25.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de julho de 2023 — Mylan Ireland/Comissão

(Processo T-256/23 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado - Pedido de medidas provisórias - Pedido de injunção - Inexistência de urgência»)

(2023/C 338/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mylan Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: K. Roox, T. De Meese, J. Stuyck e C. Dumont, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Mathieu, L. Haasbeek e A. Spina, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, a requerente pede, em substância, por um lado, a suspensão da execução da Decisão de Execução C(2023)3067 final da Comissão, de 2 de maio de 2023 que altera a Decisão de Execução C (2014) 601 final da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que autoriza a introdução no mercado (a seguir «AIM») do medicamento para uso humano Tecfidera — fumarato de dimetilo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia dos Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1), na sua redação atual, bem como qualquer outra decisão ou ato posteriores que prorroguem ou substituam a decisão impugnada, na medida em que lhe digam respeito e, por outro lado, uma injunção para que a Comissão Europeia se abstenha de tomar qualquer outra medida que equivalha a revogar a AIM da qual beneficia ou a proibir a introdução do fumarato de dimetilo no mercado dos produtos genéricos.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Biogen Netherlands nem do pedido de tratamento confidencial da Mylan Ireland Ltd.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

4)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção da Biogen Netherlands.