Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de fevereiro de 2024 —
[Osóquim] ( i )

(Processo C‑399/23)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Imposto sobre veículos — Veículos usados provenientes de outros Estados‑Membros — Percentagens de redução associadas à desvalorização comercial — Cálculo com base numa componente cilindrada e numa componente ambiental — Aplicação de percentagens de redução diferentes a cada componente do imposto»

Disposições fiscais — Imposições internas — Sistema de tributação dos veículos usados importados — Aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto — Montante do imposto cobrado sobre o veículo importado que excede o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares — Inadmissibilidade

(Artigo 110.o TFUE)

(cf. n.os 20, 21 e disp.)

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado‑Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.


( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.