22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/71


Recurso interposto em 31 de março de 2023 — PT Musim Mas/Comissão

(Processo T-176/23)

(2023/C 179/99)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Musim Mas (Medan, Indonésia) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na íntegra, o Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia, na parte em que diz respeito à recorrente; e

condenar a Comissão e qualquer interveniente que possa ser admitido em apoio à Comissão a suportar as despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os princípios da fundamentação e da boa administração, ao decidir não encerrar o inquérito tendo em conta a retirada da denúncia.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 21.o, n.o 1 e 9.o, n.o 4 do [Regulamento (UE) 2016/1036; a seguir «regulamento de base»]?, ao não concluir que a instituição de medidas não era do interesse da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 2.o, n.os 3 e 6 e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ao utilizar uma margem de lucro não razoável, computada incorretamente, para calcular o valor normal dos números de controlo do produto (a seguir «NCP») vendidos pela recorrente em quantidades não representativas no mercado interno.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao calcular o valor normal de cinco NCP que não foram de todo vendidos pela recorrente no mercado interno ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base sem ter previamente estabelecido se era possível determinar o valor normal desses cinco NCP com base no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ao instituir um direito antidumping que excede a margem de dumping, uma vez que utilizou uma taxa de câmbio incorreta para converter o valor líquido da fatura e os valores do custo, seguro e frete de certas transações da ICOF Europe.