Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de julho de 2023 — Mylan Ireland/Comissão
(Processo T‑256/23 R)
«Processo de medidas provisórias – Medicamentos para uso humano – Autorização de introdução no mercado – Pedido de medidas provisórias – Pedido de injunção – Inexistência de urgência»
|
1. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 27, 29, 30) |
|
2. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro suscetível de compensação financeira posterior — Inexistência de urgência (Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 33, 41, 42, 45) |
Dispositivo
|
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
|
2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Biogen Netherlands nem do pedido de tratamento confidencial da Mylan Ireland Ltd. |
|
3) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
|
4) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção da Biogen Netherlands. |