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26.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/38 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — Akgün Seramik e o./Comissão
(Processo T-231/23)
(2023/C 223/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Akgün Seramik Sanayi ve Ticaret AŞ (Pazaryeri, Turquia) e 14 outros (representantes: F. Di Gianni, A. Scalini e G. Coppo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (1) (a seguir «regulamento impugnado»), no que diz respeito aos recorrentes; |
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condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «regulamento de base»), na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as importações provenientes dos países em causa causaram um prejuízo à indústria dominante da União. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base na medida em que a Comissão efetuou uma análise do prejuízo que não se baseou na parte importante da produção total da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Antidumping da OMC. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, na medida em que (i) a Comissão deduziu erradamente do preço de exportação os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros do comerciante associado da Bien & Qua e, a título subsidiário, (ii) a Comissão, ao não aplicar as mesmas deduções sobre o valor normal, não efetuou uma comparação equitativa. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão de 9 de fevereiro de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO 2023, L 41, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).