30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 22 de fevereiro de 2023 — processo penal contra C.I., C.O., K.A., L.N., S.P.

(Processo C-107/23 PPU, Lin)

(2023/C 189/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Recorrentes

C.I., C.O., K.A., L.N., S.P.

Recorrido

Estado romeno

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com o artigo 325.o, n.o 1, TFUE, com o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF (1), com os artigos 2.o e 12.o da Diretiva PIF (2), bem como com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), por referência ao princípio das sanções efetivas e dissuasivas em caso de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União europeia, e em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE (4), por referência ao artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica, como a que está em causa no processo principal, em que os recorrentes condenados pedem, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra os acusados em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado?

2)

Devem o artigo 2.o TUE, relativo aos valores do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem numa sociedade caracterizada pela justiça, e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, sobre o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, em aplicação da Decisão 2006/928/CE da Comissão no que respeita ao esforço para garantir a eficácia do sistema judiciário romeno, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da lei penal mais favorável, em relação ao sistema judiciário nacional no seu todo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica como a que está em causa no processo principal em que os recorrentes condenados pedem, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra aos acusados em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado?

3)

Em caso de resposta afirmativa, e apenas se não puder ser fornecida uma interpretação conforme com o direito da União, deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou prática nacional por força da qual os tribunais comuns nacionais se encontram vinculados pelas decisões do Tribunal Constitucional nacional e pelas decisões vinculativas do órgão jurisdicional nacional supremo e não podem, por este motivo e sem incorrer numa infração disciplinar, não aplicar oficiosamente a jurisprudência resultante dessas decisões, ainda que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 2.o TUE, ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com o artigo 325.o, n.o 1, TFUE, em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como na situação do processo principal?


(1)  Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (JO 1995, C 316, p. 49).

(2)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO 2017, L 198, p. 29).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(4)  Decisão da Comissão, de 13 dezembro 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).