8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — L/Familienkasse Sachsen der Bundesagentur für Arbeit

(Processo C-36/23, Familienkasse Sachsen)

(2023/C 164/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Bremen

Partes no processo principal

Requerente: L

Requerida: Familienkasse Sachsen der Bundesagentur für Arbeit

Questões prejudiciais

Questões sobre a interpretação das regras de prioridade constantes do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1):

1.

O artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 admite que, perante a invocação de um direito prioritário adquirido noutro Estado-Membro, o abono de família alemão seja, em parte, posteriormente restituído, ainda que nesse outro Estado-Membro não tenha sido determinado nem pago nenhum abono de família ao menor, com a consequência de que o valor remanescente atribuído ao beneficiário do abono nos termos da legislação alemã é inferior ao abono de família alemão?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A resposta à questão sobre quais motivos estão na base da concessão das prestações pelos vários Estados-Membros na aceção do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nomeadamente de que modo os direitos adquiridos que devem ser coordenados são atribuídos, orienta-se pelos requisitos desses direitos previstos no regime nacional ou pela questão de saber com base em que factos os interessados, na aceção dos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estão sujeitos à legislação dos respetivos Estados-Membros?

3.

No caso de ser relevante com base em que circunstâncias de facto os interessados na aceção dos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 estão sujeitos à legislação dos respetivos Estados-Membros:

Deve o artigo 68.o, em conjugação com o artigo 1.o, alíneas a) e b), e o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, ser interpretado no sentido de que se deve considerar que existe uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro, ou uma situação equiparada à luz da legislação da segurança social, quando a caixa de segurança social nesse outro Estado-Membro certifica a existência de um seguro «de agricultor» e a instituição competente para a atribuição das prestações familiares nesse Estado-Membro confirma a existência de uma atividade por conta de outrem, ainda que o interessado declare que o seguro está ligado unicamente ao direito de propriedade da área de exploração agrícola, registada como tal, não obstante a mesma não ser efetivamente explorada?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).