Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de julho de 2023 –
Zentiva e Zentiva Pharma/Comissão
(Processo T‑278/23 R)
«Processo de medidas provisórias – Medicamentos para uso humano – Autorização de colocação no mercado – Pedido de medidas provisórias – Pedido de injunção – Inexistência de urgência»
1. |
Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Caráter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias [Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4] (cf. n.os 24, 26, 27) |
2. |
Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova [Artigos 256.°, n.o 1, e 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4] (cf. n.o 30) |
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Biogen Netherlands BV nem do pedido de tratamento confidencial da Zentiva k.s. e da Zentiva Pharma GmbH. |
3) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
4) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção da Biogen Netherlands. |