Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de julho de 2024 — Glavna direktsia Granichna politsia
(Processo C‑435/23) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 12.o, alínea а) — Artigos 20.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos — Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem — Polícias e sapadores bombeiros que efetuam trabalho por turnos e noturno — Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado — Igualdade de tratamento»
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Duração do trabalho noturno — Trabalhadores do setor público que desempenham tarefas essenciais de proteção da ordem pública e de proteção da população — Diferença de tratamento dos referidos trabalhadores em relação a outros trabalhadores do setor público que desempenham as mesmas tarefas ou a trabalhadores do setor privado — Admissibilidade — Requisitos — Tratamento baseado num critério objetivo e razoável — Relação com um objetivo legalmente admissível — Proporcionalidade em relação a esse objetivo — Aplicação de jurisprudência nacional vinculativa — Resultado incompatível com o direito da União — Diferença de tratamento que não se baseia num critério objetivo e razoável — Dever de não aplicar a referida jurisprudência nacional
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 31.°; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, alínea a)]
(cf. n.os 31‑43 e disp.)
Dispositivo
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1) |
O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, bem como os artigos 20.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação que, no que respeita à duração normal do trabalho noturno, cria uma diferença de tratamento de um grupo de trabalhadores do setor público que desempenha tarefas essenciais de proteção da ordem pública e de proteção da população em relação a outro grupo de trabalhadores do setor público que desempenham as mesmas tarefas ou a trabalhadores do setor privado, exceto se essa diferença de tratamento se basear num critério objetivo e razoável, ou seja, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível e for proporcionada a esse objetivo. |
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2) |
O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2003/88, bem como os artigos 20.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de jurisprudência nacional vinculativa, se tal aplicação conduzir a um resultado incompatível com estas disposições do direito da União, designadamente a uma diferença de tratamento que não se baseie num critério objetivo e razoável. |
( 1 ) JO C 121, de 16.10.2023.