2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/67


Recurso interposto em 3 de março de 2023 — UZ/Comissão e ECHA

(Processo T-121/23)

(2023/C 155/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UZ (representantes: H. Estreicher, A. Bartl e M. Escorneboueu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão (grow.f.1(2022)9602146) da Comissão Europeia, de 21 de dezembro de 2022, e o relatório anexo da ECHA, relativo ao indeferimento do pedido da Concawe, agindo em representação dos seus membros (incluindo o recorrente), de reconsiderar a inscrição da substância fenantreno na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação;

condenar as recorridas no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao não conferir um mandato à ECHA para esta elaborar um dossiê de reavaliação da inscrição do fenantreno na lista das substâncias candidatas, apesar de tanto a natureza da nova informação como o relatório da ECHA indicarem que a nova informação era relevante para a reavaliação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as recorridas terem agido ultra vires e/ou terem violado o artigo 59.o REACH ao procederem a uma reavaliação definitiva da exclusão do fenantreno da lista, em vez de limitarem a sua avaliação à questão de saber se a nova informação é viável e relevante para a nova reavaliação.