execução 2022/382, que consistem, designadamente, em proteger o bom funcionamento dos regimes de asilo dos Estados‑Membros em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas. Pelo contrário, estes Estados‑Membros favorecem já, durante um certo período, a realização desses objetivos ( 49 ). |
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126. |
Deste ponto de vista, uma abordagem como a do Reino dos Países Baixos parece‑me preferível à inexistência total de proteção das categorias de pessoas que só podem beneficiar de uma proteção facultativa. Aliás, importa não esquecer que a própria lógica do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 é permitir aos Estados‑Membros tanto a não concessão a estas categorias de pessoas da proteção temporária prevista nesta diretiva como a concessão desta proteção apenas a algumas dessas categorias ( 50 ). |
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127. |
Esta lógica deve, a meu ver, aplicar‑se do mesmo modo à duração da referida proteção. A este respeito, importa sublinhar, como fez o Governo Neerlandês, que a solução que obrigaria os Estados‑Membros, que exercem voluntariamente a faculdade de que dispõem de conceder proteção temporária a certas categorias suplementares de pessoas, a respeitar a duração máxima do mecanismo de proteção temporária prevista a nível da União, quer a que resulta da prorrogação automática (4 de março de 2024) quer a que decorre da prorrogação opcional (4 de março de 2025 ( 51 )) deste mecanismo e que proibiria, assim, esses Estados‑Membros de pôr antecipadamente termo à proteção temporária facultativa, poderia contrariar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/55 e pela Decisão de Execução 2022/382, ao incentivar os Estados‑Membros a renunciar ao exercício da faculdade conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva e o artigo 2.o, n.o 3, desta decisão de execução ( 52 ). |
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128. |
Parece‑me que os argumentos apresentados contra esta tese, tanto pelos participantes no presente processo como pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses que tiveram de se pronunciar sobre esta problemática, quer sejam favoráveis a que a proteção temporária do grupo facultativo cesse, por força apenas do direito da União, em 4 de março de 2024 ou em 4 de março de 2025, devem ser excluídos. |
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129. |
Em primeiro lugar, há que examinar o argumento segundo o qual o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 prevê a faculdade de os Estados‑Membros tornarem extensiva a categorias suplementares de pessoas deslocadas a proteção temporária prevista nesta diretiva, pelo que se deve deduzir destes termos que a referida diretiva se aplica integralmente aos nacionais de países terceiros pertencentes ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa, incluindo no que respeita à duração da proteção temporária prevista na mesma diretiva. Em meu entender, resulta da precisão assim efetuada pelo legislador da União que, quando um Estado‑Membro decide exercer esta faculdade, deve respeitar as obrigações que a Diretiva 2001/55 lhe impõe, que consistem, no essencial, em garantir a esses nacionais de países terceiros os direitos materiais enumerados no capítulo III desta diretiva. |
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130. |
Por outro lado, os referidos nacionais de países terceiros continuarão a beneficiar desta proteção temporária facultativa enquanto o mecanismo estiver em vigor por força do direito da União, a não ser que o Estado‑Membro que concedeu a referida proteção decida, entretanto, pôr‑lhe termo. Com efeito, considero que a margem de apreciação que o artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva e o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 deixam aos Estados‑Membros é incompatível com o argumento segundo o qual o termo da proteção temporária dos nacionais de países terceiros pertencentes ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa é exclusivamente regulado pelo artigo 6.o da mesma diretiva. A meu ver, este último artigo deve antes ser entendido no sentido de que, tal como a ativação do mecanismo de proteção temporária é da competência exclusiva da União, o seu termo é exclusivamente regulado pelo direito da União. Enquanto este mecanismo estiver em vigor, os Estados‑Membros podem decidir livremente, durante o período que quiserem, exercer a possibilidade de alargar o benefício do referido mecanismo a categorias de pessoas diferentes daquelas que dele beneficiam de pleno direito ao abrigo do direito da União. |
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131. |
Em segundo lugar, no que respeita à constatação de que o artigo 1.o da Decisão de Execução 2023/2409 prevê que a proteção temporária concedida às pessoas a que se refere o artigo 2.o da Decisão de Execução 2022/382 é prorrogada por um ano até 4 de março de 2025, não creio que daí se deva deduzir que esta prorrogação se aplica de forma imperativa ao grupo dos beneficiários de proteção facultativa, em aplicação da faculdade conferida pelo n.o 3 deste artigo, sem que seja possível ao Estado‑Membro que tenha exercido esta faculdade pôr antecipadamente termo a essa proteção. Com efeito, à semelhança da prorrogação automática prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55, há que considerar que a prorrogação opcional prevista no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva diz respeito ao mecanismo da proteção temporária enquanto tal. Assim, este mecanismo é prorrogado para todos os beneficiários atuais e futuros da proteção temporária, sem prejuízo da possibilidade de os Estados‑Membros voltarem atrás na sua opção de conceder esta proteção a outras categorias de pessoas além das referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão de Execução 2022/382, dado que esta possibilidade é inerente ao caráter facultativo do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva e do artigo 2.o, n.o 3, desta decisão de execução. |
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132. |
Em terceiro lugar, as disparidades entre as regulamentações nacionais, com os movimentos secundários que daí podem advir, que são suscetíveis de resultar do facto de cada Estado‑Membro ser livre de fixar o período durante o qual decide conceder a proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55 a categorias de pessoas diferentes das referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão de Execução 2022/382, são a consequência natural da opção do legislador da União de prever uma disposição facultativa cuja aplicação deixa uma margem de apreciação aos Estados‑Membros ( 53 ). A própria existência de tal faculdade conferida por este legislador aos Estados‑Membros permite, aliás, afastar o argumento segundo o qual, num domínio de competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, estes últimos perderam a sua competência para agir a partir do momento em que a União exerceu a sua competência. |
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133. |
Em quarto lugar, confesso não aderir ao raciocínio do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) baseado numa distinção entre os n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Diretiva 2001/55, segundo o qual o grupo dos beneficiários de proteção facultativa não está abrangido pela Decisão de Execução 2023/2409 pelo simples facto de o Secretário de Estado ter optado, antes de 19 de outubro de 2023 (data de adoção desta decisão de execução), por deixar de exercer a faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382. |
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134. |
Por um lado, creio que há que distinguir claramente a decisão de um Estado‑Membro de deixar de conceder, no futuro, a proteção temporária facultativa a novas pessoas e, por outro, a decisão desse Estado‑Membro de pôr termo, numa determinada data, à proteção temporária facultativa de que as pessoas beneficiavam até então. Não me parece que a primeira destas decisões tenha necessariamente um impacto na data do termo da proteção temporária facultativa das pessoas que já são dela beneficiárias. Por outras palavras, numa situação em que, ao contrário do que sucede nos presentes processos, um Estado‑Membro não tivesse decidido pôr termo de forma antecipada à proteção temporária facultativa que tinha optado por conceder a certas categorias de pessoas, esta proteção não cessaria de pleno direito em 4 de março de 2024 pela simples razão de esse Estado ter decidido, antes da data de adoção da Decisão de Execução 2023/2409, não conceder, no futuro, proteção temporária facultativa a novas pessoas. |
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135. |
Por outro lado, parece‑me artificial a distinção feita pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) entre o período abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e o período abrangido pelo artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva, uma vez que este órgão jurisdicional considera decisiva a constatação de que, ao contrário da prorrogação automática resultante da primeira disposição, a prorrogação opcional prevista na segunda disposição exige uma nova avaliação que resulta numa decisão do Conselho. Com efeito, saliento que, devido ao seu caráter excecional e, portanto, à sua duração limitada, a necessidade de manter em vigor o mecanismo de proteção temporária é objeto de reavaliação permanente, da qual a decisão tomada pelo Conselho ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva constitui apenas uma das expressões, sendo a outra a decisão do Conselho de pôr termo, a qualquer momento, sob proposta da Comissão, ao mecanismo de proteção temporária, em conformidade com o previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva. Assim, o acompanhamento e a revisão constantes da situação a que procede a Comissão ( 54 ) ocorrem também durante os dois primeiros anos de aplicação deste mecanismo, pelo que a decisão tomada pelo Conselho ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55 é apenas o reconhecimento expresso da necessidade de manter o mecanismo de proteção temporária, tendo esta manutenção sido já anteriormente objeto de reavaliação contínua. |
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136. |
Atendendo a todos estes elementos, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão no processo C‑244/24 e às duas questões submetidas no processo C‑290/24 que o artigo 4.o e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55, o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 e o artigo 1.o da Decisão de Execução 2023/2409 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro decida pôr termo, a qualquer momento e antes de atingir a duração máxima do mecanismo de proteção temporária fixada a nível da União, à proteção temporária que decidiu livremente conceder a outras categorias de pessoas deslocadas provenientes da Ucrânia além das referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão de Execução 2022/382, ao exercer a faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva e no artigo 2.o, n.o 3, desta decisão de execução. |
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137. |
No entanto, há que especificar que, quando um Estado‑Membro decide conceder a proteção temporária facultativa ou pôr‑lhe termo antecipadamente, aplica o direito da União, de modo que a sua margem de apreciação é sujeita a este direito. |
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138. |
Assim, a margem de apreciação que é reconhecida aos Estados‑Membros não deve ser exercida de modo a afetar os objetivos da Diretiva 2001/55 e o seu efeito útil ( 55 ). A este respeito, parece‑me importante pôr a tónica no capítulo IV desta diretiva, que tem por objeto garantir aos beneficiários da proteção temporária o acesso ao processo de asilo. Os Estados‑Membros devem, assim, assegurar que os nacionais de países terceiros aos quais é retirada a proteção temporária facultativa, antes de ser atingida a duração máxima fixada a nível da União, não sejam impedidos de exercer efetivamente o seu direito de apresentar um pedido de proteção internacional. Isso também implica, como reconheceu o Governo Neerlandês na audiência, que os pedidos de proteção internacional que não foram retirados sejam examinados. |
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139. |
Além disso, os Estados‑Membros devem exercer a faculdade de que dispõem respeitando os princípios gerais do direito da União, entre os quais se incluem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ( 56 ). |
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140. |
Importa recordar que o princípio da segurança jurídica exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas, para que os interessados possam conhecer com exatidão os seus direitos e obrigações e agir em conformidade ( 57 ). |
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141. |
Saliento, a este respeito, que o Reino dos Países Baixos formalizou por Regulamento de 17 de agosto de 2022, por um lado, a designação das categorias de pessoas que compunham o grupo dos beneficiários de proteção facultativa e, por outro, a data do termo desta proteção, a saber, num primeiro momento, em 4 de março de 2023 ( 58 ). Num segundo momento, esta data foi prorrogada, por Regulamento de 1 de março de 2023, para 4 de setembro de 2023 ( 59 ). Parece‑me que se trata de regras claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos. |
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142. |
A incerteza que se gerou posteriormente quanto à data exata do termo da proteção temporária do grupo dos beneficiários de proteção facultativa resulta da divergência de posições entre os tribunais neerlandeses. Os presentes reenvios prejudiciais destinam‑se precisamente a pôr termo a esta incerteza. |
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143. |
No que toca ao princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que o direito de invocar este princípio se estende a qualquer indivíduo ao qual uma autoridade administrativa nacional gerou expectativas fundadas ao dar‑lhe garantias precisas ( 60 ). No caso em apreço, não vislumbro nas cartas do Secretário de Estado nem na regulamentação neerlandesa garantias precisas que pudessem criar, no espírito do grupo dos beneficiários de proteção facultativa, confiança suficiente de que a duração desta proteção seria idêntica à duração máxima fixada a nível da União ( 61 ). |
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144. |
Acrescento que o facto de as autoridades neerlandesas terem decidido adiar para 4 de março de 2024 a data do termo da proteção de que beneficiavam os recorrentes não me parece contestável à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que, com este adiamento, essas autoridades pretendiam respeitar o Acórdão do Conselho de Estado de 17 de janeiro de 2024, o que me parece conforme às exigências do Estado de direito. É certo que os imperativos de clareza, de precisão e de previsibilidade das regras jurídicas poderiam ter levado as referidas autoridades a adotar outro regulamento para formalizar a data de 4 de março de 2024. Assim sendo, na medida em que, à luz das regras que decorrem da Diretiva 2001/55, da Decisão de Execução 2022/382 e da Decisão de Execução 2023/2409, as autoridades neerlandesas podiam, na minha opinião, prever a data de 4 de setembro de 2023, não creio que possam ser criticadas por terem adotado uma medida favorável às pessoas em causa quando decidiram adiar essa data para 4 de março de 2024. |
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145. |
Incumbe, em última análise, aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar se o Reino dos Países Baixos exerceu a faculdade de que dispõe, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55 e do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382, no respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. |
B. Quanto ao momento em que um Estado‑Membro pode adotar uma decisão de regresso relativamente às pessoas que deixaram de beneficiar de proteção temporária facultativa
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146. |
Com as suas duas primeiras questões, que examinarei em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑244/24 pergunta, em substância, se o artigo 6.o da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um nacional de um país terceiro que reside regularmente no território de um Estado‑Membro, ao abrigo da faculdade exercida por esse Estado‑Membro de lhe reconhecer o benefício da proteção temporária, seja objeto de uma decisão de regresso antes da data do termo desta proteção, incluindo quando os efeitos desta decisão são suspensos até essa data e a mesma se situa num futuro próximo. |
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147. |
Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, a Diretiva 2008/115 é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro. |
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148. |
Mais, decorre do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva que os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território. |
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149. |
Ora, na linha do que preveem estas disposições, parece‑me resultar claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro só pode adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro desde que este se encontre em situação irregular no seu território ( 62 ). |
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150. |
É certo que o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115 prevê, nomeadamente, que esta não obsta a que os Estados‑Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso. No entanto, esta disposição não vai ao ponto de permitir que uma decisão de regresso seja adotada antes do termo da permanência regular da pessoa em causa, mesmo quando só produza efeitos a partir da data em que cessa a permanência regular. |
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151. |
A meu ver, nem o contexto dos presentes processos nem as disposições que a Diretiva 2001/55 consagra, no seu capítulo V ( 63 ), ao regresso das pessoas após a proteção temporária, militam a favor de uma flexibilização da regra segundo a qual não pode ser adotada uma decisão de regresso enquanto a permanência se mantiver regular. Acrescento que a adoção antecipada de tal decisão com a produção dos seus efeitos adiada para quando a situação se tornar irregular não permite ter em conta a eventual evolução da situação individual da pessoa visada por essa decisão que tenha, entretanto, ocorrido ( 64 ). Por outro lado, esta prática pode ter um impacto negativo para os nacionais de países terceiros em causa, uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ( 65 ), exige que os Estados‑Membros introduzam sem demora neste sistema (SIS) uma indicação a seu respeito após a emissão de uma decisão de regresso. |
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152. |
Há, no entanto, que responder às preocupações expressas tanto pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑244/24 como pelo Governo neerlandês. Estas preocupações prendem‑se, por um lado, com o risco de desorganização que implicaria para as autoridades competentes a necessidade de adotar simultaneamente, logo na data do termo da proteção temporária, um número muito elevado de decisões de regresso. Por outro lado, a adoção antecipada de uma decisão de regresso cujos efeitos são suspensos até que a permanência se torne irregular favorece a proteção jurisdicional das pessoas em causa, permitindo‑lhes preparar os seus eventuais recursos. Estes elementos suscitam, da minha parte, as seguintes observações. |
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153. |
Em primeiro lugar, parece‑me que o risco de desorganização evocado pode ser evitado se as autoridades competentes anteciparem suficientemente a preparação das decisões de regresso. A este respeito, a impossibilidade de essas autoridades adotarem tais decisões antes de a situação se tornar irregular não significa que não possam tomar medidas preparatórias para esse efeito, por exemplo, ouvindo as pessoas em causa. |
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154. |
Em segundo lugar, embora os Estados‑Membros estejam obrigados a tomar uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território, é aceitável que, numa situação relacionada com um afluxo maciço de pessoas deslocadas, esta obrigação não vá ao ponto de impor a esses Estados que tomem a decisão imediatamente após a data do termo da proteção temporária, desde que a decisão seja tomada num curto prazo a partir dessa data. |
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155. |
Em terceiro lugar, a proteção jurisdicional das pessoas em causa pode ser suficientemente favorecida ao informar previamente essas pessoas de que a sua proteção temporária cessará numa determinada data. |
V. Conclusão
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156. |
À luz de todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão, Países Baixos) e pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: francês.
( i ) Os nomes dos presentes processos são nomes fictícios. Não correspondem ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
( 2 ) V. considerandos 1 e 2 da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO 2022, L 71, p. 1).
( 3 ) V. estatísticas do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) disponíveis no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics‑explained/index.php?title=Temporary_protection_for_persons_fleeing_Ukraine_‑_monthly_statistics.
( 4 ) V. mapa do Eurostat sobre o número, em cada Estado‑Membro, de cidadãos de países terceiros que fugiram da Ucrânia e que beneficiam de proteção temporária, disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics‑explained/index.php?title=File:Map_TP_2024M06.jpg.
( 5 ) JO 2001, L 212, p. 12.
( 6 ) JO 2008, L 348, p. 98.
( 7 ) JO L, 2023/2409.
( 8 ) V., nomeadamente, quanto a este mecanismo e à sua aplicação nos Estados‑Membros, Mantu, S. A., Zwaan, K. M., e Strik, M. H. A., The Temporary Protection Directive: central themes, problem issues and implementation in selected Member States, Universidade Radboud de Nimega, Nimega, 2023. Quanto à aplicação do referido mecanismo nos Países Baixos, v., nesta obra, Geertsema, K., «Implementation and Practise of the Temporary Protection Directive in the Netherlands», em especial p. 57.
( 9 ) Também importa indicar que a referida diretiva permite, em certos casos, que os Estados‑Membros ponham termo a título individual a esta proteção: v., nomeadamente, casos de exclusão referidos no artigo 28.o da mesma diretiva.
( 10 ) Nessa altura, as estimativas indicavam que «é provável que a União seja confrontada com um número muito elevado — potencialmente entre 2,5 milhões e 6,5 milhões — de pessoas deslocadas em consequência do conflito armado, das quais se prevê que entre 1,2 milhões e 3,2 milhões sejam pessoas que procuram proteção internacional. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados estima, no cenário mais pessimista, que até 4 milhões de pessoas possam fugir da Ucrânia» (considerando 6 da Decisão de Execução 2022/382).
( 11 ) Como decorre do considerando 12 dessa decisão de execução, a escolha entre estes dois regimes de proteção cabe a cada Estado‑Membro. V., quanto ao conceito de «proteção adequada» ao abrigo da legislação nacional, Comunicação da Comissão sobre orientações operacionais para a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO 2022, CI 126, p. 1), p. 3.
( 12 ) Na audiência, a Comissão esclareceu que dezasseis Estados‑Membros tinham feito uso desta possibilidade e referiu que o Reino dos Países Baixos era um dos raros Estados‑Membros (no número de cinco) a incluir nesse círculo os nacionais de países terceiros que estavam em situação de residência temporária na Ucrânia.
( 13 ) O Conselho parece, portanto, considerar que a aplicação do mecanismo de proteção temporária não está limitada a uma duração máxima de três anos. Observo que o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão, Países Baixos) e o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), que são os órgãos jurisdicionais de reenvio, parecem, pelo contrário, deduzir do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55 que a duração total da proteção temporária ao abrigo desta diretiva não excede três anos [v. Decisão de reenvio no processo C‑244/24, ponto 2.2, e Acórdão do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), de 17 de janeiro de 2024 (NL:RVS:2024:32, a seguir «Acórdão do Conselho de Estado de 17 de janeiro de 2024»), ponto 5.1].
( 14 ) JO L, 2024/1836.
( 15 ) V. considerandos 6 a 8 da Decisão de Execução 2024/1836.
( 16 ) Stb. 2004, n.o 691.
( 17 ) Stb. 2000, n.o 495.
( 18 ) Stb. 2000, n.o 497.
( 19 ) Em apoio desta posição, foram, nomeadamente, invocados pelo Secretário de Estado, os seguintes motivos, a saber, possíveis utilizações abusivas do regime, o caráter atrativo deste regime para nacionais de países terceiros provenientes de outros Estados‑Membros que resultou num afluxo destes nacionais aos Países Baixos e o caráter limitado das capacidades de acolhimento neste Estado‑Membro.
( 20 ) Este grupo inclui cerca de 6000 pessoas: v. Geertsema, K., op. cit., p. 62.
( 21 ) A concessão de um período adicional de seis meses foi justificada com o elevado afluxo de requerentes de asilo e com a pressão exercida sobre o acolhimento [v. Decisão de reenvio do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) no processo C‑290/24, ponto 3.4].
( 22 ) Stcrt. 2022, n.o 22623, a seguir «regulamento de alteração».
( 23 ) Stcrt. 2001, n.o 10.
( 24 ) Por força do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de alteração, esta parte produz efeitos de forma retroativa a partir de 4 de março de 2022.
( 25 ) Por força do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de alteração, esta parte produz efeitos de forma retroativa a partir de 19 de julho de 2022.
( 26 ) Stcrt. 2023, n.o 7194.
( 27 ) Ou seja, 90 dias antes do início da ofensiva russa, isto é, o prazo do direito de permanência sem visto reconhecido aos nacionais ucranianos no espaço Schengen.
( 28 ) Para efeitos da análise, referir‑me‑ei principalmente a 4 de março de 2025, que era a única data conhecida quando os órgãos jurisdicionais neerlandeses se pronunciaram, e não a 4 de março de 2026, que é atualmente a data do termo do período de prorrogação opcional do mecanismo de proteção temporária.
( 29 ) NL:RBDHA:2023:11897.
( 30 ) Segundo o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), nada na redação do artigo 7.o da Diretiva 2001/55 permite sustentar a posição segundo a qual a proteção temporária ao abrigo desta diretiva visa apenas os direitos materiais, como o direito de exercer uma atividade assalariada e de obter um alojamento, e não a duração desta proteção.
( 31 ) Em apoio desta interpretação do artigo 1.o da Decisão de Execução 2023/2409, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) fez, nomeadamente, referência à Proposta de decisão de execução do Conselho que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382, apresentada pela Comissão em 19 de setembro de 2023 [COM (2023) 546 final]. A exposição de motivos desta proposta, designadamente a nota 2, não menciona o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382. Esse órgão jurisdicional deduziu que esta disposição só é pertinente para a Decisão de Execução 2023/2409 na medida em que os Estados‑Membros apliquem a referida disposição no momento da adoção desta decisão de execução pelo Conselho. Esta interpretação assenta igualmente no poder de um Estado‑Membro pôr termo à aplicação de uma disposição facultativa do direito da União.
( 32 ) NL:RBDHA:2024:4247.
( 33 ) V. pontos 5.2 a 5.2.2 da Decisão de reenvio no processo C‑290/24.
( 34 ) NL:RBDHA:2024:3694.
( 35 ) NL:RBDHA:2024:4294.
( 36 ) V., respetivamente, pontos 5.1 e 5.1.1, bem como ponto 5.3 desta decisão de reenvio.
( 37 ) V. Proposta de decisão de execução referida na nota 31 das presentes conclusões (p. 5).
( 38 ) Por outro lado, o facto de a nota de rodapé 2 da proposta que deu origem à Decisão de Execução 2023/2409 não mencionar o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2022/382 explica‑se, segundo o referido órgão jurisdicional, devido ao facto de esta nota se referir unicamente ao grupo de pessoas para o qual o Conselho inicialmente ativou a proteção temporária.
( 39 ) V. n.os 71 a 76 das presentes conclusões.
( 40 ) Como indicou o Governo Neerlandês, optou‑se por adotar as decisões de regresso pouco antes da data em que a situação se tornou irregular. Foram adotadas em duas vagas. A primeira vaga de cerca de 700 decisões de regresso foi adotada em 7 de fevereiro de 2024 e a segunda vaga, de cerca de 630 decisão de regresso, foi adotada em 21 de fevereiro de 2024. Assim, 1360 nacionais de países terceiros ficaram em situação irregular no território dos Países Baixos a partir de 5 de março de 2024.
( 41 ) Em apoio desta interpretação, esse órgão jurisdicional remete para os Acórdãos de 30 de maio de 2013, Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:343, n.os 48 e 49), e de 19 de junho de 2018, Gnandi (C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 59), e para as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Gnandi (C‑181/16, EU:C:2018:90, n.o 49).
( 42 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere, a este respeito, o Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado) (C‑441/19, EU:C:2021:9, n.os 79 e 80).
( 43 ) Logicamente, os defensores desta posição devem agora considerar a data de 4 de março de 2026 como data de termo dessa proteção.
( 44 ) O sublinhado é meu.
( 45 ) V., em especial, considerandos 1, 2, 5, 6 e 7 desta decisão de execução.
( 46 ) Nos termos desta disposição, são consideradas «pessoas deslocadas», «cidadãos de países terceiros ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuadas, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação nesse país, e que possam eventualmente estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o A da Convenção de Genebra [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de julho de 1951, que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545, 1954), conforme completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, a 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967] ou outros instrumentos internacionais ou nacionais de proteção internacional».
( 47 ) No que respeita a esta condição, v., igualmente, considerando 11 da Decisão de Execução 2022/382.
( 48 ) Ou mesmo em 4 de março de 2026, nos termos da Decisão de Execução 2024/1836.
( 49 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 58).
( 50 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 59).
( 51 ) Ou mesmo em 4 de março de 2026, nos termos da Decisão de Execução 2024/1836.
( 52 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 60).
( 53 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 57 e jurisprudência referida).
( 54 ) V. considerando 21 da Decisão de Execução 2022/382.
( 55 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar — Irmã de refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.o 62 e jurisprudência referida).
( 56 ) V., nomeadamente, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 57 ) V., nomeadamente, Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND (C‑181/20, EU:C:2022:51, n.o 47 e jurisprudência referida).
( 58 ) V. n.os 40 a 42 das presentes conclusões.
( 59 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.
( 60 ) V., nomeadamente, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899, n.o 39 e jurisprudência referida).
( 61 ) Contudo, há que admitir, à semelhança do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roterdão), na sua Sentença de 9 de agosto de 2023, que a afirmação do Secretário de Estado de que tencionava aplicar a Diretiva 2001/55 de forma generosa pôde, inicialmente, dar a entender que as pessoas que beneficiavam de proteção facultativa seriam tratadas, incluindo a longo prazo, da mesma maneira que as outras pessoas deslocadas da Ucrânia (ponto 6.5 desta sentença). No entanto, duvido que esta afirmação constitua uma garantia precisa que tenha criado, de forma inequívoca, uma confiança legítima por parte dos beneficiários de proteção facultativa.
( 62 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de junho de 2018, Gnandi (C‑181/16, EU:C:2018:465, n.os 37, 38, 46, 58 e 59), e de 9 de novembro de 2023, Odbor azylové a migrační politiky MV (Âmbito de aplicação da Diretiva Regresso) (C‑257/22, EU:C:2023:852, n.o 39). Em especial, os nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de asilo não podem ser objeto de uma decisão de regresso enquanto não for proferida decisão, em primeira instância, sobre esse pedido.
( 63 ) Em especial, o artigo 20.o desta diretiva dispõe que «[q]uando a proteção temporária chega ao seu termo, é aplicável o direito comum em matéria de proteção e de estrangeiros nos Estados‑Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.o, 22.o e 23.o».
( 64 ) Deste ponto de vista, já está excluído, a meu ver, que a prática seguida pelas autoridades neerlandesas possa ser abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115, nos termos do qual esta diretiva «não prejudica a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis aplicáveis a nacionais de países terceiros, previstas no acervo comunitário em matéria de imigração e asilo».
( 65 ) JO 2018, L 312, p. 1.