Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 26 de fevereiro de 2024 — Thomas Henry/EUIPO — Shanghai Chengzhi Enterprise Service Center (MATE MATE)
(processo T‑505/23) ( 1 )
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia MATE MATE — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»
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1. |
Marca da União Europeia — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento 2017/1001 — Alcance idêntico ao do artigo 296.o TFUE (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 94.o, n.o 1, primeira frase) (cf. n.o 20) |
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2. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Exame dos fundamentos de recusa tendo em conta cada um dos produtos ou dos serviços visados pelo pedido de registo — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance (Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 94.°, n.o 1, primeira frase) (cf. n.os 26, 27) |
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3. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação do caráter descritivo da marca — Critérios [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 33, 34, 42, 52, 55) |
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4. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca figurativa MATE MATE [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 43, 44, 46, 49, 50, 52, 56, 59) |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 33, de 9.10.2023.