26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/31


Recurso interposto em 7 de abril de 2023 — Ballmann/CEPD

(Processo T-183/23)

(2023/C 223/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lisa Ballmann (Innsbruck, Áustria) (representante: F. Mikolasch, advogado)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Comité Europeu para a Proteção de Dados (a seguir «CEPD»), de 7 de fevereiro de 2023, que recusa o acesso da recorrente ao processo relativo à Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD sobre o litígio submetido pela autoridade de controlo irlandesa relativo à Meta Platforms Ireland Limited e ao seu serviço Facebook [artigo 65.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (a seguir «RGPD») (1)], em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e

condenar o CEPD no pagamento das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo ao facto de o CEPD ter violado o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

O CEPD violou o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta ao indeferir o pedido da requerente de acesso ao processo relativo à Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD, com o fundamento de que as autoras da reclamação (a recorrente e a sua representante nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do RGPD, a entidade sem fins lucrativos NOYB-European Center for Digital Rights) não têm o direito de acesso ao processo, uma vez que não são suscetíveis de ser afetadas desfavoravelmente pela Decisão Vinculativa n.o 3/2022;

Diferentemente do disposto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, a «afetação desfavorável» não é um elemento do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta e, por conseguinte, não tem de se verificar;

A recorrente pede acesso ao «seu processo» ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta. O processo trata diretamente a sua reclamação pessoal ao abrigo do artigo 77.o do RGPD contra a Meta sobre os seus dados pessoais. A Decisão Vinculativa n.o 3/2022 refere-se à «reclamação» e à «autora da reclamação» mais de 160 vezes. O próprio CEPD sustenta, na Decisão Vinculativa n.o 3/2022, que o Projeto de Decisão em causa se refere a um «inquérito baseado numa reclamação», sendo que a reclamação foi apresentada pela recorrente. A Decisão Vinculativa n.o 3/2022 refere-se tanto à recorrente como à entidade sem fins lucrativos NOYB — European Center for Digital Rights, que a representou nos termos do artigo 80.o, n.o 1, RGPD, como «autora da reclamação»;

O direito de acesso ao processo previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta é um direito autónomo. O artigo 41.o da Carta distingue claramente o direito de acesso ao processo do direito a ser ouvido. O âmbito e o objetivo destes direitos são diferentes. O último é sobretudo um direito de defesa. Por outro lado, o direito de acesso ao processo é também um aspeto da igualdade de armas e do direito a um recurso efetivo. O próprio Tribunal de Justiça trata o reconhecimento de cada um dos dois direitos de forma separada e não condiciona o direito de acesso ao processo ao direito de ser ouvido;

Mesmo que a «afetação desfavorável» fosse um elemento do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta (que não é), esta condição estaria preenchida, visto que:

apenas uma das nove reclamações de 9 de setembro de 2019 apresentadas pela autora foi parcialmente decidida (o objeto da reclamação, qualquer forma de «publicidade», foi limitado a apenas «publicidade comportamental») pela Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD e as restantes reclamações não foram apreciadas pelo CEPD;

existe atualmente um desacordo entre as autoridades de controlo austríaca e irlandesa sobre se as reclamações ainda estão pendentes perante elas, o CEPD ou se essas reclamações foram indeferidas em alguma face do processo, e existe um litígio entre a autora da reclamação e as autoridades de controlo sobre esta questão pendente nos tribunais irlandeses e austríacos; e

a autora da reclamação não consegue compreender o procedimento que levou o CEPD a decidir apenas parcialmente sobre uma reclamação sem ter acesso aos processos, enquanto as autoridades de controlo austríaca e irlandesa se baseiam na decisão do CEPD.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).