Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 1 de março de 2024 –
Dakem/Comissão
(Processo T‑341/23)
«Recurso de anulação – Saúde pública – Decisão de execução (UE) 2023/686 – Não autorização de um produto biocida (inseticida) – Prazo de interposição de recurso – Início da contagem – Extemporaneidade – Inadmissibilidade»
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1. |
Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data de notificação da decisão – Data em que se toma conhecimento do ato – Ato comunicado por correio eletrónico (Artigos 263.°, sexto parágrafo, e 297.°, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.os 30‑40) |
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2. |
Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Notificação – Conceito – Comunicação de uma decisão de não autorização pela Comissão através do Registo de Produtos Biocidas – Exclusão (Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 71.o, n.o 6) (cf. n.os 44, 45) |
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3. |
Processo jurisdicional – Prazos de recurso – Preclusão – Erro desculpável – Conceito – Alcance (Artigos 263.° e 297.° do TFUE) (cf. n.os 47‑51) |
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4. |
Processo jurisdicional – Prazos de recurso – Preclusão – Caso fortuito ou de força maior – Conceito composto por elementos objetivos e subjetivos – Limites (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.o) (cf. n.os 53‑55) |
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Reino da Bélgica e da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). |
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3) |
A Dakem é condenada a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção. |
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4) |
A Dakem, a Comissão, o Reino da Bélgica e a ECHA suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |