2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

(Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones)

(2023/C 155/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Demandante: Eventmedia Soluciones SL

Demandada: Air Europa Líneas Aéreas SAU

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se uma exceção proibida[,] na aceção do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] (1), a inclusão no contrato de transporte aéreo de uma cláusula como a que está em causa, por se entender que limita as obrigações da transportadora ao restringir a possibilidade de os passageiros verem satisfeito o direito à indemnização por cancelamento de um voo através da cessão do crédito?

2)

Pode o artigo 7.o, n.o 1, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1, alínea c) e 3 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ser interpretado no sentido de que o pagamento da indemnização prevista pelo cancelamento de um voo a cargo da transportadora aérea operadora seria uma obrigação imposta pelo regulamento independentemente da existência de um contrato de transporte com o passageiro e do incumprimento culposo das obrigações contratuais da transportadora aérea?

A titulo subsidiário, para o caso de se considerar que a referida cláusula não constitui uma exceção proibida nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ou de se alegar que o direito a indemnização tem natureza contratual, coloca-se a seguinte questão prejudicial:

3)

Devem os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da [Diretiva] 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), ser interpretados no sentido de que caberá ao juiz nacional chamado a conhecer de uma ação de fazer valer o direito a indemnização por cancelamento de um voo previsto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] fiscalizar oficiosamente o eventual caráter abusivo de uma cláusula incluída no contrato de transporte, que não permite ao passageiro ceder os seus direitos, quando a ação é intentada pelo cessionário, o qual, diversamente do cedente, não detém a condição de consumidor e utente?

4)

Caso a fiscalização oficiosa deva ser efetuada, o dever de informar o consumidor e verificar se invoca o caráter abusivo da cláusula ou a aceita pode ser omitido atendendo à declaração tácita que constitui a transmissão do seu crédito em violação da cláusula eventualmente abusiva que não permitia a cessão do crédito?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — JO 2004, L 46, p. 1

(2)  JO 1993, L 95, p. 29