11.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/54


Recurso interposto em 7 de julho de 2023 — Mincu Pătrașcu Brâncuși/Procuradoria Europeia

(Processo T-385/23)

(2023/C 321/60)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Constantin Mincu Pătrașcu Brâncuși (Bucareste, Roménia) (representante: A. Şandru, advogado)

Recorrida: Procuradoria Europeia

Pedidos

O recorrente:

conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão de remessa a julgamento e de arquivamento parcial do processo, adotada pela Câmara Permanente da Procuradoria Europeia em 8 de dezembro de 2022 no processo EPPO com o n.o I.130/2021, na qual a Procuradoria Europeia decidiu remeter para julgamento o processo em que o recorrente é arguido, não sendo a Câmara Permanente composta pelo número mínimo de procuradores europeus exigido pela legislação nacional, em violação das normas relativas à composição das Câmaras Permanentes previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

Invoca uma exceção de ilegalidade do Regulamento interno da Procuradoria Europeia, uma vez que este se é contrário ao artigo 10.o do Regulamento 2017/1939, e uma exceção de ilegalidade das disposições do Regulamento interno da Procuradoria Europeia, as quais são contrárias ao TFUE e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 10.o do Regulamento 2017/1939 com a adoção da decisão recorrida.

Em substância, a decisão recorrida da Décima Câmara Permanente foi adotada em violação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dispõe que as Câmaras Permanentes têm dois membros permanentes, para além do presidente.

2.

O segundo fundamento é relativo à invocação da exceção de ilegalidade do Regulamento interno da Procuradoria Europeia.

Tendo em conta que a Procuradoria Europeia considera ter sido suficiente o facto de terem sido respeitadas as disposições do artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento interno da Procuradoria Europeia aquando da adoção da decisão recorrida pela Câmara Permanente, o recorrente invocou, com base no artigo 277.o TFUE, a exceção de ilegalidade desta disposição por ser contrária ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento EPPO, que não permite qualquer derrogação.