Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de abril de 2024
[Dramanova] (
i
)
(Processo C‑558/23) ( 1 )
«Reenvio prejudicial – Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade manifesta – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Propriedade intelectual – Ato que infringe os direitos de propriedade intelectual – Sanções penais e administrativas – Princípio da legalidade dos crimes e das penas»
Direitos fundamentais – Carta dos Direitos Fundamentais – Princípio da legalidade dos crimes e das penas – Uso não consentido de uma marca na vida comercial – Legislação nacional que qualifica o mesmo comportamento de infração penal e de contraordenação – Infração descrita em termos idênticos no direito penal e no direito das marcas – Inexistência de critérios que permitam a delimitação – Admissibilidade
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.o, n.o 1)
(cf. n.os 38‑40, disp. 2)
Dispositivo
1) |
A primeira e segunda questões do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal de Primeira Instância de Lukovit, Bulgária), por Decisão de 6 de setembro de 2023, são manifestamente inadmissíveis. |
2) |
O artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: o princípio da legalidade dos crimes e das penas não se opõe a uma legislação nacional que prevê, em caso de uso, no decurso de operações comerciais, de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo sobre esta marca, que o mesmo comportamento possa ser qualificado tanto de contraordenação como de infração penal, sem incluir critérios que permitam delimitar a contraordenação relativamente à infração penal, estando os elementos constitutivos da infração descritos em termos idênticos na Lei Penal e na Lei das Marcas. |
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
( 1 ) JO C 644, de 13.11.2023.