3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ekonomisko lietu tiesa (Letónia) em 19 de abril de 2023 — Processo penal contra A, B, C, D, F, E, G, SIA AVVA, SIA Liftu alianse

(Processo C-255/23, AVVA e o.)

(2023/C 235/26)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Ekonomisko lietu tiesa

Partes no processo principal

A, B, C, D, F, E, G, SIA AVVA, SIA Liftu alianse

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 1.o, n.o 1, alínea a), 6.o, n.o 1, alínea a), e 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/41 (1) autorizam a legislação de um Estado-Membro segundo a qual uma pessoa que reside noutro Estado-Membro pode, sem que seja emitida uma decisão europeia de investigação, participar numa diligência, por videoconferência, na qualidade de arguido, quando, na fase processual em causa, o arguido não é ouvido, isto é, não são obtidos elementos de prova, se a entidade responsável pelo processo no Estado-Membro em que corre o processo tiver a possibilidade de verificar, através de meios técnicos, a identidade da pessoa no outro Estado-Membro e se os direitos de defesa dessa pessoa e a assistência por um intérprete forem garantidos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o consentimento da pessoa a ouvir constituir um critério ou um requisito prévio autónomo ou adicional para a participação, por videoconferência, da pessoa a ouvir numa diligência no âmbito da qual não são obtidos elementos de prova se a entidade responsável pelo processo no Estado-Membro em que corre o processo tiver a possibilidade de verificar, através de meios técnicos, a identidade da pessoa no outro Estado-Membro e se os direitos de defesa dessa pessoa e a assistência por um intérprete forem garantidos?


(1)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).