15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/28 |
Ação intentada em 24 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Letónia
(Processo C-192/23)
(2023/C 173/39)
Língua do processo: letão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e I. Naglis, agentes)
Demandada: República da Letónia
Pedidos da demandante
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declarar que a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), ao não ter criado e aplicado planos de ação para controlar todas as vias prioritárias de introdução definidas, e ao não tê-los enviado sem demora à Comissão; |
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condenar a República da Letónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 1143/2014, a República da Letónia tinha um prazo três anos a contar da adoção da lista da União, para criar, aplicar e enviar à Comissão um conjunto de planos de ação para controlar as vias prioritárias não intencionais de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, definidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1143/2014. A Comissão adotou a lista mencionada no artigo 13.o do Regulamento n.o 1143/2014 em 13 de julho de 2016, pelo que o prazo de três anos terminou em 13 de julho de 2019.
De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento, a Letónia identificou pelo menos cinco vias prioritárias (horticultura, introdução secundária e aquários, para as plantas, e introdução secundária e fuga de espaços confinados, para os animais).
No entanto, a Letónia criou e enviou à Comissão planos de ação apenas para uma dessas vias prioritárias definidas.