Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de junho de 2023 —
Finalgarve — Sociedade de Promoção Imobiliária e Turística/Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

(Processo C‑24/23)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de apresentação do contexto regulamentar do litígio no processo principal e das razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Indicações insuficientes — Inadmissibilidade manifesta»

1. 

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas que carecem de precisão suficiente quanto ao contexto factual e regulamentar e quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade manifesta

[Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°, alíneas b) e c)]

(cf. n.os 21‑33 e disp.)

2. 

Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Deveres dos órgãos jurisdicionais nacionais — Dever de interpretação conforme — Alcance — Interpretação contra legem do direito nacional — Exclusão

(Artigo 288.o, terceiro paragrafo, TFUE)

(cf. n.o 36)

3. 

Atos das instituições — Diretivas — Efeito direto — Limites — Possibilidade de invocar uma diretiva contra um particular — Exclusão

(Artigo 288.o, terceiro paragrafo, TFUE)

(cf. n.o 37)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 15 de dezembro de 2022, é manifestamente inadmissível.