17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/3


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2023 pela Trasta Komercbanka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-698/16, Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo C-90/23 P)

(2023/C 134/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trasta Komercbanka AS (representante: O. Behrends, advogado)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), República da Letónia, Comissão Europeia, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão BCE/SSM/2016-529900WIP0INFDAWTJ81/2 WOANCA-2016-0005 do BCE, de 11 de julho de 2016 (a seguir «decisão impugnada») no que diz respeito à recorrente;

condenar o BCE no pagamento das despesas da recorrente e do presente processo; e

na medida em que o Tribunal de Justiça não esteja em condições de se pronunciar sobre o mérito da causa, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros relacionados com a questão da representação da recorrente, o que o Tribunal de Justiça (Grande Secção) examinou no seu Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P, EU:C:2019:923).

A recorrente alega que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a sua alegação quanto ao facto de o BCE não lhe ter notificado a decisão impugnada, uma vez que o Tribunal Geral desvirtuou os factos do processo a este respeito e não considerou as implicações da declaração do Tribunal de Justiça no n.o 72 do seu Acórdão de 8 de julho de 1999, Hoechst/Comissão (C-227/92 P, EU:C:1999:360).

A recorrente alega ainda que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a sua alegação quanto à sua falta de representação da recorrente durante o procedimento que conduziu à decisão impugnada. O Tribunal Geral desvirtuou os factos em apreço ao não considerar que a decisão impugnada refere expressamente que a recorrente não esteve envolvida no procedimento que conduziu à decisão impugnada e, na opinião do BCE, não tinha necessidade de se envolver nesse procedimento.

Por último, a recorrente alega que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a sua alegação de que o seu direito a ser ouvida tinha sido violado, e que este erro se baseava também no facto de o Tribunal Geral não ter considerado que a recorrente não tinha estado envolvida no procedimento que conduziu à decisão impugnada.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro relativamente à forma como tratou, por um lado, a Decisão do BCE antes da revisão pela Comissão de Reexame do BCE (a seguir «CR»), e por outro, a Decisão do BCE na sequência da revisão pela CR. A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou a confiança legítima que havia criado com o seu Despacho de 17 de novembro de 2021, Trasta Komercbanka/BCE (T-247/16 RENV, não publicado, EU:T:2021:809).

Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a argumentação da recorrente de violação do artigo 24.o, n.o 7, RMUS (1) ao assumir erradamente que esta disposição contempla uma decisão com efeito ex tunc. Esta posição do Tribunal Geral foi também considerada errada pela Comissão (v. Despacho de 17 de novembro de 2021, Trasta Komercbanka/BCE (T-247/16 RENV, não publicado, EU:T:2021:809, n.o 37).


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).