15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/30


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — ABLV Bank/BCE

(Processo T-100/23)

(2023/C 173/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do BCE, de 8 de dezembro de 2022, no que respeita ao recorrente, pela qual o BCE indeferiu o pedido do recorrente de acesso aos documentos do BCE nos termos das regras que regem o acesso do público aos documentos;

Condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a lista de documentos fornecida pelo recorrido na decisão impugnada ser manifestamente incompleta;

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter remetido ilegitimamente o recorrente para o sítio Internet das autoridades de um país terceiro em vez de divulgar o documento em causa que tinha na sua posse.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter ilegalmente negado o acesso a sete documentos.

O recorrente alega que o recorrido não apresentou fundamentos específicos para a recusa de acesso no que diz respeito a cada um dos documentos, que o recorrido interpretou e aplicou incorretamente o conceito de «informação tutelada como tal pelo direito da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (1), que o BCE interpretou e aplicou incorretamente a exceção relativa aos interesses comerciais nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da referida decisão do BCE, que o BCE não considerou o interesse público que impõe a divulgação e que o BCE se baseou incorretamente, e não apresentou razões adequadas a esse respeito, na proteção dos documentos para uso interno ou consultas preliminares com as autoridades nacionais competentes, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da referida decisão do BCE.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o BCE não ter facultado o acesso ao processo.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o recorrido, ilegalmente e sem qualquer base legal, ter suspendido o processamento de parte do pedido de acesso.


(1)  Decisão 2004/258/CE (BCE/2004/3) (JO 2004 L 80, p. 42).