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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/34 |
Ação intentada em 27 de abril de 2023 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-271/23)
(2023/C 216/44)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Baumgart, M. Carpus Carcea e Zs. Teleki, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão (UE) 2021/3 do Conselho (1), à qual está vinculada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE conjugado com o artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que não respeitou a competência externa exclusiva da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, TFUE e violou o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ao não ter aderido, na sexagésima-terceira sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, à posição da União Europeia no atinente à alteração da inclusão nas listas da canábis e das substâncias relacionadas com a canábis; |
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condenar a Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: Na sessão da Comissão dos Estupefacientes celebrada em 2 de dezembro de 2020, a Hungria votou em sentido contrário às disposições da decisão do Conselho que fixam a posição da União. A decisão do Conselho, aprovada com base no artigo 218.o, n.o 9, TFUE e que define as posições a tomar em nome da União, era obrigatória para a Hungria por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE.
Segundo fundamento: Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, o objeto da Decisão (UE) 2021/3 do Conselho é da competência externa exclusiva da União, de modo que a Hungria não devia ter tomado posição a este respeito.
Terceiro fundamento: Com o seu voto contra a posição da União, que não foi previamente acordado com as instituições desta, a Hungria violou o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE.
A Comissão enviou à Hungria uma notificação para cumprir em 18 de fevereiro de 2021 e um parecer fundamentado em 12 de novembro de 2021, não tendo considerado satisfatória a resposta da Hungria.
(1) Decisão (UE) 2021/3 do Conselho, de 23 de novembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na sexagésima-terceira sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes sobre a inclusão da canábis e das substâncias relacionadas com a canábis nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 (JO 2021, L 4, p. 1).