28.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 21 de junho de 2023 — Anklagemyndigheden/ILVA A/S
(Processo C-383/23, ILVA)
(2023/C 304/16)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Anklagemyndigheden
Recorrida: ILVA A/S
Questões prejudiciais
1) |
Deve o termo «empresa» que figura no artigo 83.o, n.os 4 a 6, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) ser entendido como uma empresa na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, em conjugação com o considerando 150 deste regulamento, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direito da concorrência da União, no sentido de que o termo «empresa» abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 83.o, n.os 4 a 6, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que, quando da aplicação de uma coima a uma empresa, deve ser tomado em consideração o volume de negócios mundial anual da entidade económica de que a empresa faz parte ou apenas o total do volume de negócios anual da própria empresa? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).