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17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/5 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2023 por Firearms United Network, Tomasz Walter Stępień, Michał Budzyński e Andrzej Marcjanik do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2022 no processo T-187/21, Firearms United Network e o./Comissão
(Processo C-105/23 P)
(2023/C 134/07)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: Firearms United Network, Tomasz Walter Stępień, Michał Budzyński e Andrzej Marcjanik (representante: E. Woźniak, adwokat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, República Francesa, Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o acórdão recorrido na sua totalidade e julgar procedentes os pedidos apresentados pelos recorrentes ao Tribunal Geral no seus recursos; |
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a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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condenar a Comissão nas despesas do presente processo de recurso e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
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Violação das disposições combinadas do artigo 88.o, n.os 1 e 2, e do artigo 91.o, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do artigo 19.o, n.os 1 e 3, alínea a), do TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta o pedido dos recorrentes destinado à admissão e produção de prova sob a forma de uma peritagem e cometeu várias irregularidades processuais na apreciação das provas, bem como erros nas suas constatações no acórdão recorrido; |
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apreciação errada dos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso, levando o Tribunal Geral a concluir erradamente que os recorrentes não contestaram as análises e as afirmações subjacentes à introdução na ordem jurídica do Regulamento (UE) 2021/57 da Comissão, de 25 de janeiro de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao chumbo contido nos projéteis para armas de fogo utilizados em zonas húmidas ou na sua proximidade (1); |
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conclusão errada no acórdão recorrido segundo a qual a presunção estabelecida no Regulamento (UE) 2021/57 é uma presunção ilidível. Os recorrentes salientam que em qualquer sistema jurídico baseado no princípio do Estado de direito uma presunção que possa ter consequências negativas para um cidadão deve ser ilidível. Por conseguinte, o facto de ser ilidível não implica que uma presunção não seja ilegal. Além disso, a aplicação de uma presunção deve ser sempre justificada por razões claras. Ora, o acórdão recorrido omite o facto de o Regulamento (UE) 2021/57 não respeitar este princípio e não indica qualquer argumento suscetível de constituir um motivo legítimo para a aplicação de uma presunção que implique obrigações processuais adicionais para um cidadão. A aplicação de presunções de um modo que não garanta o respeito dos direitos processuais do cidadão pode, por sua vez, conduzir a uma violação do princípio da presunção de inocência e dos direitos da defesa; |
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tendo em conta o facto de o Tribunal Geral ter negado provimento ao recurso interposto contra o Regulamento (UE) 2021/57 — mantendo assim esse regulamento em vigor na ordem jurídica da União Europeia — violação pelo Tribunal Geral das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, dos artigos 16.o, 17.o, n.o 1, 21.o, n.o 1, 45.o, n.o 1, 48.o, n.o 1, 52.o, n.o 1, e do Tratado da União Europeia, nomeadamente, dos artigos 2.o, 3.o, n.os 2 e 3, e 5.o, n.os 2, 3 e 4; |
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desvio de poder por ter negado provimento ao recurso e mantido assim em vigor na ordem jurídica as disposições do Regulamento (UE) 2021/57, que na prática conduz a uma limitação considerável das atividades de tiro civil no território da União Europeia, na sequência do facto de a Comissão não ter conseguido proibir a posse de armas de fogo por particulares. A este respeito, segundo os recorrentes, o Regulamento 2021/57 não contribui para limitar o uso de munições de chumbo em geral e, por isso, não alcança os objetivos para os quais foi adotado, mas constitui apenas uma restrição às atividades de tiro civil desproporcionada em relação às vantagens reais que oferece. |