ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)
30 de abril de 2025 ( *1 )
«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2022 — Decisão de não promover os recorrentes ao grau AST 8 — Recurso de anulação — Interesse em agir — Demonstração da perspetiva de ser promovido — Admissibilidade — Artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto — Taxas de multiplicação de referência — Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto — Comparação dos méritos»
No processo T‑202/23,
Ville Kivikoski, residente em Wezembeek‑Oppem (Bélgica),
Ottavia Maffia, residente em Bruxelas (Bélgica),
Peter Pristovnik, residente em Bruxelas,
representados por N. de Montigny, advogada,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e I. Demoulin, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, L. Truchot, H. Kanninen, M. Sampol Pucurull e T. Perišin (relatora), juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 18 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, os recorrentes Ville Kivikoski, Ottavia Maffia e Peter Pristovnik, requerem a anulação da Decisão do Conselho da União Europeia de 13 de julho de 2022 que não os promoveu para o grau AST 8 a título do exercício de promoção de 2022 (a seguir «decisão de não promoção»). |
Antecedentes do litígio
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Os recorrentes são funcionários do Conselho e pertencem ao grau AST 7. |
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3 |
Em 20 de junho de 2022, através da Comunicação ao Pessoal n.o 30/22, o secretariado‑geral do Conselho publicou a lista dos funcionários promovíveis que no dia 1 de janeiro de 2022 tinham, nomeadamente, pelo menos dois anos de antiguidade no grau 1, bem como o número de promoções disponíveis para cada grupo de funções e para cada grau, a título do exercício de promoção de 2022. Desta lista, e entre os 81 funcionários promovíveis ao grau AST 8, constavam os nomes dos recorrentes, sendo que a mesma lista anunciava a abertura de 18 possibilidades de promoção para este grau AST 8. |
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4 |
Em 13 de julho de 2022, através da Comunicação ao Pessoal n.o 38/22, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação do Conselho adotou a decisão de não promoção ao publicar através da aprovação da lista dos membros do pessoal do grupo de funções AST que a Comissão Consultiva de Promoções havia recomendado para promoção. Os nomes dos recorrentes não constavam desta lista. |
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Em 12 de outubro de 2022, os recorrentes apresentaram uma reclamação contra a decisão de não promoção ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). |
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No âmbito da sua reclamação, os recorrentes alegaram que a decisão de não promoção, por um lado, viola o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, lido em conjugação com o anexo I, secção B, do referido Estatuto (a seguir «normas estatutárias»), porquanto a título do exercício de promoção de 2022 deviam ter sido abertas 37 possibilidades de promoção, em vez de 18, e, por outro lado, viola os princípios da igualdade de tratamento, da previsibilidade e da segurança jurídica. |
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Em 2 de fevereiro de 2023, a secretária‑geral do Conselho indeferiu a reclamação dos recorrentes (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). |
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Na decisão de indeferimento da reclamação, a secretária‑geral do Conselho considerou que a reclamação dos recorrentes era inadmissível por estes últimos não terem demonstrado que, na hipótese de ter sido respeitado o número de lugares que, na opinião dos recorrentes, deviam ter sido abertos a promoção, os recorrentes teriam tido uma perspetiva de serem promovidos. A título subsidiário, a secretária‑geral do Conselho considerou que não havia que aplicar as taxas previstas no anexo I, secção B, do Estatuto (a seguir «taxas de multiplicação»), salientando que a sua aplicação teria conduzido a uma promoção automática dos funcionários de grau AST 7 depois de terem estado dois anos neste grau, o que seria contrário ao princípio da promoção com base no mérito, previsto no artigo 45.o do Estatuto. Por último, a secretária‑geral do Conselho considerou que os recorrentes não tinham sido objeto de uma desigualdade de tratamento uma vez que não se encontravam numa situação comparável à situação de funcionários colocados em graus diferentes. |
Pedidos das partes
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Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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O Conselho conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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Questão de direito
Quanto ao objeto do recurso
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Com o seu primeiro e segundo fundamentos, os recorrentes pedem que seja anulada a decisão de não promoção e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação. |
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Sendo a decisão expressa de indeferimento da reclamação desprovida de conteúdo autónomo, uma vez que apenas confirma a decisão de não promoção, há que considerar que os presentes pedidos de anulação têm apenas por objeto a anulação da decisão de não promoção, cuja legalidade será apreciada à luz da fundamentação que consta da decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8, e de 6 de julho de 2022, MZ/Comissão, T‑631/20, EU:T:2022:426, n.o 21). |
Quanto à admissibilidade do recurso
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Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Conselho considera, em substância, que o recurso é inadmissível. A este respeito, embora não conteste que a decisão de não promoção lesa os recorrentes, o Conselho considera, contudo, ao abrigo nomeadamente do Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Schönberger/Tribunal de Contas (T‑688/15 P, não publicado, EU:T:2017:76), que estes últimos não provaram que dispõem de interesse em agir contra esta decisão. Segundo o Conselho, cabe aos recorrentes demonstrar que, tendo em conta a sua situação pessoal e uma vez que o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto não foi violado, a anulação da referida decisão lhes podia abrir a perspetiva de serem promovidos ao grau AST 8. |
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Os recorrentes contestam a argumentação do Conselho e alegam que o recurso é admissível. |
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Há que recordar que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 6 de julho de 2023, Julien/Conselho, C‑285/22 P, não publicado, EU:C:2023:551, n.o 47 e jurisprudência referida, e Despacho de 22 de dezembro de 2023, TB/ENISA, T‑322/21, não publicado, EU:T:2023:877, n.o 22 e jurisprudência referida). |
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Além disso, decorre de jurisprudência constante que um funcionário não pode agir no interesse da lei ou das instituições e que, em apoio de um recurso de anulação, só pode alegar acusações que lhe sejam pessoais (v. Despacho de 8 de março de 2007, Strack/Comissão, C‑237/06 P, EU:C:2007:156, n.o 64 e jurisprudência referida). Em especial, só podem ser considerados atos lesivos atos que afetem direta e imediatamente a situação jurídica dos interessados, não devendo esta apreciação ser feita in abstrato, mas antes à luz da situação pessoal do recorrente (v. Acórdão de 24 de abril de 2009, Sanchez Ferriz e o./Comissão, T‑492/07 P, EU:T:2009:116, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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Neste contexto, por um lado, a lista dos funcionários promovidos constitui um conjunto de atos de natureza individual de que são destinatários os funcionários promovidos para o grau em causa. Este conjunto de atos lesa, no entanto, os funcionários cujos nomes não constam da lista na medida em que constitui uma recusa implícita de os promover (v. Acórdão de 24 de abril de 2009, Sanchez Ferriz e o./Comissão, T‑492/07 P, EU:T:2009:116, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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Por outro lado, quando um funcionário se baseia num fundamento relativo a uma incompatibilidade das taxas de multiplicação aplicadas no âmbito de um exercício de promoção com o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, tem de determinar o seu interesse em invocá‑lo, demonstrando que, através da sua situação pessoal, na hipótese de o número de lugares reivindicado ter sido respeitado, teria tido uma perspetiva de ser promovido (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de abril de 2009, Sanchez Ferriz e o./Comissão, T‑492/07 P, EU:T:2009:116, n.o 34, e de 14 de fevereiro de 2017, Schönberger/Tribunal de Contas, T‑688/15 P, não publicado, EU:T:2017:76, n.os 64 a 66). |
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No caso em apreço, em primeiro lugar, há que salientar que a decisão de não promoção lesa os recorrentes na medida em que os seus nomes não constam da lista acima referida no n.o 4 e em que constitui, por conseguinte, uma recusa implícita de os promover. |
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Em segundo lugar, no que se refere à prova do interesse dos recorrentes em invocar uma incompatibilidade das taxas de multiplicação aplicadas com o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, há que recordar que, ao abrigo desta disposição, sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.o do Estatuto, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas no anexo I, secção B, do Estatuto, para esse grau, ou seja 25 % para os graus AST 5 a AST 8. Essas taxas aplicam‑se numa base média de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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A este título, a expressão «funcionários […] em atividade» remete para uma das situações mencionadas no artigo 35.o do Estatuto. De uma leitura conjugada desta disposição com o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto resulta que, no âmbito da determinação anual do número de lugares vagos em cada grau, só a posição administrativa dos funcionários em atividade no grau inferior em 1 de janeiro do ano anterior deve ser tomada em consideração, sem atender à respetiva elegibilidade a uma eventual promoção. |
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Assim, segundo os recorrentes, na hipótese de as taxas de multiplicação terem sido aplicadas, deveriam ter ficado disponíveis 37 possibilidades de promoção para o grau AST 8 a título do exercício de promoção de 2022 em vez das 18 anunciadas no âmbito da Comunicação ao Pessoal n.o 30/22. |
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Neste contexto, os recorrentes alegam, ao abrigo dos elementos apresentados pela secretária‑geral do Conselho na decisão de indeferimento da reclamação que, nomeadamente, têm um mínimo de dois anos de antiguidade no grau AST 7 e que os seus relatórios de notação são satisfatórios e que obtiveram notas comparáveis com as dos outros funcionários promovíveis. |
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A este respeito, é facto assente que todos os funcionários promovíveis para o grau AST 8, entre os quais os recorrentes, tinham em 1 de janeiro de 2022 um mínimo de dois anos de antiguidade no grau, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto. |
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É certo que a secretária‑geral do Conselho salientou, na decisão de indeferimento da reclamação e sem que tal tenha sido contestado pelos recorrentes, que todos os funcionários promovíveis tinham uma antiguidade igual ou superior à de P. Pristovnik e que 49 deles tinham uma antiguidade igual ou superior à de V. Kivikoski e à de O. Maffia. |
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No entanto, há que constatar que tal circunstância não exclui que os recorrentes tivessem uma perspetiva de promoção para o grau AST 8 quando do exercício de promoção de 2022. Com efeito, embora tal antiguidade não seja suficiente, por si só, para caracterizar uma perspetiva de promoção (v., neste sentido, Despacho de 30 de setembro de 2015, Schönberger/Tribunal de Contas, F‑14/12 RENV, EU:F:2015:112, n.o 47), semelhante antiguidade também não permite que essa perspetiva possa ser afastada. Esta constatação tem em consideração, além disso, o facto de que a duplicação do número de possibilidades de promoção para o grau AST 8 em aplicação das taxas de multiplicação teria, concomitantemente, aumentado as hipóteses e, por conseguinte, as perspetivas dos recorrentes de serem promovidos quando do exercício de promoção de 2022. |
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Sucede o mesmo em relação ao facto, alegado pela secretária‑geral do Conselho na decisão de indeferimento da reclamação, de os recorrentes não se distinguirem dos outros funcionários promovíveis para o grau AST 8 em termos de notação ou de responsabilidades exercidas a título das suas funções. Pelo contrário, estas circunstâncias tendem a demonstrar que, na hipótese de as taxas de multiplicação terem sido aplicadas, os recorrentes teriam tido a perspetiva, ao mesmo título que os outros funcionários promovíveis e sob reserva do exame comparativo dos méritos previsto no artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, de serem promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2022. Tanto mais assim é que, conforme o Conselho confirmou na audiência, quando do exercício de promoção de 2022, não foi previsto nenhum critério específico para a promoção para o grau AST 8. |
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Nestas condições, há que concluir que os recorrentes provaram que, atendendo à sua respetiva situação pessoal, na hipótese de ter sido respeitado o número de possibilidades de promoção para o grau AST 8 que reivindicam no âmbito do exercício de promoção de 2022, teriam tido uma perspetiva de ser promovidos. Por conseguinte, demonstraram ter um interesse em invocar uma incompatibilidade das taxas de multiplicação aplicadas com o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto e, por conseguinte, o seu interesse em agir. |
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Daqui resulta que o recurso é admissível. |
Quanto ao mérito
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Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos relativos, o primeiro, à aplicação errada das normas estatutárias e, o segundo, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, de previsibilidade e da segurança jurídica. |
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31 |
Através do seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que, ao abrigo das normas estatutárias, o número de possibilidades de promoção para o grau AST 8 para o exercício de promoção de 2022 devia ter sido igual ao número de funcionários em atividade em 1 de janeiro de 2021 no grau AST 7, multiplicado por 0,25 (25 %). A este título, os recorrentes indicam que, em 1 de janeiro de 2021, 145 funcionários estavam colocados no grau AST 7 e que, por conseguinte, deviam ter sido abertas 37 possibilidades de promoção para o grau AST 8 quando deste exercício. |
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32 |
Além disso, os recorrentes alegam que as normas estatutárias, no decurso dos exercícios de promoção que antecederam o exercício de 2022, não foram sistematicamente aplicadas. |
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33 |
O Conselho considera que o artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto deve ser lido em conjugação com o anexo I, secção B, do Estatuto e entende que as instituições devem zelar para que o número de lugares abertos quando de cada exercício de promoção se aproxime de uma base média de cinco anos das taxas de multiplicação fixadas nesse anexo, os quais refletem a carreira média dos funcionários nos seus grupos de funções. Estas disposições conferem assim às instituições uma margem de apreciação quanto aos meios de que estas dispõem para alcançar este objetivo. Segundo o Conselho, se uma instituição viesse a constatar a existência de desequilíbrios importantes entre o número de funcionários promovíveis em determinados graus e o tempo de espera médio nesses graus, estaria obrigada a tomar medidas corretoras para aproximar a progressão de carreira efetiva dos funcionários da duração média de espera prevista no anexo I, secção B, do Estatuto, para os graus em questão. |
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34 |
A este título, o Conselho alega que, não tendo sido tomadas medidas corretoras entre 2017 e 2022, a implementação do artigo 45.o do Estatuto teria ficado comprometida na medida em que as comissões consultivas de promoção e a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não podem, depois de terem sido fixadas as possibilidades de promoção para um grau específico, ajustar, no âmbito da análise comparativa dos méritos, o número de funcionários promovidos para que este passe a estar em conformidade com as taxas de multiplicação. |
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35 |
Nestas circunstâncias, o Conselho salienta que o mecanismo da média de cinco anos previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto preenche o seu objetivo quando existem variações do número de funcionários que acedem a um determinado grau de um ano para o outro. Contudo, este mecanismo não permite, por si só, assegurar o efeito útil do artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 45.o deste Estatuto, bem como com o anexo I, secção B, do referido Estatuto, no que se refere ao grau AST 7, no qual se verificou uma acumulação constante de funcionários que não podiam ser promovidos aos graus superiores no decurso dos anos anteriores. Este acumular de funcionários no grau AST 7 teve origem nas reformas do Estatuto ocorridas em 2004 e em 2013. A este respeito, quando do último exercício de certificação organizado em 2014, 238 funcionários optaram por permanecer no percurso de carreira AST 1‑AST 7 e, por conseguinte, renunciaram a uma futura promoção para o grau AST 8. O Conselho concluiu assim que as medidas corretoras aplicadas no grau AST 7 foram necessárias para assegurar o efeito útil das disposições acima referidas. |
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36 |
Por força do disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Estatuto, um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no seu artigo 45.o, aquele quadro deve garantir que, para cada instituição, o número de lugares vagos para cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas no anexo I, secção B, para esse grau, aplicando‑se essas taxas numa base média de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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37 |
A este respeito, a expressão «sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no seu artigo 45.o» deve ser interpretada no sentido de que remete para a jurisprudência constante do Tribunal Geral segundo a qual o Estatuto não confere um direito à promoção, nem sequer aos funcionários que preencham todos os requisitos para poderem ser promovidos. Em conformidade com o disposto no artigo 45.o do Estatuto, os funcionários só são promovíveis. Com efeito, uma decisão de promoção não depende apenas das qualificações e das capacidades do candidato, dependendo também da apreciação das qualificações e capacidades do candidato em comparação com as dos outros candidatos promovíveis, ocorrendo isto no âmbito de cada novo exercício de promoção (v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.o 71 e jurisprudência referida). Contudo, desta expressão, que remete para uma etapa posterior do processo de promoção, não se pode deduzir que o princípio da promoção com base no mérito pode ser implementado, para derrogar a aplicação das taxas de multiplicação ao número de funcionários que estava em atividade no grau inferior em 1 de janeiro do ano anterior, quando da determinação do número anual de lugares vagos para cada grau e, por conseguinte, das possibilidades de promoção. |
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38 |
O anexo I, secção B, do Estatuto, intitulado «Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias» fixa, num quadro que consta no seu n.o 1, as taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias nos grupos de funções AST e AD. A taxa é de 25 % para o grau AST 8. |
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39 |
A este respeito, há que recordar que estas taxas de multiplicação devem ser aplicadas ao número de funcionários que estava «em atividade», na aceção do artigo 35.o do Estatuto, no grau inferior em 1 de janeiro do ano anterior (v. n.o 21, supra). |
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Além disso, há que sublinhar que as taxas de multiplicação perseguem dois objetivos distintos. Por um lado, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, estas taxas destinam‑se a calcular o número anual de lugares abertos para promoção em cada grau e, para esse efeito, aplicam‑se numa base média de cinco anos (v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.os 59 e 61 e jurisprudência referida). |
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41 |
Por outro lado, estas taxas também permitem, independentemente do artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto, determinar a duração de carreira média num grau. Para esta questão, há que ter em conta as taxas de multiplicação que eram aplicáveis no decurso dos anos em que o funcionário se encontrou no grau em causa, não se aplicando, portanto, a limitação da base média de cinco anos prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.os 60 e 62 e jurisprudência referida). |
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42 |
Daqui resulta que a questão da determinação da duração da carreira média num grau deve ser distinguida da questão que visa determinar o número de lugares que devem ficar vagos num determinado grau para um exercício de promoção. Com efeito, esta última questão depende, nomeadamente, da interpretação do artigo 6.o, n.o 2, segunda frase, do Estatuto, segundo a qual as taxas previstas no anexo I, secção B, do Estatuto se aplicam numa base média de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014 (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 2017, Schönberger/Tribunal de Contas, T‑688/15 P, não publicado, EU:T:2017:76, n.o 121, e de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.o 61). |
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43 |
Neste contexto, resulta de jurisprudência constante que uma interpretação de uma disposição do direito da União à luz do seu contexto e da sua finalidade não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição, sob pena de ser contra legem e, por isso, incompatível com as exigências do princípio da segurança jurídica. Deste modo, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulte sem ambiguidade da própria redação desta última, o juiz da União não se pode afastar desta interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2023, Mensing, C‑180/22, EU:C:2023:565, n.o 34 e jurisprudência referida, e de 16 de junho de 2021, Lucaccioni/Comissão, T‑316/19, EU:T:2021:367, n.o 118 e jurisprudência referida). |
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44 |
É à luz das considerações que precedem que há que examinar se, conforme as recorrentes alegam, o Conselho aplicou erradamente as normas estatutárias. |
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45 |
No presente caso, resulta dos autos e dos debates ocorridos durante a audiência que em 1 de janeiro de 2021 o Conselho tinha em atividade 145 funcionários de grau AST 7 e que o ano de 2022 constituiu o final de um período de cinco anos no decurso do qual foram regularmente aplicadas medidas corretoras ao grau AST 7. A este título, o Conselho não demonstrou que podia, no final deste período de cinco anos e tendo em conta as medidas corretoras implementadas durante este último, por um lado, aplicar uma taxa de multiplicação diferente da prevista no anexo I, secção B, do Estatuto e, por outro, afastar‑se do número de funcionários em atividade no grau AST 7 em 1 de janeiro do ano de 2021, na aceção do artigo 35.o do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, deste Estatuto (v. n.o 21, supra). Por conseguinte, esta instituição estava obrigada a respeitar a referida taxa e o referido número para efeitos da determinação das possibilidades de promoção para o grau AST 8. Daqui resulta que, ao ter anunciado a abertura de 18 possibilidades de promoção para este grau, o Conselho aplicou erradamente as normas estatutárias, nos termos em que estas foram acima recordadas nos n.os 36 a 39 quando do exercício de promoção de 2022. |
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46 |
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos dois argumentos que se seguem que foram invocados pelo Conselho. |
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47 |
Em primeiro lugar, as circunstâncias específicas, admitindo que são consideradas provadas, que caracterizam a situação dos funcionários de grau AST 7, descritas pelo Conselho nas suas alegações e recordadas no n.o 35, supra, não podem justificar que se derrogue, por intermédio de medidas corretoras, a redação clara e específica das normas estatutárias sem comprometer a implementação de disposições hierarquicamente superiores, como as disposições do Estatuto e do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia ou os princípios gerais de direito (v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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48 |
A este respeito, não é pertinente o argumento do Conselho segundo o qual há que aproximar a progressão de carreira efetiva dos funcionários da duração média de espera em cada grau prevista no anexo I, secção B, do Estatuto na hipótese de ocorrerem desequilíbrios entre o número de funcionários promovíveis em determinados graus e o tempo de espera médio nesses graus. Com efeito, conforme resulta do n.o 42, supra, a questão da determinação do número de possibilidades de promoção para o grau AST 8 para o exercício de promoção de 2022 não pode ser confundida com a questão da fixação da duração de carreira média no grau AST 7, a qual, ao contrário do que sucede com esta primeira questão, não está sujeita à limitação que decorre da base média de cinco anos prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto. |
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49 |
Em segundo lugar, na medida em que dos elementos dos autos resulta que em 1 de janeiro de 2021 o Conselho tinha em atividade 145 funcionários de grau AST 7, em teoria deviam ter sido abertas 36,25 possibilidades de promoção para o grau AST 8 aos 81 funcionários promovíveis quando do exercício de promoção de 2022, em aplicação das normas estatutárias. Nestas condições, ao contrário do que o Conselho alegou, não ficou demonstrado que a aplicação destas normas no presente processo, mais especificamente à luz da diferença entre o número de funcionários promovíveis e o número de possibilidades de promoção era suscetível de impedir a análise comparativa dos méritos dos funcionários prevista no artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto. |
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50 |
À luz do exposto, há que julgar procedente o primeiro fundamento relativo à aplicação errada das normas estatutárias. Por conseguinte, a decisão de não promoção deve ser anulada, não sendo necessário examinar o segundo fundamento invocado pelas recorrentes nem o pedido de medida de instrução formulado por estes últimos para que seja apresentada a lista dos funcionários de grau AST 7 promovidos para o grau AST 8 quando do exercício de promoção de 2022 com identificação da antiguidade de cada funcionário, dos seus méritos, bem como do nível das responsabilidades exercidas. |
Quanto às despesas
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51 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos dos recorrentes. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada) decide: |
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Papasavvas Truchot Kanninen Sampol Pucurull Perišin Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de abril de 2025. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.