22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/58


Ação intentada em 13 de março de 2023 — Nardi/BCE

(Processo T-131/23)

(2023/C 179/84)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Anna Nardi (Nápoles, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

constatar e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua Presidente, Christine Lagarde:

a)

por ter provocado uma queda do valor dos títulos financeiros da demandante, denominados SI FTSE.COPERP, comprovados e descritos pela primeira vez no n.o 2 da secção «Factos» da presente petição, registando uma perda de 81,54 % do valor total do capital investido no montante de 767 856,16 euros, em consequência de, em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de Presidente do BCE, ao ter proferido a famosa frase «[n]ão estamos aqui para reduzir os spreads, não é a função do BCE», ter provocado uma queda significativa do valor dos títulos em todas as bolsas a nível mundial e de 16,92 % na Bolsa de Milão, uma percentagem inédita na história desta instituição, ao declarar ao mundo inteiro, através da referida frase, proferida numa conferência de imprensa, que o BCE deixaria de suportar o valor dos títulos emitidos por países em dificuldades e ao anunciar, assim, uma mudança total da orientação da política monetária do BCE relativamente à seguida pelo seu anterior presidente, cujo mandato terminou em novembro de 2019;

b)

por ter provocado, com os referidos comportamentos, e em consequência da queda vertiginosa do índice da Bolsa de Milão, a redução do valor do património da demandante;

c)

por ter causado à demandante danos patrimoniais no montante de 626 134,29 euros, a título de danos emergentes, e no montante de 912 673,83, a título de lucros cessantes;

d)

por, em consequência, ter causado danos patrimoniais à demandante num montante total de 1 538 808,12 euros;

e)

por ter causado à demandante danos não patrimoniais em consequência do seu sofrimento psicológico e do da sua família, do atentado contra a sua honra, reputação, identidade pessoal e profissional, quantificados em 500 000 euros;

f)

por ter provocado um dano da perda de chance.

condenar o BCE, na pessoa da sua Presidente pro tempore, a indemnizar a demandante a título dos danos patrimoniais, constituídos por danos emergentes e lucros cessantes, dos danos não patrimoniais supramencionados e dos danos da perda de oportunidade, calculados segundo os critérios indicados nos respetivos capítulos e números da presente petição, mediante o pagamento dos seguintes montantes: 1) 1 538 808,12 euros por danos patrimoniais; 2) 500 000,00 euros por danos morais; 3) e, consequentemente, no pagamento do montante total de 2 038 808,12 euros;

a título subsidiário, condenar o BCE, na pessoa da sua Presidente pro tempore, a indemnizar a demandante pelos diferentes tipos de danos supramencionados, mediante o pagamento dos diversos montantes determinados na ação, numa medida julgada equitativa, incluindo através de uma peritagem ordenada por este Tribunal, na aceção do artigo 70.o do seu Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

[condenar o BCE] no pagamento do montante que o Tribunal Geral determinar e fixar, a título dos danos da perda de oportunidade;

[condenar o BCE] no pagamento de juros de mora calculados a contar de 12 de março de 2020, data do facto danoso, até à indemnização efetiva;

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca sete fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à responsabilidade do BCE fundada no artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e no artigo 2043.o do Codice Civile (Código Civil italiano), pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela demandante, indicando os respetivos montantes;

2.

O segundo fundamento é relativo ao significado dos danos patrimoniais, morais e da perda de oportunidade que a demandante alega ter sofrido, e esclarece os princípios utilizados na determinação dos respetivos montantes;

3.

O terceiro fundamento é relativo aos princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular dos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10.

A demandante expõe os pressupostos necessários para que exista responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia perante um cidadão da União Europeia e alega, à luz da verificação nesse sentido efetuada igualmente pelo perito ajuramentado na sua peritagem anexa à petição, que tais pressupostos estão preenchidos, comparando as normas da União relativas ao BCE, aos seus órgãos e às respetivas funções.

A demandante sublinha que o BCE violou normas de direito primário e derivado da União Europeia e que a Presidente do BCE agiu ilicitamente e em abuso de poder.

A demandante invoca a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, na pessoa da sua Presidente, do artigo 127.o TFUE, no capítulo 2, intitulado «A política monetária», e dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, pontos 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado através da Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1).

4.

O quarto fundamento é relativo à quantificação, justificação e documentação dos danos patrimoniais sofridos pela demandante (danos emergentes e lucros cessantes).

5.

O quinto fundamento é relativo à quantificação, justificação e documentação dos danos sofridos pela demandante em consequência do seu sofrimento psicológico e do atentado contra a sua reputação, identidade pessoal e profissional.

6.

O sexto fundamento é relativo à quantificação, justificação e prova mediante presunção e cálculo da probabilidade do dano da perda de oportunidade, cujo montante se pede que seja fixado equitativamente.

7.

O sétimo fundamento é relativo aos princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de danos morais causados pelas instituições europeias a cidadãos da União Europeia, em particular do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2007, T-250/04, Combescot/Comissão.


(1)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2014/1 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).