11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/28


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 por PT Pelita Agung Agrindustri, PT Permata Hijau Palm Oleo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-143/20, PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão

(Processo C-112/23 P)

(2023/C 127/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Pelita Agung Agrindustri, PT Permata Hijau Palm Oleo (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente recurso, bem como das despesas do processo no Tribunal Geral; ou, em alternativa

remeter o processo ao Tribunal Geral; e

reservar para final a decisão quanto às despesas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) (a seguir «regulamento de base») e ter desvirtuado os elementos de prova ao declarar a existência de uma contenção significativa dos preços.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente as constatações do relatório do painel da Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC») intitulado «União Europeia — Medidas antidumping sobre o biodiesel proveniente da Indonésia», adotado em 25 de janeiro de 2018 (WT/DS 480/R), ou, em alternativa, não ter tido em conta estas constatações.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente as constatações do relatório do painel da OMC intitulado «China — Medidas em matéria de direitos antidumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos», adotado em 2 de agosto de 2013 (WT/DS 427/R), e outra jurisprudência pertinente da OMC e da União Europeia.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base ao considerar que um cálculo de subcotação que não tem em conta 45 % das vendas da indústria da União cumpre o requisito legal de uma análise baseada num exame objetivo e em elementos de prova positivos.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado os elementos de prova ao declarar que as subvenções ao abrigo do regime do Fundo para as plantações de óleo de palma não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o argumento das recorrentes e o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.


(1)  JO 2019, L 317, p. 42.

(2)  JO 2016, L 176, p. 55.