Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 11 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑196/24 [Aucrinde] (i)
xx
contra
ww,
yy,
zz,
vv,
sendo intervenientes:
Ministère Public
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal judiciaire de Chambéry (Tribunal Judicial de Chambéry, França)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária entre os tribunais dos Estados‑Membros em matéria civil ou comercial — Obtenção de prova em matéria civil ou comercial — Exumação de cadáver para efeitos de estabelecimento da filiação — Testes genéticos — Pedido de obtenção de prova considerado contrário a princípios fundamentais do direito nacional do Estado‑Membro requerido — Motivos de recusa de execução de um pedido de obtenção de prova — Conflito entre direitos fundamentais — Dignidade humana de uma pessoa falecida — Respeito pela vida privada e familiar — Identidade pessoal — Direito ao conhecimento das origens genéticas »
I. Introdução
1. No presente pedido de decisão prejudicial é solicitado ao Tribunal de Justiça que interprete o Regulamento (UE) 2020/1783 que estabelece a cooperação judiciária em matéria civil e comercial no domínio da obtenção de prova (2).
2. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça é convidado a apreciar, pela primeira vez, se disposições legislativas nacionais consideradas matéria de ordem pública ao abrigo do direito nacional, podem ser invocadas para recusar a execução de um pedido de obtenção de prova apresentado por um tribunal de um Estado‑Membro (o tribunal requerente) ao tribunal de outro Estado‑Membro (o tribunal requerido).
3. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça foram suscitadas no âmbito de um processo judicial instaurado no Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância, Génova, Itália, a seguir «o tribunal italiano») com vista a estabelecer a paternidade do demandante no caso em apreço. Para o efeito, este tribunal apresentou no tribunal judiciaire de Chambéry (Tribunal Judicial de Chambéry, França)], que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de obtenção de prova ao abrigo do Regulamento 2020/1783 para a realização de uma peritagem genética necessária ao estabelecimento da paternidade. A execução desse pedido implica a exumação do cadáver do presumível pai, sepultado em França, e a obtenção de uma amostra necessária para a recolha de impressões genéticas.
II. Disposições de Direito da União relevantes
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
4. O artigo 1.°, sob a epígrafe «Dignidade do ser humano» estabelece o seguinte:
«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»
5. O artigo 7.°, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», prevê:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
Regulamento 2020/1783
6. O artigo 1.° define o âmbito de aplicação do Regulamento 2020/1783. Distingue entre a obtenção indireta de prova, prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e a obtenção direta de prova, prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea b). Esta disposição tem a seguinte redação:
«1. O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, no caso de um tribunal de um Estado‑Membro requerer, nos termos do seu direito nacional:
a) Ao tribunal competente de outro Estado‑Membro a obtenção de prova; ou
b) A obtenção direta de prova noutro Estado‑Membro.
[...]»
7. O artigo 12.° do Regulamento 2020/1783 contém disposições gerais relativas à execução dos pedidos para obtenção indireta de prova nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento. As partes relevantes do artigo 12.° dispõem o seguinte:
«1. O tribunal requerido deve executar prontamente o pedido, no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.
2. O tribunal requerido executa o pedido nos termos do seu direito nacional.
3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto no seu direito nacional, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo I. O tribunal requerido executa o pedido de acordo com o procedimento especial, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não atender a que o pedido seja executado de acordo com um procedimento especial, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.
[…]»
8. O artigo 16.° do Regulamento 2020/1783 enumera os motivos de recusa para executar os pedidos para obtenção indireta de prova conforme previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea a). Como o artigo 16.°, n.° 1, diz apenas respeito aos pedidos de audição de uma pessoa, não é relevante para o presente caso. O artigo 16.°, n.° 2, tem a seguinte redação:
«2. A execução do pedido apenas pode ser recusada, por motivos diferentes dos referidos no n.° 1, caso sejam aplicáveis um ou mais dos seguintes motivos:
a) O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
b) A execução do pedido não faz parte das atribuições do poder judicial, nos termos do direito do Estado‑Membro do tribunal requerido;
c) O tribunal requerente não cumpriu a solicitação do tribunal requerido de completar o pedido de obtenção de prova nos termos do artigo 10.°, no prazo de 30 dias a contar da data em que o tribunal requerido lho solicitou; ou
d) O depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.°, n.° 3, não foi efetuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter solicitado esse depósito ou adiantamento.»
9. O artigo 19.° do Regulamento 2020/1783 diz respeito a pedidos para obtenção direta de prova, conforme previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea b). O artigo 19.°, n.° 7, que elenca os motivos de recusa para executar esses pedidos, tem a seguinte redação:
«7. A entidade central ou a autoridade competente do Estado‑Membro requerido apenas pode recusar um pedido de obtenção direta de prova se:
a) O pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
b) O pedido não contiver toda a informação necessária, a que se refere o artigo 5.°; ou
c) A obtenção direta de prova requerida for contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado‑Membro.»
Regulamento n.º 1206/2001 (3)
10. O Regulamento 2020/1783 é uma reformulação do Regulamento n.º 1206/2001.
11. As disposições relevantes do Regulamento n.º 1206/2001, artigos 1.°, 10.°, 14.° e 17.°, correspondem, respetivamente, aos artigos 1.°, 12.°, 16.° e 19.° do Regulamento 2020/1783.
12. A este respeito, a jurisprudência relativa ao Regulamento n.° 1206/2001 também é relevante para a interpretação das disposições do Regulamento n.° 2020/1783 aplicáveis ao presente caso.
III. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
13. O demandante no presente processo, xx, intentou uma ação no Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância, Génova, Itália) com o objetivo de estabelecer que aa, falecido e sepultado em França, é o seu pai biológico.
14. O demandante pede a esse órgão jurisdicional i) a declaração de que é filho natural de aa, ii) autorização para usar o apelido do pai, e iii) que ordene ao funcionário do registo civil competente que transcreva a sentença a ser proferida quando esta tiver transitado em julgado.
15. Os demandados no processo principal, filhos legítimos de aa, recusaram‑se a ser objeto dos exames necessários para uma peritagem hematológica destinada a determinar se o demandante apresenta características genéticas correspondentes às dos demandados, tendo antes requerido que fosse realizado um exame genético no cadáver do seu falecido pai. Por conseguinte, o tribunal italiano ordenou uma peritagem hematológica e nomeou um perito para proceder a uma comparação genética entre o demandante e o cadáver do presumível pai após a sua exumação.
16. Em 18 de novembro de 2022, o tribunal italiano apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de exumação do cadáver do presumível pai, em aplicação do Regulamento 2020/1783, utilizando o formulário A, conforme previsto no anexo I desse regulamento.
17. Todavia, nos termos do Code civil (Código Civil francês), um juiz só pode ordenar a exumação de um cadáver para efeitos de obtenção de uma amostra genética com vista a estabelecer a filiação se a pessoa falecida tiver dado o seu consentimento expresso em vida.
18. A disposição pertinente do Código Civil francês (a seguir «Código Civil»), o seu artigo 16‑11 (4), prevê o seguinte:
«A identificação de uma pessoa através das suas impressões genéticas (ADN) só pode ser realizada:
1.° No âmbito de medidas de investigação ou de instrução efetuadas num processo judicial;
2.° Para fins de investigação médica ou científica;
3.° Para efeitos de determinação, quando desconhecida, da identidade de pessoas falecidas;
4.° Nas condições previstas no artigo L. 2381‑1 do code de la défense (a seguir “Código da Defesa”);
5.° Para efeitos de luta contra a dopagem, nas condições previstas no artigo L. 232‑12‑2 do code du sport (a seguir “Código do Desporto”).
Em matéria civil, esta identificação só pode ser realizada em execução de uma medida de instrução ordenada pelo tribunal chamado a conhecer de uma ação intentada para estabelecer ou impugnar uma relação de filiação, ou para obter ou retirar subsídios. O consentimento do interessado deve ser obtido previamente e de forma expressa. Somente se a pessoa em questão der o seu consentimento expresso em vida, é que a identificação mediante impressões genéticas (ADN) poderá ser realizada após a sua morte.
[…]»
19. Além disso, como alega o Governo Francês, todo o capítulo do Código Civil francês em que esta disposição se insere é considerado matéria de ordem pública, por força do artigo 16‑9 deste código.
20. Nessas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 deve ser interpretado no sentido de que permite a um tribunal recusar a execução de um pedido de obtenção de prova quando esse pedido for considerado contrário aos princípios fundamentais do direito do Estado‑Membro do tribunal requerido.
21. O órgão jurisdicional de reenvio recordou que os motivos de recusa de aplicação do Regulamento 2020/1783 estão enumerados de forma exaustiva no seu artigo 16.°, pelo que o artigo 12.° não contém um motivo adicional de recusa de aplicação desse regulamento. Todavia, esse órgão jurisdicional manifestou também preocupações quanto ao facto de tal interpretação do artigo 12.° implicar que não existe nenhuma salvaguarda contra a execução de pedidos no âmbito de procedimentos que não respeitam as normas de direito da União(5), em especial os artigos 1.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
22. Nessas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 12.° do [Regulamento 2020/1783] permite que um tribunal nacional se recuse a aplicar o regulamento em questão e defira o pedido do Estado requerente, com o fundamento de que a forma do pedido é contrária a princípios fundamentais do direito nacional do Estado requerido e designadamente ao artigo 16‑11 do [Código Civil francês]?
2) Se a aplicação do artigo 12.° do [Regulamento 2020/1783] não tomar em consideração o direito nacional, de que forma devem ser interpretados e de que forma se articulam os artigos 1.° (Dignidade do ser humano) e 7.° ([Direito ao] respeito pela vida privada) da Carta para determinar se essa aplicação do regulamento viola ou não a Carta?»
23. O demandante no processo principal, o Governo Francês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
24. Em 29 de abril de 2025 realizou‑se uma audiência na qual o Governo Francês e a Comissão apresentaram alegações orais.
IV. Análise
A. Observações preliminares ‑ clarificação das questões prejudiciais
25. A fim de prestar um aconselhamento útil ao Tribunal de Justiça, considero necessário «dissecar» as questões prejudiciais para melhor compreender as preocupações do órgão jurisdicional de reenvio.
26. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se pode recusar a execução do pedido, apresentado nos termos do Regulamento n.° 2020/1783, de obtenção de uma amostra genética post mortem de uma pessoa sepultada em França para efeitos de estabelecimento da filiação, uma vez que o Código Civil francês proíbe a obtenção de tais provas se a pessoa em questão não tiver dado o seu consentimento em vida.
27. Segundo esse órgão jurisdicional, a recusa de execução de um pedido com base no artigo 12.° não é possível dado que o artigo 16.° do Regulamento 2020/1783 enumera de forma exaustiva os motivos de recusa desse pedido, entre os quais não figura a ordem pública interna. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende confirmar se o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 pode ser interpretado no sentido de contemplar esse motivo.
28. Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo Francês alega que o pedido do tribunal italiano não é um pedido de obtenção indireta de prova, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2020/1783, pelo que o seu artigo 12.° não é relevante para o caso em apreço. Segundo esse Governo, esse pedido visa a obtenção direta de prova, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2020/1783, pelo que o seu artigo 19.° é aplicável. A primeira questão deveria, no entender desse Governo, ser reformulada no sentido de que visa a interpretação do artigo 19.° do Regulamento 2020/1783.
29. A importância dessa interpretação para o presente caso reside na possibilidade de um tribunal requerido recusar a execução de um pedido de obtenção direta de prova se a mesma for contrária a princípios fundamentais do direito do Estado‑Membro requerido, conforme enunciado no artigo 19.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento 2020/1783. Inversamente, não existe um motivo equivalente para a recusa de execução de um pedido de obtenção indireta de prova.
30. Por conseguinte, para responder à primeira questão, há que apreciar, em primeiro lugar, se o artigo 12.° do Regulamento 2020/1783 é efetivamente aplicável ao presente caso, o que só aconteceria se o pedido em apreço fosse um pedido de obtenção indireta de prova.
31. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio é ligeiramente mais complexa. Partindo do princípio de que o artigo 16‑11 do Código Civil francês não pode ser aplicado para recusar a obtenção de uma amostra genética post mortem de aa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se a execução do pedido do órgão jurisdicional italiano violaria a Carta. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional invoca a relação entre os artigos 1.° e 7.° da Carta. Assim, na verdade, pergunta como é que o direito à dignidade do corpo humano após a sua morte e o direito ao conhecimento das origens genéticas se articulam ao abrigo da Carta.
32. Por conseguinte, conforme sugerido na audiência, a segunda questão visa, em substância, determinar se o direito italiano pertinente que permite aos juízes ordenar a obtenção de uma amostra genética post mortem para efeitos de estabelecimento da filiação, independentemente de o presumível progenitor ter ou não dado o seu consentimento prévio em vida, está em conformidade com a Carta.
33. No entanto, no despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio não exprime nenhuma dúvida quanto à conformidade do direito italiano pertinente com a Carta. Pelo contrário, o referido órgão jurisdicional explica que a resposta à segunda questão o ajudaria a determinar se o artigo 16‑11 do Código Civil francês é, ele próprio, compatível com a Carta.
34. A questão da compatibilidade do artigo 16‑11 do Código Civil francês com a Carta só se coloca se essa regra for aplicável no caso em apreço para efeitos de recusa de execução do pedido de obtenção de prova. Só depois de se ter apurado que o artigo 16‑11 pode ser aplicado é que se poderá apreciar se essa aplicação está em conformidade com a Carta. Porém, se for dada resposta à segunda questão tal como foi formulada, ou seja, assente na presunção de que o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 16.° do Regulamento 2020/1783 excluem a aplicação do artigo 16‑11 do Código Civil francês como motivo de recusa de execução de um pedido de obtenção de prova, a questão da compatibilidade dessa regra com a Carta é hipotética, uma vez que tal regra não é aplicável aos factos do caso em apreço.
35. Considero, portanto, que o Tribunal de Justiça só pode responder à segunda questão se esta puder ser entendida no sentido de perguntar se a Carta deve ser interpretada de forma coerente com uma interpretação do Regulamento 2020/1783 que não se oponha a que o tribunal italiano apresente um pedido de obtenção de prova, que consiste numa amostra genética post mortem, nas circunstâncias do caso em apreço.
36. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão, permitindo assim que o órgão jurisdicional de reenvio invoque as suas regras internas de ordem pública para recusar a execução do pedido de obtenção de prova, a segunda questão deve ser reformulada. Nesse caso, a segunda questão deve ser entendida no sentido de que visa determinar se a Carta deve ser interpretada no sentido de que permite que regras nacionais subordinem a obtenção de amostras genéticas post mortem ao consentimento expresso, em vida, da pessoa em questão.
B. Quanto à primeira questão
37. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 lhe permite recusar a execução de um pedido de obtenção indireta de prova com o fundamento de que o procedimento especificado nesse pedido é contrário aos princípios fundamentais do direito nacional do Estado‑Membro requerido.
1. Obtenção indireta ou direta de prova
38. Como já expliquei, o Governo Francês sustentou que o pedido do tribunal italiano era um pedido de obtenção direta, e não indireta, de prova, caso em que o artigo 12.° do Regulamento n.° 2020/1783 não seria aplicável; a disposição pertinente seria, antes, o artigo 19.° desse regulamento.
39. A diferença factual entre a obtenção indireta de prova (conforme definida no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2020/1783) e a obtenção direta de prova (conforme definida no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2020/1783) reside no facto de a prova ser obtida por pessoas que estão sujeitas à jurisdição do tribunal requerido ou por pessoas que estão sujeitas à jurisdição do tribunal requerente. Neste último caso, essas pessoas obtêm elas próprias a prova noutro Estado‑Membro, por exemplo, deslocando‑se ao território do Estado‑Membro requerido e nele interrogando uma testemunha (6).
40. A diferença processual entre os dois tipos de obtenção de prova reside nas entidades responsáveis pela comunicação e autorização da obtenção de prova. Quando é apresentado um pedido de obtenção indireta de prova, o tribunal requerente contacta diretamente o tribunal requerido. Este decide então quanto aos métodos de obtenção da prova solicitada em conformidade com o seu direito nacional. Além disso, esses pedidos devem ser enviados utilizando o formulário A, reproduzido em anexo ao Regulamento 2020/1783. Por outro lado, para efeitos de obtenção direta de prova, o tribunal requerente tem de obter a autorização da entidade central ou da autoridade competente, que cada Estado‑Membro é obrigado a designar em conformidade com o Regulamento 2020/1783 (7). Esse pedido é transmitido utilizando o formulário L, reproduzido em anexo ao mesmo regulamento.
41. Adicionalmente, no caso dos pedidos de obtenção indireta de prova, o procedimento de obtenção da prova decorre de acordo com as regras nacionais desse tribunal (8).. Em contrapartida, no caso dos pedidos de obtenção direta de prova, a prova é obtida em conformidade com o procedimento previsto no direito do Estado do tribunal requerente.
42. Por último, um ponto que é importante para o caso em apreço, os motivos de recusa de execução de um pedido de obtenção de prova diferem consoante se trate de obtenção indireta ou direta. Ao contrário do que acontece com a obtenção indireta de prova, a obtenção direta de prova pode ser recusada por razões de ordem pública do Estado‑Membro requerido. Nos termos do artigo 19.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento 2020/1783, a recusa é possível se a obtenção direta da prova solicitada for contrária a princípios fundamentais do direito desse Estado‑Membro.
43. No Regulamento 2020/1783 não é explicado por que razão os dois tipos de obtenção de prova têm distintos motivos de recusa de execução dos pedidos (9). Contudo, como alegou a Comissão, a justificação para o facto de os motivos de recusa de um pedido de obtenção direta de prova terem um alcance mais amplo reside provavelmente no seu caráter potencialmente intrusivo na soberania do Estado requerido(10). No caso da obtenção direta de prova, é solicitado ao Estado requerido que autorize pessoas do Estado‑Membro requerente a entrar no seu território para proceder a uma peritagem, o que poderá afetar os poderes do Estado‑Membro em que a mesma tem lugar (11).
44. Todavia, mesmo quando esteja em causa a obtenção direta de prova, o motivo previsto no artigo 19.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento 2020/1783 para recusar a execução de pedidos com base em princípios fundamentais do direito do Estado requerido afigura‑se ter um alcance limitado. Como alguns jurisconsultos sugeriram, tal motivo aplica‑se apenas à possibilidade de execução direta da medida de instrução pelo tribunal requerente, e não ao mérito dessa medida. Por conseguinte, mesmo que a obtenção direta de prova possa ser considerada contrária a princípios fundamentais de um Estado‑Membro requerido, tal não excluiria automaticamente a possibilidade de essa prova ser obtida indiretamente. Nessa situação, a entidade central pode, ainda assim, convidar o tribunal requerente a remeter a questão para o tribunal competente do Estado requerido (12).
45. No caso em apreço, o tribunal italiano solicitou a obtenção indireta ou direta de prova?
46. Em primeiro lugar, o pedido foi enviado diretamente ao órgão jurisdicional de reenvio, e não à entidade central francesa (13).
47. Em segundo lugar, o pedido foi enviado no formulário A, utilizado para a obtenção indireta de prova. No entanto, este facto, por si só, não exclui necessariamente a possibilidade de o tribunal requerente ter utilizado o formulário errado e ter, na realidade, pretendido apresentar um pedido de obtenção direta de prova.
48. Por conseguinte, em terceiro lugar, é necessário determinar o que foi exatamente pedido pelo tribunal requerente.
49. A meu ver, a obtenção das provas necessárias ao estabelecimento da filiação no caso em apreço requer a realização de várias diligências. Primeiro, o cadáver tem de ser exumado. Segundo, há que obter uma amostra desse cadáver para efeitos de recolha de impressões genéticas. Terceiro, essa amostra tem de ser analisada. Quarto, a amostra analisada tem de ser comparada com a amostra recolhida junto do demandante.
50. O formulário A, mediante o qual foi enviado o pedido, foi apresentado ao Tribunal de Justiça como parte dos autos do processo nacional. Resulta claramente desse formulário que o tribunal requerente pediu ao tribunal requerido que ordenasse a exumação do cadáver. Inevitavelmente, porém, a exumação em si não pode constituir prova na aceção do Regulamento 2020/1783, pelo que não é a finalidade do pedido.
51. A prova é uma amostra genética recolhida no cadáver exumado. Não resulta totalmente claro do formulário A, tal como apresentado, quem deve recolher as amostras no cadáver. O tribunal requerente pediu autorização para que um perito, a mesma pessoa que posteriormente procederia à comparação das amostras, estivesse presente no momento da recolha da amostra no cadáver. Não obstante, a presença das partes e de representantes do tribunal requerente é possível durante a obtenção indireta de prova (14). Assim, a simples presença do perito sob a jurisdição do tribunal requerente não significa que a prova é obtida diretamente. O modo como o tribunal requerente redigiu o pedido no formulário A deixa margem para duas interpretações: ou pedia que o perito italiano recolhesse diretamente a amostra ou apenas que este perito estivesse presente durante a obtenção da prova (15). A meu ver, mesmo que o perito italiano devesse recolher fisicamente a amostra, essa diligência teria sempre sido realizada sob o controlo e a responsabilidade dos representantes do tribunal requerido e, como tal, poderia, ainda assim, ser entendida como obtenção indireta de prova. Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio não pediu nenhuns esclarecimentos ao tribunal requerente e parece ter entendido o pedido como um pedido de obtenção indireta de prova.
52. As circunstâncias supramencionadas levam à conclusão de que o tribunal requerente solicitou a obtenção indireta de prova (16). Por conseguinte, o artigo 12.° é pertinente para determinar se o órgão jurisdicional de reenvio no processo principal tem o direito de recusar a execução do pedido de obtenção de prova apresentado ao abrigo do Regulamento 2020/1783.
2. Interpretação do artigo 12.° do Regulamento 2020/1783
53. Segundo o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2020/1783, o tribunal requerido deve executar prontamente o pedido, no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção. A execução do pedido deve decorrer, tal como previsto no artigo 12.°, n.° 2, desse regulamento, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerido.
54. Pode o artigo 16‑11 do Código Civil francês ser entendido como «direito nacional» na aceção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783? Em caso afirmativo, pode essa disposição justificar a recusa da execução do pedido de obtenção de prova?
55. No entender da Comissão, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 tem apenas por objetivo indicar que as modalidades processuais de obtenção da prova são determinadas pelo direito do tribunal requerido.
56. Concordo com a Comissão.
57. Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783, quando considerado no contexto mais amplo dessa disposição, pela sua génese legislativa e, sobretudo, pela lógica e pelo quadro típico dos instrumentos de reconhecimento mútuo, adotado ao abrigo do título V do Tratado FUE.
58. Começando pela redação da disposição em questão no seu contexto imediato, note‑se, em primeiro lugar, que o artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento 2020/1783 permite ao tribunal requerente solicitar ao tribunal requerido que proceda à obtenção de prova segundo um procedimento especial, tal como previsto no direito nacional do Estado do tribunal requerente. Tal indica que a expressão «direito nacional» utilizada no artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 estabelece o procedimento de obtenção de prova, uma vez que o artigo 12.°, n.° 3, tem por objetivo permitir uma alteração do procedimento aplicável — ou seja, do direito do tribunal requerido para o direito do tribunal requerente — embora a prova seja, ainda assim, obtida pelo tribunal requerido.
59. No que se refere à génese legislativa, o Regulamento n.º 1206/2001 e, posteriormente, o Regulamento 2020/1783 inspiraram‑se na Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas(17). Essa convenção pode, assim, ser utilizada para interpretar as disposições desses regulamentos (18).
60. O artigo 9.°, primeiro parágrafo, da referida convenção dispõe o seguinte: «A autoridade judiciária que proceda à execução de uma carta rogatória aplicará as leis do seu país no que diz respeito às formalidades a seguir» (19).
61. A redação do artigo 9.°, primeiro parágrafo, da Convenção da Haia é, portanto, menos ambígua quanto ao seu âmbito de aplicação do que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783, uma vez que se refere expressamente às formalidades (20).
62. É, portanto, plausível concluir, como foi sugerido pela Comissão e não foi refutado pelo Governo Francês, que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 só se aplica a questões metodológicas e processuais relacionadas com a obtenção de prova. Assim, apenas essas questões são regidas pelo direito nacional do Estado‑Membro requerido; as questões substantivas, como a admissibilidade dos meios de prova de determinados factos, são regidas pelo direito do Estado requerente.
63. Por conseguinte, a necessidade de ordenar a obtenção de certos tipos de provas no contexto de um processo judicial específico e a conformidade de tal pedido com a proteção dos direitos fundamentais são questões que devem ser apreciadas pelo tribunal requerente em conformidade com o seu próprio direito — no caso em apreço, o direito italiano — e não nos termos do direito do Estado requerido. Sendo o artigo 16‑11 do Código Civil francês uma norma substantiva, que expressa, em abstrato, uma ponderação, opção do legislador francês, entre o direito ao conhecimento das origens genéticas e o direito ao respeito do corpo humano, não é aplicável ao pedido do tribunal italiano, para o qual o equilíbrio adequado é determinado pelo direito italiano.
64. Mesmo que tal não esteja, reconhecidamente, expresso de forma muito clara no Regulamento 2020/1783, decorre da estrutura deste ato que a obtenção de prova é ordenada pelo tribunal requerente, sendo, portanto, da sua responsabilidade. É lógico que assim seja, uma vez que só esse tribunal, conhecendo todos os factos do caso, está em condições de determinar, com base no seu direito nacional, quais as provas necessárias e se os motivos para a recolha dessas provas podem justificar a restrição de certos direitos (21).
65. O Regulamento 2020/1783 baseia‑se no princípio do reconhecimento mútuo, princípio que está subjacente a todos os instrumentos de cooperação judiciária adotados ao abrigo do Tratado FUE, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil ou comercial (22).
66. O princípio do reconhecimento mútuo assenta na confiança mútua entre os Estados‑Membros e de que as respetivas instituições respeitam os valores e os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (23). Com base neste princípio, o tribunal requerido deve confiar que uma decisão do tribunal requerente, e o direito nacional em que a mesma se baseia, não violam direitos fundamentais protegidos pela Carta. Este tribunal não pode, em princípio, pôr em causa a legalidade da decisão do tribunal requerente, devendo antes agir como se esta fosse válida e, consequentemente, executar o pedido, mesmo que a solução prevista pelo direito do Estado requerente seja diferente da solução prevista pelo direito do Estado requerido. Se a validade jurídica de tal decisão for contestada, tal deverá ser feito perante o tribunal requerente, que é responsável por assegurar que essa decisão está em conformidade com os direitos fundamentais.
67. Outros instrumentos baseados no princípio do reconhecimento mútuo têm um quadro semelhante: as questões substantivas relacionadas com o pedido de cooperação transfronteiriça são da competência do tribunal de emissão/requerente e da sua ordem jurídica, ao passo que o procedimento de execução desse pedido é da competência do tribunal de execução/requerido e da sua ordem jurídica. Por sua vez, os motivos de recusa de execução de um pedido de cooperação transfronteiriça são limitados, sendo enumerados de forma exaustiva pelo ato em questão.
68. Assim, por exemplo, a Diretiva relativa à decisão europeia de investigação («DEI»), que tem um objetivo semelhante ao do Regulamento 2020/1783, mas que diz respeito à cooperação transfronteiriça no domínio do direito penal, também dispõe que, em princípio, a responsabilidade pelas decisões substantivas relativas à recolha de elementos de prova cabe ao tribunal de emissão, enquanto o procedimento para a recolha efetiva desses elementos se rege pelo direito do tribunal de execução(24). Está prevista uma distribuição semelhante de responsabilidades no Regulamento EPPO (25).
69. Por conseguinte, a proteção dos direitos fundamentais em relação a uma decisão substantiva de obtenção de prova é, em princípio, da responsabilidade do tribunal de emissão ou, no contexto do caso em apreço, do tribunal requerente. No entanto, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais, tal como garantidos pela ordem jurídica da União, o Tribunal de Justiça considerou que o tribunal de execução/requerido pode, porém, pôr em causa a legalidade do pedido de cooperação judiciária em situações excecionais (26). Foi considerado que tais circunstâncias excecionais estavam presentes em caso de problemas sistémicos de respeito dos direitos fundamentais no sistema jurídico do tribunal de emissão/requerente que eram do conhecimento do tribunal de execução/tribunal requerido. Nessa situação, é realizado um teste em duas fases, em que o tribunal de execução/requerido avalia, em primeiro lugar, se existe um problema sistémico de respeito dos direitos fundamentais na ordem jurídica do tribunal de emissão/requerente e, caso tal seja confirmado, o tribunal deve verificar se existe um risco de violação dos direitos de uma determinada pessoa(27). Apenas se ambas as condições estiverem preenchidas é que o órgão jurisdicional de execução pode recusar o pedido de cooperação transfronteiriça.
70. Fora dessas circunstâncias excecionais, não há fundamento para inferir do artigo 12.° do Regulamento 2020/1783 nenhuns outros motivos para recusar um pedido de obtenção de provas.
71. No caso em apreço, nenhum dos participantes alega que existem problemas sistémicos na ordem jurídica italiana. Além disso, nenhum dos participantes no processo pôs em causa a legalidade da decisão do tribunal italiano através da qual este solicita a obtenção de prova. Nessas circunstâncias, não há razão para o tribunal francês requerido recusar a execução do pedido, a menos que se conclua pela existência de um dos motivos expressamente enumerados no artigo 16.° do Regulamento 2020/1783.
72. A redação do artigo 16.°, n.° 2, desse regulamento é muito clara quanto ao caráter exaustivo da lista de situações nele referidas que justificam a recusa de execução de um pedido de obtenção de prova (28). Utiliza a expressão «apenas pode ser recusada» e, em seguida, enumera quatro situações (29).
73. O Tribunal de Justiça já confirmou a necessidade de essas exceções serem objeto de uma interpretação estrita, o que leva à conclusão de que tal pedido só pode ser recusado nas situações enumeradas na referida disposição (30).
74. A primeira exceção permite que o tribunal requerido recuse a execução de um pedido quando este não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2020/1783. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça explicou que o tribunal requerente pode solicitar cooperação jurídica internacional num quadro jurídico diferente do estabelecido pelo Regulamento 2020/1783 (31). A escolha do quadro jurídico cabe ao tribunal requerente.
75. No presente caso, afigura‑se claro que o tribunal requerente escolheu o Regulamento 2020/1783 como quadro jurídico aplicável, dado que enviou o pedido utilizando o formulário A reproduzido no anexo I desse regulamento.
76. As outras três situações também não são, claramente, aplicáveis às circunstâncias do caso em apreço, o que não é contestado por nenhum dos participantes no presente processo.
77. Com base no que precede, há que concluir que o artigo 16‑11 do Código Civil francês não é aplicável para efeitos de decidir se o pedido de obtenção indireta de prova pode ser recusado. Esta conclusão é válida mesmo que essa regra seja considerada uma matéria de ordem pública pelo direito francês.
C. Quanto à segunda questão
78. Tendo em conta a resposta que propus à primeira questão prejudicial, segundo a qual o tribunal requerido deve executar o pedido de obtenção indireta de prova, não obstante a regra nacional de ordem pública que proíbe essa obtenção de prova, a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, tal como explicado no início da presente análise (secção A), só pode ser entendida no sentido de pretender esclarecer se a Carta se opõe a uma interpretação do Regulamento 2020/1783 no sentido de que a obtenção post mortem de provas genéticas para efeitos de estabelecimento da paternidade é possível, independentemente de a pessoa em questão ter dado o seu consentimento prévio em vida.
79. O órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão no contexto da ponderação dos direitos consagrados, respetivamente, nos artigos 1.° e 7.° da Carta. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao artigo 1.° como a disposição que protege o direito à dignidade do ser humano e do corpo humano, mesmo após a morte, e refere‑se ao artigo 7.° como a disposição que protege o direito ao conhecimento das origens genéticas, garantida no quadro do direito ao respeito pela vida privada.
80. Pelo que depreendo do caso em apreço, a violação do artigo 1.° da Carta não está em causa, pelo menos não no sentido de atribuir caráter absoluto ao direito à dignidade do ser humano. No presente caso, questiona‑se antes em que medida a Carta protege, por um lado, o direito ao conhecimento das origens genéticas, ao qual o tribunal italiano parece dar prevalência com o seu pedido de obtenção indireta de prova, e, por outro lado, o direito ao respeito pelo corpo humano após a morte, ao qual o direito francês parece atribuir maior valor do que o direito italiano.
81. A questão que se coloca no caso vertente visa, na realidade, esclarecer se a ponderação destes dois direitos ou interesses, que, nos termos do direito italiano, deu origem a um pedido de exumação do cadáver para efeitos de obtenção de uma amostra genética a fim de estabelecer a paternidade, é aceitável à luz da Carta.
82. Para proceder à minha análise, começarei por perguntar se a Carta, primeiro, protege o direito ao conhecimento das origens genéticas; segundo, se a Carta protege o direito ao respeito pelo corpo humano após a morte; e, terceiro, se a Carta se opõe à ponderação entre esses dois direitos, tal como resulta do direito italiano.
83. Antes de proceder a esta análise, devo explicar que, a meu ver, no sistema baseado no reconhecimento mútuo, o tribunal requerido não está, em princípio, autorizado a pôr em causa a conformidade da decisão do tribunal italiano com a Carta. A fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, a pessoa cujos direitos são alegadamente violados deve poder impugnar a decisão do tribunal italiano e essa impugnação deve ter lugar no âmbito do sistema italiano de recursos judiciais. No entanto, no caso em apreço, a pessoa cujos interesses estão em causa já não é viva e a sua família, neste caso os seus filhos legítimos, que poderiam ter interesse em opor‑se à exumação do cadáver do pai e à recolha de uma amostra genética, não se opuseram, tendo solicitado que a prova fosse obtida no cadáver do pai. Por essa razão, considero que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
1. Direito ao conhecimento das origens genéticas ao abrigo da Carta
84. O direito ao conhecimento das origens genéticas foi expressamente reconhecido, pela primeira vez, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (32) e, posteriormente, pela Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (33). Esse direito não é expressamente mencionado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mas o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) reconheceu‑o como um direito implícito baseado no artigo 8.° desta.
85. O Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de interpretar esse direito no contexto do direito da União. Todavia, com base no artigo 52.°, n.° 3, da Carta, na medida em que contém direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito dos direitos conferidos pela Carta serão iguais ou mais amplos.
86. O artigo 7.° da Carta corresponde ao artigo 8.° da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve interpretar o direito ao conhecimento das origens genéticas ao abrigo da Carta tendo em consideração a forma como o TEDH interpretou o artigo 8.° da CEDH.
87. O TEDH reconheceu o direito ao conhecimento das origens genéticas como parte do direito de obter dados relativos à própria identidade enquanto ser humano individual no processo Gaskin c. Reino Unido (34). Esse tribunal explicou ainda, no processo Mikulić c. Croácia, que a determinação da filiação é um aspeto importante do desenvolvimento da identidade individual. De facto, o TEDH afirmou que as crianças têm um interesse vital, protegido pela CEDH, em receber informações necessárias à descoberta da verdade sobre aspetos importantes da sua identidade pessoal, que poderão ter fortes implicações formativas para o sentido de identidade de um indivíduo (35). Um ano após esse acórdão, o TEDH, no processo Odièvre c. França, afirmou expressamente que as pessoas têm o direito de conhecer as suas origens genéricas, o qual decorre do alcance do conceito de vida privada (36).
88. No entanto, o TEDH também declarou que esse direito não é absoluto, devendo ser ponderado em casos específicos em relação a outros direitos fundamentais de terceiros e ao interesse público, pelo que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação (37).
89. No acórdão proferido no processo Jäggi c. Suíça, o TEDH reiterou que o direito do demandante de conhecer as suas origens genéticas está associado ao direito à identidade protegido pelo artigo 8.° da CEDH (38). Mais especificamente, nesse acórdão, o tribunal procedeu a uma ponderação entre o direito ao conhecimento das origens genéticas e o direito ao respeito pelos mortos. O tribunal explicou que o interesse de um indivíduo em conhecer as suas origens genéticas não diminui com a idade (39).
90. Posteriormente, no processo Pascaud c. França, o TEDH, reiterando o direito ao conhecimento das origens genéticas, concluiu que as autoridades francesas não tinham atribuído peso suficiente ao direito de C. Pascaud de conhecer a sua filiação, uma vez que o direito interno não oferecia nenhuma via legal para a realização de exames post mortem devido à inexistência de familiares vivos que dessem o seu consentimento, o que deixava o demandante sem nenhum recurso efetivo para estabelecer a sua identidade (40).
91. Assim, baseada na jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 8.° da CEDH, que o Tribunal de Justiça deve utilizar para interpretar o artigo 7.° da Carta com base no artigo 52.°, n.° 3, desta, posso concluir que o direito de conhecimento das origens genéticas é um direito que deve ser reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Por seu turno, porém, esse direito não é absoluto, podendo ser objeto de restrições, mas tal exige que seja ponderado em relação a outros direitos e interesses de todos os terceiros envolvidos, incluindo o direito ao respeito do corpo após a morte.
2. O direito ao respeito pelo corpo da pessoa falecida
92. Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio colocou, de um lado da balança, o direito ao conhecimento das origens genéticas ao abrigo do artigo 7.° da Carta, e, do outro lado da balança, o direito à dignidade do ser humano, protegido pelo artigo 1.° da Carta.
93. O direito ao respeito pelo corpo humano após a morte é justificado pelo direito à dignidade do ser humano na jurisprudência do Conseil constitutionnel (Tribunal Constitucional) francês. Em dois acórdãos, de 2011 e de 2024, esse órgão jurisdicional considerou que o artigo 16‑11 do Código Civil francês reflete a vontade do legislador francês de respeitar o corpo humano após a morte por razões associadas à dignidade do ser humano, tendo confirmado a constitucionalidade dessa opção legislativa, apesar de constituir uma ingerência no direito de conhecer a própria identidade (41).
94. Contudo, o direito à dignidade do ser humano é protegido pelo artigo 1.° da Carta como um direito absoluto(42) e, consequentemente, não pode ser ponderado em relação a outros direitos (43).
95. Pelo contrário, o direito ao respeito do corpo humano após a morte, ainda que entendido como uma expressão do valor da dignidade do ser humano (44), não deve ser qualificado como um direito absoluto protegido pelo artigo 1.° da Carta. Nos sistemas jurídicos que protegem esse direito, a sua restrição é possível (45) se for necessária para a proteção de outros direitos ou interesses públicos. Em França, como explicou o Governo Francês, a dignidade do corpo humano após a morte não é um direito absoluto (46).
96. Como entender a relação entre o direito à dignidade do corpo humano, que pode ser objeto de restrições, e o direito à dignidade do ser humano, que, quando entendido como um direito fundamental ao abrigo da Carta, é absoluto?
97. Nas Anotações relativas à Carta, a anotação referente ao artigo 1.° precisa que a dignidade do ser humano constitui não só um direito fundamental em si mesma, mas também a própria base dos direitos fundamentais (47).
98. Nesse sentido, alguns outros direitos previstos na Carta, como o direito ao respeito pela vida privada (enunciado no artigo 7.° da Carta), o direito à vida (enunciado no artigo 2.° da Carta) ou o direito à liberdade de expressão e de informação (enunciado no artigo 11.° da Carta) podem ser entendidos como expressões mais concretas da dignidade do ser humano enquanto princípio expresso na Carta e valor expresso no artigo 2.° TUE. Essas expressões da dignidade do ser humano não são absolutas (48), podendo ser objeto de restrições se tal for necessário para a realização de outros objetivos legítimos ou para a proteção de outros direitos fundamentais relativos.
99. No entanto, se a restrição de um direito que seja uma expressão da dignidade do ser humano não puder ser justificada numa situação específica, há que considerar que a dignidade do ser humano, tal como protegida pelo artigo 1.° da Carta, foi violada(49). É o que se pode concluir das Anotações relativas à Carta, segundo as quais a dignidade do ser humano faz parte da essência dos outros direitos consagrados na Carta e, por conseguinte, deve ser respeitada, mesmo quando esses outros direitos sejam objeto de restrições. É assim que pode ser entendido o caráter absoluto do direito à dignidade do ser humano previsto no artigo 1.° da Carta (50).
100. Em suma, e sem nenhuma ambição de desenvolver uma teoria exaustiva sobre a dignidade do ser humano no direito União, considero que a dignidade do ser humano pode ser entendida como um conceito com duas vertentes. Por um lado, existe o núcleo da dignidade do ser humano que goza de uma proteção absoluta. Por outro lado, existe «uma zona periférica de difusão da dignidade do ser humano», em que é possível a sua ponderação em relação a outros direitos conflituantes (51).
101. Para além das expressões da dignidade do ser humano que são expressamente protegidas pela Carta, poderão existir outras manifestações dessa dignidade. Nesse sentido, o direito ao respeito pelo corpo humano após a morte pode ser inferido do direito ao respeito da dignidade do ser humano. Esse direito pode igualmente ser entendido como uma expressão do direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.° da Carta.
102. O Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de decidir se esse direito existe enquanto direito fundamental ao nível do direito primário da União. Todavia, no Acórdão Memoria e Dall’Antonia, o Tribunal de Justiça considerou que o objetivo de proteção do respeito devido à memória dos defuntos é suscetível de constituir uma razão imperiosa de interesse geral (52). Nas conclusões que apresentou nesse processo, o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona entendeu que a dignidade de que gozava o defunto em vida pode ser objeto de prolongamento adequado, juridicamente protegido, após a sua morte (53).
103. Um instrumento útil para determinar o conteúdo dos direitos fundamentais da União é a análise comparativa dos sistemas constitucionais dos Estados‑Membros (54).
104. A este respeito, a nota de investigação elaborada pela Direção da Investigação e Documentação do Tribunal de Justiça (55) revelou que todos os Estados‑Membros abrangidos pela investigação reconhecem que o corpo humano merece respeito após a morte, embora essa preocupação não seja necessariamente entendida como um direito fundamental. Num exercício de ponderação, os direitos da pessoa falecida são tomados em consideração, mas o direito ao conhecimento das origens genéticas parece ser, de um modo geral, considerado como o direito prevalecente (56).
105. Com base nessa análise comparativa, concluo que o direito ao respeito pelo corpo humano após a morte é um princípio geral do direito da União, que pode ser interpretado como uma manifestação da dignidade do ser humano. Por conseguinte, essa preocupação deve ser tida em consideração ao decidir se deve ser autorizada a exumação de um cadáver para satisfazer o direito ao conhecimento das origens genéticas, protegido como parte do direito ao respeito pela vida privada previsto no artigo 7.° da Carta.
3. Ponderação do direito ao conhecimento das origens genéticas e do direito ao respeito pelo corpo humano
106. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a ponderação desses dois direitos ao abrigo da Carta admite uma interpretação do Regulamento 2020/1783 segundo a qual pode ser exigida a obtenção de uma amostra genética de um corpo humano após a exumação como meio de prova no âmbito da cooperação judiciária transfronteiriça para efeitos de um procedimento de estabelecimento da paternidade.
107. Ainda que, tanto no processo Jäggi c. Suíça (57) como no processo Pascaud c. França(58), o TEDH se tenha pronunciado a favor do direito ao conhecimento das origens genéticas, tal não significa que esse direito prevalece sempre sobre o direito ao respeito pelo corpo humano após a morte. Há que proceder a um exercício de ponderação, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto e pesando cuidadosamente todos os interesses envolvidos (59).
108. Nada indica que a Carta se oponha ao equilíbrio estabelecido pelo tribunal italiano ao abrigo do direito italiano no presente caso. Esse tribunal parece ter analisado outras possibilidades para o estabelecimento da paternidade e solicitado a exumação e a obtenção de uma amostra genética do presumível pai apenas como último recurso.
109. O facto de o juiz francês, ou um juiz de qualquer outro Estado, pautando‑se pelo seu próprio direito nacional, poder ter optado por uma solução diferente não afeta a conclusão de que o equilíbrio estabelecido pelo juiz italiano se afigura aceitável do ponto de vista da Carta.
110. O Tribunal de Justiça já explicou que os Estados‑Membros podem ter conceções diferentes da dignidade do ser humano, ou mesmo de outros direitos consagrados na Carta, desde que respeitem a essência desses direitos (60). Enquanto não existir harmonização de determinadas questões a nível da União, para as quais o legislador da União escolha o equilíbrio adequado, as soluções adotadas por diferentes Estados‑Membros poderão variar(61).
111. O legislador da União (ainda) não adotou regras comuns sobre as provas admissíveis em processos cíveis, ou, mais concretamente, regras comuns sobre os procedimentos de estabelecimento da paternidade em situações em que um progenitor já faleceu. As soluções italiana e francesa poderão ser diferentes nesse aspeto e ser aplicadas desde que o equilíbrio escolhido não viole a essência de um dos direitos em jogo.
112. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão no sentido de que a Carta não proíbe um tribunal de um Estado‑Membro de requerer, ao abrigo do Regulamento 2020/1783, a obtenção de prova mediante a recolha de amostras genéticas post mortem, mesmo que a pessoa falecida não tenha dado, em vida, o seu consentimento para essa recolha.
V. Conclusão
113. Proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo tribunal judiciaire de Chambéry (Tribunal Judicial de Chambéry, França) do seguinte modo:
1) O artigo 12.° do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova)
não permite que um tribunal nacional requerido se recuse a executar um pedido de obtenção de prova com o fundamento de que o procedimento indicado no pedido é contrário a princípios fundamentais do direito nacional do Estado requerido.
2) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
não proíbe um tribunal de um Estado‑Membro de requerer, ao abrigo do Regulamento 2020/1783, a obtenção de prova mediante a recolha de amostras genéticas post mortem, mesmo que a pessoa falecida não tenha dado o seu consentimento, em vida, para essa recolha.
1 Língua original: inglês.
i O nome no presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (JO 2020, L 405, p. 1) (a seguir «Regulamento 2020/1783»).
3 Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, JO 2001, L 174, p. 1 (a seguir «Regulamento n.° 1206/2001»).
4 Essa disposição foi introduzida no Código Civil francês com base no artigo 5.°, I, 1, da loi n.° 2004‑800 du 6 août 2004 relative à la bioéthique (Lei n.° 2004‑800, de 6 de agosto de 2004, relativa à Bioética, a seguir «Lei da Bioética»). Como observou a Comissão Europeia, que entende que não existe uma presunção de consentimento para a obtenção de uma amostra genética de uma pessoa falecida, essa lei constituiu uma reação legislativa à exumação do cadáver do famoso cantor Yves Montand em novembro de 1997, tendo em vista o estabelecimento da paternidade de uma pessoa que alegava ser sua filha. É por esta razão que, segundo um comentário à Décision n.° 2011‑173 QPC du 30 septembre 2011 (Decisão n.° 2011‑173 QPC, de 30 de setembro de 2011), do Conseil Constitutionnel (Tribunal Constitucional, França), esta alteração é por vezes designada como «a alteração Montand».
5 V. n.° 90 do despacho de reenvio.
6 Nos termos do Regulamento 2020/1783, é possível ouvir diretamente uma pessoa através de videoconferência, evitando a deslocação a outro Estado‑Membro. V. artigo 20.° do Regulamento 2020/1783.
7 Artigo 4.° do Regulamento 2020/1783.
8 Artigo 12.°, n.° 2 e considerando 17 do Regulamento 2020/1783.
9 Tal explicação também não se encontra nos documentos relativos à génese legislativa desse ato.
10 Na audiência, a Comissão explicou a diferença entre os dois modos de obtenção transfronteiriça da prova pelo facto de, no caso da obtenção direta de prova, ser menor o controlo dos órgãos jurisdicionais do Estado requerido. Alegou que, por essa razão, nas negociações sobre esse método de execução, os Estados‑Membros insistiram no que a Comissão designou por «cláusula de soberania», que lhes permitiria recusar aos peritos de outros Estados‑Membros a realização de diligências no Estado‑Membro requerido que fossem contrárias aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido.
11 Assim, no Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, ProRail (C‑332/11, EU:C:2013:87, n.os 47 e 48), o Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que o perito designado por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se deve deslocar ao território de outro Estado‑Membro a fim de proceder à peritagem que lhe foi confiada, esta poderia, em determinadas circunstâncias, afetar a autoridade pública do Estado‑Membro no qual deve ser realizada, designadamente quando se trate de uma peritagem efetuada em locais relacionados com o exercício de tal autoridade ou em locais aos quais o acesso ou outra intervenção, por força da legislação do Estado‑Membro no qual é efetuada, estão proibidos ou só são permitidos a pessoas autorizadas.
12 V. Mougenot, D., «Le règlement européen sur l’obtention des preuves», Journal des Tribunaux, 2002, p. 21, e Nuyts, A., e Sepulchre, J., «Taking of evidence in the European Union under EC Regulation n.° 1206/2001», Business Law International, 2004, p. 334.
13 Em França, essa entidade é o Département de l’entraide, du droit international privé et européen (Departamento de Assistência Mútua, de Direito Internacional Privado e de Direito Europeu) (DEDIPE) do Ministério da Justiça.
14 V., por exemplo, Rede Judiciária Europeia, «(Provisional) updated practice guide for the application of the regulation on the taking of evidence», 2025, p. 46, disponível em: https://e‑justice.europa.eu/topics/trainings‑judicial‑networks‑and‑agencies/european‑judicial‑network‑civil‑and‑commercial‑matters/ejns‑publications_en.
15 O ponto 11.1 do formulário A (Descrição da obtenção de prova a efetuar) indica o seguinte: EXUMAÇÃO DO CADÁVER de [aa], falecido em [XY] e sepultado em [XY], e EXAME DIRETO DA PROVA por [XY] do Instituto de Medicina Legal de Génova, que consiste na EXTRAÇÃO DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS NECESSÁRIAS PARA A CONSULTA TÉCNICA DO GABINETE DE COMPARAÇÃO DE TRAÇOS GENÉTICOS entre o demandante xx e o cadáver do presumível pai aa.
16 Na hipótese de esta interpretação não se revelar correta, uma decisão que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, este deve transmitir o pedido à entidade central francesa, cabendo a esta decidir se é permitida a recolha direta de amostras genéticas pelo perito italiano após a exumação. Se for esse o caso, poderá colocar‑se a questão da interpretação do artigo 19.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento 2020/1783.
17 Convenção de 18 de março de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (a seguir «Convenção da Haia»).
18 Como o Tribunal de Justiça já confirmou no Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński (C‑283/09, EU:C:2011:85, n.° 65). V., também, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Weryński (C‑283/09, EU:C:2010:490, n.° 60).
19 Itálico nosso.
20 V., por exemplo, o documento preliminar n.° 6, de dezembro de 2008, dirigido à Comissão Especial de fevereiro de 2009 sobre o funcionamento prático das Convenções relativas à apostila da Haia, à citação e notificação, à obtenção de provas e ao acesso à justiça, The Taking of Evidence by Video‑Link under the Hague Evidence Convention. No âmbito da análise do artigo 9.°, n.° 1, esse documento menciona a obtenção de prova através de videoconferência como um exemplo de aplicação prática dessa disposição.
21 V., por analogia, mas em relação ao Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), Acórdão de 21 de março de 2024, Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2024:252, n.° 46).
22 V. artigo 67.°, n.° 4, e artigo 81.°, n.° 2, TFUE. V. também Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.° 191) (a seguir «Parecer 2/13»). Apesar de o Regulamento 2020/1783 não mencionar esse princípio. V., em relação ao anterior Regulamento n.° 1206/2001, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo ProRail (C‑332/11, EU:C:2012:551, n.° 48), em que este defende que esse instrumento se baseia na confiança mútua. O Tribunal de Justiça confirmou que o princípio do reconhecimento mútuo está subjacente à cooperação entre os tribunais em matéria civil e comercial. V., por exemplo, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 47).
23 Parecer 2/13, n.os 168 e 192.
24 V. artigos 6.° e 9.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1) (a seguir «Diretiva DEI»).
25 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1) (a seguir «Regulamento EPPO»). V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G.K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 71).
26 V., no contexto da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1) (a seguir «Decisão‑Quadro relativa ao MDE»), Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.° 19 e jurisprudência referida).
27 O Tribunal de Justiça anunciou essa possibilidade pela primeira vez no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 88 e 91 a 93) e, desde então, confirmou‑a em várias ocasiões.
28 O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2020/1783, que também indica os motivos de recusa, diz apenas respeito à obtenção de prova através da inquirição de uma testemunha e não é aplicável no caso em apreço.
29 Além disso, o considerando 16 do Regulamento 2020/1783 refere que as circunstâncias em que é possível recusar a execução de um pedido de obtenção de prova deverá ficar circunscrita a casos excecionais estritamente limitados.
30 Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński (C‑283/09, EU:C:2011:85, n.° 53).
31 V. Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, ProRail (C‑332/11, EU:C:2013:87, n.os 44 a 46).
32 Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 (Nações Unidas, Série de Tratados, Vol. 1577, n.° 31922, p. 167 (1995).
33 Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993 (Nações Unidas, Série de Tratados, Vol. 1870, n.° 31922, p. 167 (1995).
34 TEDH, Relatório da Comissão Europeia dos Direitos Humanos de 13 de novembro de 1987, Gaskin c. Reino Unido (CE:ECHR:1987:1113REP001045483, § 89).
35 TEDH, 7 de fevereiro de 2002, Mikulić c. Croácia (CE:ECHR:2002:0207JUD005317699, § 64). V., a este respeito, análise de Blauwhoff, R., J., «Tracing down the historical development of the legal concept of the right to know one’s origins. Has “to know or not to know” ever been the legal question?», Utrecht Law Review, Vol. 4, Issue 2, 2008, p. 107.
36 TEDH, Acórdão de 13 de fevereiro de 2003, Odièvre c. França (CE:ECHR:2003:0213JUD004232698, § 44). Para uma análise do sistema jurídico italiano e do direito ao conhecimento das origens genéticas, v. Praduroux, S., «The right to know one’s genetic origins: A right in need of regulation», The Italian Law Journal, Vol. 7, n.° 2, 2021, p. 803 a 820.
37 TEDH, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Dubská e Krejzová c. República Checa (CE:ECHR:2016:1115JUD002885911, § 178 e 179). Esse tribunal explicou que, em princípio, a margem de apreciação concedida a um Estado depende da importância dos direitos individuais em causa. Se o direito for crucial para os direitos de intimidade ou direitos essenciais de um indivíduo, essa margem é reduzida. No entanto, se não houver consenso entre os países europeus sobre a matéria e se esta suscitar questões morais ou éticas, a margem é mais ampla.
38 TEDH, 13 de julho de 2006, Jäggi c. Suíça (CE:ECHR:2006:0713JUD005875700, § 25).
39 TEDH, 13 de julho de 2006, Jäggi c. Suíça (CE:ECHR:2006:0713JUD005875700, § 40).
40 TEDH, 16 de junho de 2011, Pascaud c. França (CE:ECHR:2011:0616JUD001953508, § 67).
41 V. Décision n.° 2011‑173 QPC du 30 septembre 2011 (Decisão n.° 2011‑173 QPC, de 30 de setembro de 2011) do Conseil constitutionnel (Tribunal Constitucional) e Décision n.° 2024‑1110 QPC du 31 octobre 2024 (Decisão n.° 2024‑1110 QPC, de 31 de outubro de 2024) do Conseil constitutionnel (Tribunal Constitucional).
42 O conceito de direito «absoluto» significa que este direito prevalecerá sempre sobre qualquer outro direito, ou seja, não pode ser ponderado em relação a outros direitos em situações específicas. É por esse motivo que alguns autores preferem atribuir ao direito à dignidade do ser humano um caráter relativo e não absoluto. V., por exemplo, Alexy, R., «Human dignity and proportionality analysis», Espaço Jurídico Journal of Law, Vol. 16, No 3, 2015, p. 83.
43 Embora a maioria dos sistemas constitucionais que protegem expressamente o direito à dignidade do ser humano o considerem um direito relativo, a Carta, à semelhança da Constituição alemã, optou por tratar o direito à dignidade do ser humano como um direito absoluto. A consequência da opção pela proteção absoluta da dignidade do ser humano na ordem constitucional alemã foi a atribuição de um sentido e âmbito restritos a esse direito. A este respeito, v. Grimm, D. «Dignity in a legal context: Dignity as an absolute right», in McCrudden, C. (ed.), Understanding Human Dignity (Proceedings of the British Academy: Themed volumes of essays in the humanities and social sciences, Vol. 192), p. 381.
44 Quanto à diferença entre a dignidade do ser humano enquanto valor e enquanto direito, v. Barak, A., «Human dignity: The constitutional value and the constitutional right», in McCrudden, C. (ed.), Understanding Human Dignity (Proceedings of the British Academy: Themed volumes of essays in the humanities and social sciences, Vol. 192), p. 363.
45 Atesta‑o a nota de investigação 25/002, elaborada pela Direção da Investigação e Documentação do Tribunal de Justiça da União Europeia em janeiro de 2025. Essa investigação abrangeu os sistemas jurídicos de 13 Estados‑Membros.
46 Na audiência, o Governo Francês explicou que o Código Civil francês ou a jurisprudência do Conseil constitutionnel (Tribunal Constitucional) não atribuíam um valor absoluto ao respeito pelo corpo humano após a morte. Existem diferentes situações admissíveis ao abrigo do direito francês, como, por exemplo, no âmbito de um inquérito penal, em que é legalmente possível proceder à exumação para obtenção de amostras genéticas post mortem sem que a pessoa em questão tenha dado o seu consentimento em vida. Tal significa que, no direito francês, tanto o direito ao respeito pelo corpo humano como o direito de consentir na recolha de impressões genéticas podem ser objeto de restrições para fins legítimos.
47 Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17) (a seguir «anotações»).
48 A única manifestação absoluta da dignidade do ser humano, expressamente protegida pela Carta, é a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, garantida pelo artigo 4.° da Carta. V., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 85); de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 78); e de 17 de outubro de 2024, Ararat (C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 36).
49 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Comissão/Hungria (Valores da União Europeia) (C‑769/22, EU:C:2025:408, n.os 134 a 137).
50 V., a este respeito, Dupré, C., «Article 1 — Human dignity». In: Peers, S., et al., The EU Charter of Fundamental Rights. A Commentary, second edition, Bloomsbury, 2021, p. 18. Segundo esse autor, «it is more helpful to understand dignity’s inviolability as the EU commitment to do everything possible to avoid breaching human dignity. In this sense, dignity’s inviolability becomes the axiomatic foundation of the whole EU, echoing the “inalienable and sacred rights of Man” of the 1789 French Declaration of the Rights of Man and Citizen» (é mais útil entender a inviolabilidade do direito à dignidade como o empenho da União em fazer tudo o que for possível para evitar violações da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a inviolabilidade do direito à dignidade torna‑se a fundação axiomática de toda a União, fazendo eco dos «direitos inalienáveis e sagrados do Homem» da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).
51 V., a este respeito, Heselhaus, S., e Hemsley, R., «Human dignity and the European Convention on Human Rights», in: Becchi, P., e Mathis, K. (eds.), Handbook of Human Dignity in Europe, Springer, 2019, p. 987.
52 Acórdão de 14 de novembro de 2018, Memoria e Dall’Antonia (C‑342/17, EU:C:2018:906, n.° 57).
53 Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Memoria e Dall’Antonia (C‑342/17, EU:C:2018:479, nota de rodapé 44).
54 Lenaerts, K., e Gutmann, K., «The comparative law method and the European Court of Justice: Echoes across the Atlantic», The American Journal of Comparative Law, vol. 64, n.° 4, 2016, p. 841 a 864.
55 Nota de investigação 25/002, elaborada pela Direção da Investigação e Documentação do Tribunal de Justiça da União Europeia em janeiro de 2025.
56 Além da República Francesa, outra exceção poderá ser a República de Chipre.
57 TEDH, 13 de julho de 2006, Jäggi c. Suíça (CE:ECHR:2006:0713JUD005875700, § 43 e 44).
58 TEDH, 16 de junho de 2011, Pascaud c. França (CE:ECHR:2011:0616JUD001953508, § 68).
59 V. TEDH, 13 de julho de 2006, Jäggi c. Suíça (CE:ECHR:2006:0713JUD005875700, §§ 38 e 39), e TEDH, 16 de junho de 2011, Pascaud c. França (CE:ECHR:2011:0616JUD001953508, §§ 59 e 60).
60 O processo mais conhecido sobre esta matéria é o que deu origem ao Acórdão Omega, no qual o Tribunal de Justiça aceitou como justificação da restrição à livre prestação de serviços um objetivo de ordem pública na Alemanha baseado na proteção da dignidade do ser humano, um conceito que, na mesma situação, era entendido de forma diferente nesse Estado e noutros Estados‑Membros. O conceito constitucional alemão de dignidade do ser humano foi interpretado no sentido de proibir a exploração comercial de jogos de divertimento que implicavam a simulação de atos homicidas, o que não acontecia noutros Estados‑Membros (Acórdão de 14 de outubro de 2004, Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614).
61 No entanto, se o legislador da União tiver harmonizado uma questão a nível da União, os Estados‑Membros não podem aplicar o padrão de proteção dos direitos fundamentais garantido pelas suas constituições, mesmo que esse padrão seja mais elevado do que o escolhido pelo legislador da União, porque tal violaria o princípio do primado do direito da União. V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.os 56 a 58).