ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção Intermédia)
10 de setembro de 2025 ( *1 )
«Função pública — Agentes temporários — Decisão do Conselho de Administração do EUIPO de não submeter ao Conselho uma proposta de prorrogação do mandato do recorrente — Decisão de o Conselho não prorrogar o mandato do recorrente — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade»
Nos processos T‑435/23 e T‑224/24,
YL, representado por A. Guillerme, T. Bontinck e L. Bouchet, advogados,
recorrente nos processos T‑435/23 e T‑224/24,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e A.‑L. Meyer, na qualidade de agentes,
recorrido nos processos T‑435/23 e T‑224/24,
apoiado por
República da Letónia, representada por K. Pommere e J. Davidoviča, na qualidade de agentes,
por
República da Polónia, representada por B. Majczyna e M. Horoszko, na qualidade de agentes,
por
República Portuguesa, representada por A. Pimenta, P. Barros da Costa, M. Ramos e V. Couto, na qualidade de agentes,
e por
República Eslovaca, representada por E. Larišová e A. Lukáčik, na qualidade de agentes,
intervenientes no processo T‑435/23,
e
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Lukošiūtė, E. Lekan e G. Bertoli, na qualidade de agentes,
intervenientes no processo T‑435/23,
apoiado por
República da Polónia, representada por B. Majczyna e M. Horoszko,
e por
República Eslovaca, representada por E. Larišová e A. Lukáčik,
intervenientes no processo T‑435/23,
O TRIBUNAL GERAL (Secção Intermédia),
composto por: R. da Silva Passos, exercendo funções de presidente, J. Svenningsen, O. Porchia, H. Kanninen, L. Madise, N. Półtorak, P. Nihoul, S. Verschuur (relator) e H. Cassagnabère, juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 10 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por meio do seu recurso no processo T‑435/23, com fundamento no artigo 270.o TFUE, o recorrente, YL, pede, em primeiro lugar, a anulação, primeiro, de várias decisões adotadas pelo Conselho de Administração do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) em 22 de novembro de 2022, designadamente, a decisão de não submeter ao Conselho da União Europeia uma proposta de prorrogação do seu mandato de diretor‑executivo do EUIPO (a seguir «Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente») e as decisões de realizar o processo de seleção para o cargo de diretor‑executivo, que englobam as etapas e o calendário indicativo desse processo de seleção (a seguir «Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção»), segundo, da decisão adotada pelo Conselho de Administração do EUIPO em 6 de março de 2023 de suspender temporariamente as competências do recorrente de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») e de Autoridade Competente para a Contratação de Pessoal (a seguir «ACCP») (a seguir «Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN») e, terceiro, da decisão do Conselho de não prorrogar o seu mandato, conforme refletida na carta do presidente do Conselho, de 30 de maio de 2023, dirigida ao presidente do Conselho de Administração do EUIPO (a seguir «Decisão de não prorrogar o mandato»), e, em segundo lugar, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido. |
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2 |
Por meio do seu recurso no processo T‑224/24, com fundamento no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão de não prorrogar o seu mandato e a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência desta decisão. |
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição dos recursos
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3 |
Em 18 de setembro de 2018, o recorrente foi nomeado diretor-executivo do EUIPO (a seguir «diretor-executivo»), ao abrigo do artigo 158.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), por um período de cinco anos, de 1 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2023. |
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4 |
Por mensagem de correio eletrónico de 27 de julho de 2022, o presidente do Conselho de Administração do EUIPO (a seguir «Conselho de Administração») informou o recorrente de que na reunião do Conselho de Administração seguinte, que teria lugar em novembro de 2022, teria de ser adotada uma decisão sobre a eventual prorrogação do seu mandato. Na mesma mensagem de correio eletrónico, o presidente do Conselho de Administração pediu ao recorrente que lhe comunicasse se pretendia continuar a exercer as suas funções no EUIPO e se estava disponível para o efeito. O recorrente respondeu afirmativamente por mensagem de correio eletrónico de 3 de agosto de 2022. |
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5 |
Em 27 de outubro de 2022, o Secretariado do Conselho de Administração enviou ao recorrente o Projeto de Documento MB/22/S14/4.1/EN(O), intitulado «Proposta de prorrogação do mandato do diretor‑executivo do [EUIPO]», que continha, por um lado, uma avaliação do desempenho do recorrente durante o seu primeiro mandato e, por outro, uma descrição das futuras atribuições e desafios do EUIPO. Na mensagem de correio eletrónico da qual constava este projeto de documento, o secretariado do Conselho de Administração referiu que o projeto seria enviado ao presidente do Conselho para aprovação ao final do dia. No mesmo dia, o recorrente respondeu, tecendo alguns comentários sobre o projeto. |
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6 |
Em 31 de outubro de 2022, o presidente do Conselho de Administração apresentou aos respetivos membros a versão definitiva do Documento MB/22/S14/4.1/EN(O) (a seguir «Documento de 31 de outubro de 2022»). Este documento começava por explicar, por um lado, que o seu objetivo era fornecer aos membros do Conselho de Administração as informações relevantes para avaliar o desempenho do recorrente, cujo mandato terminaria em 30 de setembro de 2023, e, por outro, que os membros do Conselho de Administração eram convidados a adotar uma decisão quanto à eventual prorrogação do mandato do recorrente a propor ao Conselho. Neste documento, acrescentava‑se que, se a votação não alcançasse a maioria exigida, o Conselho de Administração seria convidado a adotar uma decisão sobre a realização de um processo de seleção mediante a publicação do anúncio de abertura vaga para o posto em causa. Na parte deste documento, intitulada «Conclusão», indicava‑se que, no entender do presidente do Conselho de Administração, «a avaliação [podia] ser considerada positiva». |
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7 |
Na sua reunião de 22 de novembro de 2022, o Conselho de Administração adotou a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente. Esta decisão tinha o seguinte teor: «Decisão de não submeter ao Conselho da União Europeia uma proposta de prorrogação do mandato [do recorrente] como diretor‑executivo por um período adicional de cinco anos, tendo em conta a avaliação do seu desempenho durante o seu primeiro mandato, bem como as futuras atribuições e desafios do EUIPO. A decisão não alcançou a maioria de dois terços dos membros, com onze votos a favor, sete votos contra e doze abstenções.» |
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8 |
Na sua reunião de 22 de novembro de 2022, o Conselho de Administração adotou ainda as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção. |
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9 |
Em 22 de novembro de 2022, vários jornais espanhóis relataram que o Conselho de Administração tinha decidido não submeter ao Conselho uma proposta de prorrogação do mandato do recorrente como diretor‑executivo. |
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10 |
Por mensagem de correio eletrónico de 7 de dezembro de 2022, o Conselho de Administração transmitiu ao Conselho a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, referindo o seguinte: «Na [reunião de 22 de novembro de 2022], o [Conselho de Administração] decidiu não submeter ao Conselho da União Europeia uma proposta de prorrogação do mandato [do recorrente] como diretor‑executivo por um período adicional de cinco anos, tendo em conta a avaliação do seu desempenho durante o seu primeiro mandato e as futuras atribuições e desafios do [EUIPO]. Esta decisão foi adotada em conformidade com o disposto no artigo 158.o, n.o 3, do [Regulamento 2017/1001] ([D]ecisão MB‑22‑19). Por conseguinte, na mesma reunião, o [Conselho de Administração] decidiu realizar o processo de seleção para o cargo de diretor‑executivo, que ficará vago a partir de 1 de outubro de 2023, e aprovar o anúncio de abertura de vaga (Decisão MB‑22‑20). A publicação do anúncio de abertura de vaga no Jornal Oficial da União Europeia está prevista para 8 de dezembro de 2022. Em conformidade com o disposto no artigo 158.o, n.o 2, do [Regulamento 2017/1001], o [Conselho de Administração] adotará uma decisão na sua próxima reunião, de 6 de junho de 2023, relativa a uma lista de [três] candidatos a apresentar ao Conselho da União Europeia para a nomeação de um novo diretor‑executivo.» |
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11 |
Em 8 de dezembro de 2022, o anúncio de abertura de vaga para o processo de seleção foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Previa, nomeadamente, que o candidato devia estar apto a concluir um primeiro mandato completo de cinco anos antes de atingir a idade de reforma de 66 anos. |
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12 |
Em janeiro de 2023, o recorrente tomou a decisão de não renovar os contratos de seis peritos nacionais destacados junto do EUIPO, que estavam a terminar. |
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13 |
Em 31 de janeiro de 2023, o projeto de ata da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 foi divulgado às pessoas que participaram nessa reunião. |
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14 |
Em 3 de fevereiro de 2023, o recorrente pediu que fossem acrescentadas à ata da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 as declarações que tinha proferido após ter tomado conhecimento da decisão do Conselho de Administração de não prorrogar o seu mandato. |
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15 |
Nesse mesmo dia, os advogados do recorrente pediram ao presidente do Conselho de Administração que lhes comunicasse as medidas adotadas em reação às informações divulgadas na imprensa sobre a reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 (v. acima n.o 9). |
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16 |
Em 17 de fevereiro de 2023, o recorrente apresentou ao Conselho de Administração uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e pediu, a este título, uma compensação no montante de 442561,11 euros por danos patrimoniais e no montante de 75000 euros por danos não patrimoniais. |
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17 |
Em 18 de fevereiro de 2023, um dos advogados do recorrente enviou, por mensagem de correio eletrónico, uma cópia da reclamação ao secretário‑geral do Conselho, bem como ao secretário‑geral e ao diretor‑geral do Serviço de Auditoria Interna da Comissão Europeia. |
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18 |
Em 22 de fevereiro de 2023, durante uma conversa telefónica, o recorrente disse ao presidente do Conselho de Administração que o facto de integrar o subcomité preparatório relativo à seleção do futuro diretor‑executivo não o colocava numa situação de conflito de interesses. |
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19 |
Em 24 de fevereiro de 2023, o presidente do Conselho de Administração respondeu à carta dos advogados do recorrente de 3 de fevereiro de 2023 (v. acima n.o 15), negando ter havido uma fuga de dados. |
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20 |
Em 27 de fevereiro de 2023, o presidente do Conselho de Administração enviou um documento confidencial aos respetivos membros tendo em vista a reunião de 6 de março de 2023. Este documento tinha como objetivo, primeiro, informar o Conselho de Administração de que o recorrente tinha apresentado uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, segundo, garantir a adoção de uma decisão de excluir o recorrente do subcomité preparatório relativo à seleção de um novo diretor‑executivo e, terceiro, adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 e com o artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 do Conselho de Administração, de 21 de março de 2017 (a seguir «Decisão MB‑17‑01»), que regula a delegação de competências da AIPN e da ACCP (a seguir, conjuntamente, «competências da AIPN»), que suspendesse a delegação ao recorrente das referidas competências e que limitasse os seus poderes de gestão diária necessária ao funcionamento do EUIPO. |
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21 |
Em 1 de março de 2023, o recorrente enviou um documento aos membros do Conselho de Administração com o intuito de fornecer elementos elucidativos a respeito da reclamação que apresentara em 17 de fevereiro de 2023 contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção (v. acima n.o 16) e das respetivas circunstâncias, e de dar a conhecer a sua posição quanto às informações recebidas informalmente sobre as possíveis decisões previstas. Nesse documento, referiu que iria respeitar a decisão do Conselho de Administração caso fosse aprovada uma moção para excluí‑lo do subcomité preparatório relativo à seleção do futuro diretor‑executivo (v. acima n.o 20). |
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22 |
Na sua reunião de 6 de março de 2023, o Conselho de Administração adotou várias decisões, entre as quais a Decisão MB‑23‑03 que excluiu o recorrente do subcomité preparatório relativo à seleção do futuro diretor‑executivo e a Decisão MB‑23‑04 que suspendeu a delegação de competências da AIPN. Pouco tempo depois, o pessoal do EUIPO teve conhecimento desta decisão e foram também publicados artigos na imprensa sobre o assunto. |
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23 |
Em 15 de março de 2023, o Secretariado‑Geral do Conselho acusou a receção da mensagem de correio eletrónico de 7 de dezembro de 2022 à qual estavam anexadas a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção (v. acima n.o 10). |
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24 |
Em 17 de março de 2023, o recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e pediu, a este título, uma compensação no montante de 50000 euros por danos não patrimoniais. |
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25 |
Em 22 de março de 2023, o Conselho enviou uma mensagem de correio eletrónico na qual pedia ao Conselho de Administração, na pessoa do seu presidente, que lhe submetesse a avaliação realizada ao abrigo do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 (v. acima n.o 5). |
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26 |
Em 25 de abril de 2023, em resposta à mensagem de correio eletrónico de 22 de março de 2023, o presidente do Conselho de Administração transmitiu o Documento de 31 de outubro de 2022 (v. acima n.o 6), referindo, em substância, que, na sequência da apreciação do referido documento, o Conselho de Administração tinha rejeitado a proposta de prorrogar o seu mandato. Esclareceu que esta proposta não tinha alcançado a maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração, com onze votos a favor da renovação, sete contra e doze abstenções. |
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27 |
A decisão de não prorrogar o mandato foi mencionada na carta de 30 de maio de 2023, notificada ao EUIPO nesse dia, na qual o presidente do Conselho referiu que a avaliação realizada pelo Conselho de Administração tinha sido tomada em consideração pelo Conselho e que a maioria simples necessária para a adoção da decisão de prorrogação do mandato do requerente não tinha sido alcançada. De acordo com essa carta, o Conselho convidava o Conselho de Administração a enviar‑lhe uma lista de candidatos para escolher o futuro diretor‑executivo. |
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28 |
Em 12 de junho de 2023, o Conselho de Administração aceitou acrescentar, ao projeto de ata da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022, um resumo das declarações que o recorrente tinha pedido para aditar a esta ata (v. acima n.o 14). |
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29 |
Em 16 de junho de 2023, o Conselho de Administração indeferiu a reclamação do recorrente relativa à Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e às Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção (v. acima n.o 16). |
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30 |
Em 17 de julho de 2023, o Conselho de Administração indeferiu a reclamação do recorrente contra a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN (v. acima n.o 24) (a seguir «Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04»). |
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31 |
Em 19 de julho de 2023, o Conselho nomeou [confidencial] ( 1 ) diretor-executivo do EUIPO. |
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32 |
Em 26 de julho de 2023, o recorrente interpôs recurso no processo T‑435/23 da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, das Decisões MB‑22‑20, MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e da Decisão de não prorrogar o mandato. |
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33 |
Em 11 de agosto de 2023, o Conselho informou o recorrente de que os dados pessoais deste último tinham sido violados, situação que fora detetada em 17 de julho de 2023. Mais concretamente, uma pessoa não autorizada tinha descarregado, a partir dos servidores informáticos do Conselho, a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente, o Documento de 31 de outubro de 2022 e a avaliação do primeiro mandato do recorrente. |
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34 |
Em 30 de agosto de 2023, o recorrente apresentou ao Conselho uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a Decisão de não prorrogar o seu mandato e pediu, a este título, uma compensação no montante de 364728,64 euros por danos patrimoniais e no montante de 125000 euros por danos não patrimoniais. |
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35 |
Por não ter recebido nenhuma decisão sobre a reclamação apresentada em 30 de agosto de 2023 contra a Decisão de não prorrogar o seu mandato antes do termo do prazo de quatro meses previsto no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, isto é, em 30 de dezembro de 2023, o recorrente considerou que o Conselho tinha indeferido implicitamente esta reclamação. |
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36 |
Em 6 de fevereiro de 2024, no processo T‑435/23, o recorrente apresentou um documento na Secretaria do Tribunal Geral intitulado «Articulado de adaptação», no qual pediu que fosse tido em conta o facto de a reclamação que tinha apresentado em 30 de agosto de 2023 ter sido indeferida implicitamente em 30 de dezembro de 2023. |
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37 |
Em 27 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou uma decisão na qual indeferiu explicitamente a reclamação do recorrente contra a Decisão de não prorrogar o seu mandato. |
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38 |
Em 22 de abril de 2024, o recorrente interpôs recurso no processo T‑224/24. |
Pedidos das partes
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39 |
O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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40 |
No processo T‑435/23, o Conselho, apoiado pela República da Polónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca, e o EUIPO, apoiado pela República da Polónia e a República Eslovaca, e, no processo T‑224/24, o Conselho, concluem pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
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41 |
No mesmo processo, a República da Letónia pede que seja negado provimento ao recurso. |
Questão de direito
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42 |
Tendo as partes sido ouvidas a este respeito, o Tribunal Geral decide apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Quanto ao fundamento jurídico dos recursos
Observações preliminares
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43 |
Cumpre notar que o recurso no processo T‑435/23, que visa a anulação da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente, das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e da Decisão de não prorrogar o mandato, foi interposto, a título principal, com fundamento no artigo 270.o TFUE e, a título subsidiário, com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que diz respeito à Decisão de não prorrogar o mandato. |
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44 |
Recorde‑se também que o recurso no processo T‑435/23 foi interposto após o recorrente ter apresentado reclamações ao Conselho de Administração, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e que estas reclamações foram indeferidas (v. acima n.os 16, 24, 29 e 30), sem que o recorrente tenha, contudo, seguido o procedimento pré‑contencioso relativamente à Decisão de não prorrogar o mandato. |
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45 |
O recorrente explica, a este respeito, que a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN foram adotadas ao abrigo do Estatuto, uma vez que o Conselho de Administração agiu na qualidade de ACCP a seu respeito, conforme previsto expressamente no artigo 153.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2017/1001 e nos artigos 1.o e 2.o da Decisão MB‑17‑01. |
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46 |
No que respeita à Decisão de não prorrogar o mandato, o recorrente alega que a exigência de interpelar a AIPN ou a ACCP antes de interpor um recurso diz respeito apenas às medidas que essa autoridade pode reformar e que, por isso, não era necessário apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, dado que o Conselho de Administração não pode reapreciar a referida decisão, na qualidade de ACCP. |
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47 |
Quanto ao recurso no processo T‑224/24, que também tem por objeto a anulação da Decisão de não prorrogar o mandato e que também foi interposto com fundamento no artigo 270.o TFUE, recorde‑se que o mesmo foi interposto após o recorrente ter apresentado uma reclamação ao Conselho ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, a qual foi indeferida primeiro implícita e depois explicitamente (v. acima n.os 34 a 37). |
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48 |
A este respeito, o recorrente explica que agiu daquele modo dada a incerteza relacionada com a questão de saber se, no momento em que a Decisão de não prorrogar o mandato foi adotada, o Conselho também tinha agido na qualidade de ACCP, pelo que, ainda assim, seguiu o procedimento pré‑contencioso no Conselho, a título complementar e cauteloso. |
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49 |
O EUIPO, apoiado pela República da Polónia e a República Eslovaca, e o Conselho, apoiado pela República da Letónia, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca, alegam que os recursos nos processos T‑435/23 e T‑224/24 se baseiam, erradamente, no artigo 270.o TFUE, posto que o conjunto das decisões que são objeto destes processos não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Estatuto. |
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50 |
Em particular, a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente, as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e a Decisão de não prorrogar o mandato foram adotadas no âmbito das competências específicas que são conferidas ao Conselho de Administração e ao Conselho por força do artigo 158.o do Regulamento 2017/1001, que prevê um processo sui generis relativo à nomeação e à destituição do diretor‑executivo, ao passo que a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN foi adotada com fundamento no artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 e na Decisão MB‑17‑01, que estabelece um sistema distinto relativo às competências da AIPN e ao seu exercício no EUIPO e que confere direta e exclusivamente ao Conselho de Administração o poder de suspender a delegação dessas competências no diretor‑executivo. |
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51 |
De acordo com o EUIPO, apoiado pela República da Polónia e a República Eslovaca, e o Conselho, apoiado pela República da Letónia, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca, os recursos deviam, por conseguinte, basear‑se no artigo 263.o TFUE e, uma vez que os pedidos dirigidos contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente, as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN não foram apresentados nos prazos fixados no referido artigo, estas decisões tornaram‑se definitiva, pelo que não podem ser impugnadas. |
Quanto à aplicabilidade do artigo 270.o TFUE e dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto
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52 |
Importa recordar que, por força do artigo 270.o TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no Estatuto e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União (a seguir «ROA») e que, neste âmbito, o conceito de «litígio entre a União e os seus agentes» é entendido pela jurisprudência em sentido amplo (v. Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, EU:T:2004:289, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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53 |
O artigo 270.o TFUE cria assim uma via de recurso para o contencioso da função pública distinta das vias de recurso gerais, como o recurso de anulação regulado pelo artigo 263.o TFUE (Acórdão de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.o 39). |
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54 |
A este respeito, para determinar a competência da jurisdição da União chamada a pronunciar‑se nos termos do artigo 270.o TFUE, importa tomar em consideração, além dos termos deste artigo, as disposições do Estatuto, atendendo à remissão para este último pelo referido artigo e, designadamente, os artigos 90.o e 91.o do Estatuto, que implementam o artigo 270.o TFUE. Estas disposições definem a referida competência tanto ratione materiae como ratione personae (v. Acórdão de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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55 |
No que respeita à competência ratione personae das jurisdições da União ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto esclarece que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e «qualquer das pessoas referidas [no] Estatuto» e que tenha por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Em conformidade com esta última disposição, «[q]ualquer pessoa referida neste Estatuto» pode apresentar à AIPN uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo (Acórdão de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.o 45). |
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56 |
Quanto à competência ratione materiae, é jurisprudência constante que o artigo 270.o TFUE e o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto abrangem qualquer litígio entre um funcionário e a instituição de que depende, quando esse litígio tem origem na relação de trabalho que une o interessado a essa instituição (v. Acórdão de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.o 42 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Despacho de 11 de julho de 1996, Gomes de Sá Pereira/Conselho, T‑30/96, EU:T:1996:107, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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57 |
No caso em apreço, cumpre observar o seguinte. |
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58 |
Em primeiro lugar, no que respeita à competência ratione personae, resulta do artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 que o diretor‑executivo é contratado como agente temporário, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA. Cumpre ainda notar que o diretor‑executivo faz parte do pessoal do EUIPO, ao qual se aplicam o Estatuto, o ROA e os regulamentos de execução destas disposições, conforme resulta do artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001. Além disso, decorre do artigo 153.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento 2017/1001 e dos artigos 1.o e 2.o da Decisão MB‑17‑01 que o Conselho de Administração é designado como ACCP do diretor‑executivo, nos termos do artigo 6.o, primeiro parágrafo, do ROA, no que respeita às modalidades de exercício dos poderes de diretor‑executivo para efeitos do funcionamento do EUIPO. |
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59 |
Acresce que o artigo 1.o do contrato de trabalho celebrado entre o EUIPO e o recorrente prevê expressamente que este último foi contratado como agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do ROA. |
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60 |
No que respeita à competência ratione materiae, cumpre recordar, por um lado, que a suspensão da delegação no diretor‑executivo de competências da AIPN é decidida pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 e com o artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01, e, por outro, que o procedimento de prorrogação do mandato do diretor‑executivo é um procedimento que comporta várias etapas nas quais participam tanto o Conselho de Administração como o Conselho, no âmbito do qual o Conselho de Administração procede a uma avaliação que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor‑executivo e as futuras atribuições e desafios do EUIPO, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2001, e o Conselho pode prorrogar o mandato do diretor‑executivo com fundamento no artigo 158.o, n.o 4, do referido regulamento, tendo em conta aquela avaliação. |
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61 |
Quanto à Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, cumpre salientar que esta tem por objeto suspender as competências da AIPN que o Conselho de Administração delegou ao recorrente na sua qualidade de diretor‑executivo. Como tal, o litígio refere‑se ao vínculo laboral entre o recorrente e o EUIPO na parte em que respeita a esta decisão. |
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62 |
No que diz respeito ao procedimento de prorrogação do mandato do diretor‑executivo, cumpre acrescentar que, embora este último não tenha um vínculo laboral formal com o Conselho, esta instituição adota uma decisão que, independentemente do seu conteúdo, tem impacto no vínculo laboral entre o diretor‑executivo e o seu empregador, o EUIPO, e, por isso, no seu contrato como agente temporário. Assim, o Conselho deve ser considerado a ACCP do diretor‑executivo relativamente ao procedimento de prorrogação do seu mandato (v., por analogia, Despacho de 11 de julho de 1996, Gomes de Sá Pereira/Conselho, T‑30/96, EU:T:1996:107, n.o 29). |
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63 |
Em segundo lugar, note‑se que o EUIPO não logrou explicar em que medida as características das funções do diretor‑executivo, nomeadamente atenta a sua definição no artigo 157.o do Regulamento 2017/1001, determinam que uma decisão sobre a eventual prorrogação do seu mandato não esteja abrangida pelo artigo 270.o TFUE, não obstante o seu estatuto de agente temporário. Com efeito, o referido artigo não faz nenhuma distinção consoante a natureza das funções da pessoa em causa ou o nível das responsabilidades por ela exercidas. |
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64 |
Em terceiro lugar, cumpre observar que os princípios enunciados no âmbito do processo que deu origem ao Despacho de 13 de junho de 2022, Mendes de Almeida/Conselho (T‑334/21, EU:T:2022:375), relativo aos procuradores europeus, não são aplicáveis no caso em apreço. |
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65 |
Com efeito, contrariamente ao que acontece com o diretor‑executivo (v. acima n.o 58), em conformidade com o disposto no artigo 2.o, ponto 4, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1), os Procuradores Europeus não fazem parte do pessoal da Procuradoria Europeia, de modo que não estão abrangidos pelo Estatuto (Despacho de 13 de junho de 2022, Mendes de Almeida/Conselho, T‑334/21, EU:T:2022:375, n.o 37). |
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66 |
Tendo em conta estes elementos, há que considerar que o recorrente atua, para efeitos dos presentes recursos, na qualidade de agente da União, na aceção do artigo 270.o TFUE, e de pessoa referida no Estatuto na aceção dos seus artigos 90.o e 91.o Além disso, o litígio tem origem no vínculo laboral que unia o recorrente ao EUIPO na parte em que tem por objeto a suspensão de alguns dos poderes do recorrente enquanto diretor‑executivo e a não prorrogação do seu mandato. |
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67 |
Resulta do exposto que o Tribunal Geral é competente para conhecer dos presentes recursos com fundamento no artigo 270.o TFUE. |
Quanto ao respeito do procedimento pré‑contencioso
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68 |
Há que recordar que, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, qualquer pessoa referida no Estatuto pode apresentar à AIPN uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade tomou uma decisão, quer porque se absteve de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. Além disso, decorre do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto que um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada à AIPN uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto no prazo fixado e se essa reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento. |
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69 |
No que respeita ao processo T‑224/24, cumpre observar que o recorrente interpôs o recurso neste processo após ter apresentado ao Conselho uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto e depois dessa reclamação ter sido indeferida. |
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70 |
Consequentemente, há que concluir que o procedimento pré‑contencioso junto do Conselho foi respeitado, o qual, atenta a especificidade do procedimento de prorrogação do mandato do diretor‑executivo, conforme resulta acima do n.o 60, para efeitos do referido processo, é a ACCP competente para se pronunciar sobre a reclamação apresentada pelo recorrente. |
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71 |
No que se refere ao processo T‑435/23, há que observar que o recorrente apresentou ao Conselho de Administração reclamações contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, e que interpôs o seu recurso depois das respetivas reclamações terem sido indeferidas (v. acima n.o 44). |
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72 |
Por conseguinte, o procedimento pré‑contencioso da ACCP competente foi respeitado antes de o recurso de anulação ter sido interposto no processo T‑435/23, na parte em que diz respeito à Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente, às Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e à Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN. |
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73 |
Quanto ao respeito do procedimento pré‑contencioso relativo à Decisão de não prorrogar o mandato no âmbito do recurso no processo T‑435/23, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, na medida em que a admissibilidade de um recurso é apreciada no momento da respetiva interposição, um recorrente só pode ser autorizado a adaptar os seus pedidos e fundamentos, no sentido de acautelar a superveniência de novos atos no decurso da instância, se o seu pedido de anulação do ato inicialmente impugnado for, ele próprio, admissível no momento em que foi apresentado (v. Despacho de 21 de novembro de 2019, ZW/BEI, T‑727/18, não publicado, EU:T:2019:809, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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74 |
Contudo, no caso em apreço, sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se o documento apresentado pelo recorrente em 6 de fevereiro de 2024 pode ser considerado um articulado de adaptação na aceção do artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, basta observar que, na data em que o recurso no processo T‑435/23 foi interposto, isto é, em 26 de julho de 2023, o recorrente ainda não tinha apresentado a reclamação contra a Decisão de não prorrogar o mandato, dado que esta reclamação só foi apresentada em 30 de agosto de 2023. Decorre do exposto que, no momento em que o recurso no processo T‑435/23 foi interposto, o pedido do recorrente de anulação da referida decisão não era admissível porque o procedimento pré‑contencioso não foi respeitado. |
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75 |
De qualquer modo, esta conclusão é irrelevante no presente caso, tendo em conta, que, no n.o 70, se considerou que o recorrente tinha respeitado o procedimento pré‑contencioso antes de interpor o recurso no processo T‑224/24 contra a Decisão de não prorrogar o mandato. |
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76 |
Resulta do exposto que, embora os pedidos de anulação da Decisão de não prorrogar o mandato sejam inadmissíveis no processo T‑435/23, o mesmo não acontece, em contrapartida, com os pedidos que foram apresentados contra esta decisão no processo T‑224/24. |
Quanto aos pedidos de anulação
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77 |
Para fundamentar os pedidos de anulação no processo T‑435/23, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção são ilegais e, em segundo lugar, que a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN é ilegal. |
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78 |
Para fundamentar os seus pedidos de anulação no processo T‑224/24, o recorrente alega que a Decisão de não prorrogar o mandato é ilegal. |
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79 |
Antes de mais, cumpre analisar os pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que dizem respeito, por um lado, à Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e, por outro, às Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, em seguida, analisar os pedidos de anulação no processo T‑224/24, que visam a Decisão de não prorrogar o mandato, e, por último, decidir sobre os pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que respeitam à Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN. |
Quanto aos pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que respeitam à Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente
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80 |
O recorrente pede a anulação da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, que considera ser um ato recorrível. |
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81 |
Para o efeito, o recorrente alega que o EUIPO, ao adotar uma decisão através da qual o seu Conselho de Administração informou o Conselho de que não propunha a prorrogação do seu mandato, sem, contudo, ter competência para o fazer, impediu efetivamente essa prorrogação, adotando, deste modo, uma decisão que causa prejuízo. |
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82 |
O EUIPO, apoiado pela República da Polónia e a República Eslovaca, conclui, contudo, que o pedido do recorrente é inadmissível visto que a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato concretiza a avaliação prevista no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, pelo que tem um valor meramente consultivo, dado que o Conselho tem, com efeito, competência exclusiva para adotar um ato decisório quanto à prorrogação do mandato. |
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83 |
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente, é jurisprudência constante que constituem atos que podem ser objeto de um recurso de anulação quaisquer atos adotados pelas instituições, pelos órgãos ou pelos organismos da União, independentemente da sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. A este respeito, constituem, em princípio, atos recorríveis as medidas que fixam definitivamente a posição de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União no termo de um procedimento administrativo e que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, com exclusão, nomeadamente, das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final, que não produzem tais efeitos (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 70 e jurisprudência referida). |
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84 |
A este título, há que recordar que, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, no âmbito do procedimento de prorrogação do mandato do diretor‑executivo, o Conselho de Administração procede apenas a uma avaliação que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor‑executivo e as futuras atribuições e desafios do EUIPO, ao passo que, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 4, do referido regulamento, o Conselho deve, tendo em conta a referida avaliação, adotar a decisão sobre a eventual prorrogação. |
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85 |
No entanto, a circunstância de, no caso em apreço, o Conselho de Administração ter intitulado a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente de «Decisão de não submeter ao Conselho da União Europeia uma proposta de prorrogação do mandato do [recorrente]» e de ter proposto, na sua carta de 7 de dezembro de 2022 dirigida ao Conselho, a saída do diretor‑executivo e o recrutamento de um sucessor de modo irreversível (v. acima n.os 7 e 10), é, por si só, irrelevante quanto à questão da admissibilidade dos pedidos de anulação da referida decisão. |
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86 |
Com efeito, resulta claramente do artigo 158.o, n.os 3 e 4, do Regulamento 2017/1001 que o procedimento de prorrogação do mandato do diretor‑executivo se desenrola em duas fases, a primeira das quais consiste na realização de uma avaliação pelo Conselho de Administração e a segunda na adoção de uma decisão pelo Conselho, que tem em conta a referida avaliação, sem que o Conselho fique vinculado pela mesma (v. acima n.o 60). |
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87 |
Contudo, quando a adoção de atos ou de decisões ocorre no termo de um procedimento que comportou várias fases de elaboração, só as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição constituem atos recorríveis, com exclusão das medidas intermédias, que as precederam e que tinham por objeto a sua preparação (v. Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, LU/BEI, T‑536/20, não publicado, EU:T:2022:40, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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88 |
Uma vez que a decisão final relativa à eventual prorrogação do mandato do diretor‑executivo deve, in casu, tendo em conta o procedimento recordado acima no n.o 86, ser adotada pelo Conselho, conclui‑se que a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente é um ato preparatório porque não produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão, C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.o 45 e jurisprudência referida), e que não é suscetível de prejudicar a liberdade de escolha do Conselho quanto à prorrogação do mandato do recorrente. |
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89 |
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do recorrente segundo o qual a transmissão tardia do documento de 31 de outubro de 2022 ao Conselho (v. acima n.o 26) não deixou a este último outra escolha senão a de não prorrogar o mandato do recorrente. Com efeito, o recorrente não forneceu, em todo o caso, nenhum elemento que permita concluir que o período restante entre a referida transmissão, em 25 de abril de 2023, e o termo do seu mandato, em 30 de setembro de 2023, não era suficiente para permitir ao Conselho formar a sua própria apreciação. |
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90 |
Por conseguinte, há que concluir que a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente não produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses deste último, pelo que o pedido de anulação desta decisão é inadmissível. |
Quanto aos pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que são dirigidos contra as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção
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91 |
O recorrente alega que as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção prejudicam os seus interesses por estarem intrinsecamente ligadas à Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, uma vez que, para que um anúncio de vaga seja publicado, é necessário ter a certeza de que existe uma vaga ou que existirá uma a curto prazo. |
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92 |
A este respeito, cumpre recordar que, por força do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta exposição deve ser suficientemente clara e pormenorizada para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre o recurso, se for o caso, sem informações adicionais. A petição deve, por este motivo, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo [v. Acórdão de 4 de julho de 2017, Systema Teknolotzis/Comissão, T‑234/15, EU:T:2017:461, n.o 139 (não publicado) e jurisprudência referida]. Com efeito, deve resultar de forma inequívoca da petição o que o recorrente pretendeu sustentar (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Pethke/EUIPO, T‑169/17, não publicado, EU:T:2019:135, n.o 115). |
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93 |
No entanto, cumpre observar que o recorrente não apresentou nenhum argumento que vise especificamente contestar a legalidade das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Winkler/Comissão, T‑369/17, não publicado, EU:T:2018:334, n.o 54). |
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94 |
Além disso, interrogado a este respeito na audiência, o recorrente confirmou que considera as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção ilegais, referindo‑se, de forma geral, aos argumentos que tinha apresentado no contexto da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato. No entanto, os referidos argumentos não são adaptados às Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção em nenhum ponto da petição. |
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95 |
Assim, há que concluir que os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo não estão preenchidos visto que aquela referência geral a outras partes da petição obriga a que o Tribunal Geral tente identificar os argumentos que lhe parecem poder referir‑se à pretensa ilegalidade das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção (v., neste sentido, Despacho de 6 de junho de 2024, Lucaccioni/Comissão, T‑516/23, não publicado, EU:T:2024:386, n.o 24), pelo que não resulta de forma inequívoca da petição o que o recorrente pretendeu sustentar a este respeito. |
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96 |
Por último, caso o recorrente considere que a ilegalidade das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção decorre diretamente da ilegalidade da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo também não estão preenchidos, dado que, não havendo uma explicação a este respeito (v. acima n.o 93), não está provado que os vícios que alegadamente afetam esta última decisão (v. acima n.o 80) também possam pôr em causa a legalidade das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, tendo em conta que são decisões de natureza diferente. |
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97 |
Tendo em conta o que precede, há que julgar inadmissíveis os pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que dizem respeito às Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, uma vez que, independentemente da questão de saber se constituem atos recorríveis, os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo não estão preenchidos. |
Quanto aos pedidos de anulação no processo T‑224/24, na parte em que visam a legalidade da Decisão de não prorrogar o mandato
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98 |
Através do fundamento único no processo T‑224/24, o recorrente pede a anulação da Decisão de não prorrogar o mandato alegando, primeiro, que esta não respeita o procedimento previsto no artigo 158.o do Regulamento 2017/1001, visto que o autor da mesma não tem competência para a adotar e que viola o seu direito de ser ouvido, segundo, que contém um erro manifesto de apreciação e, terceiro, que viola os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima. |
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99 |
Quanto à pretensa violação do direito de ser ouvido ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que importa analisar em primeiro lugar, o recorrente alega que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Decisão de não prorrogar o mandato ser adotada. |
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100 |
O Conselho sustenta que o direito de ser ouvido não foi violado e apresenta vários argumentos neste contexto. |
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101 |
Primeiro, o Conselho alega que o direito de ser ouvido não se aplica no caso em apreço, uma vez que o procedimento de nomeação do diretor‑executivo e o da prorrogação do seu mandato não estão abrangidos pelo Estatuto nem pelo ROA. Em contrapartida, o Conselho agiu como autoridade política que se pronuncia sobre a eventual prorrogação do mandato que implica «uma especial responsabilidade de alto nível no sistema institucional da União», no âmbito da qual avaliou as futuras atribuições e desafios do EUIPO e escolheu a pessoa que considerava ser a mais adequada para os enfrentar nos cinco anos seguintes. |
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102 |
O Conselho acrescenta que o procedimento relativo a uma eventual prorrogação do mandato do diretor‑executivo se assemelha ao processo de seleção de um novo diretor‑executivo, com a única diferença de que, no procedimento relativo a uma eventual prorrogação do mandato, o Conselho de Administração não está obrigado a elaborar uma lista de candidatos. Não obstante, em ambos os casos, o candidato preterido não dispõe do direito de ser ouvido. |
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103 |
Segundo, o Conselho considera que o recorrente foi devidamente ouvido, uma vez que, em primeiro lugar, em conformidade com as suas obrigações que resultam do artigo 157.o do Regulamento 2017/1001, enquanto diretor‑executivo, prestava regularmente contas ao Conselho de Administração das suas atividades enquanto diretor‑executivo e, em segundo lugar, participou ativamente na preparação do Documento de 31 de outubro de 2022. Assim, o recorrente admitiu os factos e os elementos que foram recolhidos pelo Conselho de Administração e apresentados ao Conselho no contexto da avaliação feita ao abrigo do artigo 158.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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104 |
Terceiro, o Conselho alega que o resultado do processo não teria sido diferente se o recorrente tivesse sido ouvido, uma vez que é difícil vislumbrar que elementos adicionais, suscetíveis de alterar substancialmente a Decisão de não prorrogar o mandato, poderiam ter sido apresentados, tendo presente que, in casu, a escolha a fazer era entre dois cenários, isto é, prorrogar ou não prorrogar o mandato do recorrente tendo em conta a avaliação do seu desempenho anterior enquanto diretor‑executivo e as futuras atribuições e desafios do EUIPO. |
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105 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que o direito a uma boa administração abrange, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. |
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106 |
O direito de ser ouvido exige que os destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses sejam colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos que lhes são imputados para fundamentar o ato controvertido no contexto de uma troca escrita ou oral iniciada pela Administração (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Probelte/Comissão, T‑67/18, EU:T:2019:873, n.o 86 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 45 e jurisprudência referida, e de 9 de fevereiro de 2022, Van Walle/ECDC, T‑33/20, não publicado, EU:T:2022:60, n.o 133 e jurisprudência referida). |
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107 |
Por outro lado, o direito de ser ouvido implica que a Administração preste toda a atenção exigida às observações submetidas pelo interessado, examinando, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto, e possa instruir o processo de maneira a tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa e fundamentá‑la adequadamente, para que, sendo caso disso, o interessado possa validamente exercer o seu direito de recurso (v. Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida). |
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108 |
Em primeiro lugar, no que respeita à aplicabilidade, ao caso em apreço, do direito de ser ouvido, cumpre recordar que este direito se aplica a qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, ainda que a regulamentação aplicável não o preveja (Acórdão de 8 de maio de 2019, PT/BEI, T‑571/16, não publicado, EU:T:2019:301, n.o 164 e jurisprudência referida). |
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109 |
A este respeito, cumpre observar que, por mensagem de correio eletrónico de 3 de agosto de 2022, o recorrente confirmou expressamente a sua vontade de manter o seu cargo no EUIPO, bem como a sua disponibilidade para o efeito (v. acima n.o 4), pelo que se deve considerar que a Decisão de não prorrogar o mandato foi adotada na sequência de um pedido do recorrente destinado à prorrogação do seu mandato (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2024, Kirimova/EUIPO, T‑727/20 RENV, EU:T:2024:646, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida). |
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110 |
Ora, uma vez que uma decisão de não prorrogar o mandato conduz inevitavelmente à não renovação do contrato do recorrente enquanto agente temporário do EUIPO (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2022, Van Walle/ECDC, T‑83/21, não publicado, EU:T:2022:626, n.o 33 e jurisprudência referida), afeta‑o desfavoravelmente, pelo que o direito de ser ouvido é aplicável. |
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111 |
Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos invocados pelo Conselho. |
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112 |
Antes de mais, o facto de o Conselho ter agido como «autoridade política» que se pronuncia sobre a eventual prorrogação do mandato de um agente que exerce «uma responsabilidade especial de alto nível no sistema institucional da União» é irrelevante pois o direito da União não prevê semelhantes exceções ao direito de ser ouvido. |
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113 |
Em seguida, também é irrelevante a questão de saber se o processo de nomeação do diretor‑executivo e de prorrogação do seu mandato, conforme previsto no artigo 158.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2017/1001, está abrangido pelo Estatuto e pelo ROA. Com efeito, conforme referido acima no n.o 108, o direito de ser ouvido aplica‑se a qualquer processo instaurado contra uma pessoa e que seja suscetível de culminar num ato que lhe cause prejuízo, independentemente de o processo em causa estar previsto no Estatuto, no ROA ou na regulamentação aplicável. |
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114 |
Por último, há que rejeitar o argumento do Conselho segundo o qual o recorrente não dispunha do direito de ser ouvido, uma vez que o processo relativo a uma eventual prorrogação do mandato do diretor‑executivo se assemelha ao processo de seleção de um novo diretor‑executivo. |
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115 |
A este respeito, basta observar que um processo de seleção de um novo diretor‑executivo ao abrigo do artigo 158.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 se cinge à apreciação da aptidão dos diferentes candidatos com base nos requisitos de seleção. Em contrapartida, primeiro, um processo relativo a uma eventual prorrogação do mandato do diretor‑executivo realizado ao abrigo do artigo 158.o, n.os 3 e 4, do referido regulamento, implica, por um lado, uma avaliação do desempenho do diretor‑executivo em funções durante o seu mandato e, por outro, a adoção de uma decisão que tenha em conta essa avaliação e as futuras atribuições e desafios do EUIPO. Segundo, este processo caracteriza‑se pelo facto de conduzir à adoção de uma medida individual na aceção do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais. |
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116 |
Em segundo lugar, no que respeita ao argumento do Conselho de que o recorrente teve, em todo o caso, a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista, cumpre observar que o interesse deste último em ser ouvido se manifestou sobretudo depois de se ter concluído, no final da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022, que não havia uma maioria a favor da prorrogação do seu mandato. Com efeito, antes desse momento, o recorrente só teve conhecimento do Documento de 31 de outubro de 2022, que tinha um teor positivo a seu respeito e que continha uma recomendação, do presidente do Conselho de Administração, no sentido de o seu mandato ser prorrogado. Assim, o Conselho devia permitir que o recorrente exercesse utilmente o seu direito de ser ouvido num momento oportuno entre a reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 e a adoção da Decisão de não prorrogar o mandato. |
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117 |
Pelo mesmo motivo, contrariamente ao que o Conselho sustenta, o contacto regular entre o Conselho de Administração e o recorrente sobre o seu desempenho enquanto diretor‑executivo e o facto de o recorrente ter colaborado no Documento de 31 de outubro de 2022 não permitiram a este último dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre uma eventual não prorrogação do seu mandato, conforme exigido pela jurisprudência referida acima no n.o 106. |
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118 |
Com efeito, o direito de ser ouvido exige que seja dada ao interessado a possibilidade de fazer valer o seu ponto de vista a propósito dos elementos que lhe são imputados para fundamentar o ato controvertido (v. acima n.o 106). No entanto, embora o recorrente tenha podido apresentar observações a respeito do Documento de 31 de outubro de 2022, que lhe era favorável, há que salientar que, para adotar a Decisão de não prorrogar o mandato, o Conselho teve igualmente em conta a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente a respeito da qual este último não foi ouvido. |
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119 |
Tendo em conta o que precede, há que concluir que o direito de ser ouvido não foi respeitado. |
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120 |
Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se o resultado do processo poderia ter sido diferente se o recorrente tivesse sido ouvido, importa recordar que, mesmo no caso de o direito de ser ouvido ter sido violado, é necessário, para que o fundamento possa ser acolhido, que o processo pudesse ter conduzido a um resultado diferente caso essa irregularidade não se tivesse verificado (v. Acórdão de 6 de fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, EU:T:2007:34, n.o 149 e jurisprudência referida). A este respeito, não se pode impor a um recorrente que invoca a violação do seu direito de ser ouvido que demonstre que a decisão da instituição da União em causa teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que essa hipótese não está inteiramente excluída (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2024, Kirimova/EUIPO, T‑727/20 RENV, EU:T:2024:646, n.o 78 e jurisprudência referida). |
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121 |
A este respeito, contrariamente ao que o Conselho alega, o recorrente podia ter‑lhe fornecido explicações ou esclarecimentos quanto à não prorrogação do seu mandato. Com efeito, ainda que uma decisão sobre a eventual prorrogação do mandato do diretor‑executivo seja um reflexo não só das qualidades pessoais e dos resultados por ele obtidos mas também de considerações gerais, ou mesmo políticas, tal não põe em causa o facto de se tratar, por definição, de elementos a respeito dos quais o recorrente podia ter apresentado explicações potencialmente relevantes. Consequentemente, não se pode excluir que o processo pudesse ter conduzido a um resultado diferente. |
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122 |
Além disso, resulta dos autos que os Estados‑Membros, que estão representados tanto no Conselho de Administração como no Conselho, tinham, na fase da avaliação ao abrigo do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, opiniões divergentes sobre a eventual prorrogação do mandato do recorrente. Com efeito, no Conselho de Administração, havia onze votos a favor dessa prorrogação, sete votos contra e doze abstenções. Contudo, uma vez que o Conselho adota a decisão nos termos do artigo 158.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, por maioria simples, não se pode excluir que o número de Estados‑Membros necessário para inverter a maioria a favor do recorrente teria mudado após esses Estados terem tomado conhecimento das observações adicionais que o recorrente devia ter podido apresentar em momento oportuno entre a reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 e a adoção da Decisão de não prorrogar o mandato. |
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123 |
Tendo em conta o que precede, a Decisão de não prorrogar o mandato deve ser anulada, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os restantes argumentos invocados pelo recorrente no âmbito do fundamento único no processo T‑224/24. |
Quanto aos pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que respeitam à Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN
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124 |
O recorrente conclui pela ilegalidade da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, que determina a suspensão da delegação de competências da AIPN que lhe foram atribuídas, bem como uma limitação dos seus poderes de gestão diária necessária ao funcionamento do EUIPO, posto que a referida decisão viola, primeiro, o seu direito de ser ouvido, segundo, o artigo 157.o do Regulamento 2017/1001 e, terceiro, o artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 e o princípio da proporcionalidade. |
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125 |
Importa começar por analisar este último argumento. |
– Quanto ao alcance da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN
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126 |
A este respeito, importa recordar que, na Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, após a indicação de que o Conselho de Administração tinha decidido suspender a delegação de competências da AIPN ao recorrente, é enunciado que «o Conselho de Administração decidiu limitar [os] poderes [do recorrente] de gestão diária necessária ao funcionamento do EUIPO, sem impactar o futuro do [EUIPO] nem vincular o próximo diretor‑executivo». |
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127 |
Contudo, a Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, esclarece que a suspensão visava apenas a delegação de competências da AIPN ao recorrente e que as restantes competências que lhe tinham sido atribuídas, nomeadamente ao abrigo do artigo 157.o do Regulamento 2017/1001, continuavam em vigor. |
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128 |
Há que considerar, tendo em conta a Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, cuja fundamentação deve ser tida em consideração para apreciar a legalidade da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 23 de março de 2022, NV/eu‑LISA, T‑661/20, EU:T:2022:154, n.os 31 e 33 (não publicados) e jurisprudência referida], que a suspensão visava apenas a delegação de competências da AIPN ao recorrente. Além disso, cumpre observar que o recorrente contesta apenas a legalidade desta suspensão. |
– Quanto aos pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que respeitam à Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e quanto ao interesse em agir do recorrente
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129 |
O EUIPO contesta, no caso em apreço, a existência de um ato que cause prejuízo e de um interesse em agir, requisitos dos quais depende a admissibilidade de qualquer recurso de anulação. |
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130 |
No que respeita à existência de um ato que cause prejuízo, em primeiro lugar, deve considerar‑se que, atendendo à natureza e à extensão das competências da AIPN, ao suspender a delegação destas últimas, a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN produziu efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2002, Pflugradt/BCE, T‑178/00 e T‑341/00, EU:T:2002:253, n.o 81, e de 1 de setembro de 2021, KN/CESE, T‑377/20, EU:T:2021:528, n.o 74). |
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131 |
Em segundo lugar, na Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, o Conselho de Administração alega ter havido uma perda de confiança quanto à capacidade do recorrente para exercer o seu papel de AIPN de forma imparcial e objetiva no interesse do EUIPO, invocando cinco incidentes relacionados com condutas do recorrente, o que é suscetível de acarretar consequências importantes para o interessado, tanto no plano profissional como no plano pessoal (v., por analogia, Acórdão de 15 de junho de 2000, F/Comissão, T‑211/98, EU:T:2000:153, n.os 30 e 31). |
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132 |
Resulta do exposto que a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN é suscetível de causar prejuízo ao recorrente na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto. |
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133 |
No que respeita ao interesse em agir, o EUIPO alega que o recorrente perdeu o seu interesse em agir, uma vez que a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN era válida até ao termo do seu mandato e já não está em vigor. Consequentemente, o recorrente já não pode retirar nenhum benefício da sua anulação. |
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134 |
O recorrente sustenta que a anulação da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, que é o reflexo de um juízo de valor do Conselho de Administração e que teve uma grande repercussão interna e externa, poderia contribuir para a sua reabilitação e constituir uma forma de reparar os danos não patrimoniais que sofreu. |
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135 |
A este respeito, embora decorra da jurisprudência que o interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 42 e 43), o Tribunal de Justiça reconheceu que o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato por este impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância. Com efeito, um recorrente pode conservar um interesse em obter uma declaração de ilegalidade do referido ato relativamente ao período em que era aplicável e em que produziu os seus efeitos, conservando essa declaração, pelo menos, um interesse enquanto fundamento de uma eventual ação de responsabilidade (v. Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Nemea Bank/BCE e o., C‑181/22 P, EU:C:2024:1020, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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136 |
No caso em apreço, cumpre observar que o mandato do recorrente terminou em 1 de outubro de 2023, pelo que a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN deixou de produzir efeitos jurídicos a seu respeito. Contudo, é necessário salientar, por um lado, que os pedidos de indemnização no processo T‑435/23 se baseiam parcialmente na pretensa ilegalidade da referida decisão e, por outro, que os danos que o recorrente alega ter sofrido a este respeito estão relacionados com a lesão da sua reputação profissional. |
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137 |
Resulta do exposto que a anulação da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN é suscetível de proporcionar um benefício ao recorrente, pelo que este preservou o seu interesse em agir contra esta decisão e os argumentos que invocou a este respeito devem ser analisados, a começar pelos argumentos relacionados com a violação do artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 e do princípio da proporcionalidade. |
– Quanto aos pedidos de anulação no processo T‑435/23 na parte em que respeitam à Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN
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138 |
Conforme referido acima no n.o 124, o recorrente alega, nomeadamente, que a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN viola o artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 e o princípio da proporcionalidade, uma vez que o Conselho de Administração só pode decidir suspender a delegação de competências da AIPN em circunstâncias excecionais que não se verificam no presente caso. |
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139 |
Mais concretamente, o recorrente refere os cinco incidentes invocados na Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04 para justificar a suspensão da delegação de competências da AIPN que lhe tinha sido concedida (v. acima n.o 131), a saber, primeiro, a transmissão, por um dos seus advogados, através de uma mensagem de correio eletrónico, ao Secretário‑Geral do Conselho, ao Secretário‑Geral da Comissão, com cópia para o Diretor‑Geral do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, de uma cópia da sua reclamação contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, segundo, o seu pedido de alteração do conteúdo da ata da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022, terceiro, a carta de 3 de fevereiro de 2023 dos seus advogados ao presidente do Conselho de Administração, na qual pediam esclarecimentos sobre as medidas tomadas em resposta à divulgação, em vários jornais espanhóis, do resultado da reunião do referido conselho de 22 de novembro de 2022, quarto, o facto de não existir uma declaração de conflito de interesses da sua parte quanto à sua participação no subcomité preparatório para a seleção do futuro diretor‑executivo e, quinto, a sua decisão de não renovar, em janeiro de 2023, os contratos de seis peritos nacionais destacados junto do EUIPO que estavam a terminar. |
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140 |
No entender do recorrente, os incidentes mencionados acima no n.o 139 não constituem circunstâncias excecionais na aceção do artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 e não podem fundamentar a legalidade da suspensão da delegação de competências da AIPN que lhe tinha sido concedida. |
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141 |
Nos seus articulados, o EUIPO, apoiado pela República da Polónia e a República Eslovaca, não refuta os argumentos invocados pelo recorrente a respeito dos referidos cinco incidentes, mas afirma, de um modo geral, que determinadas condutas e declarações do recorrente, assim como incidentes por ele provocados, criaram um risco para a gestão do EUIPO. |
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142 |
Além disso, o EUIPO invoca outros incidentes ocorridos na sequência da adoção da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, que demonstram a atitude vindicativa e antagonista do recorrente em relação ao Conselho de Administração. |
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143 |
Primeiro, o recorrente tentou utilizar os recursos do EUIPO para impugnar a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e para obter acesso a documentos confidenciais, pedindo ao pessoal do EUIPO que lhe preparasse uma análise sobre uma eventual reclamação contra estas decisões, incluindo um eventual conflito de interesses de alguns membros do Conselho de Administração, e que investigasse o regime tributário aplicável às indemnizações pagas na sequência de uma resolução amigável ou com base num acórdão. Em seguida, expressou abertamente a sua desconfiança a respeito da credibilidade e do profissionalismo do pessoal do secretariado do Conselho de Administração. Por último, o recorrente ponderou adotar medidas de retaliação individual contra a responsável do Serviço de Relações Institucionais, tendo estudado a possibilidade de não manter o seu vínculo laboral após o período experimental e recusado que esta participasse na reunião anual da International Trademark Association (Associação Internacional de Marcas) (INTA) de 2023, depois de inicialmente a ter autorizado. |
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144 |
No entender do EUIPO, os factos mencionados acima no n.o 143, considerados conjuntamente, demonstram que a independência e a objetividade do recorrente enquanto diretor‑executivo estavam comprometidas, reduzindo deste modo consideravelmente a confiança do Conselho de Administração na sua capacidade de gerir objetivamente as competências da AIPN. |
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145 |
A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que o artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 e o artigo 153.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento 2017/1001 preveem que a delegação no diretor‑executivo de competências da AIPN pode ser temporariamente suspensa se «circunstâncias excecionais» assim o exigirem. |
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146 |
Neste contexto, o Conselho de Administração dispõe de um amplo poder de apreciação quando avalia o requisito relativo às circunstâncias excecionais, sendo uma decisão de suspensão de competências da AIPN adotada no âmbito da organização dos seus serviços. Tendo em conta a amplitude deste poder de apreciação, a fiscalização do Tribunal Geral quanto ao respeito do requisito relativo às circunstâncias excecionais deve cingir‑se à questão de saber se o EUIPO atuou dentro dos limites razoáveis e não exerceu seu poder de apreciação de forma manifestamente errada (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, OW/AESA, T‑597/16, não publicado, EU:T:2018:338, n.os 41 e 42). |
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147 |
Neste contexto, a Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04 enuncia, de um modo geral, que determinadas condutas e declarações do recorrente, assim como incidentes por ele provocados, como pedidos dirigidos ao pessoal do EUIPO para priorizar os seus interesses pessoais, recorrendo a esse pessoal para obter, em seu próprio benefício, acesso a documentos e a informações, prejudicaram o papel legítimo do Conselho de Administração, o que suscitou sérias dúvidas quanto à sua lealdade para com o EUIPO em geral e o Conselho de Administração em particular, e conduziu a uma perda de confiança na capacidade do recorrente para exercer o seu papel de AIPN de forma imparcial e objetiva no interesse do EUIPO. |
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148 |
De acordo com a Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, esta conclusão decorre, nomeadamente, dos cinco incidentes mencionados acima no n.o 139. |
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149 |
A este respeito, quanto ao primeiro incidente acima referido (v. acima n.os 17 e 139), importa recordar, a título preliminar, que qualquer membro do pessoal do EUIPO, incluindo o diretor‑executivo, dispõe legitimamente do direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra uma decisão que lhe cause prejuízo, o qual é, aliás, expressamente reconhecido na Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e pelo EUIPO na sua contestação. |
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150 |
Assim, a transmissão para o Secretário‑Geral do Conselho da reclamação contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, que é censurada ao recorrente neste âmbito, não pode ser considerada desadequada, posto que cabe ao Conselho adotar, tendo em conta a avaliação efetuada pelo Conselho de Administração ao abrigo do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, a decisão final sobre a eventual prorrogação do mandato do recorrente (v. acima n.o 84), e que, por isso, o recorrente tinha um interesse legítimo em garantir que o Conselho estava ao corrente das pretensas ilegalidades que viciavam as referidas decisões. |
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151 |
Quanto à transmissão da reclamação contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção ao Secretário‑Geral e ao Diretor‑Geral do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, que também é censurada ao recorrente neste âmbito, cumpre notar que, nos termos do artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, a Comissão tem dois representantes no Conselho de Administração, pelo que, em todo o caso, seria informada da apresentação da referida reclamação, o que significa que esta transmissão à Comissão não teve nenhuma consequência prática. |
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152 |
Quanto ao segundo incidente acima referido (v. acima n.os 14 e 139), a Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04 menciona que o recorrente tentou interferir no conteúdo da ata da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 e contornar o procedimento de adoção da mesma, pedindo que fossem acrescentadas à ata declarações por ele proferidas nessa reunião, as quais não correspondiam às gravações. |
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153 |
Contudo, basta observar que resulta dos autos que, em 12 de junho de 2023, ou seja, antes da adoção da Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, o Conselho de Administração completou a ata com um resumo das declarações cujo aditamento tinha sido solicitado pelo recorrente, o que significa que o EUIPO reconheceu a legitimidade dos pedidos deste último. |
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154 |
Quanto ao terceiro incidente acima referido (v. acima n.os 9, 15 e 139), cumpre recordar que, na Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, o recorrente é acusado de ter pedido ao presidente do Conselho de Administração, por carta dos seus advogados de 3 de fevereiro de 2023, que a divulgação, em vários jornais espanhóis, do resultado da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 fosse notificada à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) como violação de dados pessoais, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39). Mais concretamente, a referida carta foi enviada tardiamente, isto é, mais de dois meses após a ocorrência, e essa divulgação não constitui uma violação de dados pessoais. |
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155 |
A este respeito, há que recordar que na carta de 3 de fevereiro de 2023, os advogados do recorrente sustentaram que a divulgação em causa constituía, por um lado, uma violação do dever de confidencialidade que incumbe aos membros do Conselho de Administração por força do artigo 15.o do Regulamento Interno do Conselho de Administração e, por outro, uma violação de dados pessoais na aceção do artigo 3.o, ponto 16, do Regulamento 2018/1725. |
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156 |
Ora, na Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, não é contestado que o resultado da reunião do Conselho de Administração de 22 de novembro de 2022 tinha sido divulgado à imprensa espanhola antes de o recorrente ter sido informado do mesmo, nem que tal era contrário ao artigo 15.o do Regulamento Interno do Conselho de Administração. Contudo, sem que seja abordada a questão de saber se a referida divulgação constitui uma violação de dados pessoais na aceção do artigo 3.o, ponto 16, do Regulamento 2018/1725, é afirmado, nessa decisão, que a divulgação deste tipo de informações, incluindo as prorrogações de mandatos como a que está em causa, é uma prática assente do Conselho de Administração, instituída pelo próprio recorrente, e que não estavam em causa dados pessoais. |
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157 |
No entanto, como o recorrente sustenta, sem ser contraditado pelo EUIPO, a divulgação em causa não pode ser comparada à situação de outros agentes ou funcionários do EUIPO cujas nomeações tenham sido comunicadas ao público depois de se terem tornado definitivas e das quais aqueles tenham sido informados, uma vez que, no caso em apreço, se trata de uma decisão do Conselho de Administração negativa que foi divulgada numa fase prematura, ou seja, antes da decisão definitiva do Conselho sobre a eventual prorrogação do seu mandato e mesmo antes de ter sido informado oficialmente. Assim, não se pode considerar inapropriado que o recorrente denuncie a referida divulgação ao presidente do Conselho de Administração. |
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158 |
Quanto ao quarto incidente acima referido (v. acima n.os 18, 21 e 139), importa recordar que, depois de o recorrente ter referido, durante uma conversa telefónica com o presidente do Conselho de Administração, em 22 de fevereiro de 2023, que considerava não se encontrar numa situação de conflito de interesses, esclareceu, no seu Documento de 1 de março de 2023 dirigido aos membros do Conselho de Administração (v. acima n.o 21), que, se o referido conselho o decidisse excluir do subcomité preparatório relativo à seleção do futuro diretor‑executivo, aceitá‑lo‑ia. Com efeito, o recorrente não apresentou reclamação contra a Decisão MB‑23‑03 que o excluiu do referido subcomité. |
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159 |
Resulta do exposto que a única acusação dirigida ao recorrente se prende com o facto de este ter uma opinião divergente da do presidente do Conselho de Administração quanto à existência de um conflito de interesses, o que, contudo, não pode consubstanciar um comportamento desadequado da sua parte. |
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160 |
Quanto ao quinto incidente acima referido (v. acima n.os 12 e 139), o recorrente referiu, sem ser contestado pelo EUIPO, que a não renovação dos contratos de seis peritos nacionais destacados junto do EUIPO não foi motivada pelo facto de esses peritos nacionais serem de Estados‑Membros que não apoiaram a prorrogação do seu mandato, mas antes por razões orçamentais. Consequentemente, não há nenhuma prova de que o recorrente tenha agido de forma desadequada no contexto da referida não renovação. |
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161 |
Resulta do exposto que nenhum dos cinco incidentes mencionados acima no n.o 139 revela um comportamento desadequado por parte do recorrente, pelo que não são suscetíveis de constituir circunstâncias excecionais na aceção do artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01. |
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162 |
Quanto aos incidentes invocados pelo EUIPO na sua contestação (v. acima n.os 142 e 143), o recorrente alega que se trata de novos elementos que não figuram na Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN. |
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163 |
A este respeito, cumpre recordar que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe seja desfavorável. Só perante circunstâncias excecionais é que podem ser tidas em conta razões suplementares, apresentadas no decurso do processo, para apreciar a legalidade da referida decisão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida). |
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164 |
O EUIPO sustenta que os incidentes invocados na sua contestação explicam melhor os que figuram na Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04, sem, contudo, esclarecerem a que aspetos da Decisão MB‑23‑04 relativos à suspensão da delegação de competências da AIPN esses elementos se referem. |
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165 |
Neste contexto, cumpre declarar que, além dos cinco incidentes específicos mencionados acima no n.o 139, a Decisão de indeferimento da reclamação contra a Decisão MB‑23‑04 faz referência apenas a determinadas condutas e declarações do recorrente, como pedidos dirigidos ao pessoal do EUIPO para priorizar os seus interesses pessoais, recorrendo ao referido pessoal para obter, em seu próprio benefício, acesso a documentos e a informações (v. acima n.o 147). |
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166 |
Contudo, primeiro, esta referência geral às condutas do recorrente é incompleta e não lhe permitiu compreender que se referia à acusação feita pelo EUIPO segundo a qual o recorrente «expressou abertamente a sua desconfiança a respeito da credibilidade e do profissionalismo do pessoal do secretariado do [referido] secretariado» (v. acima n.o 143), o que equivale a uma falta de fundamentação a este título (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.o 55 e jurisprudência referida). |
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167 |
Segundo, o mesmo se aplica à acusação segundo a qual o recorrente tomou medidas de retaliação contra a responsável do Serviço de Relações Institucionais (v. acima n.o 143). |
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168 |
Além disso, no que respeita às referidas medidas, o recorrente explicou, sem ser contestado pelo EUIPO, que resulta dos relatórios de avaliação dessa responsável que o seu desempenho e a sua conduta já se mostravam problemáticos desde 2022, que a sua participação na reunião anual da INTA tinha sido recusada sobretudo para reduzir custos e que, em todo o caso, o EUIPO acabou por não participar nessa reunião. |
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169 |
Terceiro, no que respeita ao incidente relativo a um pretenso pedido do recorrente ao pessoal do EUIPO para lhe preparar uma análise sobre uma eventual reclamação contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e de investigar o regime tributário aplicável às indemnizações pagas na sequência de uma resolução amigável ou com base num acórdão (v. acima n.o 143), não se pode excluir que a referência a determinadas condutas e declarações como pedidos dirigidos ao pessoal do EUIPO feita na Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN esteja relacionada com este incidente. |
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170 |
Todavia, só em casos excecionais é que a fundamentação de uma decisão impugnada pode ser completada por explicações fornecidas no decurso da instância (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.o 59). A este respeito, basta observar que nenhum elemento nos autos permite concluir que as circunstâncias do processo eram tais que o EUIPO não estava em condições de referir, de forma substanciada, que «pedidos ao pessoal» estavam em causa no caso em apreço. |
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171 |
Em todo o caso, cumpre notar que o EUIPO não forneceu elementos de prova para justificar estas alegações, ao passo que, na audiência de alegações, o recorrente contestou expressamente as referidas alegações e explicou ter contactado um advogado externo para o efeito. |
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172 |
Além disso, mesmo que os referidos pedidos do recorrente ao pessoal do EUIPO sejam tidos em conta na Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, cumpre salientar que esta decisão não contém nenhum elemento que permita concluir que a suspensão da delegação ao recorrente de competências da AIPN é uma medida proporcionada devido apenas a este incidente, uma vez que os demais incidentes e condutas imputados não permitem justificar essa suspensão, conforme resulta das considerações acima enunciadas. |
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173 |
Tendo em conta o que precede, há que acolher o argumento do recorrente relativo à violação do artigo 4.o da Decisão MB‑17‑01 e, por conseguinte, anular a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os restantes argumentos invocados pelo recorrente. |
Quanto aos pedidos de indemnização
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174 |
A título de danos patrimoniais, o recorrente pede que o Tribunal Geral se digne condenar conjuntamente o EUIPO e o Conselho no processo T‑435/23, e o Conselho no processo T‑224/24, no pagamento de uma indemnização no montante de 364728,64 euros em cada processo. A este respeito, o recorrente alega, em substância, que estes danos são o resultado das decisões adotadas pelo EUIPO e pelo Conselho que determinam que o seu mandato enquanto diretor‑executivo não fosse prorrogado. |
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175 |
A título de danos não patrimoniais, o recorrente pede que o EUIPO seja condenado, no processo T‑435/23, e o Conselho, no processo T‑224/24, a pagarem‑lhe o montante de 125000 euros, uma vez que a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e a Decisão de não prorrogar o mandato, bem como a divulgação de determinadas informações, prejudicaram a sua reputação profissional. |
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176 |
A este respeito, há que recordar que a admissibilidade de uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral com fundamento no artigo 270.o TFUE e no artigo 91.o do Estatuto está subordinada à tramitação regular do procedimento pré‑contencioso e ao respeito dos prazos nele previstos (v. Despacho de 7 de fevereiro de 2017, Stips/Comissão, T‑593/16, não publicado, EU:T:2017:71, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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177 |
Este processo difere consoante o dano cuja reparação é pedida resulte de um ato que cause prejuízo na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto ou de um comportamento da Administração de natureza não decisória (Despacho de 14 de dezembro de 2022, Baert/Comissão, T‑111/22, não publicado, EU:T:2022:823, n.o 66). |
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178 |
No primeiro dos casos mencionados acima no n.o 177, cabe ao interessado apresentar à AIPN, nos prazos fixados, uma reclamação contra o ato em causa. No entanto, segundo jurisprudência constante, os pedidos destinados a obter a reparação de um dano patrimonial ou não patrimonial devem ser julgados improcedentes quando apresentam uma relação estreita com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido julgados inadmissíveis ou improcedentes (v. Acórdão de 24 de novembro de 2021, CX/Comissão, T‑743/16 RENV II, não publicado, EU:T:2021:824, n.o 417 e jurisprudência referida). |
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179 |
Em contrapartida, no segundo dos casos mencionados acima no n.o 177, o procedimento administrativo começa com a apresentação de um pedido na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, destinado a obter uma compensação e prossegue, se for o caso, com a apresentação de uma reclamação que tenha por objeto a decisão de indeferimento do pedido (v. Acórdão de 24 de março de 2021, BK/EASO, T‑277/19, não publicado, EU:T:2021:161, n.o 124 e jurisprudência referida). |
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180 |
É à luz destes elementos que precedem que há que apreciar os pedidos de indemnização apresentados pelo recorrente, em primeiro lugar, no processo T‑435/23 e, em segundo lugar, no processo T‑224/24. |
Quanto aos pedidos de indemnização apresentados no processo T‑435/23
– Quanto aos danos patrimoniais
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181 |
No que respeita aos danos patrimoniais, cumpre salientar que o pedido de indemnização está estreitamente ligado aos pedidos de anulação da Decisão de não prorrogar o mandato e da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, os quais são, todavia, inadmissíveis (v. acima n.os 74, 90 e 97). Resulta do exposto que o referido pedido também é inadmissível. |
– Quanto aos danos não patrimoniais
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182 |
No que respeita aos danos não patrimoniais, cumpre recordar que o pedido de compensação se baseia, por um lado, na ilegalidade da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, bem como na divulgação do resultado da votação do Conselho de Administração na imprensa e, por outro, na ilegalidade da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, bem como na comunicação do conteúdo dessa decisão ao pessoal do EUIPO e à sua posterior divulgação à imprensa. |
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183 |
O pedido de compensação é inadmissível na parte em que se baseia na pretensa ilegalidade da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, pelos motivos mencionados acima no n.o 178, dado que os pedidos de anulação das referidas decisões também são inadmissíveis (cf. acima n.os 90 e 97). |
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184 |
Além disso, uma vez que o pedido de compensação se baseia na divulgação, na imprensa espanhola, do resultado da votação no Conselho de Administração (v. acima n.o 9), os danos alegados devem ser considerados uma consequência de uma conduta do EUIPO que não consiste na Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e nas Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção. |
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185 |
Contudo, há que salientar que, neste contexto, embora o recorrente, na reclamação de 17 de fevereiro de 2023 que apresentou ao EUIPO contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato e das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, tenha solicitado expressamente uma compensação pelos danos não patrimoniais relacionados com a divulgação na imprensa espanhola do resultado da votação do Conselho de Administração, após o indeferimento deste pedido, em 16 de junho de 2023, não apresentou uma reclamação contra essa decisão de indeferimento, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto (v. Acórdão de 24 de março de 2021, BK/EASO, T‑277/19, não publicado, EU:T:2021:161, n.o 125 e jurisprudência referida). |
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186 |
Assim, e uma vez que o recorrente não respeitou as duas etapas do procedimento pré‑contencioso mencionadas acima no n.o 179, há que julgar este pedido de compensação inadmissível. |
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187 |
Além disso, uma vez que o pedido de compensação relacionado com os danos não patrimoniais se baseia na pretensa ilegalidade da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN, está estreitamente ligado ao pedido de anulação desta decisão, o qual é admissível e procedente (v. acima n.o 137 e 173). |
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188 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, quando os pedidos de indemnização têm fundamento na ilegalidade do ato anulado, a anulação proferida pelo Tribunal Geral pode constituir, em si, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano não patrimonial que esse ato possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano não patrimonial, que não pode ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, Despacho de 3 de setembro de 2019, FV/Conselho, C‑188/19 P, não publicado, EU:C:2019:690, n.o 26, e Acórdão de 28 de abril de 2021, Correia/CESE, T‑843/19, EU:T:2021:221, n.o 86). |
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189 |
Contudo, há que observar que o recorrente não invoca nenhum argumento específico que demonstre que os seus danos não patrimoniais não podem ser integralmente compensados com a anulação da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN. |
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190 |
Além disso, no que respeita aos danos não patrimoniais pretensamente sofridos devido à comunicação ao pessoal do EUIPO do conteúdo da Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN e à sua posterior divulgação à imprensa, cumpre notar que, embora o recorrente, na reclamação de 17 de março de 2023 que apresentou ao Conselho, tenha solicitado expressamente a compensação dos danos não patrimoniais que sofreu em resultado destes factos, que não têm uma relação direta com o recurso de anulação interposto dessa decisão, note‑se, contudo, que o recorrente não apresentou, na sequência do indeferimento desse pedido em 17 de julho de 2023, uma reclamação contra essa decisão de indeferimento, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto (v. Acórdão de 24 de março de 2021, BK/EASO, T‑277/19, não publicado, EU:T:2021:161, n.o 125 e jurisprudência referida). Assim, e dado que o recorrente não respeitou as duas etapas do procedimento pré‑contencioso mencionadas acima no n.o 179, há que julgar este pedido de compensação inadmissível. |
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191 |
Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização no processo T‑435/23. |
Quanto aos pedidos de indemnização apresentados no processo T‑224/24
– Quanto aos danos patrimoniais
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192 |
No que respeita aos danos patrimoniais, importa recordar que o pedido de indemnização está estreitamente relacionado com o pedido de anulação da Decisão de não prorrogar o mandato, que é admissível e procedente (v. acima n.o 123). |
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193 |
Neste contexto, o recorrente alega que perdeu a possibilidade de ver o seu mandato prorrogado até à sua reforma, com as consequências patrimoniais que daí decorrem. |
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194 |
A este respeito, resulta da jurisprudência que, para ser tida em conta, a perda de chance deve ser real e definitiva (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.o 83 e jurisprudência referida). |
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195 |
Para determinar se a perda de chance é real, é necessário examinar se está suficientemente demonstrado que o recorrente foi privado, não necessariamente da prorrogação do seu mandato, que nunca conseguirá provar que teria ocorrido, mas antes de uma oportunidade séria de ver o seu mandato prorrogado, com a consequência de suportar danos patrimoniais que consistem numa perda de rendimentos (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, não publicado, EU:T:2022:808, n.o 86 e jurisprudência referida). |
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196 |
A existência de uma chance séria não depende do grau de probabilidade de essa chance se concretizar, sendo este último elemento tido em conta posteriormente, se a sua existência for reconhecida, para determinar a extensão dos danos patrimoniais sofridos e da sua indemnização (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, não publicado, EU:T:2006:148, n.o 119). |
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197 |
No caso em apreço, cumpre observar que a perda de chance do recorrente é real, visto que o resultado do procedimento de prorrogação do seu mandato poderia ter sido diferente se o seu direito de ser ouvido não tivesse sido violado (v. acima n.os 121 e 122), pelo que está suficientemente demonstrado que foi privado de uma chance séria de ver o seu mandato prorrogado. |
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198 |
Por outro lado, há que observar que a perda de chance do recorrente é definitiva, uma vez que o Conselho, em 19 de julho de 2023, nomeou [confidencial] como novo diretor-executivo, pelo que o lugar a que o recorrente se tinha candidatado foi preenchido (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 50). |
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199 |
No que respeita à reparação da perda de chance, resulta da jurisprudência que, para determinar o montante da indemnização a pagar a este título, importa, após identificar o caráter real e definitivo da chance de que o funcionário ou o agente foi privado, determinar a data a partir da qual poderia ter beneficiado dessa chance, em seguida, quantificá‑la e, por último, especificar as consequências financeiras dessa perda de chance para o funcionário ou agente (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HB/BEI, T‑757/19, não publicado, EU:T:2021:890, n.o 114 e jurisprudência referida). |
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200 |
Além disso, de acordo com a jurisprudência, sempre que tal seja possível, a chance de que um funcionário fique privado deve ser determinada objetivamente, com base num coeficiente matemático específico que resulte de uma análise pormenorizada. Contudo, sempre que a referida chance não possa ser quantificada deste modo, admite‑se que os danos sofridos possam ser avaliados ex aequo et bono (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HB/BEI, T‑757/19, não publicado, EU:T:2021:890, n.o 115 e jurisprudência referida). |
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201 |
No caso em apreço, embora o recorrente tenha feito um cálculo do montante que devia servir de base para calcular a indemnização ligada à perda de chance, correspondente à remuneração líquida que teria recebido se o seu mandato fosse prorrogado até à sua reforma, deduzido o montante total dos direitos a pensão que teria recebido durante esse período, o Tribunal Geral continua impossibilitado de fixar um coeficiente matemático que reflita a chance do recorrente, posto que os elementos de análise fornecidos pelas partes a este respeito não são suficientemente concretos no sentido de lhe permitir determinar esse coeficiente (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2018, Fernández González/Comissão, T‑162/17 RENV, não publicado, EU:T:2018:711, n.o 120, e de 13 de junho de 2019, CC/Parlamento, T‑248/17 RENV, não publicado, EU:T:2019:418, n.o 74). |
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202 |
Por conseguinte, fazendo uso da faculdade do Tribunal Geral de avaliar os danos sofridos ex aequo et bono, há que atribuir ao recorrente uma quantia fixa, a título de reparação da perda de chance que sofreu devido à ilegalidade cometida pelo Conselho. |
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203 |
Assim, nas circunstâncias do caso em apreço, é feita uma justa apreciação da totalidade dos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, condenando o Conselho a pagar‑lhe, ex æquo et bono, a quantia fixa de 25000 euros. Esta quantia deverá, em conformidade com o pedido do recorrente neste sentido, ser acrescida de juros de mora a partir da prolação do presente acórdão e até à data do pagamento da quantia total devida, a uma taxa correspondente à aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de três pontos e meio percentuais. |
– Quanto aos danos não patrimoniais
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204 |
No que respeita aos danos não patrimoniais, cumpre observar que os pedidos destinados à compensação dos danos não patrimoniais no montante de 125000 euros se baseiam, primeiro, em várias condutas do EUIPO, isto é, a adoção da Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, segundo, numa violação dos dados pessoais detetada em 17 de julho de 2023 e, terceiro, nas consequências da não prorrogação do mandato do recorrente enquanto diretor‑executivo na sua reputação profissional. |
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205 |
A este respeito, primeiro, o pedido de compensação é julgado improcedente na parte em que se baseia na Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e nas Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, dado que estas decisões não foram adotadas pelo Conselho, mas antes pelo EUIPO. |
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206 |
Segundo, uma vez que a violação de dados pessoais é consequência de uma conduta Conselho de natureza não decisória, cumpre observar que, embora o recorrente, na reclamação de 30 de agosto de 2023 que apresentou ao Conselho contra a Decisão de não prorrogar o mandato, tenha solicitado expressamente a compensação dos seus danos não patrimoniais relacionados com estes factos, que não têm uma relação direta com os pedidos de anulação apresentados contra este ato, note‑se, todavia, que, na sequência do indeferimento deste pedido em 27 de fevereiro de 2024, o recorrente não apresentou uma reclamação contra esta decisão de indeferimento, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto (v. Acórdão de 24 de março de 2021, BK/EASO, T‑277/19, não publicado, EU:T:2021:161, n.o 125 e jurisprudência referida). |
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207 |
Assim, e uma vez que o recorrente não respeitou as duas etapas do procedimento pré‑contencioso mencionadas acima no n.o 179, há que julgar este pedido de compensação inadmissível. |
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208 |
Além disso, na parte em que o pedido de compensação se baseia na ilegalidade da Decisão de não prorrogar o mandato, cumpre observar que o recorrente não invoca nenhum argumento concreto que demonstre que os seus danos não patrimoniais não podem ser integralmente reparados com a anulação desta decisão. |
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209 |
Tendo em conta todos estes elementos, há que julgar improcedentes todos os pedidos apresentados a título da compensação dos danos não patrimoniais no processo T‑224/24. |
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210 |
Tendo em conta o que precede, há que anular a Decisão MB‑23‑04 relativa à suspensão da delegação de competências da AIPN na parte em que suspende temporariamente a delegação ao recorrente de competências da AIPN, bem como a Decisão de não prorrogar o mandato. Além disso, há que condenar o Conselho a pagar ao recorrente um montante de 25000 euros, acrescido de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão e até à data de pagamento do montante total devido, a uma taxa correspondente à aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia do mês de vencimento do pagamento, acrescida de três pontos e meio percentuais. É negado provimento aos recursos quanto ao restante. |
Quanto às despesas
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211 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, de acordo com o artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Além disso, nos termos do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias. Segundo a jurisprudência, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, parcial ou totalmente, nas despesas, quando uma instituição ou um organismo da União tenha favorecido, com o seu comportamento, o surgimento do litígio [v. Acórdão de 8 de julho de 2015, European Dynamics Luxembourg e o./Comissão, T‑536/11, EU:T:2015:476, n.o 391 (não publicado) e jurisprudência referida]. |
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212 |
No caso em apreço, considerando que o recorrente foi parcialmente vencido, posto que tanto os pedidos de anulação apresentados no âmbito do processo T‑435/23 contra a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do seu mandato, as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção e a Decisão de não prorrogar o mandato, como os pedidos de indemnização apresentados no âmbito do mesmo processo e o pedido de compensação por danos não patrimoniais apresentado no âmbito do processo T‑224/24 foram julgados improcedentes, o EUIPO e o Conselho podem ser considerados partes vencedoras a este respeito. |
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213 |
No entanto, o Tribunal Geral pode condenar nas despesas uma instituição cuja decisão não tenha sido anulada, por ser insuficiente, que possa ter levado um recorrente a interpor um recurso (v. Acórdão de 22 de abril de 2016, Itália e Eurallumina/Comissão, T‑60/06 RENV II e T‑62/06 RENV II, EU:T:2016:233, n.o 245 e jurisprudência referida). |
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214 |
Ora, a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente e as Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção veiculam a impressão errada de que o Conselho de Administração adotou uma decisão definitiva de não prorrogar o mandato do recorrente (v. acima n.os 83 e 84). Com efeito, a Decisão MB‑22‑19 de não propor a prorrogação do mandato do recorrente intitula‑se «Decisão de não apresentar ao Conselho da União Europeia uma proposta de prorrogação do mandato do [recorrente]», ao passo que, através das Decisões MB‑22‑20 e MB‑22‑21 relativas ao processo de seleção, o Conselho de Administração realizou o processo de seleção do sucessor do recorrente. Esta impressão errada pode ter levado o recorrente a interpor recurso das referidas decisões. |
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215 |
Do mesmo modo, no que respeita à Decisão de não prorrogar o mandato, é legítimo que o recorrente tenho pedido a sua anulação tanto no âmbito do recurso no processo T‑435/23 como no do processo T‑224/24. |
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216 |
Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que é feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço condenando o EUIPO nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente no processo T‑435/23 e o Conselho nas suas próprias despesas nos processos T‑435/23 e T‑224/24 e nas despesas do recorrente no processo T‑224/24. |
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217 |
Por outro lado, ao abrigo do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a República da Letónia, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca, que intervieram no litígio no processo T‑435/23, suportarão as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Secção Intermédia) decide: |
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Da Silva Passos Svenningsen Porchia Kanninen Madise Półtorak Nihoul Verschuur Cassagnabère Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Dados confidenciais ocultados.