30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen) (Suécia) em 17 de março de 2023 — Naturvårdsverket/Nouryon Functional Chemicals AB

(Processo C-166/23, Nouryon Functional Chemicals)

(2023/C 189/30)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen)

Partes no processo principal

Recorrente: Naturvårdsverket

Recorrida: Nouryon Functional Chemicals AB

Questões prejudiciais

1)

A isenção para as unidades de incineração de resíduos perigosos prevista no ponto 5 do anexo I da Diretiva (1) relativa ao comércio de licenças de emissão, segundo o qual todas as unidades em que são queimados combustíveis devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa, à exceção das unidades de incineração de resíduos perigosos, é aplicável a todas as unidades que incineram resíduos perigosos, ou deve existir algum fator de qualificação para que a isenção seja aplicada? Se tal fator for necessário, a finalidade da unidade deve, portanto, ser decisiva para a aplicação da isenção ou podem também ser relevantes outros fatores?

2)

Se a finalidade da unidade for decisiva para a avaliação, a isenção aplica-se igualmente a uma entidade que incinera resíduos perigosos, mas cuja finalidade principal não é a incineração?

3)

Se a isenção se aplicar apenas a uma unidade cuja finalidade principal seja a incineração de resíduos perigosos, que critérios devem ser utilizados na avaliação da finalidade?

4)

Se, no âmbito de uma avaliação, for decisivo que a unidade deva ser considerada parte integrante de uma atividade numa instalação sujeita a licença nos termos da referida diretiva, por exemplo, como referido no ponto 3.3.3 das Orientações da Comissão, que requisitos devem, assim, ser estabelecidos para que a unidade possa ser considerada parte integrante dessa atividade? Pode exigir-se, por exemplo, que a produção seja impossível ou não autorizada sem a unidade (v. Orientações da Comissão, página 14, nota de rodapé 14), ou pode ser suficiente que a unidade esteja tecnicamente ligada à instalação e aceite apenas resíduos perigosos dessa instalação?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).