17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/17


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2023 — ABLV Bank/BCE e CUR

(Processo T-71/23)

(2023/C 134/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu, Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que os recorridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao recorrente em resultado da cessação da sua atividade e da atividade da sua filial luxemburguesa;

condenar os recorridos solidariamente a indemnizar o recorrente por esses danos;

determinar que o dano material é de pelo menos 414 691 000 euros, acrescidos de juros de mora a contar da data da prolação do acórdão até ao seu pagamento integral;

condenar os recorridos a suportarem as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conduta dos recorridos ter violado, de forma suficientemente grave, regras de direito que se destinavam a conferir direitos ao recorrente e de, em resultado direto dessas ações, o recorrente ter sofrido danos.

Alega-se que os recorridos violaram os limites das suas competências e interferiram na competência dos tribunais nacionais ao anunciarem a dissolução do recorrente e da sua filial luxemburguesa ao abrigo do respetivo direito nacional;

O recorrente sustenta que os recorridos agiram sem qualquer base legal ou material;

De acordo com o recorrente, os recorridos violaram as suas obrigações de agir legalmente, em particular no caso de contestação externa do ordenamento jurídico de um Estado-Membro por um país terceiro.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrente ter sofrido um prejuízo financeiro em consequência da cessação forçada da sua atividade e da atividade da sua filial luxemburguesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a conduta dos recorridos ter resultado na cessação forçada da atividade do recorrente e da sua filial luxemburguesa. A subsequente autoliquidação foi um passo inevitável para mitigar danos.