Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de julho de 2024 — Suek/Conselho

(processo T‑294/23) ( 1 )

(«Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Menção do nome do recorrente nos motivos de inscrição do nome de outra pessoa na lista — Inexistência de ato lesivo — Inadmissibilidade»)

1. 

Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Possibilidade de decidir sem fase oral — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 126.° e 130.°, n.os 1 e 7)

(cf. n.os 22, 23, 59)

2. 

Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Exclusão

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.o 25)

3. 

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos hipotéticos ainda não adotados — Exclusão

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.os 30, 31)

4. 

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos em matéria de política externa e segurança comum — Menção do nome do recorrente nos considerandos de um ato do Conselho que adota medidas restritivas contra uma terceira pessoa — Exclusão

[Artigo 263.o TFUE; Decisão 2014/145 do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/329 (PESC) 2023/572 e (PESC) 2023/811, artigos 2.°, n.o 1, 4.°, n.o 1 e anexo; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, 2022/330, 2023/571 e 2023/806, artigos 2.°, n.o 2, 3.°, n.o 2, e anexos]

(cf. n.os 40‑42, 44‑46, 50, 55‑58)

5. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Homens de negócios proeminentes que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia e pessoas que lhes estão associadas — Conceito de pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados por essas mulheres ou homens de negócios proeminentes — Apreciação pelas autoridades dos Estados‑Membros

[Decisão 2014/145 do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/329 (PESC) 2023/572 e (PESC) 2023/811, artigo 2.o e anexo; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, 2022/330, 2023/571 e 2023/806, artigo 2.o e anexos]

(cf. n.os 48, 49)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

Não há que conhecer do pedido de intervenção de Andrey Melnichenko e Aleksandra Melnichenko.

3) 

A Siberian Coal Energy Company AO (Suek) suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

4) 

A. Melnichenko e A. Melnichenko suportarão as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 252, de 17.7.2023.