CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 26 de junho de 2025 (1)
Processos apensos C‑50/24 a C‑56/24 [Danané] (i)
X (C‑50/24)
X (C‑51/24)
X (C‑52/24)
X (C‑53/24)
X (C‑54/24)
X (C‑55/24)
X (C‑56/24)
contra
Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Procedimentos de concessão de proteção internacional — Procedimentos na fronteira — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 43.o — Local de detenção durante um procedimento na fronteira — Detenção subsequente ao termo do prazo de prescrição de quatro semanas aplicável aos procedimentos na fronteira — Apreciação prioritária de um pedido de proteção internacional — Prosseguimento do procedimento na fronteira como procedimento ordinário — Competências oficiosas do órgão jurisdicional nacional »
I. Introdução
1. O tão debatido contraste entre a presença física dos requerentes de proteção internacional no território de um Estado‑Membro e a ficção jurídica de que não entraram formalmente no mesmo, conjuntamente com o recurso frequentemente criticado à detenção nos procedimentos na fronteira, constituem o contexto dos presentes processos apensos, submetidos ao Tribunal de Justiça na iminência da reforma legislativa do Sistema Europeu Comum de Asilo.
2. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica, a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») convida o Tribunal de Justiça a precisar o alcance do procedimento na fronteira previsto no artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE (2) (a seguir «Diretiva Procedimentos») e as consequências decorrentes do termo do prazo de quatro semanas em que esse procedimento deve ser concluído.
3. No cerne das questões prejudiciais submetidas encontra‑se a questão de saber se um requerente de asilo pode ser detido, para efeitos de um procedimento na fronteira, num centro que não está geograficamente situado «na fronteira ou em zonas de trânsito» e se pode permanecer detido, ao abrigo da Diretiva 2013/33/UE (3) (a seguir «Diretiva Acolhimento»), no que é geograficamente o mesmo centro, para além do prazo de prescrição de quatro semanas do procedimento na fronteira.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva Procedimentos
4. O artigo 31.o desta diretiva, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», dispõe, nos seus n.os 7 e 8:
«7. Os Estados‑Membros podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial:
a) Quando o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado;
b) Quando os requerentes sejam vulneráveis, na aceção do artigo 22.o da Diretiva [2013/33], ou necessitem de garantias processuais especiais, em particular os menores não acompanhados.
8. Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o se:
a) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011 L 337, p. 9]; ou […]
[…]»
5. Ao abrigo do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, sob a epígrafe «Procedimentos na fronteira»:
«1. Os Estados‑Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado‑Membro, sobre:
a) A admissibilidade de um pedido, nos termos do artigo 33.o, apresentado nesses locais; e/ou
b) Os fundamentos de um pedido num procedimento de acordo com o artigo 31.o, n.o 8.
2. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado‑Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente diretiva.
3. Na eventualidade de chegada de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando a aplicação do n.o 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.»
6. O artigo 46.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», estabelece, nos seus n.os 1 e 3:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,
ii) que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,
iii) proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado‑Membro, conforme descrito no artigo 43.o, n.o 1;
[…]
3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»
2. Diretiva Acolhimento
7. O artigo 8.o da Diretiva Acolhimento, sob a epígrafe «Detenção», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente nos termos da [Diretiva Procedimentos].
2. Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados‑Membros podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.
3. Os requerentes só podem ser detidos:
[…]
b) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter‑se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente;
c) Para determinar, no âmbito de um procedimento, o direito de o requerente entrar no território;
[…]»
B. Direito belga
1. Lei de 15 de dezembro de 1980
8. A loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros, a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980» (4)) transpõe para o direito belga as disposições das Diretivas Procedimentos e Acolhimento que são pertinentes para o caso em apreço.
9. Em especial, o artigo 57.o/6/4 desta lei transpõe o artigo 43.o, n.os 1 e 2, da Diretiva Procedimentos, prevendo, nomeadamente, que o Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário Geral dos Refugiados e Apátridas, Bélgica, a seguir «CGRA») é competente para declarar a inadmissibilidade de um pedido apresentado na fronteira ou para adotar uma decisão quanto ao seu mérito em determinadas circunstâncias definidas (correspondentes às previstas no artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva Procedimentos). Por força desta disposição, lida em conjugação com o artigo 74.o/5, n.os 4 e 5, da mesma lei, na falta de adoção de uma decisão pelo CGRA sobre o pedido de proteção internacional no prazo de quatro semanas, o requerente fica autorizado a entrar no território.
10. No que respeita à detenção, o artigo 74.o/5 da mesma lei prevê que os estrangeiros que não preencham os requisitos de entrada no território e que apresentem um pedido de proteção internacional na fronteira «pode[m] permanecer detido[s] num local determinado, situado nas fronteiras». Este artigo dispõe ainda que «[o] Rei pode designar outros locais no Reino [da Bélgica]», que são considerados equivalentes a [um local determinado situado na fronteira]»; essa detenção não pode ser considerada uma autorização de entrada no território.
11. Por último, o artigo 74.o/6, n.os 1 e 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980 prevê que um requerente de proteção internacional pode ser detido «num local determinado situado no Reino», nomeadamente com o fundamento estabelecido no artigo 8.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva Acolhimento.
2. Decretos Reais de 14 de maio de 2009 e de 17 de fevereiro de 2012
12. Através do Decreto Real de 14 de maio de 2009 (5) (a seguir «Decreto Real de 2009»), os locais de alojamento, como o local de alojamento de Sint‑Gillis‑Waas, são equiparados a «locais determinados situados na fronteira».
13. Por força de um Decreto Real de 17 de fevereiro de 2012 (6) (a seguir «Decreto Real de 2012»), o «Centro Trânsito Caricole» situado no território belga é igualmente equiparado a um «local determinado situado na fronteira».
III. Contexto do litígio e questões prejudiciais
14. Os sete processos apensos que dão origem ao presente reenvio prejudicial decorrem de circunstâncias factuais amplamente semelhantes, que podem ser resumidas do seguinte modo.
15. Todos os requerentes no processo principal são nacionais de países terceiros que chegaram de avião ao aeroporto de Bruxelas (Bélgica) no período compreendido entre setembro e outubro de 2023. À chegada, ou no dia seguinte, cada um dos requerentes apresentou um pedido de proteção internacional na fronteira. Por conseguinte, os seus pedidos foram remetidos pelo órgão de decisão competente, o CGRA, para apreciação, no âmbito de um «procedimento na fronteira», em conformidade com o artigo 57.o/6/4 da Lei de 15 de dezembro de 1980, que transpõe o artigo 43.o, n.os 1 e 2, da Diretiva Procedimentos.
16. Cada requerente foi posteriormente notificado de duas decisões: primeiro, uma decisão de recusa de entrada no território belga (7) e, segundo, uma decisão que ordena a «detenção num local determinado na fronteira» (a seguir «primeira decisão de detenção») (8), proferida pelo ministre de l’Asile et de la Migration (ministro do Asilo e da Migração, Bélgica; a seguir «ministro»).
17. Nos processos C‑50/24 a C‑53/24, o local de detenção dos requerentes foi o Centro de Trânsito Caricole, situado nas imediações do aeroporto de Bruxelas (que constitui uma fronteira externa da União)(9), a uma distância de cerca de dois quilómetros deste, em linha reta. Nos processos C‑54/24 a C‑56/24, os requerentes foram detidos no local de alojamento de Sint‑Gillis‑Waas (10), situado a mais de 40 quilómetros do aeroporto de Bruxelas. Assim, embora não se situem literalmente «na fronteira», ambos os locais são equiparados a «locais determinados situados na fronteira», por força, respetivamente, dos Decretos Reais de 2012 e de 2009.
18. Em nenhum dos sete processos foi tomada uma decisão, sobre o pedido de proteção internacional, no prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos, conforme transposto para o artigo 57.o/6/4 da Lei de 15 de dezembro de 1980 (a seguir «prazo de quatro semanas»).
19. Pelo contrário, em todos os processos, no termo deste prazo, cada requerente recebeu uma nova decisão do ministro ordenando a «detenção num local determinado» (ou seja, já não «na fronteira», como na primeira decisão de detenção, mas no território). Essa decisão, a seguir «segunda decisão de detenção», previa que, tendo em conta o termo do prazo de quatro semanas, se considerava que o requerente estava autorizado a entrar no território. Todavia, por força desta decisão, foi considerada necessária a manutenção da sua detenção, com base no artigo 74.o/6, n.os 1 e 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, «para determinar os elementos em que se [baseava] o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente [se houver] risco de fuga».
20. A segunda decisão de detenção não implicou a deslocação física dos requerentes, que permaneceram detidos nos mesmos locais em que estavam anteriormente (respetivamente, o Centro de Trânsito Caricole e o local de acolhimento de Sint‑Gillis‑Waas). No entanto, as autoridades nacionais entenderam que a ficção jurídica por força da qual estes locais eram considerados situados «na fronteira» já não se aplicava no termo do prazo de quatro semanas e que eram doravante considerados, como eram na realidade, locais de detenção no território. Por outras palavras, embora o fundamento jurídico da detenção dos requerentes e a qualificação jurídica do local de detenção tenham mudado, não houve uma alteração física efetiva do local de detenção dos requerentes.
21. Paralelamente, o CGRA, enquanto órgão de decisão competente para apreciar os pedidos de proteção internacional, realizou entrevistas pessoais com cada requerente. Nos processos C‑51/24 e C‑53/24, as entrevistas tiveram lugar no prazo de quatro semanas e, portanto, antes da segunda decisão de detenção. Nos restantes processos, os requerentes foram entrevistados depois de decorrido o prazo de quatro semanas e da segunda decisão de detenção.
22. No período compreendido entre novembro e dezembro de 2023, o CGRA, decidindo no âmbito de um procedimento prioritário (11), indeferiu cada um dos pedidos de proteção internacional. Em especial, no processo C‑51/24, o CGRA julgou o pedido inadmissível, ao passo que, nos outros seis processos, o CGRA proferiu decisões de recusa tanto do estatuto de refugiado como do estatuto de proteção subsidiária quanto ao mérito.
23. Os requerentes interpuseram recurso dessas decisões de indeferimento dos respetivos pedidos de proteção internacional para o órgão jurisdicional de reenvio.
24. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio, tendo dúvidas quanto à compatibilidade do procedimento seguido com o direito da União, e mais especificamente com o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, decidiu suspender a instância nos sete processos que lhe foram submetidos e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito por um requerente que, durante esse procedimento, permanece detido num local situado geograficamente no território, mas equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o da [Diretiva Procedimentos]?
2) A apreciação de tal pedido de proteção internacional de um requerente que, após o decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da [Diretiva Procedimentos], é admitido de pleno direito no território ao abrigo do direito nacional, mas permanece detido, com base numa nova decisão de detenção, no mesmo local de detenção que inicialmente era considerado um local na fronteira e que passou a ser qualificado pelas autoridades como um local situado no território, continua abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o da [Diretiva Procedimentos]?
– Pode o mesmo local de detenção, no âmbito do mesmo procedimento de proteção internacional, ser, num primeiro momento, equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira e, depois de o requerente ter sido autorizado a entrar no território em razão do decurso do prazo de quatro semanas ou na sequência de uma decisão de apreciação subsequente, ser considerado um local no território?
– Que consequências decorrem da detenção do requerente no mesmo local que está geograficamente situado no território, mas que foi inicialmente equiparado a um local situado na fronteira e que foi posteriormente qualificado, pelas autoridades belgas, como um local de detenção no território devido ao decurso do prazo de quatro semanas, para a competência temporal e material do órgão de decisão?
3.1) Pode o órgão de decisão que deu início à apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira e que deixou passar o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da [Diretiva Procedimentos] para se pronunciar sobre esse pedido ou que, previamente, adotou uma decisão de apreciação subsequente, embora todos os atos de instrução, incluindo a entrevista pessoal, tenham sido realizados antes do termo desse prazo, prosseguir a apreciação desse pedido ao abrigo de uma tramitação prioritária na aceção do artigo 31.o, n.o 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido, ao abrigo da decisão de outra autoridade, no mesmo local de detenção, inicialmente equiparado a um local na fronteira, com o fundamento de que a sua detenção é necessária “para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente se houver risco de fuga do requerente”?
3.2) Pode o órgão de decisão que deu início à apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira e que deixa passar o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da [Diretiva Procedimentos] para se pronunciar sobre esse pedido, ou que, previamente, adotou uma decisão de apreciação subsequente, sem ter procedido à entrevista pessoal do requerente dentro desse prazo, prosseguir a apreciação do pedido ao abrigo de uma tramitação prioritária na aceção do artigo 31.o, n.o 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido, ao abrigo da decisão de outra autoridade, no mesmo local de detenção, inicialmente equiparado a um local na fronteira, com o fundamento de que a sua detenção é necessária “para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente se houver risco de fuga do requerente”?
4) É semelhante aplicação da legislação nacional compatível com o caráter excecional da detenção do requerente que decorre do artigo 8.o da [Diretiva Acolhimento] e do objetivo geral da [Diretiva Procedimentos]?
5) Devem os artigos 31.o, n.o 7, 31.o, n.o 8, 43.o e 46.o da [Diretiva Procedimentos], conjugados com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)], ser interpretados no sentido de que o [órgão jurisdicional de reenvio], quando decide de um recurso de uma decisão adotada no âmbito de um procedimento iniciado na fronteira, tem de conhecer oficiosamente da circunstância de o prazo de quatro semanas ter sido excedido?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. Os pedidos de decisão prejudicial deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2024. Por Decisão de 14 de março de 2024, os sete processos foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
26. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Belga, Alemão, Checo e Italiano, bem como pela Comissão Europeia e pelo requerente no processo C‑53/24. Os Governos Belga, Checo e Alemão, a Comissão e os requerentes nos processos C‑51/24 e C‑52/24 apresentaram alegações orais na audiência realizada em 27 de fevereiro de 2025.
V. Análise
27. Todas as questões prejudiciais dizem respeito ao procedimento na fronteira, estabelecido no artigo 43.o da Diretiva Procedimentos. Abordarei sucessivamente estas questões, pela ordem em que foram submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, antes de o fazer, considero oportuno expor sucintamente os elementos essenciais do procedimento na fronteira, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, que já foi anteriormente chamado a interpretar esta disposição (12).
A. Principais elementos do procedimento na fronteira
28. Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos confere aos Estados‑Membros a possibilidade de preverem, nas suas fronteiras ou nas suas zonas de trânsito, procedimentos específicos, conhecidos como «procedimentos na fronteira», para aprovar decisões sobre: i) a admissibilidade de pedidos de proteção internacional apresentados nesses locais e/ou ii) os seus fundamentos nas circunstâncias enunciadas de forma taxativa no artigo 31.o, n.o 8, desta diretiva. Estas circunstâncias dizem, em substância, respeito a situações nas quais o comportamento ou as afirmações do requerente indicam que o seu pedido é manifestamente infundado ou abusivo (13).
29. Além disso, como o Tribunal de Justiça salientou, resulta do considerando 38 da Diretiva Procedimentos que os procedimentos na fronteira se destinam a permitir aos Estados‑Membros tomarem uma decisão sobre os pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito, «antes de proferida decisão sobre a entrada dos requerentes» no território (14). O facto de os requerentes não terem sido oficialmente autorizados a entrar no território constitui um elemento determinante do procedimento na fronteira. Permite, nomeadamente, que os Estados‑Membros imponham o regresso dos requerentes cujo pedido tenha sido indeferido, sem estarem vinculados por todo o conjunto de garantias previstas na Diretiva 2008/115/CE (15).
30. No entanto, por força do artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos, o requerente deve ser autorizado a entrar no território se não tiver sido proferida uma decisão sobre o seu pedido de proteção internacional no prazo de quatro semanas a contar da data em que aquele foi apresentado. Consequentemente, a fim de permitir que seja proferida uma decisão no prazo de quatro semanas, os procedimentos na fronteira são geralmente caracterizados por prazos processuais mais curtos (16).
31. Por último, embora o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos não preveja expressamente a detenção, o Tribunal de Justiça declarou que, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva Acolhimento, autoriza os Estados‑Membros a deter os requerentes, submetendo‑os a um procedimento na fronteira por um período máximo de quatro semanas (17).
B. Quanto à primeira questão — aplicabilidade do procedimento na fronteira em caso de detenção num local que não se situe geograficamente «na fronteira»
32. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito constitui um «procedimento na fronteira», na aceção do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, quando o requerente é detido num centro situado geograficamente no território, mas que o direito nacional equipara a um local situado na fronteira (18). Assim, em substância, a questão consiste em saber se a detenção de um requerente num centro que não se situe geograficamente «na fronteira ou numa zona de trânsito» se opõe à aplicação de um procedimento na fronteira.
33. A este respeito, observo, antes de mais, que a redação do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos não faz nenhuma referência explícita à detenção, nem, portanto, mais especificamente, ao local da eventual detenção, no âmbito de um procedimento na fronteira. Pelo contrário, esta disposição refere‑se apenas às «decisões na fronteira ou em zonas de trânsito» e aos pedidos «apresentados nesses locais».
34. Dito isto, o artigo 31.o, n.o 8, da mesma diretiva (ao qual o artigo 43.o se refere apenas no que respeita às decisões sobre os fundamentos) refere‑se aos procedimentos «conduzidos na fronteira ou em zonas de trânsito». Tal poderia implicar — podem alguns alegar — que os requerentes devem permanecer (e, se for caso disso, ser detidos), ao longo de todo o procedimento, estritamente na fronteira ou em zonas de trânsito. Por outro lado, importa igualmente observar que nem o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva Acolhimento, que permite a detenção no âmbito de procedimentos na fronteira, nem o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), desta mesma diretiva, relativo ao alojamento dos requerentes durante a apreciação de pedidos apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito, incluem qualquer referência à localização dos requerentes durante o procedimento na fronteira.
35. É certo que a aplicação mais simples e mais comummente prevista dos procedimentos na fronteira pelos Estados‑Membros implica a detenção dos requerentes na fronteira ou em zonas de trânsito (19). Foi no âmbito de tais processos que o Tribunal de Justiça se referiu à detenção «na fronteira ou em zonas de trânsito» durante os procedimentos na fronteira.
36. No entanto, penso que não tem de ser necessariamente assim. Na minha opinião, a redação do artigo 43.o não permite concluir de forma inequívoca que, para que o procedimento na fronteira seja aplicável, o local de detenção dos requerentes deva estar geograficamente situado precisamente na fronteira ou numa zona de trânsito (20).
37. Esta leitura restritiva, defendida pela Comissão, não me parece, aliás, decorrer nem do objetivo nem do contexto do artigo 43.o e desrespeitaria os interesses tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes sujeitos aos procedimentos na fronteira.
38. Em especial, no que respeita, em primeiro lugar, ao objetivo do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos (v. n.os 28 e 29, supra), o procedimento na fronteira é concebido para permitir uma primeira triagem dos pedidos de proteção internacional, antes de a entrada no território ser formalmente autorizada apenas aos requerentes cujos pedidos não tenham sido indeferidos (21). A realização deste objetivo não é afetada, de modo algum, pela localização física do requerente durante a apreciação do seu pedido, nem exige necessariamente que decorra estritamente na fronteira ou numa zona de trânsito.
39. Pelo contrário, exigir que a detenção ocorra estritamente, em termos geográficos, na fronteira ou numa zona de trânsito poderia comprometer este objetivo e privar o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos do seu effet utile, em função das especificidades geográficas e das infraestruturas dos Estados‑Membros. Como sublinhou o Governo Italiano, essa leitura restritiva do artigo 43.o poderia tornar excessivamente difícil para certos Estados‑Membros, por exemplo os que têm fronteiras marítimas extensas, a aplicação dos procedimentos na fronteira, no pleno respeito tanto dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva Procedimentos como das garantias em matéria de detenção previstas nos artigos 9.o a 11.o da Diretiva Acolhimento.
40. Em vez disso, insistir na detenção na fronteira ou em zonas de trânsito, o que pode implicar limitações estruturais e espaciais, poderia levar os Estados‑Membros a utilizar instalações subótimas, simplesmente para poderem aplicar os procedimentos na fronteira, mesmo quando pudessem ser oferecidas melhores condições de detenção para os requerentes no interior do país. A meu ver, é evidente que uma abordagem tão formalista não serviria os interesses dos requerentes detidos no âmbito de um procedimento na fronteira.
41. Esta consideração é particularmente pertinente nos presentes processos. Como observaram tanto o órgão jurisdicional de reenvio como o Governo Belga, não existe atualmente nenhum centro de detenção na Bélgica situado na fronteira ou em zonas de trânsito, uma vez que as instalações anteriormente existentes no aeroporto de Bruxelas foram encerradas devido a infraestruturas inadequadas. Com efeito, o Centro de Trânsito Caricole foi construído propositadamente para substituir essas instalações inadequadas, com o objetivo de oferecer aos requerentes de proteção internacional melhores condições de detenção.
42. Passando agora a abordar o contexto do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, há que observar que os procedimentos na fronteira funcionam com base em várias ficções jurídicas. Em primeiro lugar, a comummente designada «ficção da não entrada» (22): os requerentes que atravessaram a fronteira e que estão, portanto, fisicamente presentes no território são, para efeitos do procedimento na fronteira, legalmente considerados como não tendo entrado no território e devem, por conseguinte, aguardar uma decisão apara saber se são autorizados a entrar.
43. Em segundo lugar, considera‑se que os portos de entrada, nomeadamente os aeroportos internacionais como o aeroporto de Bruxelas, também por força de uma ficção jurídica (23), constituem «fronteiras», apesar de estarem geograficamente situados no território dos Estados‑Membros. Do mesmo modo, as zonas de trânsito são tratadas em substância, tanto na Diretiva Procedimentos como na Diretiva Acolhimento, como sendo equivalentes às fronteiras, embora estejam situadas geograficamente para além do ponto de passagem de fronteira e, portanto, no território de um Estado (24).
44. Estas ficções jurídicas estabelecidas demonstram, a meu ver, que a realidade geográfica da presença de um requerente no território não se opõe à aplicação de um procedimento na fronteira.
45. Na minha opinião, resulta de todas as considerações expostas que, por força do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, não se pode exigir estritamente que a detenção tenha lugar na fronteira para que os procedimentos na fronteira se apliquem. No entanto, há que esclarecer que, na minha opinião, tal não significa que os Estados‑Membros possam transferir os requerentes de forma arbitrária e ad hoc do seu ponto de entrada para qualquer instalação no interior do país, sujeitando‑os a incerteza e a transferências desnecessárias. Pelo contrário, considero, tendo em conta o imperativo de certeza jurídica, que o que pode ser permitido é a designação antecipada e geral de locais de detenção para efeitos do procedimento na fronteira (25), que podem perfeitamente estar situados no interior do país, a fim de garantir aos requerentes as condições mais adequadas.
46. Registo que a conclusão anterior se aplica independentemente da questão de saber se o local de detenção designado se situa a dois quilómetros da fronteira (como o Centro de Trânsito Caricole) ou mais para o interior do país (como é o caso, por exemplo, do local de alojamento de Sint‑Gillis‑Waas).
47. A sugestão contrária da Comissão, segundo a qual a flexibilidade dos Estados‑Membros na determinação do local de detenção nos procedimentos na fronteira devia, em todo o caso, ser limitada às zonas «suficientemente próximas» da fronteira (26), seria difícil de aplicar de uma forma juridicamente certa e coerente. Por um lado, uma exigência estrita de proximidade da fronteira afetaria de forma diferente os Estados‑Membros em função da sua dimensão e da sua geografia. Por outro lado, daria origem ao clássico paradoxo sorites: em que ponto preciso «suficientemente próximas» deixam de ser «suficientemente próximas»?
48. Por uma questão de exaustividade, observo igualmente que a conclusão a que se chegou no ponto 45, supra, não é posta em causa pelo argumento que a Comissão apresentou com base no artigo 43.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos. Em conformidade com esta disposição, na eventualidade de um afluxo em massa de requerentes de proteção internacional, podem ser aplicados procedimentos na fronteira «nos locais onde tais [requerentes] forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.» A Comissão invocou, em substância, um argumento a contrario a partir desta redação, concluindo que, salvo na situação excecional de afluxo em massa, os procedimentos na fronteira não podem ser conduzidos «nas imediações» da fronteira (e, portanto, ainda menos mais para o interior do país), mas devem ter lugar «na fronteira ou na zona de trânsito».
49. No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 43.o, n.o 3, visa antes, em circunstâncias excecionais, alargar o âmbito de aplicação temporal do procedimento na fronteira além das quatro semanas («pelo tempo»), caso em que os requerentes não seriam colocados em detenção, mas sim «alojados normalmente» (27). Por conseguinte, a meu ver, esta disposição não pode servir para limitar o alcance do procedimento na fronteira aplicado em circunstâncias normais, restringindo a localização aceitável dos locais de detenção que ocorra dentro dos limites do prazo de quatro semanas.
50. Por último, há que observar que a conclusão a que se chegou supra no ponto 45 das presentes conclusões corresponde à abordagem expressamente adotada no novo Regulamento Procedimentos de Asilo (28), que deverá entrar em vigor, substituindo a Diretiva Procedimentos, a partir de 12 de junho de 2026. Este regulamento concede explicitamente aos Estados‑Membros flexibilidade para determinar os locais onde os requerentes podem ser detidos durante um procedimento de fronteira, prevendo que é exigido «que os requerentes residam numa fronteira externa ou em zonas de trânsito ou nas proximidades, como regra geral, ou noutros locais designados do seu território, tendo plenamente em conta as circunstâncias geográficas desse Estado‑Membro» (29). Embora a Comissão sustente que esta flexibilidade expressa que figura no novo regulamento implica que essa flexibilidade não existe no quadro jurídico atual, essa leitura não é corroborada nem pelo preâmbulo do regulamento nem pelos seus travaux préparatoires.
51. Tendo em conta todas as considerações supra expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão no sentido de que o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos não se opõe à apreciação, no âmbito de um procedimento na fronteira, de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito quando o requerente permaneça detido num centro situado geograficamente no interior do país.
C. Quanto à segunda questão — consequências do termo do prazo de quatro semanas
1. O procedimento na fronteira é aplicável após o decurso do prazo de quatro semanas em caso de manutenção da detenção?
52. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio abrange três subquestões. Com a primeira subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um procedimento na fronteira, na aceção do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, continua a ser aplicável após o termo do prazo de quatro semanas quando o requerente em causa permanece detido no mesmo local de detenção, que, antes do termo deste prazo, era equiparado a um local na fronteira, mas que foi posteriormente considerado um local situado no território.
53. Na minha opinião, a resposta a esta questão resulta claramente do artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos, que prevê que, na falta de decisão sobre o pedido de proteção internacional no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território «para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições [dessa] diretiva.» O Tribunal de Justiça já interpretou esta disposição no sentido de que, no termo do prazo de quatro semanas, o pedido de proteção internacional deve ser tratado em conformidade com o procedimento ordinário (30), a saber, o procedimento geral previsto no artigo 31.o da Diretiva Procedimentos. Por conseguinte, por força do artigo 43.o, n.o 2, desta diretiva, o procedimento na fronteira deixa de ser aplicável após o termo do prazo de quatro semanas.
54. A circunstância de o requerente em causa poder permanecer detido, na fronteira ou no território, após o termo deste prazo, não tem, na minha opinião, nenhuma incidência sobre esta conclusão inequívoca. O que o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos implica, como o Tribunal de Justiça esclareceu, é que, no termo do procedimento na fronteira após quatro semanas, uma detenção subsequente já não pode ser justificada com base nesse procedimento (31). Por conseguinte, uma eventual detenção subsequente, mesmo que na fronteira ou numa zona de trânsito, não pode tornar um procedimento executado após o prazo de quatro semanas num «procedimento na fronteira».
55. Consequentemente, a qualificação jurídica do local de detenção após o decurso do prazo de quatro semanas (quer na fronteira quer no território) é irrelevante quanto ao tipo de procedimento executado, que já não pode, em todo o caso, ser um «procedimento na fronteira». Esta conclusão procede independentemente da posição adotada em relação à primeira questão e ainda mais se se devesse considerar, como já defendi supra, que o local de detenção não é determinante para o tipo de processo aplicado mesmo durante o prazo de quatro semanas.
56. Se esta posição for admitida, resultará da mesma, com base nas considerações expostas pelo órgão jurisdicional de reenvio (32), que as restantes subquestões da segunda questão são, em grande parte, desprovidas de pertinência para a resolução dos litígios nos processos principais. No entanto, debruçar‑me‑ei agora sobre essas subquestões para efeitos de uma apreciação integral da segunda questão.
2. Pode o mesmo local de detenção ser considerado «na fronteira» e posteriormente «no território»?
57. Com a sua segunda subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o mesmo local de detenção pode, num primeiro momento, ser equiparado a um local situado na fronteira e, após o termo do prazo de quatro semanas (33), ser considerado, como é na realidade geograficamente, um local no território.
58. Na minha opinião, nada que figure na Diretiva Procedimentos ou na Diretiva Acolhimento se opõe a esta abordagem. Como já foi mencionado, nenhuma dessas diretivas impõe uma localização geográfica específica para a detenção. O que é exigido é, principalmente, que as condições de detenção e as garantias para os requerentes detidos, conforme previstas nos artigos 9.o a 11.o da Diretiva Acolhimento, sejam plenamente respeitadas (34). Como assinalou o Governo Belga, essas condições e garantias não diferem em função da localização geográfica ou da qualificação jurídica do local de detenção.
59. Além disso, considero igualmente procedente o argumento do Governo Belga segundo o qual esta abordagem, em circunstâncias como as dos processos em causa, permitiria um procedimento global mais eficaz e mais célere. Esta abordagem evitaria, nomeadamente, a necessidade de um processo de transferência para outro centro se o requerente permanecesse detido.
60. Tudo isto pressupõe certamente que exista uma justificação válida para a manutenção em detenção do requerente, com base num dos outros motivos autónomos (35) de detenção ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva Acolhimento, e que seja proferida uma nova decisão de detenção em conformidade. Do mesmo modo, é essencial, na minha opinião, que o requerente seja devidamente informado da alteração da sua situação jurídica, ou seja, que foi autorizado a entrar no território, mesmo que, nesta fase, esta alteração jurídica não seja acompanhada de uma alteração física.
3. Como é a competência do órgão de decisão afetada pela detenção subsequente após o termo do prazo de quatro semanas?
61. Passando agora à terceira subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber que consequências decorrem da manutenção em detenção de um requerente no mesmo local (inicialmente equiparado a um local situado na fronteira e, no termo do prazo de quatro semanas, qualificado como um local no território) para a competência temporal e material do órgão de decisão.
62. À luz das minhas observações anteriores, considero que a manutenção em detenção e a alteração da qualificação jurídica do local de detenção, no marco das quatro semanas, não têm, por si só, nenhuma incidência sobre a competência do órgão de decisão, ou seja, a autoridade designada pelo Estado‑Membro como responsável pela apreciação e pela decisão dos pedidos de proteção internacional (36).
63. Pelo contrário, é o termo do prazo de quatro semanas que, de forma percetível, pode ter impacto na competência deste órgão, uma vez que o decurso deste prazo implica a passagem do procedimento na fronteira para o procedimento ordinário. Todavia, registo que, no caso da Bélgica, o órgão de decisão é o mesmo, o CGRA, com competência para decidir dos pedidos de proteção internacional no âmbito dos dois procedimentos, dentro dos limites, evidentemente, das respetivas regras e dos prazos diferentes de cada procedimento.
64. O órgão jurisdicional de reenvio parece centrar‑se (37) na questão de saber se, no caso dessa passagem do procedimento específico na fronteira para o procedimento ordinário, a competência do órgão de decisão permanece limitada pelos prazos e pelo alcance (38) que lhe eram aplicáveis no âmbito do procedimento na fronteira. Na minha opinião, não é este o caso. Resulta claramente do artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos que, no termo do prazo de quatro semanas, o pedido deve ser tratado em conformidade com as restantes disposições desta diretiva, o que significa que a apreciação deixa de estar sujeita às limitações materiais e temporais das disposições que regem o procedimento na fronteira (39).
65. Tendo em conta tudo o que expus supra, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão no sentido de que a apreciação de um pedido de proteção internacional não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos após o termo do prazo de quatro semanas previsto nessa disposição, independentemente da eventual manutenção em detenção do requerente e da qualificação jurídica, na fronteira ou no território, do local desta detenção.
D. Quanto à terceira questão — apreciação dos pedidos após o termo do prazo de quatro semanas
66. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um pedido de proteção internacional, inicialmente sujeito a um procedimento na fronteira, pode, após o termo do prazo de quatro semanas, ser apreciado ao abrigo de uma tramitação prioritária, na aceção do artigo 31.o, n.o 7, da Diretiva Procedimentos, quando o requerente permaneça detido, agora por força do artigo 8.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva Acolhimento, no mesmo centro, quando i) todos os «atos de instrução», incluindo a entrevista pessoal, tenham sido concluídos no prazo de quatro semanas, ou ii) a entrevista pessoal não tenha sido realizada no prazo de quatro semanas. Segundo o meu entendimento, esta questão suscita dois problemas que devem ser abordados.
1. Podem os pedidos ser tratados ao abrigo de uma tramitação prioritária no termo do prazo de quatro semanas?
67. A primeira questão a examinar é a de saber se, após o termo do prazo de quatro semanas, pode ser «concedida prioridade», na aceção do artigo 31.o, n.o 7, da Diretiva Procedimentos, à apreciação de um pedido de proteção internacional, iniciado no âmbito de um procedimento na fronteira e que prossegue no âmbito de um procedimento ordinário.
68. A resposta a este ponto é, na minha opinião, bastante simples. O artigo 31.o, n.o 7, da Diretiva Procedimentos confere aos Estados‑Membros flexibilidade para tratar um pedido de proteção internacional ao abrigo de uma tramitação prioritária, apreciando‑o em detrimento de outros, em conformidade com os prazos, princípios e garantias geralmente aplicáveis. Tal artigo não enuncia de forma taxativa as situações em que pode ser concedida prioridade a uma apreciação, mas faz apenas referência, a título indicativo, a algumas dessas situações. Assim, nos termos do considerando 19 da Diretiva Procedimentos, os Estados‑Membros podem «dar prioridade à apreciação de certos pedidos» (o sublinhado é meu), desde que sejam respeitados os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II da diretiva.
69. Assim sendo, a opção do legislador belga, aplicável aos presentes processos, de conceder prioridade à apreciação dos pedidos quando os requerentes em causa são colocados em detenção é, em princípio, conforme com o artigo 31.o, n.o 7, da Diretiva Procedimentos. Gostaria de acrescentar que essa abordagem parece igualmente propícia a um procedimento rápido e eficiente, em conformidade com o considerando 18 da Diretiva Procedimentos (40), e a garantir que a detenção só seja aplicada pelo período mais curto necessário, em conformidade com os requisitos da Diretiva Acolhimento (41).
2. Podem os atos de instrução no âmbito do procedimento na fronteira ser invocados após o termo do prazo de quatro semanas?
70. Como segundo ponto, pode igualmente entender‑se que o órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se os atos de instrução realizados no âmbito do procedimento na fronteira podem ser invocados para efeitos de uma decisão após o termo do prazo de quatro semanas e, portanto, no âmbito do procedimento ordinário.
71. Na minha opinião, isto é precisamente o que implica passar de um procedimento na fronteira para um procedimento ordinário na apreciação de um pedido, em aplicação do artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos. Exigir que o órgão de decisão inicie a sua apreciação de novo e não tenha em conta os atos de instrução previamente realizados seria contrário à necessidade de um procedimento eficiente e rápido.
72. Não obstante o supra referido, não posso ignorar o contexto em que se insere esta questão, que o órgão jurisdicional de reenvio apresentou da seguinte forma: «Na prática, a brevidade dos prazos e a detenção na fronteira [que caracterizam o procedimento belga na fronteira] são suscetíveis de comprometer a aplicação de certos princípios e de certas garantias fundamentais previstas no capítulo II da [Diretiva Procedimentos] (designadamente, o acesso a um advogado [ou] o tempo necessário para reunir todos os documentos úteis para fundamentar o pedido […]» (42).
73. O órgão jurisdicional de reenvio parece sugerir, a meu ver, que, por conseguinte, os atos de instrução no âmbito do procedimento na fronteira podem ser de menor qualidade e não devem, portanto, ser invocados no âmbito do procedimento ordinário. Relativamente a este ponto, limito‑me a salientar que os atos de instrução que não cumpram os critérios dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva Procedimentos não podem ser invocados para uma decisão, quer no âmbito de um procedimento ordinário, quer no âmbito de um procedimento na fronteira. O respeito destes princípios e garantias fundamentais constitui uma condição fundamental e explícita para a aplicação de todos os procedimentos previstos na Diretiva Procedimentos, incluindo o procedimento na fronteira (43). Cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional nacional avaliar, no âmbito da apreciação dos processos que lhe são submetidos, se estes princípios e garantias fundamentais foram cumpridos ao longo dos procedimentos aplicados.
74. Há, em todo o caso, que esclarecer que o facto de serem invocados os atos de instrução realizados no âmbito do procedimento na fronteira não deve prejudicar o direito do requerente, primeiro, de apresentar declarações suplementares, apresentando quaisquer novos elementos que tenha sido impedido, na prática, de apresentar anteriormente (44), e, segundo, de beneficiar de garantias adicionais que só podem ser aplicadas no âmbito do procedimento ordinário, como, por exemplo, a possibilidade de receber uma cópia do relatório ou a transcrição da entrevista pessoal antes de ser tomada uma decisão (45).
75. À luz do exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão no sentido de que o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado como permitindo que um órgão de decisão prossiga a apreciação de um pedido de proteção internacional, iniciado no âmbito do procedimento na fronteira, após o decurso do prazo de quatro semanas previsto nessa disposição, ao abrigo de uma tramitação prioritária, e invoque atos de instrução realizados no âmbito deste procedimento, em circunstâncias como as que estão em causa nos presentes processos, desde que os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva Procedimentos sejam respeitados, conforme aplicáveis em cada fase do processo.
E. Quanto à quarta questão — compatibilidade da prática nacional com a Diretiva Acolhimento e a Diretiva Procedimentos
76. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se «semelhante aplicação da legislação nacional» é compatível com o caráter excecional da detenção do requerente que decorre do artigo 8.o da Diretiva Acolhimento e do objetivo geral da Diretiva Procedimentos.
77. Uma vez que a referência na questão a «semelhante aplicação da legislação nacional» é bastante vaga, só posso compreendê‑la no sentido de que engloba toda a sequência de etapas seguidas pelas autoridades belgas, como a aplicaram nos sete processos em causa, com especial destaque para a detenção dos requerentes. A referência ao objetivo geral da Diretiva Procedimentos afigura‑se igualmente pouco clara neste contexto, tendo em conta que o objetivo principal desta diretiva, conforme declarado no seu considerando 12, consiste em «prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados‑Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União.» Pode, ao invés, entender‑se que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao objetivo adicional da diretiva, conforme enunciado no seu considerando 60, de «assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação [de determinados direitos fundamentais consagrados na] Carta», nomeadamente o respeito da dignidade humana, a proibição da tortura e dos tratos desumanos ou degradantes e o direito de asilo.
78. Tendo em conta este destaque, registo que o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que não é competente para fiscalizar as decisões que ordenam a detenção dos requerentes e que os litígios que lhe foram submetidos apenas dizem respeito às decisões que indeferem os pedidos de proteção internacional por serem infundados ou inadmissíveis. À luz do que acabo de referir, e à semelhança do Governo Belga, devo admitir que tenho algumas reservas quanto à pertinência da questão para o litígio no processo principal e, portanto, quanto à sua admissibilidade.
79. Dito isto, devo reconhecer que a quarta questão prejudicial, como a entendo e analiso adiante, contém vários parâmetros que não podem ser inequivocamente considerados irrelevantes para efeitos do litígio no processo principal. Por conseguinte, e tendo igualmente em conta a presunção de pertinência das questões prejudiciais (46), considero adequado abordar esta questão — na medida em que se pode entender que, para o órgão jurisdicional de reenvio, a abordagem seguida pelas autoridades nacionais pode afetar a validade do procedimento aplicado.
80. Lido à luz do despacho de reenvio no seu conjunto, entendo que o órgão jurisdicional de reenvio questiona a compatibilidade com as Diretivas Procedimentos e Acolhimento de uma prática das autoridades belgas que consiste em: i) iniciar a apreciação de um pedido no âmbito de um procedimento na fronteira, ao mesmo tempo que coloca o requerente em detenção com base no artigo 8.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva Acolhimento, num local de detenção no interior do país equiparado a um local situado na fronteira, ii) e, após o termo do prazo de quatro semanas, proferir uma nova ordem de detenção; iii) prorrogar a detenção do requerente no mesmo centro, o qual deixou de ser considerado um local situado na fronteira; iv) justificar a prorrogação da detenção com base num fundamento diferente, a saber, o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva Acolhimento, «[p]ara determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter‑se sem essa detenção», independentemente de todos os atos de instrução, nomeadamente a entrevista pessoal, terem ou não sido concluídos.
81. Começarei pela subalínea iv), o único aspeto que ainda não foi abordado no âmbito das questões anteriores e que já foi mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua terceira questão. Relativamente a este ponto, devo admitir que não vejo que elementos suplementares que constituem a base de um pedido de proteção internacional devem ainda ser obtidos quando todos os atos de instrução, designadamente a entrevista pessoal, foram concluídos. Assim sendo, parece‑me que, após o último ato de instrução, o fundamento previsto no artigo 8.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva Acolhimento deixa de ser aplicável. Registo igualmente, a este respeito, que o artigo 9.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê que a detenção de um requerente deve «ter a duração mais breve possível e só […] enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.o, n.o 3» (47). À luz do exposto, considero que, uma vez concluídos todos os atos de instrução, o que significa que as autoridades recolheram todas as informações necessárias para a sua avaliação e que não estão previstos atos suplementares, a detenção de um requerente deixa de poder persistir com base no fundamento previsto no artigo 8.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva Acolhimento.
82. Por outro lado, no que respeita às subalíneas i) a iii), já expressei a minha opinião, no âmbito da análise das questões anteriores, segundo a qual, por princípio, não suscitam problemas de compatibilidade com o direito da União.
83. Todavia, seria descuidado da minha parte não acrescentar que a sequência quase idêntica das etapas seguidas nos sete processos poderia indicar, como alegaram os requerentes, que se trata de uma abordagem em que as autoridades nacionais se baseiam sistematicamente. E isto, além da questão analisada supra no n.o 81, suscitaria, na minha opinião, preocupações quanto à compatibilidade com o direito da União e, em especial, com o artigo 8.o da Diretiva Acolhimento e com o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, considerados à luz da finalidade da Diretiva Procedimentos de promoção e de respeito dos direitos fundamentais dos requerentes (v. n.o 77, supra).
84. Mais precisamente, um recurso sistemático à abordagem exposta supra no n.o 80 sugeriria que a detenção, tanto durante o procedimento na fronteira como durante o procedimento ordinário, é quase automática, em vez de ser uma medida excecional de último recurso decidida após uma apreciação individual com base em cada caso da sua proporcionalidade e necessidade, como exige o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva Acolhimento (48). Com base neste pressuposto, a aplicação sistemática de um procedimento na fronteira aos pedidos de proteção internacional, apesar das dificuldades previsíveis para cumprir o prazo de quatro semanas, mantendo os requerentes em detenção com base numa alteração artificial do fundamento de detenção, poderia constituir um abuso do procedimento na fronteira e um desvio à limitação das quatro semanas prevista no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos.
85. À luz destas considerações, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão no sentido de que as Diretivas Acolhimento e Procedimentos não se opõem a uma prática como a que está em causa no processo principal, que consiste substancialmente em manter em detenção, para lá de um prazo de quatro semanas, um requerente cujo pedido foi inicialmente sujeito ao procedimento na fronteira, no mesmo local físico, com base num fundamento de detenção diferente, desde que qualquer medida de detenção tenha sido devidamente adotada com base numa apreciação individualizada da necessidade e da proporcionalidade e só seja mantida enquanto o fundamento de detenção pertinente continuar a ser aplicável.
F. Quanto à quinta questão — fiscalização jurisdicional oficiosa pelo órgão jurisdicional nacional
86. Com a sua quinta e última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 31.o, n.os 7 e 8, e 43.o e 46.o da Diretiva Procedimentos, lidos em conjugação com o artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando decide de um recurso de uma decisão adotada no âmbito de um procedimento iniciado na fronteira, tem de conhecer oficiosamente da circunstância de esta decisão não ter sido adotada no prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos (49). Afigura‑se nos autos que esta questão só é pertinente em relação aos requerentes em dois dos sete processos que não parecem ter invocado tal fundamento admissível perante o órgão jurisdicional de reenvio (50).
87. Tendo em conta a minha posição relativa às questões anteriores, parece‑me que já não há que responder a esta questão, que se tornou, em grande medida, desprovida de pertinência. Com efeito, tendo em conta a análise supra e as circunstâncias de facto específicas do processo — nomeadamente o facto de o mesmo órgão de decisão ser competente tanto no âmbito do procedimento na fronteira como no âmbito do procedimento ordinário — é difícil perceber de que forma a resposta a esta questão teria algum impacto na resolução dos litígios nos processos principais.
88. No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que deve responder a esta questão, tendo adotado uma posição diferente no que respeita às questões anteriores (51), apresento as observações que se seguem.
89. Em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito da União não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais conheçam oficiosamente dos fundamentos relativos à violação de disposições do direito da União quando a análise desses fundamentos os obrigue a ultrapassar dos limites do litígio tal qual circunscrito pelas partes (52).
90. Não obstante o supra referido, o Tribunal de Justiça observou igualmente que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos, lido à luz do artigo 47.o da Carta, que garante aos requerentes o direito a um recurso efetivo, exige que um órgão jurisdicional nacional em que é impugnada uma decisão sobre um pedido de proteção internacional proceda a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito». O Tribunal de Justiça declarou que essa análise exaustiva e ex nunc deve incluir uma fiscalização oficiosa de certos aspetos processuais — na medida em que tenham sido levados ao conhecimento do órgão jurisdicional nacional — que sejam suscetíveis de afetar o procedimento de apreciação aplicado a esses pedidos (53).
91. Na minha opinião, por princípio, o termo do prazo de quatro semanas sem que seja tomada uma decisão sobre o pedido de proteção internacional constitui um tal aspeto processual, uma vez que desencadeia a passagem do procedimento na fronteira para o procedimento ordinário e, portanto, uma alteração do procedimento de apreciação aplicado (54). Considero, por conseguinte, que a jurisprudência referida no ponto anterior é aplicável ao presente contexto e que, por princípio, a não adoção de uma decisão no prazo de quatro semanas deve ser fiscalizada pelo órgão jurisdicional nacional ex proprio motu.
92. Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça decidir responder à quinta questão, proponho que responda que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando é interposto num órgão jurisdicional nacional um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, que foi inicialmente apreciada no âmbito de um procedimento na fronteira previsto no artigo 43.o, este órgão jurisdicional deve, no âmbito da sua fiscalização exaustiva e ex nunc, apreciar oficiosamente, com base nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo que lhe foi submetido, a não adoção de uma decisão no prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos.
VI. Conclusão
93. Tendo em conta todas as considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) do seguinte modo:
1) O artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (Diretiva Procedimentos),
não se opõe à apreciação, no âmbito de um procedimento na fronteira, de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito quando o requerente permaneça detido num centro situado geograficamente no interior do país.
2) A apreciação de um pedido de proteção internacional não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos após o termo do prazo de quatro semanas estabelecido nesta disposição, independentemente da eventual manutenção em detenção do requerente e da qualificação jurídica, na fronteira ou no território, do local desta detenção.
3) O artigo 43.o da Diretiva Procedimentos
deve ser interpretado no sentido de que permite que um órgão de decisão prossiga a apreciação de um pedido de proteção internacional, iniciado no âmbito do procedimento na fronteira, após o decurso do prazo de quatro semanas estabelecido nesta disposição, ao abrigo de uma tramitação prioritária, e invoque atos de instrução realizados no âmbito deste procedimento, em circunstâncias como as que estão em causa nos presentes processos, desde que os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva Procedimentos sejam respeitados, conforme aplicáveis em cada fase do processo.
4) A Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional e a Diretiva Procedimentos,
não se opõem a uma prática como a que está em causa no processo principal, que consiste substancialmente em manter em detenção, para lá de um período de quatro semanas, um requerente cujo pedido foi inicialmente sujeito ao procedimento na fronteira, no mesmo local físico, com base num fundamento de detenção diferente, desde que qualquer medida de detenção tenha sido devidamente adotada com base numa apreciação individualizada da necessidade e da proporcionalidade e só seja mantida enquanto o fundamento de detenção pertinente continuar a ser aplicável.
5) O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando é interposto num órgão jurisdicional nacional um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, que foi inicialmente apreciada no âmbito de um procedimento na fronteira previsto no artigo 43.o, este órgão jurisdicional deve, no âmbito da sua fiscalização exaustiva e ex nunc, apreciar oficiosamente, e com base nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo que lhe foi submetido, a não adoção de uma decisão no prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).
4 Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584.
5 Arrêté royal du 14 mai 2009 fixant le régime et les règles de fonctionnement applicables aux lieux d’hébergement au sens de l’article 74/8, § 1er, de la loi du 15 décembre 1980 (Decreto Real de 14 de maio de 2009 que estabelece o regime e as regras aplicáveis aos locais de alojamento na aceção do artigo 74.o/8, § 1, da Lei de 15 de dezembro de 1980), Moniteur belge de 27 de maio de 2009, p. 38857.
6 Arrêté royal du 17 février 2012 déterminant un lieu visé par l’article 74/8, § 2, de la loi du 15 décembre 1980 (Decreto Real de 17 de fevereiro de 2012 que determina um local referido pelo artigo 74.o/8, § 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980), Moniteur belge de 15 de março de 2012, p. 15767.
7 Com o fundamento de que os requerentes não preenchiam os requisitos de entrada previstos na Lei de 15 de dezembro de 1980 (incluindo, por exemplo, a posse de um visto válido).
8 Com base no artigo 74.o/5, n.os 1 e 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, que corresponde ao fundamento de detenção previsto no artigo 8.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva Acolhimento, a saber, para decidir, no âmbito de um procedimento na fronteira, o direito de o requerente de entrar no território.
9 V. artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen») (JO 2016, L 77, p. 1), que define as fronteiras externas como «as fronteiras terrestres, inclusive as fronteiras fluviais e as lacustres, as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos fluviais, portos marítimos e portos lacustres dos Estados‑Membros, desde que não sejam fronteiras internas».
10 Tanto o órgão jurisdicional de reenvio como o Governo Belga fizeram referência a este local de alojamento como local de detenção dos requerentes em causa.
11 Ao abrigo do artigo 57.o/6, n.o 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, quando um requerente é detido num local determinado, no território ou na fronteira, a decisão do CGRA deve ser considerada prioritária; v., também, artigo 31.o, n.o 7, da Diretiva Procedimentos.
12 V. Acórdãos de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367 (a seguir «Acórdão FMS e o.»), de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029 (a seguir «Acórdão Comissão/Hungria») e de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos apsaugos tarnyba e o., C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505 (a seguir «processo C‑72/22 PPU»).
13 V. Acórdão proferido no processo C‑72/22 PPU, n.o 74, e minhas Conclusões no mesmo processo (EU:C:2022:431, n.o 126, a seguir «minhas Conclusões no processo C‑72/22 PPU»).
14 V. Acórdão FMS e o., n.o 236.
15 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98); v. artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e artigo 4, n.o 4, desta diretiva.
16 V., por exemplo, Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, «Asylum procedures at the border — European implementation assessment», PE 654.201, novembro de 2020 (a seguir «relatório do EPRS»).
17 V. Acórdão FMS e o., n.o 239.
18 Observo que, embora o termo «fronteiras» possa ser entendido por referência ao Código das Fronteiras Schengen (v. nota de rodapé 9, supra), não existe uma definição jurídica de «zona de trânsito» na Diretiva Procedimentos, nem noutros textos legislativos pertinentes. No entanto, no sentido habitual do termo na linguagem corrente, as zonas de trânsito são normalmente entendidas como zonas, geralmente nos aeroportos e portos marítimos internacionais, próximas ou contíguas aos pontos de passagem de fronteira (ainda que a sua extensão precisa seja determinada pelo Estado em causa), onde as pessoas que atravessaram a fronteira permanecem temporariamente, enquanto aguardam uma viagem posterior ou uma autorização de entrada no Estado.
Importa igualmente assinalar que as disposições da Lei de 15 de dezembro de 1980 que institui procedimentos na fronteira, no exercício da margem de apreciação conferida pelo artigo 43.o da Diretiva Procedimentos, referem‑se apenas às «fronteiras» e não mencionam as «zonas de trânsito». A presente análise diz, contudo, respeito a estes dois conceitos, como figuram, conjuntamente, no artigo 43.o
19 V., por exemplo, estudos comparativos: Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), «Border procedures for asylum applications in EU+ aountries (Procedimentos na fronteira aplicáveis a pedidos de asilo nos países da UE +), setembro de 2020», e relatório do EPRS, nota de rodapé 16, op. cit.
20 Assim, concretamente, em zonas contíguas aos pontos de passagem de fronteira, uma vez que uma pessoa não pode ser detida numa linha fronteiriça.
21 V., a esse respeito, as minhas Conclusões no processo C‑72/22 PPU, n.o 127.
22 V., por exemplo, Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação do artigo 43.o da Diretiva [2013/32] (JO 2021, C 465, p. 47).
23 Expressamente estabelecida, ao abrigo do direito da União, no Código das Fronteiras Schengen; v. nota de rodapé 9, supra.
24 V., também, TEDH, 25 de junho de 1996, Amuur c. França, CE:ECHR:1996:0625JUD001977692, § 52, que se centra na lei aplicável nestas zonas.
25 Em vez de designar diretamente o local de detenção durante os procedimentos na fronteira, a legislação belga obtém o mesmo resultado através de uma abordagem em duas etapas: primeiro, exigindo a detenção num «local situado na fronteira» e, em seguida, através de uma ficção jurídica, designando quais os locais que são considerados como tal. No entanto, essa abordagem não altera a substância da presente análise.
26 O argumento da Comissão é apresentado no contexto do reconhecimento da margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para designar a localização e a extensão precisas das zonas de trânsito; v. nota de rodapé 18, supra.
27 V. Acórdãos FMS e o., n.os 242 ss., e Comissão/Hungria, n.o 181.
28 Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva [2013/32] (JO L 2024/1348).
29 V. artigo 54.o do Regulamento Procedimentos de Asilo.
30 V. Acórdão FMS e o., n.o 235.
31 Ibidem, n.o 241.
32 V., nomeadamente, jurisprudência nacional referida no n.o 3.1.1 do despacho de reenvio.
33 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se igualmente (nesta e na terceira questão) à situação de uma decisão de apreciação subsequente, que é uma decisão interlocutória que conclui pela necessidade de uma apreciação subsequente. Por força do direito belga, tal decisão tem a mesma consequência que o termo do prazo de quatro semanas, nomeadamente que o requerente está autorizado a entrar no território. Entende‑se que foi adotada uma decisão de apreciação subsequente nos processos C‑54/24 a C‑56/24, que, contudo, não teve nenhum impacto sobre o estatuto dos requerentes em causa, que já estavam autorizados a entrar no território em razão do decurso do prazo de quatro semanas. Assim sendo, não é pertinente efetuar uma avaliação específica relativa à situação das decisões de apreciação subsequente.
34 V. artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos, que remete, a este respeito, para a Diretiva Acolhimento.
35 V. Acórdão proferido no processo C‑72/22 PPU, n.o 83 e jurisprudência referida.
36 V. artigo 2.o, alínea f), e artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos.
37 V., neste sentido, ponto 4.3, alínea b), subalínea ii), do despacho de reenvio.
38 Importa recordar que, no âmbito de um procedimento na fronteira, uma decisão de mérito só pode ser tomada nas circunstâncias enunciadas de forma taxativa no artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva Procedimentos.
39 No entanto, se um procedimento acelerado se seguisse a um procedimento na fronteira, uma decisão de mérito ficaria necessariamente limitada às circunstâncias enunciadas de forma taxativa no artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva Procedimentos, no que respeita a estes dois tipos de procedimentos.
40 O considerando 18 da Diretiva Procedimentos tem a seguinte redação: «É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.»
41 V. artigo 9.o e considerando 16 da Diretiva Acolhimento.
42 V. ponto 4.3, alínea b), subalínea iv), do despacho de reenvio.
43 V. artigo 31.o, n.os 1, 7, e 8, e artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos.
44 Em conformidade com o artigo 40.o da Diretiva Procedimentos.
45 V., a este respeito, artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva Procedimentos.
46 V. Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid e X (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858 (a seguir «Acórdão proferido nos processos C‑704/20 e C‑39/21»), n.o 61 e jurisprudência referida.
47 O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva Acolhimento dispõe ainda: «Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.o, n.o 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.» Além disso, o considerando 16 da referida diretiva declara igualmente que a detenção «não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para completar os procedimentos necessários.»
48 V. Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade suscetível de receber um pedido de proteção internacional), C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.os 101 a 105 e jurisprudência referida; v., também, considerando 15 da Diretiva Acolhimento.
49 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, de forma mais ampla, à «circunstância de o prazo de quatro semanas ter sido excedido». Uma vez que i) este órgão jurisdicional não é competente em matéria de detenção e ii) em todos os processos, os requerentes foram formalmente autorizados a entrar no território, o incumprimento invocado só pode ser entendido no sentido de que diz respeito à falta de decisão nesse prazo de quatro semanas.
50 Mais precisamente, ao contrário dos outros requerentes, os requerentes nos processos C‑52/24 e C‑53/24 não invocaram, nos seus recursos iniciais, um fundamento relativo à violação do artigo 57.o/6/4 da Lei de 15 de dezembro de 1980, que transpõe o artigo 43.o da Diretiva Procedimentos. Embora os requerentes tenham posteriormente invocado esta alegada violação durante a audiência, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que os fundamentos não invocados na fase do recurso inicial não são, em princípio, admissíveis.
51 Por exemplo, se o Tribunal de Justiça considerar que, após o decurso do prazo de quatro semanas, não podem ser tidos em conta os atos de instrução realizados durante este prazo de quatro semanas (contrariamente à minha opinião exposta nos n.os 71 a 75, supra).
52 V. Acórdão proferido nos processos C‑704/20 e C‑39/21, n.o 91 e jurisprudência referida.
53 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841.
54 Além disso, nos processos em causa, os requerentes que não invocaram um fundamento pertinente no seu recurso inicial levaram incontestavelmente a questão ao conhecimento do órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente suscitando‑a na fase da audiência; v. nota de rodapé 50, supra.