Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 1 de março de 2024 –
Dakem/Comissão

(Processo T‑341/23)

«Recurso de anulação – Saúde pública – Decisão de execução (UE) 2023/686 – Não autorização de um produto biocida (inseticida) – Prazo de interposição de recurso – Início da contagem – Extemporaneidade – Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data de notificação da decisão – Data em que se toma conhecimento do ato – Ato comunicado por correio eletrónico

(Artigos 263.°, sexto parágrafo, e 297.°, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 30‑40)

2. 

Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Notificação – Conceito – Comunicação de uma decisão de não autorização pela Comissão através do Registo de Produtos Biocidas – Exclusão

(Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 71.o, n.o 6)

(cf. n.os 44, 45)

3. 

Processo jurisdicional – Prazos de recurso – Preclusão – Erro desculpável – Conceito – Alcance

(Artigos 263.° e 297.° do TFUE)

(cf. n.os 47‑51)

4. 

Processo jurisdicional – Prazos de recurso – Preclusão – Caso fortuito ou de força maior – Conceito composto por elementos objetivos e subjetivos – Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.o)

(cf. n.os 53‑55)

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Reino da Bélgica e da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3) 

A Dakem é condenada a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4) 

A Dakem, a Comissão, o Reino da Bélgica e a ECHA suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.