Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de julho de 2024 — Suek/Conselho
(processo T‑294/23) ( 1 )
(«Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Menção do nome do recorrente nos motivos de inscrição do nome de outra pessoa na lista — Inexistência de ato lesivo — Inadmissibilidade»)
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1. |
Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Possibilidade de decidir sem fase oral — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 126.° e 130.°, n.os 1 e 7) (cf. n.os 22, 23, 59) |
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2. |
Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Exclusão (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.o 25) |
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3. |
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos hipotéticos ainda não adotados — Exclusão (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.os 30, 31) |
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4. |
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos em matéria de política externa e segurança comum — Menção do nome do recorrente nos considerandos de um ato do Conselho que adota medidas restritivas contra uma terceira pessoa — Exclusão [Artigo 263.o TFUE; Decisão 2014/145 do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/329 (PESC) 2023/572 e (PESC) 2023/811, artigos 2.°, n.o 1, 4.°, n.o 1 e anexo; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, 2022/330, 2023/571 e 2023/806, artigos 2.°, n.o 2, 3.°, n.o 2, e anexos] (cf. n.os 40‑42, 44‑46, 50, 55‑58) |
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5. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Homens de negócios proeminentes que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia e pessoas que lhes estão associadas — Conceito de pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados por essas mulheres ou homens de negócios proeminentes — Apreciação pelas autoridades dos Estados‑Membros [Decisão 2014/145 do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/329 (PESC) 2023/572 e (PESC) 2023/811, artigo 2.o e anexo; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, 2022/330, 2023/571 e 2023/806, artigo 2.o e anexos] (cf. n.os 48, 49) |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção de Andrey Melnichenko e Aleksandra Melnichenko. |
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3) |
A Siberian Coal Energy Company AO (Suek) suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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4) |
A. Melnichenko e A. Melnichenko suportarão as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 252, de 17.7.2023.