ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)
25 de junho de 2025 ( *1 )
«Energia — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2017/2195 — Decisão da ACER relativa à alteração da metodologia de fixação do preço da energia de regulação — Imposição de um limite temporário de preço — Recurso para a Câmara de Recurso da ACER — Condições e regras específicas de recurso — Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/942 — Inadmissibilidade por falta de legitimidade para agir na Câmara de Recurso — Exceção de ilegalidade — Igualdade perante a lei e proteção jurisdicional efetiva — Falta de afetação individual — Qualidades ou situações de facto não invocadas — Prazo para interpor recurso — Inexistência de erro desculpável»
No processo T‑96/23,
Uniper Global Commodities SE, com sede em Dusseldórfia (Alemanha), representada por T. Richter, M. Schellberg, C. Sieberg e M. Schleifenbaum, advogados,
recorrente,
contra
Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), representada por P. Martinet, E. Tremmel e G. Bertrand, na qualidade de agentes, assistidos por R. van der Hout, J. Wiemer e C. Wagner, advogados,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),
composto por: M. van der Woude, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), I. Nõmm, G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes,
secretário: M P. Cullen, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Uniper Global Commodities SE, pede, a título principal, a anulação da Decisão A‑003‑2022 da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 9 de dezembro de 2022 (a seguir «decisão impugnada»), que julgou inadmissível o recurso que interpôs da Decisão n.o 03/2022 da ACER, de 25 de fevereiro de 2022, relativa à alteração da metodologia de fixação do preço da energia de regulação e da capacidade interzonal utilizada para a troca de energia de regulação ou para a execução do processo de compensação dos desequilíbrios (a seguir «decisão inicial»), uma vez que, nesta, a ACER tinha fixado, para um período de 48 meses a contar de 1 de julho de 2022, um limite ao preço a que os fornecedores de energia de regulação, como ela própria, podiam trocar essa energia nas plataformas europeias PICASSO e MARI, e, a título subsidiário, a anulação da decisão inicial. |
Antecedentes do litígio
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2 |
Através da sua Decisão n.o 01/2020, de 24 de janeiro de 2020, a ACER adotou, sob proposta dos operadores de redes de transporte (a seguir «ORT»), uma metodologia de fixação do preço da energia de regulação e da capacidade interzonal utilizada para troca de energia de regulação ou para a implementação do processo de compensação de desvios (a seguir «metodologia controvertida»), que previa, nomeadamente, que os preços do fornecimento de energia de regulação não deviam ser superiores ou inferiores a um limite técnico de preço de mais ou menos 99999 euros por megawatt‑hora (MWh). |
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3 |
Em 2 de junho de 2021, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (a seguir «REORT para a Eletricidade») elaborou, em nome de todos os ORT, uma proposta de alteração da metodologia controvertida destinada a substituir o limite técnico de preço existente por um limite de preço de um montante de mais ou menos 15000 euros/MWh (a seguir «proposta dos ORT»). Esta proposta foi acompanhada de uma nota explicativa de 28 de maio de 2021. No quadro da consulta ao mercado lançada pela REORT para a Eletricidade, a recorrente apresentou a esta última um parecer negativo sobre essa proposta em 20 de julho de 2021. |
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4 |
Tendo a REORT para a Eletricidade transmitido a proposta dos ORT para aprovação, a ACER, em 13 de outubro de 2021, procedeu a uma consulta pública no seu sítio Internet e convidou os participantes no mercado interessados a apresentarem as suas observações sobre esta proposta antes de 10 de novembro de 2021. Neste contexto, suscitou, nomeadamente, a questão de saber se devia ser aprovado um limite temporário de preço durante a fase de lançamento das plataformas europeias de troca de energia de regulação PICASSO e MARI. A recorrente participou nesta consulta pública, apresentando, em 10 de novembro de 2021, observações sobre as questões suscitadas pela ACER. |
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5 |
De 22 de novembro a 6 de dezembro de 2021, a ACER apresentou, para consulta, aos ORT, à REORT para a eletricidade e às entidades reguladoras dos Estados‑Membros (a seguir «ERN») uma versão, alterada pela própria, da proposta dos ORT que lhes tinha previamente transmitido, acompanhada de uma justificação das alterações. |
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6 |
Através da decisão inicial, adotada em 25 de fevereiro de 2022 e publicada no seu sítio Internet em 28 de fevereiro de 2022, a ACER rejeitou a proposta dos ORT, com o fundamento de que não preenchia as condições do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de23 de novembro de 2017, relativo a orientações sobre o equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6), e ordenou a manutenção em vigor do limite técnico de preço existente de mais ou menos 99999 euros/MWh. Todavia, através do anexo I da decisão inicial, a ACER alterou a metodologia controvertida ao impor um limite temporário de preço de montante superior ou inferior a 15000 euros/MWh aplicável exclusivamente às trocas de energia de regulação nas plataformas europeias PICASSO e MARI, por um período de 48 meses a contar de 1 de julho de 2022. |
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Em 28 de abril de 2022, a recorrente interpôs recurso da decisão inicial na Câmara de Recurso da ACER (a seguir «Câmara de Recurso»). |
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8 |
Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso julgou inadmissível o recurso da recorrente contra a decisão inicial, com o fundamento de que a recorrente não tinha legitimidade para interpor esse recurso, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22), uma vez que não era destinatária da decisão inicial e que esta última não lhe dizia individualmente respeito. |
Pedidos das partes
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A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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A ACER conclui, em substância, pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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Quanto ao direito
Quanto ao pedido principal de anulação da decisão impugnada
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Em apoio do pedido principal de anulação da decisão impugnada, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do requisito de aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 relativo à afetação individual do recorrente e, o segundo, em substância, a uma interpretação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 que não assegura o efeito útil do processo na Câmara de Recurso e a conformidade desta disposição com o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e ao princípio da igualdade perante a lei, conforme garantido pelo artigo 20.o da Carta, na medida em que a Câmara de Recurso recusou declarar que tinha legitimidade para agir contra um ato regulamentar que lhe dizia diretamente respeito e não necessitava de medidas de execução. |
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A ACER conclui pedindo que o pedido principal seja julgado improcedente. |
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Importa começar pela apreciação do segundo fundamento. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 que não assegura o efeito útil do processo na Câmara de Recurso e a conformidade desta disposição com o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.o da Carta, e com o princípio da igualdade perante a lei, conforme garantido pelo artigo 20.o da Carta
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A recorrente considera que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ao considerar que não tinha a legitimidade exigida para interpor recurso perante ela, quando a decisão inicial era um ato regulamentar que lhe dizia diretamente respeito e não necessitava de medidas de execução. |
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A recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou acertadamente, à luz da jurisprudência, que a decisão inicial constituía um ato regulamentar que lhe dizia diretamente respeito e não necessitava de medidas de execução e que, por conseguinte, era impugnável perante o juiz da União Europeia, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Isto também não é contestado pela ACER no âmbito do presente recurso. |
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No entanto, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso considerou erradamente, na decisão impugnada, que não tinha legitimidade para interpor recurso da decisão inicial, tendo em conta a redação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942. No entanto, é possível e necessário interpretar e aplicar a referida disposição no sentido de que lhe confere legitimidade para agir contra a referida decisão, enquanto ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução e que, por conseguinte, é impugnável perante o juiz da União, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, qualquer outra interpretação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 prejudicaria o efeito útil do processo na Câmara de Recurso e não permitiria assegurar a conformidade desta disposição com o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.o da Carta, e com o princípio da igualdade perante a lei, conforme garantido pelo artigo 20.o da Carta. |
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Por um lado, o efeito útil do processo na Câmara de Recurso, concebido como um mecanismo simplificado de autocontrolo administrativo completo, no interesse de uma boa administração e do descongestionamento dos órgãos jurisdicionais da União, depende da sua abertura às inúmeras partes interessadas e realmente lesadas pelas decisões de regulação do mercado adotadas pela ACER, como o limite temporário de preço fixado pela decisão inicial. Ora, segundo a jurisprudência, as disposições do direito da União devem ser interpretadas de forma a preservar o seu efeito útil. No caso em apreço, uma interpretação estrita do direito de recurso para a Câmara de Recurso teria como consequência prática libertar a ACER de qualquer autovigilância no exercício das missões essenciais, e cada vez mais numerosas e importantes, de regulação do mercado que lhe seriam confiadas. Se as pessoas singulares ou coletivas pudessem recorrer diretamente das decisões da ACER no Tribunal Geral, quando estas são atos regulamentares desprovidos de medidas de execução e que lhes dizem diretamente respeito, isso prejudicaria o efeito útil do mecanismo simplificado de autocontrolo administrativo completo previsto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942, correndo o risco de conduzir a conflitos de recursos paralelos, em instâncias diferentes (a saber, a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral), com níveis de fiscalização diferentes (a saber, plena fiscalização e fiscalização restrita). |
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Por outro lado, só a interposição do recurso na Câmara de Recurso permite evitar um défice de proteção jurisdicional efetiva, que é contrário ao direito primário da União e que o Tratado de Lisboa procurou precisamente sanar. Segundo a recorrente, embora, à luz do considerando 34 do Regulamento 2019/942 e da jurisprudência, o esgotamento do processo de recurso previsto no artigo 28.o, n.o 1, deste regulamento seja uma condição prévia indispensável a um recurso para o juiz da União, a impossibilidade conferida às pessoas singulares ou coletivas, por esta disposição, de recorrerem na Câmara de Recurso de atos regulamentares da ACER desprovidos de medidas de execução, que lhes digam direta mas não individualmente respeito, priva‑as, em seguida, do seu direito de recurso para o Tribunal Geral ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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Ora, segundo a doutrina e a jurisprudência, regras específicas de recurso internas a órgãos ou a organismos da União instituídas com base no artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE não podem pôr em causa a competência jurisdicional do Tribunal Geral. Com efeito, tais regras violam o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.o da Carta, que exige, segundo a jurisprudência, uma proteção jurisdicional efetiva contra todos os atos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União. Por outro lado, se se devesse considerar que as pessoas singulares ou coletivas devem recorrer diretamente das decisões da ACER no Tribunal Geral quando pretendam impugnar atos regulamentares desprovidos de medidas de execução e que lhes dizem diretamente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, isso não seria conforme com a vontade do legislador da União de privilegiar o mecanismo do recurso a um «órgão de recurso», nas agências da União, para permitir a plena fiscalização das suas apreciações complexas, no plano técnico ou científico, sendo a fiscalização exercida pelo juiz da União, em seguida, segundo a jurisprudência, uma fiscalização restrita. |
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Isto também não é conforme com o princípio da igualdade perante a lei, conforme garantido pelo artigo 20.o da Carta e aplicado na jurisprudência, dado que as pessoas singulares ou coletivas mais desfavoravelmente afetadas pelas decisões da ACER são, sem justificação objetiva, tratadas de forma menos favorável do que outras quanto à sua legitimidade ativa, como no caso em apreço os fornecedores de energia de regulação em relação aos ORT. Tendo em conta o número limitado de decisões individuais com alcance regulamentar adotadas pela ACER, bem como a possibilidade de tratar em conjunto ou de articular entre eles diferentes recursos paralelos, a Câmara de Recurso não está realmente exposta a uma ameaça de sobrecarga e pode responder à missão que o legislador lhe atribuiu, a saber, dispensar os órgãos jurisdicionais da União e assegurar uma fiscalização plena das decisões da ACER. |
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21 |
Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não devia, na decisão impugnada, ter‑se limitado apenas aos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942. Com efeito, resulta da jurisprudência que os termos de uma disposição de direito derivado podem e devem ser objeto de interpretação extensiva, indo mesmo além da letra desta, quando, como no caso em apreço, a conformidade desta com o direito primário o imponha. Ora, seria contrário ao direito primário adotar uma interpretação da legitimidade ativa das pessoas singulares ou coletivas no âmbito do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 mais restritiva do que no âmbito do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme resulta do Tratado de Lisboa. |
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22 |
A ACER refuta os argumentos da recorrente e conclui, em substância, pela improcedência do segundo fundamento. |
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23 |
A título preliminar, importa recordar que o juiz da União já admitiu que a apresentação de fundamentos, pela sua essência mais do que pela sua qualificação legal, pode bastar, na condição, porém, de os ditos fundamentos resultarem com suficiente clareza da petição (v. Acórdãos de23 de setembro de 2004, Itália/Comissão, C‑297/02, não publicado, EU:C:2004:550, n.o 57 e jurisprudência referida, e de 24 de setembro de 2015, Itália e Espanha/Comissão, T‑124/13 e T‑191/13, EU:T:2015:690, n.o 33 e jurisprudência referida; Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Frieberger e Vallin, T‑232/16 P, não publicado, EU:T:2017:15, n.o 33). |
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24 |
Além disso, conforme a jurisprudência, é permitido considerar que uma exceção de ilegalidade foi implicitamente arguida quando resultar de modo relativamente claro da petição que a recorrente formulou efetivamente essa alegação (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 1996, Baiwir/Comissão, T‑262/94, EU:T:1996:75, n.o 37; de 27 de novembro de 2018, Movimento para uma Europa das Nações e das Liberdades/Parlamento, T‑829/16, EU:T:2018:840, n.o 66, e de 21 de dezembro de 2022, Falke/Comissão, T‑306/21, EU:T:2022:834, n.o 30). |
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Ora, resulta do conteúdo do segundo fundamento, conforme desenvolvido nos n.os 138 a 151 e 159 da petição e nos n.os 56 a 60 da réplica, que a recorrente sustenta, em substância, que, para ser conforme com o princípio da proteção jurisdicional efetiva e com o artigo 47.o da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, que lhe confere legitimidade para interpor recurso de anulação perante o juiz da União de qualquer ato que, como a decisão inicial, é um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução, bem como com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.o da Carta, o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 devia ser interpretado pela Câmara de Recurso, na decisão impugnada, no sentido de que lhe permitia interpor recurso da referida decisão. |
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26 |
Os desenvolvimentos acima mencionados no n.o 25 devem ser entendidos no sentido de que abrangem, em substância, uma dupla alegação, relativa, ou a uma interpretação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 pela Câmara de Recurso, na decisão impugnada, não conforme com o princípio da proteção jurisdicional efetiva e com o artigo 47.o da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, bem como com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.o da Carta (primeira alegação), ou de uma exceção de ilegalidade implícita do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 por não conformidade com esses mesmos princípios e artigos da Carta (segunda alegação). |
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27 |
Em resposta a uma medida de organização do processo adotada com base nos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente confirmou que a petição continha implicitamente essa exceção de ilegalidade do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942. |
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28 |
Na medida em que, em resposta a outra medida de organização do processo, a ACER objetou que a exceção de ilegalidade do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 tinha sido suscitada extemporaneamente, na resposta da recorrente à medida de organização do processo que o Tribunal Geral lhe tinha dirigido, e devia, portanto e em conformidade com a jurisprudência resultante do n.o 23 do Acórdão de 15 de maio de 2008, Espanha/Conselho (C‑442/04, EU:C:2008:276), dos n.os 38 e 39 do Acórdão de 26 de junho de 2008, Alferink e o./Comissão (T‑94/98, EU:T:2008:226), e dos n.os 64 a 66 do Acórdão de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão (T‑45/06, EU:T:2008:398), ser julgado inadmissível, importa salientar que as duas alegações acima mencionadas no n.o 26 resultavam com suficiente clareza dos n.os 138 a 151 da petição. Por conseguinte, há que rejeitar a objeção suscitada pela ACER e examinar estas duas alegações quanto ao mérito. |
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29 |
A título preliminar, importa observar que, como admitem as partes nos seus articulados e a Câmara de Recurso nos n.os 42 e 52 da decisão impugnada, a decisão inicial, embora adotada sob a forma de uma decisão individualmente dirigida aos ORT da região que inclui a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir «região CORE»), é um ato regulamentar que diz diretamente respeito à recorrente sem necessitar de medidas de execução, na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, pelo que a recorrente está abrangida, à luz dessa decisão, pela categoria das pessoas singulares ou coletivas abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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30 |
Feita esta precisão, importa verificar se, como sustenta a recorrente no âmbito da primeira alegação, o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 devia ter sido interpretado pela Câmara de Recurso, na decisão impugnada, no sentido de que lhe confere legitimidade para agir perante si contra a decisão inicial, para assegurar a conformidade desta disposição com o princípio da proteção jurisdicional efetiva e com o artigo 47.o da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, bem como com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.o da Carta. |
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31 |
Segundo a jurisprudência, a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de tal disposição resulta inequivocamente da sua própria redação, o juiz da União não se pode afastar desta interpretação (v. Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ministarstvo financija, C‑682/22, EU:C:2023:920, n.o 31 e jurisprudência referida). Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, quando os seus termos não delimitam explicitamente o seu âmbito de aplicação, há que ter em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a mesma faz parte (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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32 |
Nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942, relativo às «[d]ecisões [da ACER] suscetíveis de recurso», «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as [ERN], pode interpor recurso das decisões [da ACER] referidas na alínea d) do artigo 2.o [deste regulamento] de que seja destinatária ou de uma decisão que, embora tenha sido tomada sob a forma de uma decisão de que outra pessoa seja a destinatária, lhe diga direta e individualmente respeito». |
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33 |
No caso em apreço, é pacífico que a decisão inicial, pela qual a ACER se pronunciou sobre alterações à metodologia controvertida propostas pelos ORT da região CORE, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento 2019/942, é uma decisão da ACER conforme prevista no artigo 2.o, alínea d), deste regulamento. |
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34 |
Resulta da redação clara e precisa do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 que a recorrente, enquanto pessoa coletiva que não é destinatária da decisão inicial, a qual, em conformidade com o seu artigo 2.o, é dirigida aos ORT da região CORE, só pode interpor recurso da referida decisão se esta lhe disser respeito não só direta mas também individualmente. |
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35 |
Embora seja verdade que a condição da afetação individual assim enunciado do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 deve ser interpretado à luz dos princípios gerais do direito da União, conforme garantidos pela Carta, tal interpretação não pode levar a afastar a referida condição, que está expressamente prevista no texto, sem conduzir a uma interpretação contra legem. |
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36 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o recurso a uma interpretação ampla só é possível na medida em que seja compatível com a letra da disposição em causa e que mesmo o princípio da interpretação conforme a uma norma de valor obrigatório superior não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem (v. Despacho de 15 de dezembro de 2023, Stan/Procuradoria Europeia, T‑103/23, EU:T:2023:871, n.o 30 e jurisprudência referida; v., igualmente, por analogia, Acórdãos de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 61, e de 5 de outubro de 2020, Brown/Comissão, T‑18/19, EU:T:2020:465, n.o 111). |
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37 |
Por conseguinte, há que constatar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso tinha razão ao não interpretar o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 no sentido de que autorizava a recorrente, enquanto pessoa coletiva na aceção desta disposição, a interpor recurso da decisão inicial sem ter de demonstrar que a referida decisão lhe dizia respeito não só direta mas também individualmente. |
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38 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente esta primeira alegação. |
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39 |
Há que prosseguir com a análise do mérito da segunda alegação, correspondente à exceção de ilegalidade implícita evocada acima no n.o 26. |
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40 |
A este respeito, importa recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade (Acórdãos de 4 de outubro de 2001, Itália/Comissão, C‑403/99, EU:C:2001:507, n.o 37, e de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 47). Do mesmo modo, quando uma disposição do direito da União é suscetível de várias interpretações, há que privilegiar a que é suscetível de garantir o seu efeito útil (Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 47; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 1988, Land do Sarre e o., 187/87, EU:C:1988:439, n.o 19 e jurisprudência referida). |
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41 |
No caso em apreço, importa salientar que, nas suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido, a ACER, a título subsidiário, bem como o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, a título principal, alegaram, em substância, que o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 não era contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva nem ao artigo 47.o da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, nem ao princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.o da Carta, uma vez que não obstava a que, em casos como os do caso em apreço, as pessoas singulares ou coletivas que não eram destinatárias de um ato da ACER de alcance geral desprovido de medidas de execução e que eram direta mas não individualmente afetadas por esse ato, a saber, a categoria de pessoas singulares ou coletivas a que diz respeito a terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, interpusessem diretamente um recurso de anulação do referido ato no Tribunal Geral. |
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42 |
Sendo a decisão inicial, a seu respeito, um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa (v. n.o 29, supra), a recorrente faz parte da categoria das pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, que, tal como as duas outras categorias de pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas primeira e segunda hipóteses referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a saber, as pessoas singulares ou coletivas destinatárias do ato ou a quem o ato diz direta e individualmente respeito, pode interpor recurso desse ato para o juiz da União, nas condições previstas no artigo 263.o, primeiro e segundo parágrafos, TFUE. |
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43 |
Todavia, o artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE dispõe que os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas. |
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44 |
Sob proposta da Comissão, o legislador da União previu, nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942, lidos à luz do considerando 34 do referido regulamento, que as pessoas singulares ou coletivas destinatárias ou direta e individualmente afetadas pelos atos da ACER devem, por razões de simplificação processual, dispor do direito de recurso para a Câmara de Recurso. |
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45 |
Neste contexto e como resulta das suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido, o Parlamento, o Conselho e a Comissão consideraram que não havia que incluir, entre as pessoas singulares ou coletivas que podiam, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942, interpor recurso de uma decisão da ACER referida no artigo 2.o, alínea d), do referido regulamento, as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, uma vez que, regra geral, a ACER adotava «decisões individuais», ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), deste regulamento, para as quais estava disponível a via de recurso para a Câmara de Recurso. Se a ACER vier, como no caso em apreço (v. n.o 29, supra), a adotar um ato regulamentar, a via de recurso prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE seria então diretamente aberta. |
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46 |
Dado que, a este respeito, a recorrente sustenta que, em aplicação do artigo 29.o do Regulamento 2019/942, não podia interpor diretamente, no Tribunal Geral, um recurso de anulação da decisão inicial com fundamento na terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, há que observar que, na verdade, o artigo 29.o do Regulamento 2019/942 dispõe que «[o] s recursos de anulação de uma decisão tomada pela ACER ao abrigo do [referido] regulamento só podem ser interpostos no Tribunal de Justiça [da União Europeia] após o esgotamento do processo de recurso [prévio] referida no artigo 28.o [deste regulamento]» e que esta disposição impõe aos recorrentes não privilegiados que requeiram no Tribunal Geral a anulação das decisões adotadas pela Câmara de Recurso (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER, T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138, n.os 35 a 42). |
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47 |
Todavia, importa salientar que o Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER (T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138), deve ser interpretado à luz do seu contexto e, nomeadamente, do facto de as recorrentes neste processo terem incontestavelmente legitimidade para agir perante a Câmara de Recurso, mas não tinham legitimidade para impugnar, no Tribunal Geral, a legalidade das decisões iniciais da ACER à luz dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942. |
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48 |
A este respeito, visto que, pelas razões acima expostas no n.o 45, o legislador da União não sujeitou a categoria de pessoas singulares ou coletivas a que a recorrente pertence ao processo de recurso prévio previsto no artigo 28.o do Regulamento 2019/942, o esgotamento do referido procedimento exigido pelo artigo 29.o deste regulamento não pode ser interpretado no sentido de que se aplica a esta categoria. Daqui resulta que as pessoas singulares ou coletivas pertencentes à categoria em questão na terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do processo de recurso prévio obrigatório instituído pelos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942 e devem, ao contrário dos que se enquadram nas duas outras categorias referidas no artigo 28.o, n.o 1, deste regulamento, interpor diretamente os seus recursos contra os atos em causa da ACER no Tribunal Geral, em conformidade com a terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. |
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49 |
Com efeito, como sustentam o Parlamento, o Conselho e a Comissão nas suas respostas às medidas de organização do processo, o Regulamento 2019/942 não pode ser interpretado no sentido de que o legislador da União quis submeter à fiscalização da Câmara de Recurso todos os atos adotados pela ACER, uma vez que o âmbito de aplicação material do artigo 28.o do referido regulamento se limita às decisões individuais referidas no artigo 2.o, alínea d), deste regulamento. De resto, o legislador da União seguiu igualmente esta abordagem «híbrida» na criação dos órgãos de recurso de várias outras agências, como resulta dos regulamentos que instituem os órgãos de recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), da Autoridade Bancária Europeia (ABE), do Conselho Único de Resolução (CUR), da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). A este respeito, importa observar que, nas suas respostas às medidas de organização do processo, o Parlamento, o Conselho e a Comissão sublinharam que a falta de referência expressa, no Regulamento 2019/942, à possibilidade de recorrer diretamente ao juiz da União nos casos em que os requisitos de admissibilidade do artigo 28.o deste regulamento não estavam preenchidos era irrelevante, dado que essa referência teria sido puramente declarativa, uma vez que o artigo 263.o TFUE não tinha de ser transposto para o direito derivado da União para ser aplicável. |
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50 |
Por outro lado, a interpretação acima preconizada no n.o 48, não contradiz o n.o 57 do Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind (C‑46/21 P, EU:C:2023:182), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «[o]s órgãos de recurso [das agências da União] representa[riam] um meio adequado para proteger os direitos das partes em causa», uma vez que tal constatação não implica que a fiscalização exercida pela Câmara de Recurso da ACER seja o único meio adequado para proteger, relativamente às decisões da ACER, os direitos das pessoas singulares ou coletivas que não podem recorrer a esta câmara com base no artigo 28.o do Regulamento 2019/942. |
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51 |
Esta interpretação também não é contraditória com o considerando 34 do Regulamento 2019/942, que indica que, «[s]e a ACER tiver poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso». Com efeito, este considerando deve ser lido de forma conjugada com o texto dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942 e com a jurisprudência acima referida no n.o 50, de onde resulta que a Câmara de Recurso representa um meio adequado para proteger os direitos das partes afetadas pelos atos da ACER, desde que preencham as condições de admissibilidade mencionadas no referido regulamento. No entanto, nem o considerando 34 do Regulamento 2019/942, nem a jurisprudência acima citada, podem ser interpretados no sentido de que o recurso diretamente para o juiz da União com base no artigo 263.o TFUE por pessoas singulares ou coletivas que não têm legitimidade para recorrer à Câmara de Recurso com base no artigo 28.o do referido regulamento não é um meio adequado para fiscalizar, em primeira instância, a legalidade dos atos da ACER. |
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52 |
Ainda que, como sustentam a ACER, o Parlamento, o Conselho e a Comissão nas suas respostas às questões orais do Tribunal Geral na audiência ou às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes dirigiu, o artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE confira ao legislador da União um poder de apreciação para decidir das condições e regras específicas a impor no que respeita aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra os atos de um órgão ou de um organismo da União destinados a produzir efeitos jurídicos a seu respeito, esse poder só pode ser exercido na observância do direito primário e, designadamente, dos princípios gerais do direito da União. |
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53 |
Por conseguinte, importa interrogarmo‑nos, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se, como sustenta a recorrente, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 entre a categoria de pessoas singulares ou coletivas abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, e as outras categorias de pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela primeira e segunda situações previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE quanto à possibilidade de recorrer à Câmara de Recurso, é compatível com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.o da Carta. |
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54 |
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade perante a lei, enunciado no artigo 20.o da Carta, é um princípio geral do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado [V. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.o 57 e jurisprudência referida]. |
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55 |
A exigência relativa ao caráter comparável das situações, para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser apreciada atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra. Na medida em que as situações não sejam comparáveis, uma diferença de tratamento das situações em causa não viola a igualdade perante a lei consagrada no artigo 20.o da Carta [V. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica)C‑930/19, EU:C:2021:657, n.o 58 e jurisprudência referida]. |
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56 |
No caso em apreço, há que apreciar se, tendo em conta o objeto e a finalidade do sistema de recurso interno à ACER instituído pelos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942, a situação de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, que pretenda interpor um recurso de anulação de uma decisão da ACER ao abrigo deste regulamento é comparável à de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pelas outras categorias abrangidas pela primeira e segunda situações previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE que também pretendam interpor esse recurso. |
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57 |
A título preliminar, importa recordar que, como o juiz da União já teve ocasião de confirmar, uma vez que o legislador da União pretendeu dotar a Câmara de Recurso dos conhecimentos necessários para lhe permitir proceder ela própria a apreciações sobre elementos factuais de ordem técnica e económica complexos ligados à energia, ela não está autorizada a limitar‑se a exercer uma fiscalização restrita das decisões da ACER. Pelo contrário, ao basear‑se nos conhecimentos científicos dos seus membros, a referida Câmara deve verificar se os argumentos invocados pela recorrente são suscetíveis de demonstrar que as considerações em que se baseia a referida decisão da ACER padecem de erros (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.os 53 a 72, e de 18 de novembro de 2020, Aquind/ACER, T‑735/18, EU:T:2020:542, n.os 45 a 71). |
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58 |
Neste quadro, o juiz da União precisou que a criação da Câmara de Recurso se inscrevia numa abordagem global, adotada pelo legislador da União, destinada a dotar as agências da União de órgãos de recurso quando lhes foi confiado um poder de decisão sobre questões complexas no plano técnico ou científico, suscetível de afetar diretamente a situação jurídica das partes interessadas. Estes órgãos de recurso representam um meio adequado para proteger os direitos das partes interessadas num contexto em que, segundo jurisprudência constante, dado que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto aos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou desvio de poder, ou ainda se essas autoridades não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.os 56 e 57; v., também, Acórdão de 7 de março de 2013, Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA, T‑93/10, EU:T:2013:106, n.o 76 e jurisprudência referida). |
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59 |
Por conseguinte, há que constatar que, ao não permitir às pessoas singulares ou coletivas que, como a recorrente, estão abrangidas pela categoria visada na terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, recorrer à Câmara de Recurso, o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 estabelece uma diferença de tratamento, visto que essas pessoas poderão beneficiar unicamente de uma fiscalização restrita das decisões da ACER exercida pelo Tribunal Geral no que respeita às apreciações científicas, técnicas ou económicas complexas ligadas à energia, ao passo que as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas categorias abrangidas pela primeira e segunda situações previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE podem beneficiar duma fiscalização completa efetuada pela Câmara de Recurso relativamente às referidas apreciações científicas, técnicas ou económicas. |
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60 |
Como a ACER, o Parlamento, o Conselho e a Comissão alegaram, em substância, nas suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido, esta diferença de tratamento quanto ao acesso à fiscalização integral efetuada pela Câmara de Recurso justifica‑se, contudo, pela ligação mais ou menos intensa mantida pelas diferentes categorias de pessoas singulares ou coletivas em questão com as decisões da ACER. Com efeito, enquanto as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas categorias visadas pela primeira e segunda hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, são individualizadas nas referidas decisões, dado que são as destinatárias ou porque essas decisões as atingem da mesma maneira que a um destinatário, em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 93), não é esse o caso das pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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61 |
Assim, esta diferença de tratamento, baseada nos critérios objetivos estabelecidos no artigo 28.o do Regulamento 2019/942, é justificada, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e seja proporcionada em relação ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 1977, Bela‑Mühle Bergmann, 114/76, EU:C:1977:116, n.o 7, e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 47). |
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62 |
Com efeito, a utilização dos critérios objetivos fixados pelo legislador da União no artigo 28.o do Regulamento 2019/942 está relacionada com a finalidade prosseguida por esta disposição, que consiste em estabelecer um sistema de vias de recurso administrativas relativas a categorias precisas de atos da ACER e de pessoas singulares ou coletivas que tenham uma ligação intensa com estes últimos. |
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63 |
Tendo em conta a ligação menos intensa que mantêm com as «decisões individuais» da ACER relativamente às pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas categorias visadas pela primeira e segunda hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, justifica‑se e é adequado que as pessoas singulares ou coletivas que, como a recorrente, pertencem à categoria abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE apenas dispõem da possibilidade de obter uma fiscalização restrita das referidas decisões no Tribunal Geral, precisando‑se que, diferentemente das que pertencem às outras duas categorias, as referidas pessoas não estão sujeitas nem à obrigação, imposta pelo artigo 29.o do Regulamento 2019/942, de esgotar o processo de recurso prévio previsto no artigo 28.o deste regulamento (v. n.o 47, supra) nem ao procedimento de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral previsto no artigo 58.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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64 |
Além disso, segundo a jurisprudência, para que se possa imputar ao legislador da União a violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que este tenha tratado de modo diferente situações comparáveis, causando uma desvantagem para certas pessoas em relação a outras (Acórdãos de 13 de julho de 1962, Klöckner‑Werke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, EU:C:1962:30, p. 652, e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 39). |
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65 |
A este respeito, a fiscalização direta efetuada pelo Tribunal Geral não pode ser considerada desvantajosa para pessoas singulares ou coletivas que não se encontrem, à luz de um ato da ACER, num dos casos previstos no artigo 28.o do Regulamento 2019/942. |
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66 |
Com efeito, o facto de o exame de um ato da ACER pela Câmara de Recurso ter sido considerado um meio adequado para proteger os direitos das pessoas singulares ou coletivas que têm uma ligação intensa com esse ato num contexto em que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto à apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.o 57), não pode ser interpretado no sentido de que significa que um recurso direto para o Tribunal Geral com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE não pode, igualmente, ser considerado um meio adequado para proteger os direitos de pessoas singulares ou coletivas que têm uma ligação menos intensa com esse mesmo ato. |
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67 |
Daqui decorre que o legislador da União instituiu, no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942, uma diferença de tratamento justificada entre pessoas singulares ou coletivas que não estão numa situação idêntica ou comparável à luz das decisões da ACER e que, portanto, não têm de estar sujeitas às mesmas condições ou regras específicas no que respeita aos recursos que interpõem contra as referidas decisões, pelo que não se pode considerar que esta diferença de tratamento viola o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.o da Carta. |
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68 |
Importa suscitar, em segundo lugar, a questão de saber se, como sustenta a recorrente, a impossibilidade de as pessoas singulares ou coletivas que, como ela, pertencem à categoria em questão na terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, recorrerem à Câmara de Recurso viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva e o artigo 47.o da Carta, conforme concretizado pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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69 |
Nos termos do artigo 47.o da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o direito de acesso a um tribunal não é um direito absoluto e que, assim, pode comportar restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo e que não violem esse direito na sua essência (v. Despacho de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.o 31 e jurisprudência referida). Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, uma restrição ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal só é justificada se estiver prevista na lei, se respeitar o conteúdo essencial do referido direito e se, na observância do princípio da proporcionalidade, for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 160, e de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.o 49). |
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70 |
No caso em apreço, como já foi observado (v. n.os 47 e 67, supra), resulta de uma leitura conjugada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942, interpretados à luz do princípio geral de interpretação acima recordado no n.o 40, que as pessoas singulares ou coletivas que, como a recorrente, pertencem à categoria abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, podem interpor diretamente recurso das decisões da ACER no Tribunal Geral. |
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71 |
A este respeito, importa salientar que, dado que a via do recurso de anulação no Tribunal Geral permanece aberta, não se pode considerar que o legislador da União violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva aquando da adoção dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942. |
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72 |
É certo que, como a Câmara de Recurso, no n.o 57 da decisão impugnada, e a recorrente, na audiência, salientaram, as condições e as regras específicas de recurso na Câmara de Recurso instituídas pelo legislador da União nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942 conduzem a complicações processuais pouco satisfatórias. Por um lado, podem implicar a interposição de recursos paralelos contra as mesmas decisões da ACER na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral, quer pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas em caso de dúvidas sobre a categoria prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE a que pertencem, quer por pessoas singulares ou coletivas pertencentes a categorias diferentes referidas nessa mesma disposição, com todas as complicações inerentes à gestão de tais recursos (suspensão, não pronúncia, etc.). Por outro lado, ao fazer depender a competência respetiva da Câmara de Recurso e do Tribunal Geral para conhecer de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva não destinatária de um ato da ACER, mas em relação à qual esse ato produz efeitos jurídicos e, portanto, o procedimento a seguir por esta para contestar o referido ato, a questão jurídica complexa de saber se o referido ato diz ou não «individualmente respeito» a essa pessoa pode alimentar numerosos litígios perante a Câmara de Recurso, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça. |
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73 |
No entanto, por um lado, o risco de recursos paralelos contra um mesmo ato da ACER existe independentemente dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942, uma vez que, como resulta designadamente do n.o 31 do Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER (T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138), as recorrentes privilegiadas têm o direito de interpor diretamente no Tribunal Geral um recurso de anulação de uma decisão da ACER. Por outro lado, o caráter complexo do conceito de «afetação individual» não decorre especificamente do sistema de recurso administrativo instituído pelos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942. |
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74 |
Em todo o caso, tais complexidades processuais não bastam para concluir que o sistema de recursos instituído é, em si mesmo, contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.o da Carta. |
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75 |
Por conseguinte, também não se pode considerar que o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva nem que viola o artigo 47.o da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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76 |
Consequentemente, há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade, pelo que todo o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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77 |
Assim, há que prosseguir com a apreciação do mérito do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942
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78 |
A recorrente considera que a Câmara de Recurso violou o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942, na decisão impugnada, ao considerar que não tinha a legitimidade exigida para interpor recurso da decisão inicial, apesar de essa decisão lhe dizer direta e individualmente respeito. |
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79 |
A recorrente observa que, nos n.os 41 e seguintes da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou, com razão, à luz da jurisprudência, que a decisão inicial lhe dizia diretamente respeito, que afetava diretamente a sua situação jurídica ao impedi‑la temporariamente de fixar livremente os preços das suas propostas no mercado da energia de regulação, uma vez que as propostas que excediam o limite temporário de preço fixado pela decisão inicial já não podiam ser aceites pelos ORT da região CORE que passavam pelas plataformas europeias PICASSO e MARI. |
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80 |
Em contrapartida, segundo a recorrente, foi erradamente que a Câmara de Recurso recusou declarar, na decisão impugnada, que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito, em conformidade com os princípios jurisprudenciais desenvolvidos no âmbito da aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme adaptados ao objetivo do processo na Câmara de Recurso, que, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento 2019/942, é concebido como um mecanismo simplificado de autovigilância administrativo completo, no interesse de uma boa administração, aberto às inúmeras partes interessadas pelas decisões de regulação do mercado adotadas pela ACER, como o limite temporário de preço fixado pela decisão inicial. Este mecanismo constitui uma resposta às preocupações expressas pelo Tribunal de Justiça no que respeita à delegação em órgãos ou agências da adoção de decisões individuais que implicam o exercício de um amplo poder de apreciação. |
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81 |
Ora, no caso em apreço, alguns intervenientes no mercado, a saber, os ORT, estão particularmente integrados no processo decisório e designados como únicos destinatários de atos que, na verdade, assumem a forma de decisões individuais, na aceção do artigo 288.o, quarto parágrafo, segundo período, TFUE, mas que têm, na prática, um alcance regulamentar, o que implica que seja oferecido aos outros operadores no mercado afetados por esses atos um pleno controlo desses atos, para que possam defender os seus interesses, que podem ser opostos aos dos ORT. |
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82 |
Em resposta a esta situação, a recorrente alega que o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 deve ser interpretado de forma coerente com o artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento 2017/2195, que reconhece a qualquer parte, incluindo os participantes no mercado, um direito de reclamação perante as ERN contra as decisões dos ORT. Não só a interpretação do artigo 28.o do Regulamento 2019/942 preconizada pela ACER é «insatisfatória», como constatou a Câmara de Recurso no n.o 57 da decisão impugnada, mas também é contrária aos princípios da proteção jurisdicional efetiva e da não discriminação e contradiz o objetivo do mecanismo instituído por este artigo que consiste em descongestionar os órgãos jurisdicionais da União. |
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83 |
Primeiro, a recorrente indica ter participado ativamente no procedimento que conduziu à adoção da decisão inicial, o que, segundo a jurisprudência, constitui um elemento pertinente, entre outros, para demonstrar a afetação individual de um recorrente. No caso em apreço, participou ativamente na consulta pública lançada pela REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 10.o do Regulamento 2017/2195, antes da apresentação à ACER da proposta dos ORT, submetendo a este último o seu parecer de 30 de julho de 2021. Além disso, também participou ativamente na consulta pública sobre a referida proposta realizada pela ACER, apresentando a esta as suas observações de 10 de novembro de 2021. Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento 2017/2195, os ORT e, finalmente, a ACER deveriam ter seguido o seu parecer de 30 de julho de 2021 ou explicado, na sua proposta, as razões precisas pelas quais se afastavam desse parecer. |
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Segundo, a recorrente indica que a decisão inicial lhe diz individualmente respeito, de forma análoga, se não superior, aos ORT que dela são destinatários, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência, essa decisão afeta substancial e negativamente a sua posição concorrencial no mercado do fornecimento de energia de regulação, ao baixar artificialmente o preço a que pode vender essa eletricidade aos ORT, que são os únicos utilizadores da mesma, de tal forma que está temporariamente impedida de beneficiar de um preço de mercado que deveria ser mais elevado (para cobrir o custo de oportunidade elevado das propostas) ou de concorrer pelos preços da referida eletricidade. A recorrente considera ser, como alguns outros fornecedores de energia de regulação que pré‑qualificaram instalações com custos marginais variáveis elevados, principalmente visados e prejudicados pela decisão inicial, ao passo que os ORT seus destinatários são favorecidos por esta. |
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85 |
Assim, a recorrente foi, de um ponto de vista material, um dos principais destinatários da decisão inicial, que viola a sua liberdade de empresa, ao impedi‑la de vender a energia de regulação a um preço que cobre não só os custos variáveis das suas centrais elétricas mas também os pesados investimentos realizados para manter a disponibilidade de exploração destas no mercado da energia de regulação, apesar da sua reduzida probabilidade de ativação, devido aos seus custos marginais variáveis elevados e, portanto, à sua posição inferior na lista por ordem de mérito. |
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86 |
Como previsto pela jurisprudência, a afetação substancial da situação da recorrente no mercado resultaria, no caso em apreço, de lucros cessantes resultantes, para ela, da decisão inicial, sem ter em conta o facto de outros concorrentes poderem ser afetados de forma análoga à sua. A este respeito, a recorrente invoca, mais especificamente, a situação de duas centrais de Audorf e Itzehoe que ela explora na Alemanha e nas quais realizou grandes investimentos para manter a sua aptidão para o funcionamento e a sua disponibilidade operacional no mercado da energia de regulação. Por outro lado, segundo a recorrente, a decisão inicial afeta‑a especialmente enquanto fornecedora de energia de regulação que opera na Alemanha, a saber, numa das raras zonas de controlo que já está ligada às plataformas europeias PICASSO e MARI, que conseguiram, nos termos de um procedimento longo e dispendioso, pré‑qualificar as instalações para fornecer energia de regulação e que se encontra impedida de apresentar propostas a preços que podem largamente exceder 15000 euros/MWh, justificados pelos custos marginais variáveis elevados das instalações em causa. |
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87 |
A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter partido, na decisão impugnada, do princípio de que devia ter demonstrado que era afetada de forma qualitativamente diferente de todos os outros atores do mercado da energia de regulação. Ora, tal condição não decorre dos princípios jurisprudenciais desenvolvidos no quadro da aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e também não é justificada pelo objetivo do processo na Câmara de Recurso, conforme acima recordado no n.o 80. |
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88 |
Terceiro, a recorrente alega que é individualizada pela decisão inicial da mesma forma que os ORT destinatários desta, uma vez que esta decisão violou as garantias processuais que o direito da União lhe conferia no quadro da sua adoção, na aceção da jurisprudência. Com efeito, a partir do momento em que se substituiu aos ORT da região CORE alterando a sua proposta, a ACER devia igualmente ter respeitado o direito de consulta previsto no artigo 10.o do Regulamento 2017/2195. No caso em apreço, ao participar na consulta pública lançada pela REORT para a Eletricidade, ao abrigo deste artigo, antes da apresentação à ACER da proposta dos ORT, e depois no procedimento de consulta iniciado pela ACER, manifestou a sua intenção de defender os seus interesses e os seus direitos no quadro da alteração da metodologia controvertida. Na fase da réplica, a recorrente acusa, além disso, a ACER de não ter respeitado o seu direito de ser previamente ouvida/audiência prévia garantido pelo artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento 2019/942. |
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89 |
A ACER refuta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do primeiro fundamento. |
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90 |
A título preliminar, importa recordar que as «condições e regras específicas» na aceção do artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE devem ser interpretadas no sentido de que visam o estabelecimento, por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, de condições e de regras puramente internas, que antecedem um recurso jurisdicional, que regulam, nomeadamente, o funcionamento de um mecanismo de autovigilância ou o desenrolar de um processo de resolução amigável para evitar um contencioso nos tribunais da União (v., neste sentido, Despacho de 12 de setembro de 2013, European Dynamics Luxembourg e o./IHMI, T‑556/11, EU:T:2013:514, n.o 60, e Acórdão de 25 de outubro de 2018, KF/CSUE, T‑286/15, EU:T:2018:718, n.o 107). Estas condições e regras específicas devem, portanto, manter‑se em perfeita coerência com o regime geral previsto no artigo 263.o TFUE no que toca à competência do juiz da União para conhecer dos recursos que lhe são atribuídos [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Italian International Film/EACEA, T‑676/13, EU:T:2016:62, n.o 27; de 8 de junho de 2016, Monster Energy/EUIPO (Representação de um símbolo de paz), T‑583/15, EU:T:2016:338, n.o 43, e de 8 de junho de 2016, Monster Energy/EUIPO (GREEN BEANS), T‑585/15, não publicado, EU:T:2016:339, n.o 41]. |
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91 |
Daqui resulta que, quando existam as mesmas condições de admissibilidade no regime geral previsto no artigo 263.o TFUE e nas condições e regras específicas adotadas ao abrigo do artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE, estas devem, em princípio, ser interpretadas de modo uniforme. Assim, para apreciar se o ato impugnado dizia individualmente respeito à recorrente, a saber, a decisão inicial, por força do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942, há que fazer referência à jurisprudência proferida a respeito da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. |
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92 |
Quanto à condição da afetação individual na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, importa recordar que uma pessoa, singular ou coletiva, que não seja o destinatário de um ato, só pode afirmar que esse ato lhe diz individualmente respeito se este a afetar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de maneira análoga à do destinatário (Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223). |
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93 |
Por outro lado, resulta da jurisprudência proferida com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, um princípio segundo o qual cabe ao recorrente, pessoa singular ou coletiva não destinatária do ato que contesta, invocar e demonstrar, em apoio do seu recurso, as qualidades que lhe são próprias ou a situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e a individualiza de maneira análoga à do destinatário (v., neste sentido, Despachos de 28 de setembro de 2011, UCAPT/Conselho, T‑96/09, não publicado, EU:T:2011:542, n.o 47, e de 6 de maio de 2020, Sabo e o./Parlamento e Conselho, T‑141/19, não publicado, EU:T:2020:179, n.o 32). Neste sentido, o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso recorda que cabe à recorrente demonstrar que a decisão da ACER lhe diz direta e individualmente respeito, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942. |
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94 |
No caso em apreço, como resulta da descrição dos seus argumentos que figura no n.o 45 da decisão impugnada, não contestada no âmbito do presente recurso, lida em conjugação com os n.os 99 a 110 do seu articulado, no qual expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso de 28 de abril de 2022, a recorrente alegou, na Câmara de Recurso, ser individualmente afetada pela decisão inicial pelo facto de esta afetar substancialmente a sua situação concorrencial no mercado alemão da energia de regulação, no qual era um dos maiores fornecedores em atividade. Defende ativamente os seus interesses no referido mercado e, nomeadamente, participou no procedimento de consulta sobre a proposta dos ORT e respondeu às questões da ACER. É particularmente afetada pela decisão inicial pelo facto de várias das suas instalações pré‑qualificadas terem custos marginais variáveis elevados. Esta decisão afeta um grupo predeterminado de operadores económicos, constituído por fornecedores de energia de regulação que conseguiram pré‑qualificar as instalações para o fornecimento de energia de regulação ou cujas instalações estão em curso de pré‑qualificação. |
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95 |
Nos n.os 46 a 50 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso examinou as «qualidades» ou «situações de facto» assim invocadas pela recorrente e constatou que estas não eram suficientes para a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). |
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96 |
No âmbito do presente recurso, a recorrente acusa, em substância, a Câmara de Recurso de não ter declarado, na decisão impugnada, que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito devido a qualidades que lhe eram próprias e que a caracterizavam em relação a qualquer outra pessoa. |
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97 |
Primeiro, a recorrente invoca a sua participação ativa na consulta pública lançada pela REORT para a Eletricidade, ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento 2017/2195, antes da apresentação à ACER da proposta dos ORT, através da apresentação do seu parecer de 30 de julho de 2021, e na consulta pública sobre a referida proposta realizada pela ACER, através da apresentação das suas observações de 10 de novembro de 2021, e o facto de, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento 2017/2195, os ORT e, finalmente, a ACER deverem ter seguido o seu parecer de 30 de julho de 2021 ou explicado, na sua proposta, as razões precisas pelas quais se afastavam desse parecer. |
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98 |
Segundo, a recorrente invoca a afetação substancial e negativa, pela decisão inicial, da sua posição concorrencial no mercado alemão do fornecimento de energia de regulação. A decisão inicial constitui uma ingerência nesse mercado, impedindo a livre formação dos preços, reduzindo as possibilidades de concorrência pelos preços e impedindo os poucos fornecedores de energia de regulação que operam numa das raras zonas de controlo já ligadas às plataformas europeias PICASSO e MARI e que pré‑qualificaram instalações com custos marginais variáveis elevados, nas quais investiram fortemente e que estavam, portanto, expostas a um custo de oportunidade elevado devido à sua posição inferior na lista por ordem de mérito de recuperar os seus custos. |
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99 |
Terceiro, a recorrente invoca uma violação das garantias processuais que o direito da União lhe conferia no âmbito da adoção da decisão inicial, na aceção da jurisprudência, uma vez que a ACER não respeitou o seu direito de ser consultada ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195 nem o seu direito de ser previamente ouvida garantido pelo artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento 2019/942. |
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100 |
Nos seus articulados, a ACER apoia a posição da Câmara de Recurso segundo a qual as «qualidades» ou as «situações de facto» invocadas pela recorrente no Tribunal Geral não são suficientes para a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223) (v. n.o 95, supra). |
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101 |
No que respeita às «qualidades» ou às «situações de facto» que invocou na Câmara de Recurso e que foram examinadas por esta na decisão impugnada, a saber, o facto de exercer a sua atividade no mercado alemão da energia de regulação e o facto de ser um dos maiores fornecedores no referido mercado, tendo depois desenvolvido no âmbito do presente recurso, alegando que a sua posição nesse mercado era substancialmente afetada pela decisão inicial (v. n.os 84 a 87, 94 e 98, supra), a recorrente remete para a jurisprudência do juiz da União em matéria de auxílios de Estado e de concentrações. |
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102 |
A este respeito, é certo que, segundo a jurisprudência, foram nomeadamente reconhecidas como individualmente afetadas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão impugnada (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 33 e jurisprudência referida). Neste contexto, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, que está numa posição de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário (Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 48). |
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103 |
Por outro lado, decorre da jurisprudência em matéria de concentrações que, no caso de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e relativamente a uma empresa terceira, é em função, por um lado, da sua participação no procedimento administrativo e, por outro, da afetação da sua posição no mercado que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Para admitir, neste contexto, a afetação da posição no mercado de um recorrente, o juiz da União tem em conta, ou seja, que é uma das principais concorrentes das partes na concentração, beneficiárias da decisão que a autoriza (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, EU:T:2006:187, n.o 37; de 20 de dezembro de 2023, Mainova/Comissão, T‑64/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:843, n.o 85, e de 20 de dezembro de 2023, enercity/Comissão, T‑65/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:844, n.o 83), ou seja, porque é uma simples concorrente das referidas partes, mas que a concentração tem um impacto potencial especificamente identificado na sua situação económica, como a desvalorização de investimentos significativos realizados e calculados a longo prazo, tendo em conta a estrutura do mercado preexistente (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 2023, EVH/Comissão, T‑312/20, pendente de recurso, EU:T:2023:252, n.os 42 e 46; de 17 de maio de 2023, TEAG/Comissão, T‑315/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:259, n.os 42 e 46, e de 17 de maio de 2023, GGEW/Comissão, T‑319/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:263, n.os 42 e 46), quer porque é uma potencial concorrente das partes na concentração no caso de mercados oligopolísticos, quer, em certas circunstâncias, porque está presente em mercados vizinhos, a montante ou a jusante daqueles em que opera uma empresa em posição de monopólio que vê a sua posição reforçada por uma concentração (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, ARD/Comissão, T‑158/00, EU:T:2003:246, n.o 78). |
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104 |
Todavia, a jurisprudência acima referida nos n.os 102 e 103, assenta, pelo menos parcialmente, na existência de uma relação de concorrência, atual ou potencial, entre os beneficiários da decisão impugnada, no mercado em questão, e a recorrente, cuja posição nesse mercado ou mercados vizinhos, a montante ou a jusante, é, de forma especificamente identificada, negativamente e, se for caso disso, substancialmente afetada pela referida decisão. |
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105 |
No caso em apreço, a recorrente não alega, nem, a fortiori, demonstra, que alguns dos seus concorrentes, no mercado alemão da energia de regulação no qual opera e que é afetado pela decisão inicial, beneficiam da referida decisão nesse mercado. Pelo contrário, resulta da sua argumentação que se limita a referir um impacto geral da decisão inicial no mercado alemão da energia de regulação, que afeta negativamente todos os fornecedores de energia de regulação que operam, como ela, nesse mercado e nos mercados checo e austríaco. |
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106 |
Mesmo admitindo que, enquanto um dos maiores fornecedores no mercado alemão da energia de regulação, a recorrente seja em termos económicos mais prejudicada do que alguns dos seus concorrentes no referido mercado, isso não basta para a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). Com efeito, é jurisprudência constante que não basta que alguns operadores sejam economicamente mais atingidos por um ato do que os seus concorrentes para que aqueles sejam considerados como individualmente atingidos por esse ato. Assim, mesmo admitindo que uma decisão tenha uma incidência particular na situação económica da recorrente, esta circunstância não basta para a caracterizar em relação a qualquer outra pessoa (Despachos de 2 de abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, EU:T:2004:105, n.o 45; de 12 de março de 2007, Confcooperative, Unione regionale della Cooperazione Friuli‑Venezia Giulia Federagricole e o./Comissão, T‑418/04, não publicado, EU:T:2007:83, n.o 57, e de 13 de novembro de 2008, Lemaître sécurité/Comissão, T‑301/06, não publicado, EU:T:2008:495, n.o 24). |
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107 |
Além disso, a circunstância de a decisão inicial dizer respeito a um número relativamente restrito e estável de fornecedores de energia de regulação que, como a recorrente, tinham conseguido pré‑qualificar as instalações de fornecimento de energia de regulação e exerciam a sua atividade no mercado alemão da energia de regulação, bem como nos mercados checo e austríaco, também não é suficiente para individualizar esta última na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). Com efeito, resulta igualmente de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos particulares a quem se aplica uma medida não implica, de modo nenhum, que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que essa aplicação seja efetuada devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa (v. Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.o 35 e jurisprudência referida; Despachos de 19 de setembro de 2022, TDK Foil Italy/Comissão, T‑788/21, não publicado, EU:T:2022:581, n.o 18, e de 7 de dezembro de 2022, Sunrise Medical e Sunrise Medical Logistics/Comissão, T‑721/21, não publicado, EU:T:2022:791, n.o 53). Ora, no caso em apreço, como a Câmara de Recurso observou, em substância, no n.o 50 da decisão impugnada, a decisão inicial diz respeito a todos os fornecedores de energia de regulação da mesma forma, uma vez que se aplica a todos os participantes no mercado que pretendam trocar energia de regulação, na Alemanha, mas também na República Checa e na Áustria, nas plataformas europeias PICASSO e MARI. |
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108 |
Por outro lado, a recorrente não alega, nem a fortiori demonstra, estar numa relação de concorrência, atual ou potencial, com os destinatários e, em seu entender, os verdadeiros beneficiários da decisão inicial no mercado alemão da energia de regulação, a saber, os ORT abrangidos por esta decisão. |
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109 |
Por último, quanto aos investimentos realizados pela recorrente em duas centrais térmicas de Audorf e Itzehoe que explora na Alemanha a fim de manter a sua aptidão para o funcionamento e a sua disponibilidade operacional no mercado da energia de regulação (v. n.o 86, supra), é certo que resulta da jurisprudência que a desvalorização de investimentos significativos realizados e calculados a longo prazo, tendo em conta a estrutura do mercado preexistente, já foi tida em conta para determinar a afetação individual de um recorrente por uma decisão (Acórdãos de 17 de maio de 2023, EVH/Comissão, T‑312/20, pendente de recurso, EU:T:2023:252, n.os 42 e 46, de 17 de maio de 2023, TEAG/Comissão, T‑315/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:259, n.os 42 e 46, e de 17 de maio de 2023, GGEW/Comissão, T‑319/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:263, n.os 42 e 46). No entanto, no caso em apreço, mesmo admitindo que os investimentos concretos mencionados pela recorrente tenham sido «desvalorizados» pela decisão inicial, dado que esta afetou a sua amortização, esta não forneceu dados suficientes para concluir que a sua situação concorrencial no mercado da energia de regulação foi substancialmente afetada. Em especial, a recorrente não forneceu dados que permitissem avaliar a importância relativa das duas centrais em causa na sua produção global, em valor ou em volume, de energia de regulação na Alemanha. |
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110 |
Nestas circunstâncias, a recorrente, que não demonstrou que estava numa relação de concorrência, atual ou potencial, com os beneficiários da decisão inicial no mercado alemão da energia de regulação, no qual opera e que é afetada pela decisão inicial, não pode invocar utilmente a jurisprudência acima referida nos n.os 102 e 103, para alegar, como faz no caso em apreço, que a sua posição nesse mercado foi substancialmente afetada pela referida decisão. |
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111 |
No que respeita às «qualidades» ou às «situações de facto» que a recorrente invocou na Câmara de Recurso, a saber, o facto de estar ativa no mercado alemão da energia de regulação e o facto de ser um dos maiores fornecedores nesse mercado, e depois ter desenvolvido no âmbito do presente recurso, alegando que a sua posição nesse mercado era substancialmente afetada pela decisão inicial, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 102 e 103, há que constatar, por conseguinte, que a Câmara de Recurso decidiu corretamente, nos n.os 46 a 50 da decisão impugnada, que estas não eram, em si mesmas, suscetíveis de individualizar a recorrente na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). |
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112 |
No que respeita às «qualidades» ou às «situações de facto» que não foram mencionadas, na decisão impugnada, como tendo sido invocadas pela recorrente na Câmara de Recurso, que, portanto, não foram examinadas por esta na referida decisão, mas que são invocadas pela recorrente no âmbito do presente recurso (v. n.os 83, 88, 97 e 99, supra), as partes foram convidadas pelo Tribunal Geral, no âmbito de uma medida de organização do processo, a tomar posição sobre a sua admissibilidade. |
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113 |
A este respeito, a recorrente alegou que, no n.o 134 do articulado que expunha os fundamentos do recurso e nos n.os 31 e seguintes da sua resposta a uma questão colocada pela Câmara de Recurso de 22 de agosto de 2022, invocava o facto de o seu direito de ser consultada ao abrigo do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento 2017/2195 ter sido violado no âmbito do procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão inicial. A invocação posterior de uma violação do seu direito de ser ouvida garantido pelo artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento 2019/942 mais não é do que uma ampliação de argumentos que já foram desenvolvidos na Câmara de Recurso. |
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114 |
A ACER considerou, no que dizia respeito à afetação individual da recorrente, que esta se tinha baseado essencialmente, nos n.os 94 a 101 do seu articulado em que expunha os fundamentos do recurso, relativos a esta questão, na circunstância de ser um dos maiores fornecedores em atividade no mercado alemão da energia de regulação e de, portanto, não poder invocar posteriormente e, por conseguinte, extemporaneamente, outras «qualidades» ou «situações de facto» suscetíveis de a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). |
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115 |
A este respeito, há que observar que «qualidades» ou «situações de facto» não invocadas ou demonstradas pela recorrente na Câmara de Recurso não podem ser tidas em conta pelo Tribunal Geral para apreciar a legalidade da decisão que é impugnada. Com efeito, por força do artigo 29.o do Regulamento 2019/942, lido em conjugação com o artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral é chamado a apreciar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso, fiscalizando a aplicação do direito da União efetuada por esta, atendendo, em particular, aos elementos de facto que foram submetidos à referida Câmara, mas, em contrapartida, não pode efetuar essa fiscalização tendo em consideração elementos de facto apresentados pela primeira vez perante ele (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 54, e de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV, C‑38/09 P, EU:C:2010:196, n.o 76). |
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116 |
Por outro lado, resulta das regras aplicáveis à tramitação dos processos nos tribunais da União, designadamente do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.o e do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, não publicado, EU:C:2020:734, n.o 40 e jurisprudência referida; Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Parlamento/Moi, C‑246/21 P, não publicado, EU:C:2022:1026, n.o 55). Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com o artigo 120.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e com o artigo 76.o, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo, no âmbito de um recurso direto para os órgãos jurisdicionais da União, a petição através da qual é interposto o recurso deve conter, designadamente, o objeto do litígio, a exposição sumária dos fundamentos invocados e os pedidos do recorrente. |
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117 |
No caso em apreço, nos n.os 94 a 101 do seu articulado que expunha os fundamentos do recurso, a recorrente baseou‑se essencialmente, para alegar que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito, que levava a bloquear temporariamente o preço de venda da energia de regulação aos ORT, na circunstância específica de ser um dos maiores fornecedores em atividade no mercado alemão da referida energia. |
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118 |
Ora, em conformidade com a jurisprudência e com a redação do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso acima mencionados no n.o 93, a referida Câmara tinha fundamento, na decisão impugnada, para considerar apenas a circunstância específica que a recorrente tinha devidamente invocado perante si como suscetível de a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), sem ter de examinar se outras «qualidades» ou outras «situações de facto» suscetíveis de a individualizar podiam ser deduzidas das alegações com os fundamentos do recurso, dos seus anexos, das observações complementares ou, mais genericamente, dos autos do processo. |
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119 |
Mesmo admitindo que a Câmara de Recurso não teve em conta, ilegalmente, na decisão impugnada, todas as «qualidades» ou «situações de facto» invocadas perante ela pela recorrente, competia a esta denunciá‑lo, invocando um fundamento nesse sentido que respondesse às condições de clareza e de precisão enunciadas no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo (v. n.o 116, supra). |
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120 |
Com efeito, a omissão de pronúncia sobre um pedido pode conduzir à anulação, pelo menos parcial, de uma decisão adotada por uma Câmara de Recurso independente de um dos órgãos ou organismos da União referidos no artigo 58.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2016, GREEN BEANS, T‑585/15, não publicado, EU:T:2016:339, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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121 |
Ora, embora, nos n.os 89 a 92 e 117 a 120 da petição, a recorrente invoque, enquanto circunstâncias suscetíveis de a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), a sua participação ativa no procedimento administrativo que precedeu a adoção da decisão inicial e a violação do seu direito de apresentar observações antes da adoção dessa decisão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195 e do artigo 41.o da Carta, não invocou clara e precisamente, a este respeito, um fundamento de anulação da decisão impugnada baseado no facto de, nessa decisão, a Câmara de Recurso ter ilegalmente omitido pronunciar‑se sobre essas «qualidades» ou essas «situações de facto» que perante ela foram devidamente invocadas. |
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122 |
Por conseguinte, a recorrente não pode invocar, no âmbito do presente recurso, «qualidades» ou «situações de facto» que não foram mencionadas, na decisão impugnada, como tendo sido invocadas por ela na Câmara de Recurso e que, portanto, não foram examinadas por esta na referida decisão (v. n.os 83, 88, 97 e 99, supra). |
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123 |
Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, pelo que o próprio pedido principal de anulação da decisão impugnada, que não tem nenhum fundamento, deve ser julgado improcedente. Assim, há que prosseguir com a análise do pedido subsidiário. |
Quanto ao pedido subsidiário de anulação da decisão inicial
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124 |
Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca seis fundamentos, relativos, em substância, o primeiro, à falta de competência da ACER para adotar uma decisão inicial que se afasta da proposta dos ORT, o segundo, à violação pela ACER da obrigação, enunciada no artigo 10.o do Regulamento 2017/2195, de consultar as partes interessadas no mercado antes da adoção de uma nova metodologia, o terceiro, à falta de base legal para a adoção da decisão inicial, o quarto, à falta de fundamentação, o quinto, à violação dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/2195 e, o sexto, à violação do princípio da proporcionalidade. |
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125 |
A ACER invoca a inadmissibilidade manifesta do pedido subsidiário, apresentado em 17 de fevereiro de 2023, por inobservância do prazo de dois meses e dez dias para pedir a anulação da decisão inicial, enunciado no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 60.o do Regulamento de Processo, que correu, o mais tardar, a partir da data da interposição, pela recorrente, do seu recurso na Câmara de Recurso, a saber, em 28 de abril de 2022. Nenhum erro desculpável pode ser validamente invocado pela recorrente, visto que as informações sobre as vias de recurso que figuram na decisão inicial eram expressamente dirigidas aos destinatários desta e que uma interpretação conforme do texto do artigo 29.o do Regulamento 2019/942 implicava considerar que este não violava o direito da recorrente de interpor diretamente no Tribunal Geral um recurso de anulação dessa decisão com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. Em todo o caso, o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente. |
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126 |
A recorrente considera que o pedido subsidiário preenche os requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão tomada por um órgão da União, a saber, a ACER, interposto com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em seu entender, este recurso não está subordinado ao esgotamento das vias de recurso, em conformidade com o artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE e com o artigo 29.o do Regulamento 2019/942, dado que a possibilidade de recurso direto da sua parte é exigida pelo direito primário. Além disso, a recorrente sustenta que o termo do prazo de dois meses a contar da publicação da decisão inicial, em 28 de fevereiro de 2022, também não deve obstar à admissibilidade do recurso subsidiário, dado que não podia esperar, à luz da qualificação da decisão inicial de decisão individual na aceção do considerando 34, do artigo 2.o, alínea d), e dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento 2019/942, da jurisprudência, das indicações relativas às vias de recurso que figuram na decisão inicial, bem como do défice de proteção jurisdicional e dos potenciais conflitos daí decorrentes, ter de interpor recurso direto desta última decisão, sem ter podido obter, por um alegado fundamento de falta de legitimidade para agir, uma decisão prévia da Câmara de Recurso. Ora, segundo a jurisprudência, o desrespeito do prazo de recurso não obsta à admissibilidade de um recurso quando este resulte de um erro de direito desculpável do recorrente, que foi induzido em erro pelo autor do ato. |
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127 |
No que respeita à exceção de inadmissibilidade do pedido subsidiário oposta pela ACER, importa, antes de mais, observar que, como acima resulta do n.o 47, a recorrente podia, no caso em apreço, interpor um recurso de anulação da decisão inicial diretamente perante o juiz da União, com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. |
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128 |
Por outro lado, decorre do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, que o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. |
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129 |
Só poderá ser derrogada a aplicação da regulamentação da União respeitante aos prazos processuais em circunstâncias absolutamente excecionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, dado que a aplicação rigorosa dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.o 56 e jurisprudência referida). |
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130 |
Resulta também da jurisprudência que, no quadro da regulamentação da União respeitante aos prazos de recurso, o conceito de «erro desculpável», que permite derrogá‑la, visa apenas circunstâncias excecionais em que, nomeadamente, a instituição em causa adotou um comportamento de molde a, por si só ou em medida determinante, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência requerida de um operador normalmente advertido (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.o 59 e jurisprudência referida). |
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131 |
No caso em apreço, a decisão inicial foi publicada no sítio Internet da ACER em 28 de fevereiro de 2022 e a recorrente recorreu à Câmara de Recurso em 28 de abril de 2022. Mesmo admitindo que a recorrente tenha tomado conhecimento da decisão inicial no próprio dia em que recorreu à Câmara de Recurso, aplicando as regras de cálculo dos prazos, previstas nos artigos 58.o e 60.o do Regulamento de Processo, que correspondem aos artigos 49.o e 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, há que declarar que, à data da interposição do presente recurso, a saber, 17 de fevereiro de 2023, o direito da recorrente para impugnar a referida decisão já tinha prescrito. |
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132 |
Por outro lado, a recorrente não pode, nas circunstâncias do caso em apreço, invocar um erro desculpável, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 130. |
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133 |
Com efeito, por um lado, a ACER não deu nenhuma garantia precisa à recorrente quanto à competência da Câmara de Recurso para conhecer de um recurso interposto da decisão inicial, uma vez que as indicações sobre as vias de recurso que figuram no final da decisão inicial se destinavam expressamente aos «destinatários» desta decisão, a saber, os ORT da região CORE, relativamente aos quais, aliás, estavam corretas (v. n.o 47, supra). Em contrapartida, a decisão inicial não fornecia nenhuma informação sobre as vias de recurso que deviam ser seguidas pelas pessoas singulares ou coletivas diferentes desses destinatários. Assim, as referidas indicações não podem ser qualificadas de comportamento da ACER suscetível de provocar uma confusão admissível no espírito da recorrente quanto à competência da Câmara de Recurso para conhecer de um recurso por ela interposto da decisão inicial. |
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134 |
Por outro lado, uma interpretação da redação do artigo 29.o do Regulamento 2019/942 conforme com o direito primário da União implicava que se considerasse que este não obstava a que pessoas singulares ou coletivas as quais, como a recorrente, eram diretamente, mas não individualmente afetadas por um ato de alcance geral da ACER desprovido de medidas de execução pudessem interpor um recurso de anulação desse ato diretamente perante o juiz da União, com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. De resto, no n.o 165 da petição, a própria recorrente sustentou que, no âmbito do presente recurso, «[lhe] deve ser concedido o direito a um recurso jurisdicional contra um ato regulamentar nos termos [da terceira parte] do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE», «[e]sta via de recurso [estava] expressamente prevista [na terceira parte do] artigo 263.o, quarto parágrafo, […] TFUE». |
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135 |
Assim, no caso em apreço, a recorrente não pode invocar utilmente a jurisprudência que se baseou na formulação geral de certos textos que regulam as vias de recurso ou nos hábitos existentes para declarar um erro desculpável quanto à interposição extemporânea de um recurso perante o juiz da União após o esgotamento de uma via de recurso interna que, nesse caso específico e segundo a jurisprudência, não era aplicável (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, EU:C:1972:53, n.os 5 a 9, e de 5 de abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, EU:C:1979:109, n.os 9 a 11). |
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136 |
Daqui decorre que a recorrente não pode invocar um erro desculpável suscetível de a autorizar a derrogar, no caso em apreço, a obrigação de respeitar o prazo de recurso fixado. |
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137 |
Por conseguinte, o pedido subsidiário de anulação da decisão inicial deve também ser julgado inadmissível, negando‑se assim provimento ao recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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138 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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139 |
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da ACER. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada) decide: |
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van der Woude Škvařilová‑Pelzl Nõmm Steinfatt Kukovec Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de junho de 2025. Assinaturas |
Índice
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Antecedentes do litígio |
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Pedidos das partes |
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Quanto ao direito |
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Quanto ao pedido principal de anulação da decisão impugnada |
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Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 que não assegura o efeito útil do processo na Câmara de Recurso e a conformidade desta disposição com o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.o da Carta, e com o princípio da igualdade perante a lei, conforme garantido pelo artigo 20.o da Carta |
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Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento 2019/942 |
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Quanto ao pedido subsidiário de anulação da decisão inicial |
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Quanto às despesas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.