2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/72 |
Recurso interposto em 9 de março de 2023 — Meta Platforms Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados
(Processo T-129/23)
(2023/C 155/89)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: H. Kamann, F. Louis, M. Braun e A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan e D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, E. Egan McGrath H. Godfrey, Barristers)
Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular na íntegra a Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD, sobre o litígio submetido pela Irish SA relativo à Meta Platforms Ireland Limited e o seu serviço Instagram (artigo 65.o RGPD) adotada em 5 de dezembro de 2022, ou, a título subsídiários, nas partes pertinentes, e |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que o CEPD excedeu a sua competência ao abrigo do artigo 65.o RGPD. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o CEPD violou o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RGPD ao interpretar de forma demasiado restritiva o conceito de necessidade contratual e ao aplicar esse critério jurídico com base numa interpretação incorreta dos Termos de Utilização da Meta Ireland. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que o CEPD violou o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que o CEPD não atuou como um órgão imparcial. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que o CEPD violou o artigo 83.o RGPD e vários princípios subjacentes que regulam a determinação de coimas nos termos do RGPD. |