8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/45


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — RWE Supply & Trading/ACER

(Processo T-95/23)

(2023/C 164/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: RWE Supply & Trading GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: U. Scholz, H. Weßling e M. von Falkenhausen, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Câmara de Recurso, de 9 de dezembro de 2022 (ref. A 0[0]2-2022);

a título subsidiário, anular a Decisão inicial da recorrida, de 25 de fevereiro de 2022 (n.o 03/2022);

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento

A Câmara de Recurso da recorrida não reconheceu que a Decisão n.o 03/2022 diz respeito à recorrente direta e também individualmente e que a recorrente tem o direito de recorrer desta decisão, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 (1).

2.

Segundo fundamento

A Câmara de Recurso da recorrida não reconheceu que o direito de interpor recurso ao abrigo do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 também existe quando a medida impugnada é um ato regulamentar que — como no caso em apreço — diz diretamente respeito à recorrente e não necessita de medidas de execução.

Em apoio do seu pedido subsidiário, que é apresentado para o caso de se considerar que o pedido principal é infundado, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

Os limites temporários de preços no montante de +/- 15 000 euros/MWh estabelecidos na Decisão n.o 03/2022 violam a proibição de limites não técnicos de preços em mercados de energia de regulação nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2195 (3), pois não respeitam os requisitos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2195, como a própria recorrida reconheceu.

2.

Segundo fundamento

A recorrida incorreu em erro ao basear a sua decisão no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, alínea f), e o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2195. As disposições referidas autorizam a recorrida a rever e aprovar uma proposta dos operadores das redes de transporte para introduzir ou alterar metodologias de fixação do preço da energia de regulação nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2195. Os limites de preços só podem ser parte de tal proposta quando cumprem os requisitos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2195, o que não sucede com os limites de preços propostos pelos operadores das redes de transporte. Isto foi reconhecido pela própria recorrida. Deste modo, faltava uma proposta que pudesse ser aprovada ou revista, pelo que a recorrida não tinha competência para adotar uma decisão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942.

3.

Terceiro fundamento

Mesmo que a recorrida tivesse a faculdade de rever propostas ilegais dos operadores das redes de transporte para introduzir limites de preços com base no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942, ela não exerceu esta competência. Pelo contrário, a recorrida, também segundo a sua própria fundamentação, adotou uma regulação que não só se afastava da proposta dos operadores das redes de transporte como era completamente diferente desta. Logo, a recorrida arrogou-se um direito de iniciativa que não está previsto no direito da União.

4.

Quarto fundamento

O limite temporário de preços decidido pela recorrida é contrário aos objetivos do Regulamento (UE) 2017/2195 e do Regulamento (UE) 2019/943.

5.

Quinto fundamento

A decisão impugnada carece da fundamentação necessária nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/942, do artigo 296.o TFUE, e do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

6.

Sexto fundamento

A decisão impugnada assenta numa violação do direito da recorrente a ser ouvida, nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942, uma vez que a recorrida apresentou o projeto dos limites temporários de preços decididos apenas aos operadores das redes de transporte, ENTSO-E (European Network of Transmission System Operators for Electricity) e às entidades reguladoras com o pedido de comentários, negando esta possibilidade a outras partes interessadas, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942, entre as quais a recorrente.


(1)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6).