3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/21


Recurso interposto em 8 de maio de 2023 pela República da Bulgária do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 8 de março de 2023 no processo T-235/21, República da Bulgária/Comissão Europeia

(Processo C-294/23 P)

(2023/C 235/27)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (representada por Tsv. Mitova e S. Ruseva, na qualidade de agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 no processo T-235/21, República da Bulgária/Comissão Europeia (EU:T:2023:105), e decidir definitivamente o litígio ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão do litígio; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de aplicação do direito na interpretação do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) e do artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 (2), em conjugação com os artigos 52.o, n.o 1, e 54.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e violou o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE e os princípios da boa administração e da cooperação leal, tendo por isso chegado à conclusão errada de que o direito de defesa da República da Bulgária e as garantias processuais facultadas pelo procedimento de apuramento da conformidade, bem como o princípio da fundamentação dos atos jurídicos, do princípio da boa administração e da cooperação leal foram respeitados. A fundamentação do acórdão é insuficiente e desadequada, uma vez que o Tribunal Geral não apreciou todos os factos e argumentos pertinentes do Estado búlgaro.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de aplicação do direito na interpretação do artigo 54.o, n.o 5, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ao ter considerado que, no presente processo, o prazo de 18 meses fixado no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 começou a correr «após» a «receção pelo organismo pagador» dos relatórios finais do OLAF. Aquilo que o Tribunal Geral declarou nos n.os 76 a 78 do acórdão T-235/21 é contrário à jurisprudência constante, nos termos da qual o procedimento de apuramento da conformidade nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 tem caráter contraditório e os vários documentos trocados durante o procedimento administrativo são documentos preparatórios da decisão de conformidade.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).