CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 5 de junho de 2025 ( 1 )

Processo C‑215/24 [Fira] ( i )

YX,

com a intervenção de:

Ministério Público

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Portugal)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade — Mandado de detenção europeu — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Suspensão da pena de prisão pelas autoridades judiciárias em conformidade com o direito nacional do Estado de execução»

I. Introdução

1.

No espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, uma pessoa condenada numa pena privativa de liberdade num Estado‑Membro pode cumprir essa pena noutro Estado‑Membro, sobretudo se isso facilitar a sua reinserção social. ( 2 )

2.

O presente processo diz respeito a uma pessoa que tendo sido condenada por um crime cometido em Portugal reside atualmente em Espanha. Ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI, ( 3 ) as Autoridades Espanholas decidiram reconhecer e executar a pena privativa de liberdade aplicada pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Portugal) (a seguir «tribunal português»).

3.

Todavia, o Juzgado Central de lo Penal n.o 1 de Madrid (Tribunal Central Criminal n.o 1, Madrid, Espanha) (a seguir «tribunal espanhol») alterou a condenação ao suspender a execução de uma pena de prisão de seis meses por um período de dois anos.

4.

O tribunal português, que é o órgão jurisdicional de reenvio, pergunta se tal alteração é permitida pela Decisão‑Quadro 2008/909.

5.

O desacordo entre as partes incide essencialmente sobre a questão de saber se a decisão de suspender uma sentença de condenação pode fazer parte da execução de uma sentença, que é a posição do Governo Espanhol, ou se altera a natureza dessa sentença, que é a posição do Governo Português e da Comissão Europeia.

II. Matéria de facto no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

6.

Em 9 de outubro de 2018, YX foi condenado em Portugal na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo Decreto‑Lei n.o 20‑A/90, de 15 de janeiro de 1990. Esta pena foi substituída por uma pena de substituição de 180 dias de multa. ( 4 )

7.

No entanto, YX não pagou essa multa e também não provou que o não pagamento da mesma não lhe era imputável. Por este motivo, em conformidade com o Código Penal (Código Penal português), ( 5 ) o órgão jurisdicional de reenvio revogou a pena de substituição e determinou o cumprimento da pena de prisão inicial. ( 6 )

8.

Contudo, não se mostrou possível o cumprimento desta pena de prisão em Portugal em virtude de YX não ter sido encontrado para ser notificado do mandado de detenção nesse Estado‑Membro. Por conseguinte, foi declarado contumaz no quadro da pena aplicada.

9.

Alguns anos mais tarde, apurou‑se que YX se encontrava a residir em Espanha. Assim, em 22 de fevereiro de 2022, as Autoridades Portuguesas competentes emitiram, ao abrigo da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, ( 7 ) um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»), com vista à entrega de YX para efeitos de cumprimento da pena de prisão de seis meses.

10.

O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê como motivo de não execução facultativa de um MDE que a pessoa procurada resida legalmente no Estado de execução e pretenda cumprir a pena nesse Estado. Com base neste motivo, as autoridades judiciárias espanholas negaram a entrega em execução do MDE, comprometendo‑se a reconhecer a sentença aplicada pelo tribunal português e a executá‑la em Espanha.

11.

Em 11 de outubro de 2023, em conformidade com o artigo 80.o do Código Penal Espanhol (Código Penal Espanhol), ( 8 ) o tribunal espanhol suspendeu, por um período de dois anos, a pena de prisão de seis meses aplicada a YX e informou as Autoridades Portuguesas dessa decisão.

12.

O Ministério Público português não se conformou com a decisão do tribunal espanhol. Por conseguinte, recorreu ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. No âmbito desse procedimento, o Ministério Público português promoveu um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.

13.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o tribunal do Estado de execução não pode alterar a decisão do tribunal do Estado de emissão, acabando por substituir a sua decisão à do tribunal de condenação. O órgão jurisdicional de reenvio refere que tal alteração da pena não pode ser acolhida sob pena de contrariar os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua. Segundo este órgão jurisdicional, quando recusaram a execução do MDE, as autoridades judiciárias espanholas declararam‑se dispostas a assumir a execução da pena na sua plenitude, não sendo possível proceder a uma alteração da pena privativa de liberdade numa medida alternativa.

14.

O órgão jurisdicional de reenvio considera também que as autoridades judiciárias espanholas deviam sempre comunicar de forma prévia ao Estado de emissão a possibilidade de suspensão da pena de prisão, de forma a permitir a reação desta última.

15.

Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Pode o Estado de execução, após se ter recusado a executar o mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo [4].o, n.o [6], da Decisão‑[Q]uadro 2002/584 invocando a residência do condenado, e após reconhecimento da sentença e já no decurso do procedimento da execução da sentença, suspender a pena de prisão efetiva aplicada pelo Estado de emissão na sua decisão condenatória, com fundamento na sua competência como Estado de execução e na aplicação do seu direito interno?

2.

A decisão do órgão judiciário do Estado de emissão, devidamente [transitada] em julgado, pode ser alterada pelo órgão judiciário do Estado de execução fora das hipóteses previstas no[s] artigo[s] 8.o e 17.o, [n.os] 1 e 2, ambos da Decisão‑[Q]uadro 2008/909?

3.

O artigo 17.o, [n.o] 1, da Decisão‑[Q]uadro 2008/909, deve ser interpretado no sentido que permite ao Estado de execução conceder uma suspensão da pena de prisão efetiva, aplicando os pressupostos do seu direito interno, quando as autoridades competentes do [E]stado de emissão, em conformidade com o seu direito não o realizaram?

Em caso de resposta positiva às questões anteriores:

4.

Face ao disposto nos artigos 12.o, 13.o e 17.o[,] n.o 3, da Decisão‑[Q]uadro 2008/909, não teriam as entidades judiciárias espanholas (Estado de execução) de comunicar previamente ao Estado de emissão o seu entendimento quanto à possibilidade de suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado[?]»

16.

Os Governos Espanhol e Português e a Comissão apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

17.

Realizou‑se uma audiência em 19 de março de 2025 no decurso da qual estas partes apresentaram alegações orais.

III. Análise

A.   Contexto

18.

Um Estado‑Membro só pode recusar a execução de um MDE para cumprimento de uma pena de prisão se se comprometer a executar a condenação conforme proferida pelo tribunal do Estado de emissão.

19.

Se, por qualquer motivo, o Estado de execução não puder executar a pena de prisão conforme proferida pelo tribunal do Estado de emissão, então deverá executar o MDE. ( 9 )

20.

As únicas exceções que permitem ao Estado de execução se afastar da condenação conforme proferida pelo tribunal do Estado de emissão estão previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2008/909. Estas exceções aplicam‑se quando uma condenação proferida no Estado de emissão for incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, tanto pela sua duração quanto pela sua natureza. Nesse caso, a condenação adaptada tem de refletir a condenação inicial — tão exatamente quanto possível — dentro dos limites permitidos pela legislação do Estado de execução. ( 10 )

21.

Por conseguinte, a declaração de culpabilidade e a apreciação da proporcionalidade de uma condenação são efetuadas no Estado de emissão e não podem ser reexaminadas pelo Estado de execução. ( 11 )

22.

Por esta razão, o Tribunal de Justiça considerou, no processo que deu origem ao Acórdão Ognyanov, que o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser objeto de interpretação estrita e que deixa ao Estado de execução possibilidades limitadas de alterar a natureza ou a duração da sentença proferida pelo tribunal do Estado de emissão. ( 12 )

23.

Ao passo que condenar (ou seja, apurar a culpa e decidir sobre uma condenação proporcional) é uma questão que é da competência do Estado de emissão, a execução da condenação é, como estabelece o artigo 17.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, da competência do Estado de execução.

24.

Por conseguinte, o princípio do reconhecimento mútuo, conforme resulta da Decisão‑Quadro 2008/909, é aplicado em dois sentidos: o Estado de execução tem, em princípio, de reconhecer as condenações proferidas pelos tribunais do Estado de emissão, ao passo que o Estado de emissão tem, em princípio, de reconhecer as regras relativas à execução das condenações, conforme existem no Estado de execução.

25.

O cerne da questão no presente processo reside no facto de o Reino de Espanha entender que uma decisão sobre a suspensão de uma pena de prisão é uma questão de execução da mesma, ao passo que a República Portuguesa, apoiada pela Comissão, considera que uma decisão que decreta a suspensão é uma decisão condenatória.

26.

A resposta à questão de saber se a suspensão da execução de uma pena de prisão constitui uma alteração ou uma execução dessa condenação, que é, em substância, o que está em causa nas três primeiras questões prejudiciais, depende da interpretação da Decisão‑Quadro 2008/909, em especial dos seus artigos 8.o e 17.o Por conseguinte, analisarei estas três questões em conjunto, na secção C das presentes conclusões.

27.

Se a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade constituir uma alteração da natureza da pena de prisão inicial, aplicar‑se-á o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909, que proíbe as Autoridades Espanholas de execução de adaptarem a pena privativa de liberdade transformando‑a numa pena de prisão suspensa. No entanto, se a suspensão da execução da pena privativa de liberdade constituir uma modalidade de execução dessa condenação, o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909 não será aplicável. Ao invés, o Estado de execução poderia decidir suspender a execução de uma pena de prisão no âmbito da respetiva execução ao abrigo do artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909.

28.

Antes de proceder a esta análise, examinarei brevemente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Reino de Espanha (B).

29.

A quarta questão depende de uma resposta afirmativa às três primeiras questões. Como irei propor ao Tribunal de Justiça que responda negativamente a estas questões, não há que responder à quarta questão.

B.   Admissibilidade

30.

O Governo Espanhol contestou a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Na sua opinião, não é possível entender que tipo de processo está pendente no órgão jurisdicional de reenvio nem é possível entender por que razão as respostas do Tribunal de Justiça são pertinentes para o processo principal.

31.

É jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça só pode responder a questões prejudiciais se as respostas às mesmas forem úteis para que o tribunal nacional decida o litígio que lhe foi submetido. ( 13 )

32.

Em simultâneo, é também jurisprudência constante que as questões de interpretação do direito da União submetidas pelos juízes nacionais gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre estas questões se for manifesto que a interpretação do direito da União não tem nenhuma relação com o objeto do litígio que se encontre pendente no órgão jurisdicional de reenvio. ( 14 )

33.

No âmbito do procedimento regulado pela Decisão‑Quadro 2008/909, as autoridades do Estado de emissão têm de concordar que a pena privativa de liberdade seja executada pelo Estado de execução através da emissão de uma certidão. ( 15 ) Tal certidão pode ser retirada enquanto a condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução. ( 16 )

34.

Assim, ainda que, lamentavelmente, no presente processo o órgão jurisdicional de reenvio não tenha explicado no despacho de reenvio qual é exatamente o objeto do processo que lhe foi submetido pelo Ministério Público português, a presunção de admissibilidade não foi ilidida. A resposta dada pelo Tribunal de Justiça poderá ajudar o órgão jurisdicional de reenvio a decidir se a certidão deve ser emitida ou retirada (no caso de já ter sido emitida). ( 17 )

35.

Por conseguinte, não é evidente que as respostas às questões submetidas não sejam necessárias para que o órgão jurisdicional de reenvio decida o processo que lhe foi submetido. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais.

C.   A suspensão da pena privativa de liberdade constitui uma alteração dessa condenação

36.

Considero que uma decisão de suspensão de uma pena privativa de liberdade altera a sua natureza.

37.

A este respeito, partilho assim dos argumentos do Governo Português e da Comissão, que alegaram que a pena privativa de liberdade e a pena privativa de liberdade suspensa são dois tipos de condenação diferentes.

38.

A decisão de suspender uma pena privativa de liberdade não é, deste modo, uma questão de execução, constituindo antes uma alteração dessa condenação. Por conseguinte, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909. Ao invés, o artigo 8.o desta última proíbe o Reino de Espanha de suspender a execução de uma pena privativa de liberdade proferida pelo tribunal português.

39.

Fundamentarei a minha posição na análise da redação das disposições pertinentes da Decisão‑Quadro 2008/909 e do seu contexto e finalidade, respondendo em simultâneo aos argumentos das partes neste processo.

1. Argumentos baseados no artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909

40.

A discussão sobre a «natureza» da condenação resulta do artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909. Nos termos do seu n.o 1, o Estado de execução deve, em princípio, reconhecer e executar a condenação conforme decretada pelo tribunal do Estado de emissão. Só no caso de a sua legislação nacional não reconhecer penas privativas de liberdade que tenham uma determinada duração (artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909) ou uma determinada natureza (artigo 8.o, n.o 3, da mesma), é que o Estado de execução pode «adaptar» a condenação (v. n.o 20 das presentes conclusões).

41.

Uma pena privativa de liberdade de seis meses é, em princípio, reconhecida pelo direito penal espanhol. Por conseguinte, a suspensão, que altera a natureza dessa condenação, não pode ser justificada ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/909.

42.

Além disso, se o Estado de execução considerar que é necessário adaptar a condenação em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909, com base no artigo 12.o, n.o 1, desta última, tem de informar o Estado de emissão da sua decisão com a maior celeridade possível. Ao atuar desta forma, permite que o Estado de emissão decida retirar a certidão na eventualidade de não concordar com semelhantes adaptações.

43.

No presente processo, as Autoridades Espanholas não prestaram essa informação às Autoridades Portuguesas ao abrigo do artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2008/909, uma vez que não consideraram que tinham alterado a natureza da condenação reconhecida na aceção do artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909. No entanto, informaram as Autoridades Portuguesas de que tinham suspendido o cumprimento da pena privativa de liberdade no âmbito da sua execução.

44.

Nem sempre a distinção entre uma medida que constitui uma condenação e uma medida que diga respeito à execução ou à aplicação de uma condenação é evidente. ( 18 )

45.

Assim, no presente processo, o Governo Espanhol alega que a suspensão não alterou a «natureza» da condenação. Continua a ser uma pena de prisão com uma duração de seis meses, ainda que a sua execução esteja suspensa por um período de dois anos.

46.

Considero que podemos encontrar alguns esclarecimentos no que respeita à questão de saber se a «natureza» de uma condenação se alterou se questionarmos se o conteúdo da pena privativa de liberdade foi alterado. A este respeito, o fator distintivo, na minha opinião, é saber se a privação de liberdade é inevitável, como acontece com a pena privativa de liberdade, ou condicional, como acontece com a pena privativa de liberdade suspensa. Este argumento apoia a posição do Governo Português e da Comissão, segundo a qual a pena de prisão e a pena de prisão suspensa são duas penas de natureza diferente.

47.

No contexto do presente processo, parece que o tribunal português, depois de ter considerado XY culpado, considerou que era adequado que o mesmo cumprisse uma pena de prisão. Se tivesse considerado que a pena privativa de liberdade devia ser suspensa, esse tribunal podia ter proferido uma pena suspensa. ( 19 ) O reconhecimento mútuo, no qual se baseia a cooperação em matéria penal, exige que as autoridades do Estado de execução aceitem a verificação de culpa e a decisão sobre a condenação adequada conforme foi decidido pelo tribunal do Estado de emissão.

48.

Daqui resulta que a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade pelo tribunal espanhol alterou a natureza da pena privativa de liberdade, determinada pelo tribunal português, que não previa a suspensão. Uma vez que o ordenamento jurídico espanhol reconhece penas privativas de liberdade de seis meses, o Reino de Espanha, enquanto Estado de execução, não pode invocar nem o artigo 8.o, n.o 2, nem o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/909 para suspender a execução da referida condenação.

2. Argumentos baseados no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909

49.

O artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909 diz respeito à execução da condenação, que, em princípio, é regida pela legislação nacional do Estado de execução. Os n.os 3 e 4 desta disposição abordam a questão da liberdade condicional.

50.

A este respeito, o Governo Espanhol alegou que a pena privativa de liberdade suspensa se assemelha à libertação antecipada ou à liberdade condicional. Nas duas situações, a pena privativa de liberdade ou não é cumprida ou só é cumprida parcialmente. Também nas duas situações, uma decisão de suspensão ou de cessação antecipada de uma pena de prisão está estreitamente relacionada com a situação pessoal e com o comportamento da pessoa condenada e pode ser considerada um contributo para uma melhor reinserção social dessa pessoa.

51.

A libertação antecipada ou a liberdade condicional são consideradas pelo artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909 uma modalidade de execução de uma pena privativa de liberdade e, segundo o Governo Espanhol, tendo em conta as semelhanças, devia suceder o mesmo com a suspensão de uma pena privativa de liberdade.

52.

Embora o argumento apresentado pelo Governo Espanhol tenha alguma força, também é, no entanto, claro que embora a Decisão‑Quadro 2008/909 trate, no seu artigo 17.o, da libertação antecipada, não se refere a penas privativas de liberdade suspensas.

53.

A razão pela qual esta decisão regula a questão da libertação antecipada da prisão reside provavelmente no facto de o legislador se ter dado conta da existência de diferenças consideráveis entre as regras sobre libertação antecipada nos diferentes Estados‑Membros. Ao mesmo tempo, a libertação antecipada ocorre necessariamente depois de a execução da pena de prisão se ter iniciado e, por conseguinte, dificilmente pode ser entendida como algo diferente de uma modalidade de execução de uma condenação. Para responder a eventuais questões que daí possam resultar, o artigo 17.o, n.o 3, prevê a obrigação de o Estado de execução informar o Estado de emissão das suas regras em matéria de libertação antecipada ou liberdade condicional e habilita o Estado de emissão a retirar a certidão se não concordar com a política do Estado de execução em matéria de libertação antecipada. ( 20 ) Nos termos do artigo 13.o da Decisão‑Quadro 2008/909, não é possível retirar uma certidão depois de a execução no Estado de execução se ter iniciado. Por conseguinte, é necessário consagrar uma solução legislativa que permita que o Estado‑Membro de emissão rejeite a política de libertação antecipada do Estado‑Membro de execução antes de ser iniciada a execução neste último.

54.

Ora, o legislador da União não previu semelhante possibilidade na situação da suspensão da pena privativa de liberdade.

55.

Na minha opinião, e contrariamente ao que o Governo Espanhol sustenta, a opção legislativa de atender, no artigo 17.o, aos problemas resultantes das diferenças de regime de libertação antecipada, mas não aos das penas privativas de liberdade suspensas, oferece um argumento (literal) que milita a favor da rejeição da tese segundo a qual a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade constitui uma modalidade de execução dessa pena. Pelo contrário, daqui se conclui que o legislador da União não entendeu que a suspensão da pena privativa de liberdade constitui uma modalidade de execução dessa pena, antes constituindo uma pena diferente.

56.

Esta conclusão é reforçada pelo contexto mais amplo em que a Decisão‑Quadro 2008/909 se insere.

3. Argumentos baseados no contexto

57.

No mesmo ano em que adotou a Decisão‑Quadro 2008/909, o legislador da União também adotou a Decisão‑Quadro 2008/947/JAI, ( 21 ) aplicável às sentenças e às decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

58.

Conforme a Comissão alegou, estas duas decisões‑quadro têm âmbitos de aplicação diferentes e excluem‑se mutuamente. Se a cooperação judiciária envolver o reconhecimento e a execução de uma pena privativa de liberdade, as regras aplicáveis são as da Decisão‑Quadro 2008/909. Se a cooperação judiciária disser respeito ao reconhecimento e à execução de uma pena privativa de liberdade suspensa, essas regras constam da Decisão‑Quadro 2008/947.

59.

Esta solução legislativa sugere que o legislador da União considera que as penas privativas de liberdade suspensas e não suspensas constituem dois tipos diferentes de condenação.

60.

No presente processo, tanto as autoridades do Estado de execução como as do Estado de emissão atuaram ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909.

4. Argumentos baseados no objetivo da Decisão‑Quadro 2008/909

61.

A conclusão de que uma pena privativa de liberdade não deve ser convertida numa pena privativa de liberdade suspensa pelo Estado de execução é coerente com o objetivo da Decisão‑Quadro 2008/909.

62.

Este instrumento jurídico pretende, através de um dos seus objetivos, permitir o reconhecimento mútuo das condenações no domínio do direito penal. Quando, com base no reconhecimento mútuo, um Estado‑Membro concorda em executar uma sentença proferida noutro Estado‑Membro e não invoca um dos motivos de não execução dessa sentença, a execução mais não deve ser, como a Comissão observou, do que uma continuação do processo tal como foi iniciado no Estado de emissão. ( 22 )

63.

Sou da mesma opinião. O facto de a execução de uma pena privativa de liberdade ocorrer num Estado‑Membro diferente daquele em que a condenação foi proferida não deve alterar a execução dessa condenação, do mesmo modo que uma sentença não seria alterada se tivesse de ser executada noutra região do mesmo Estado e sob a jurisdição de um tribunal diferente daquele que decretou a condenação. Ainda que algumas regras aplicáveis à execução possam ser diferentes, a execução ocorre como uma mera continuação do processo de condenação.

64.

Por conseguinte, o princípio do reconhecimento mútuo, conforme se encontra consagrado na Decisão‑Quadro 2008/909, deve, na prática, conduzir ao automatismo da cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de aplicação da lei. Este princípio deve implicar a obrigação de o Estado de execução executar uma sentença estrangeira sem analisar se essa sentença teria sido decretada se o processo tivesse decorrido ao abrigo do direito interno do Estado de execução. ( 23 )

65.

Por conseguinte, deve considerar‑se que a apreciação por parte do Estado de execução da questão de saber se a condenação imposta no Estado de emissão corresponde àquela que teria sido imposta a título da mesma infração no Estado de execução contraria os objetivos e o espírito da Decisão‑Quadro 2008/909. ( 24 )

66.

Embora, como o Governo Espanhol explicou, a suspensão de uma pena privativa de liberdade em Espanha seja possível em dois momentos: (i) aquando da pronúncia de uma pena privativa de liberdade; e (ii) aquando da sua suspensão, o segundo momento interfere com a apreciação da culpa e da condenação adequada pelo tribunal do Estado de emissão.

67.

Por conseguinte, o Estado de execução não deve ser autorizado a decidir sobre a suspensão da pena de prisão se o tribunal do Estado de emissão não tiver proferido tal condenação.

5. Argumentos baseados na jurisprudência

68.

Por último, devo refletir sobre os argumentos do Governo Espanhol, apresentados nas suas observações escritas e confirmados na audiência, segundo os quais os Acórdãos Ardic ( 25 ) e Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) ( 26 ) apoiam a sua tese segundo a qual a decisão de suspender uma pena privativa de liberdade constitui uma modalidade de execução dessa condenação e não uma alteração dessa pena privativa de liberdade.

69.

Nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que as decisões de revogação da suspensão da execução de penas privativas de liberdade proferidas anteriormente não afetam a natureza nem o quantum das penas privativas de liberdade proferidas pelas sentenças anteriores de condenação definitiva do interessado. ( 27 )

70.

O Governo Português e a Comissão consideraram que os referidos processos, por terem por objeto uma questão diferente, não são pertinentes para o caso em apreço. Não posso concordar com esta posição. Embora no âmbito daqueles processos o Tribunal de Justiça tenha tido de interpretar o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» que figura no artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, naqueles processos estava em causa um dilema semelhante: saber se o levantamento da suspensão faz parte da condenação ou se se trata da mera execução da condenação já proferida. Por conseguinte, considero que estes processos são efetivamente pertinentes para o presente processo.

71.

Não obstante, à semelhança da Comissão, considero que uma decisão de suspensão da pena privativa de liberdade, como a que está em causa no presente processo, e a revogação da suspensão, que estava em causa nos referidos processos, são de natureza diferente. Enquanto a decisão de suspender uma pena privativa de liberdade faz parte do processo de condenação, o que implica decidir sobre a culpa e a pena adequada, na revogação da suspensão está em causa a execução da pena privativa de liberdade suspensa, cujas condições já foram determinadas na fase de condenação.

72.

Por esta razão, o facto de o Tribunal de Justiça ter considerado que a revogação da suspensão da pena privativa de liberdade constitui uma modalidade de execução da condenação não impede que se conclua que, pelo contrário, uma decisão sobre a suspensão da pena privativa de liberdade faz parte da condenação.

6. Conclusão provisória

73.

Em conclusão, considero que, no direito da União, a pena privativa de liberdade suspensa e a pena privativa de liberdade não suspensa são dois tipos de condenação diferentes. Por conseguinte, o Estado de execução não pode suspender a execução de uma pena de prisão como modalidade de execução de uma condenação que se comprometeu a reconhecer. Tal suspensão não está abrangida pela execução prevista no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909. Ao invés, altera a natureza da pena privativa de liberdade e é, em princípio, proibida pelo artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909.

74.

Neste caso específico, se o Estado de execução não pretender executar a pena privativa de liberdade, tem a possibilidade de executar o MDE e de entregar a pessoa condenada ao Estado de emissão para que cumpra a pena neste último Estado.

75.

No entanto, depois de ter recusado executar o MDE nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 por motivos relacionados com o local de residência da pessoa condenada e depois de ter reconhecido a sentença condenatória, o Estado de execução não pode invocar a aplicação do seu direito interno para suspender a pena privativa de liberdade efetiva imposta pelo Estado de emissão na sua decisão condenatória.

76.

Ao ter decidido suspender a pena privativa de liberdade decretada pelo tribunal português por ser proporcionada para o crime fiscal praticado por YX, o tribunal espanhol não deu início à execução da condenação, tendo‑a antes alterado em violação do artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909. Uma vez que a execução da condenação ainda não se iniciou, as Autoridades Portuguesas ainda podem decidir revogar a certidão.

IV. Conclusão

77.

À luz das considerações acima efetuadas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Portugal) do seguinte modo:

(1)

Os artigos 8.o e 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

devem ser interpretados conforme se segue.

Após se ter recusado a executar um mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros invocando a residência do condenado, e após reconhecimento da sentença, o Estado de execução não pode invocar a aplicação do seu direito interno para suspender a pena de prisão efetiva aplicada pelo Estado de execução.

O órgão judiciário do Estado de execução só pode alterar a decisão do órgão judiciário do Estado de emissão quando esta tenha transitado em julgado nos termos das situações previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2008/909. A este respeito, o Estado de execução só pode substituir uma condenação por outra condenação de natureza diferente se o seu sistema jurídico não reconhecer a natureza da condenação inicialmente proferida pelo tribunal do Estado de emissão.

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O artigo 17.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909

deve ser interpretado no sentido de que não permite ao Estado de execução conceder uma suspensão da pena de prisão efetiva, aplicando os pressupostos do seu direito interno, quando as autoridades competentes do Estado de emissão, em conformidade com o seu direito, não o fizeram.

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Tendo em conta as respostas às questões anteriores, não há que responder à quarta questão.


( 1 ) Língua original: inglês.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 2 ) V., por exemplo, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.o 51).

( 3 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).

( 4 ) Semelhante substituição da pena de prisão por uma multa é possível, conforme explicado no despacho de reenvio, nos termos do artigo 45.o do Código Penal Português.

( 5 ) A este respeito, o despacho de reenvio remete para os artigos 45.o, n.o 2, e 49.o, n.o 3, do Código Penal português.

( 6 ) Além disso, o Governo Português explicou na audiência que o juiz português não dispunha, neste tipo de situação, de nenhuma outra opção a não ser determinar o cumprimento da pena de prisão inicial. Como explicou, já não era possível, nesse momento, que o juiz decidisse suspender uma pena de prisão.

( 7 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

( 8 ) Esta disposição permite que, na sua decisão, o tribunal suspenda uma pena privativa de liberdade inferior a dois anos de duração por um período de dois a cinco anos.

( 9 ) V. Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C-579/15, EU:C:2017:503, n.os 22 a 24).

( 10 ) Assim, se a incompatibilidade se ficar a dever à duração, a condenação adaptada não deve ser inferior à pena máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infrações semelhantes (artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909). Se a incompatibilidade se verificar devido à natureza da condenação, a pena ou a medida adaptada deve corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão e, seja como for, a condenação não pode ser convertida em sanção pecuniária (artigo 8.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/909).

( 11 ) Ao explicar o conceito de julgamento que conduziu à decisão na aceção do artigo 4.o‑A, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «decisão» aí previsto se refere à decisão judicial em que foi decidido de modo definitivo, após um exame, de facto e de direito, do processo sobre a culpabilidade de uma pessoa e, sendo caso disso, sobre a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada. V. Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.o 67).

( 12 ) V. Acórdão de 8 de novembro de 2016 (C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 36). O Tribunal de Justiça confirmou esta conclusão num processo que surgiu num contexto semelhante sobre a aplicação do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, e não do seu artigo 4.o, n.o 1, no Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191; n.o 65). V., também, Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global) (C‑221/19, EU:C:2021:278, n.o 35).

( 13 ) V. Acórdão de 11 de setembro de 2008, CEPSA (C‑279/06, EU:C:2008:485, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 14 ) V., ex multis, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, AB e o. (Revogação de uma amnistia) (C‑203/20, EU:C:2021:1016, n.o 46); Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais) (C‑292/23, EU:C:2025:255, n.o 36).

( 15 ) V. artigo 4.o e anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909.

( 16 ) Artigo 13.o da Decisão‑Quadro 2008/909.

( 17 ) Um aspeto pouco claro no presente processo é o de saber se as autoridades do Estado de emissão já emitiram uma certidão.

( 18 ) V., a este respeito, Acórdão de 3 de abril de 2025, MA (C‑743/24, EU:C:2025:230, n.o 26) (Alchaster II). V., também, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo SH (C‑798/23, EU:C:2025:265, n.o 68), nas quais se refere o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) de 10 de novembro de 2022, Kupinskyy c. Ucrânia (CE:ECHR:2022:1110JUD000508418, § 49 e jurisprudência referida).

( 19 ) No entanto, aparentemente, depois de ter revertido a pena de multa de substituição não paga para uma pena de prisão, o tribunal português estaria impedido por lei de suspender a pena de prisão inicial (v. n.o 7 e nota de rodapé 6 das presentes conclusões).

( 20 ) Isto significa que o legislador da União reconhece que o Estado de emissão pode recusar a execução da condenação proferida pelo seu tribunal noutro Estado‑Membro, se daí resultar uma libertação antecipada da prisão que não esteja prevista na condenação e na lei que regula a libertação antecipada no Estado de emissão.

( 21 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/947»).

( 22 ) A Comissão designou esta exigência de princípio da execução continuada.

( 23 ) V., a este respeito, Mitsilegas, V., EU Criminal Law after Lisbon — Rights, Trust and the Transformation of Justice in Europe, Hart Publishing Ltd, 2016, p. 128; Schiff Berman, P., Global Legal Pluralism: A Jurisprudence of Law Beyond Borders, Cambridge University Press, 2012, p. 16.

( 24 ) V., a este respeito, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados‑Membros das Decisões‑Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva [COM(2014) 057 final, p. 8].

( 25 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2017 (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026).

( 26 ) Acórdão de 23 de março de 2023 (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235).

( 27 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.o 78). O Tribunal de Justiça confirmou esta posição no Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.o 53).