ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
3 de julho de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.o — Artigo 49.o, n.o 3, e artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio ne bis in idem — Cúmulo de sanções penais e administrativas pela mesma infração — Sanção pecuniária e selagem de um estabelecimento comercial — Execução provisória da selagem — Princípio da proporcionalidade»
No processo C‑733/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas, Bulgária), por Decisão de 21 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2023, no processo
«Beach and bar management» EOOD
contra
Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» — Burgas pri Direktsia «Operativni deynosti» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de «Beach and bar management» EOOD, por M. Yakimov, |
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em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e S. Ruseva, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e D. Drambozova, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, primeiro, do artigo 325.o TFUE, segundo, do artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»), bem como, terceiro, do artigo 47.o, primeiro parágrafo, do artigo 48.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 3, e do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade comercial «Beach and bar management» EOOD ao Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» — Burgas pri Direktsia «Operativni deynosti» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite (Chefe da Divisão «Atividades Operacionais» — Cidade de Burgas, junto da direção «atividades operacionais» da Agência Nacional das Receitas Públicas, Bulgária) (a seguir «Administração Fiscal») a respeito de uma medida administrativa coerciva aplicada na sequência da verificação de infrações administrativas que também são objeto de sanções pecuniárias, aplicadas cumulativamente com essa medida. |
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
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3 |
O artigo 325.o TFUE dispõe: «1. A União [Europeia] e os Estados‑Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados‑Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União. 2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados‑Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros. 3. Sem prejuízo de outras disposições dos Tratados, os Estados‑Membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão [Europeia], uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes. 4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Tribunal de Contas, adotarão as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e equivalente nos Estados‑Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União. 5. A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.» |
Carta
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4 |
O artigo 49.o, n.o 3, da Carta tem a seguinte redação: «As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.» |
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5 |
O artigo 50.o da Carta enuncia: «Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.» |
Diretiva IVA
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6 |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva IVA prevê que estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. |
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7 |
Nos termos do artigo 273.o desta diretiva: «Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados‑Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira. A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas no capítulo 3.» |
Direito búlgaro
Lei do IVA
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8 |
O artigo 118.o, n.o 1, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado) (DV n.o 63 de 4 de agosto de 2006), na versão aplicável aos factos em causa no litígio no processo principal (a seguir «Lei do IVA»), dispõe: «Qualquer pessoa registada ou não para efeitos da presente lei é obrigada a registar e a consignar por escrito as entregas e as vendas que realizou num estabelecimento comercial através da emissão de um talão fiscal de caixa produzido por um aparelho fiscal de registo (recibo de caixa) ou de um talão de caixa produzido por um sistema automático integrado de gestão da atividade comercial (recibo de sistema), independentemente de ser ou não solicitado outro comprovativo fiscal. O destinatário deve receber o recibo de caixa ou o recibo de sistema e conservá‑lo até abandonar o local.» |
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9 |
O artigo 185.o, n.os 1 e 2, desta lei prevê: «(1) A não emissão de um dos comprovativos referidos no artigo 118.o, n.o 1, é punida, para as pessoas singulares que não sejam comerciantes, com uma coima de 100 a 500 [levs búlgaros] BGN [cerca de 50 a 250 euros] e, para as pessoas coletivas e comerciantes individuais, com uma sanção pecuniária de 500 a 2000 BGN [cerca de 250 a 1000 euros]. (2) Fora dos casos previstos no n.o 1, quem cometer ou permitir cometer uma das infrações previstas no artigo 118.o ou num ato normativo de aplicação deste artigo é punido com uma coima de 300 a 1000 BGN [cerca de 150 a 500 euros], para as pessoas singulares que não sejam comerciantes, ou com uma sanção pecuniária de 3000 a 10000 BGN [cerca de 1500 a 5000 euros], para as pessoas coletivas e comerciantes individuais. Se a infração não tiver por efeito a não indicação das receitas fiscais, são aplicadas as sanções previstas no n.o 1.» |
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10 |
O artigo 186.o da referida lei, na versão aplicável aos factos do litígio em causa no processo principal, enuncia: «(1) A medida administrativa coerciva de selagem de instalações comerciais por um período máximo de 30 dias, independentemente das coimas ou sanções pecuniárias previstas, aplica‑se à pessoa que:
[…] (3) A medida administrativa coerciva prevista no n.o 1 é aplicada mediante injunção fundamentada do serviço de receitas ou por um funcionário autorizado por esse serviço. (4) A injunção referida no n.o 3 é suscetível de recurso em conformidade com o procedimento previsto no [Administrativnoprotsesualen kodeks (Código do Procedimento Administrativo) (DV n.o 30, de 11 de abril de 2006), na versão aplicável aos factos em causa no litígio no processo principal].» |
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11 |
O artigo 187.o, n.o 1, desta lei tem a seguinte redação: «Em caso de aplicação da medida administrativa coerciva prevista no artigo 186.o, n.o 1, é igualmente proibido o acesso ao local ou às instalações da pessoa e os bens presentes nessas instalações e nos armazéns contíguos são retirados pela pessoa ou pelo seu mandatário. A medida é aplicável ao local ou às instalações onde foram detetadas as infrações, incluindo em caso de gestão do local ou das instalações por terceiros no momento da selagem, se o terceiro souber que o local será selado. A Agência Nacional das Receitas Públicas publica na sua página Internet as listas de instalações comerciais que devem ser seladas e sua localização. Considera‑se que a pessoa tem conhecimento da selagem do local em caso de aposição permanente de um aviso de selagem no local, ou em caso de publicação na página Internet da administração das receitas da informação sobre o estabelecimento comercial que deve ser selado e sobre a localização deste último.» |
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Nos termos do artigo 188.o, n.o 1, da referida lei, na versão aplicável aos factos do litígio em causa no processo principal: «A medida administrativa coerciva referida no artigo 186.o, n.o 1, está sujeita a execução provisória nas condições previstas artigo 60.o, n.os 1 a 7, do [Código do Procedimento Administrativo].» |
Lei das Infrações e Sanções Administrativas
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13 |
O artigo 22.o da Zakon za administrativnite narushenia i nakazania (Lei das Infrações e Sanções Administrativas) (DV n.o 92, de 28 de novembro de 1969), na versão aplicável aos factos em causa no litígio no processo principal, prevê: «Podem ser aplicadas medidas administrativas coercivas para evitar e fazer cessar as infrações administrativas e para evitar e eliminar as suas consequências prejudiciais.» |
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O artigo 27.o, n.os 1, 2, 4 e 5, desta lei dispõe: «(1) A sanção administrativa é fixada em conformidade com as disposições da presente lei dentro dos limites previstos para a infração cometida. (2) Na determinação da sanção, deve ser tida em conta a gravidade da infração, os motivos da sua prática e outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a situação patrimonial do infrator. […] (4) Salvo nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 2, as sanções aplicáveis às infrações não podem ser substituídas por sanções de natureza menos severa. (5) Também não é autorizada a fixação da sanção abaixo da sanção mínima prevista, quer se trate de uma coima ou da privação temporária do direito de exercer uma determinada profissão ou atividade.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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15 |
A Beach and bar management é uma pessoa coletiva de direito búlgaro que explora um estabelecimento comercial que inclui um bar e um restaurante. |
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Em 4 de agosto de 2022, durante uma inspeção ao estabelecimento, os inspetores da Agência Nacional das Receitas Públicas verificaram que a gerência do Beach and bar management não tinha registado 85 vendas por meio de talões de caixa fiscais, que, por conseguinte, não tinham sido entregues aos clientes. No total, foram lavrados, a este título, 85 autos de verificação de infrações administrativas à Lei do IVA. |
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Em 12 de agosto de 2022, a Administração Fiscal emitiu uma injunção que aplicou uma medida administrativa coerciva de «selagem do estabelecimento e proibição de entrada no mesmo» durante catorze dias. Esta medida era acompanhada de um despacho que autorizava a sua execução provisória. |
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A medida de selagem e o despacho de execução provisória, integrado na própria injunção, foram objeto de recurso para o Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas, Bulgária), no âmbito de dois processos distintos. Foi negado provimento aos recursos em questão. A medida de selagem e de proibição de entrada durante catorze dias foi executada. |
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Além disso, relativamente a cada uma das 85 infrações cometidas pela Beach and bar management, foi aplicada uma sanção pecuniária de 500 BGN (cerca de 250 euros). Assim, a sanção total para o conjunto de todas estas infrações ascendia a 42500 BGN (cerca de 21250 euros), ao passo que o montante total do IVA objeto de evasão devido à não emissão de vales de caixa para todos os pagamentos correspondentes às referidas infrações, efetuados por meio de uma caixa registadora, ascendia a 268,02 BGN (cerca de 134 euros). |
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20 |
Como resulta da decisão de reenvio, a legalidade das 85 sanções pecuniárias foi impugnada no Rayonen sad Burgas (Tribunal de Primeira Instância de Burgas, Bulgária). Este órgão jurisdicional negou provimento aos recursos relativos a essas medidas antes da prolação do Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98 (C‑97/21, EU:C:2023:371). Na fundamentação das decisões que proferiu, o referido órgão jurisdicional não teve em conta o facto de que, na sequência da injunção que aplicou a medida administrativa coerciva para o conjunto das 85 infrações e da execução provisória desta medida, tinham sido executadas a selagem do estabelecimento comercial em causa e a proibição de entrada no mesmo durante um período de catorze dias, nem examinou e teve em conta os efeitos jurídicos dessa execução no processo relativo à fiscalização da legalidade das sanções pecuniárias aplicadas paralelamente. |
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21 |
As 85 decisões do referido órgão jurisdicional foram objeto de recurso para o Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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22 |
Este órgão jurisdicional salienta que, em caso de violação do artigo 118.o, n.o 1, da Lei do IVA, esta prevê não só, no seu artigo 185.o, a aplicação de uma sanção pecuniária mas também, no seu artigo 186.o, a obrigação de decretar, pelos mesmos factos, uma medida administrativa coerciva de selagem do estabelecimento em causa. |
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23 |
Especifica que a sanção pecuniária e a selagem são aplicadas na sequência de procedimentos distintos e autónomos e que, em caso de recurso contra estas duas medidas, cada uma delas é da competência em primeira instância de tribunais diferentes, a saber, o Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância) para a sanção pecuniária e o Administrativen sad (Tribunal Administrativo) para a selagem, e que as regras processuais búlgaras não preveem a possibilidade de suspender um processo até ao encerramento do outro, pelo que não existe nenhum mecanismo de coordenação entre esses processos. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, embora o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98 (C‑97/21, EU:C:2023:371), tenha considerado que uma medida administrativa coerciva de selagem reveste caráter penal e repressivo, é da opinião de que, no caso em apreço, o caráter preventivo prevalece sobre o caráter repressivo desta medida, que visaria apenas limitar a extensão das consequências prejudiciais aos interesses financeiros da União. |
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24 |
Por último, este órgão jurisdicional considera que não é possível, sem violar o artigo 325.o TFUE e o artigo 273.o da Diretiva IVA, aplicar o raciocínio do Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98 (C‑97/21, EU:C:2023:371), à sanção relativa a 85 infrações distintas, uma vez que a falta de individualização de tal sanção não permite verificar se as medidas adotadas têm um verdadeiro efeito dissuasor e oferecem uma proteção eficaz para garantir a recuperação do montante exato do IVA evadido, bem como para prevenir a evasão fiscal. |
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25 |
Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
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Segundo o Governo Búlgaro, a primeira e a terceira questões são inadmissíveis, porque não têm relação com o objeto do litígio no processo principal, uma vez que têm por objeto a imposição de uma medida administrativa coerciva. O órgão jurisdicional de reenvio não necessita da interpretação solicitada para decidir o litígio nele pendente. |
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27 |
Por outro lado, a Beach and bar management sustenta que a terceira questão é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não foi chamado a conhecer de um recurso de uma medida administrativa coerciva. |
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28 |
A Comissão, por seu lado, considera que a primeira questão poderia ser reformulada de modo a torná‑la admissível, ao passo que a terceira questão não o seria. |
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29 |
A este propósito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 8 de maio de 2025, Stadt Wuppertal, C‑130/24, EU:C:2025:340, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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30 |
No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal não tem por objeto um recurso contra a selagem do estabelecimento comercial em causa, que constitui uma medida administrativa coerciva. Por conseguinte, a terceira questão prejudicial deve ser declarada manifestamente inadmissível, por falta de relação com o objeto do litígio no processo principal. |
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31 |
Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, resulta deste pedido que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa, em substância, determinar se as sanções pecuniárias em causa no processo principal são conformes com o direito da União e que esta questão diz manifestamente respeito à interpretação das disposições do direito da União. Assim reformulada, há que julgar admissível a primeira questão. |
Quanto à primeira questão
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32 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.o TFUE, o artigo 273.o da Diretiva IVA e o artigo 50.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que seja aplicada uma sanção pecuniária a um sujeito passivo pelo facto de este não ter emitido vales de caixa relativos a vendas realizadas quando essa infração já deu lugar à aplicação de uma medida administrativa coerciva de selagem do estabelecimento comercial em que a referida infração foi cometida, acompanhada de uma proibição de entrada no mesmo estabelecimento. |
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33 |
Quanto à apreciação da natureza penal dos procedimentos e das sanções em causa, nos termos do artigo 50.o da Carta, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, são pertinentes três critérios. O primeiro é a qualificação jurídica da infração no direito interno, o segundo diz respeito à própria natureza da infração e o terceiro é relativo ao grau de severidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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34 |
Não obstante, a aplicação do artigo 50.o da Carta não se limita aos procedimentos e sanções qualificados de «penais» pelo direito nacional, mas estende‑se, independentemente dessa qualificação no direito interno, aos procedimentos e às sanções que devem ser considerados de natureza penal com base nos outros dois critérios indicados no n.o 33 do presente acórdão. Com efeito, tal caráter pode decorrer da própria natureza da infração em questão e do grau de severidade das sanções que esta pode implicar (Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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35 |
No caso em apreço, importa recordar, antes de mais, que a selagem durante um período de tempo que se pode estender a 30 dias pode, em especial no caso de um comerciante individual que disponha de um só estabelecimento comercial, ser qualificada de severa, nomeadamente porque o impede de exercer a sua atividade, privando‑o assim dos seus rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.o 47). |
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36 |
Quanto à sanção pecuniária, o facto de o seu montante, no caso de uma primeira infração, não poder ser inferior a 500 BGN (cerca de 250 euros) e poder ir até 2000 BGN (cerca de 1000 euros) e, por outro lado, a circunstância de a relação entre o IVA eludido devido à não emissão de vales de caixa para o conjunto dos pagamentos correspondentes às infrações em causa no processo principal, a saber, um montante total de 268,02 BGN (cerca de 134 euros), e a sanção aplicada, que, segundo as indicações do Governo Búlgaro, ascende a 42500 BGN (cerca de 21250 euros), parecer especialmente elevada demonstram a severidade da referida sanção (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.o 48). |
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37 |
Neste contexto, uma vez que as sanções pecuniárias em causa devem ser qualificadas de sanções penais, há que considerar que o cúmulo dessas sanções cria uma restrição ao direito fundamental garantido no artigo 50.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.o 49). |
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38 |
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 273.o da Diretiva IVA e o artigo 50.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual pode ser aplicada a um contribuinte, pela mesma infração a uma obrigação fiscal e no termo de procedimentos distintos e autónomos, uma medida de sanção pecuniária e uma medida de selagem de um estabelecimento comercial, sendo estas medidas suscetíveis de recurso para tribunais diferentes, na medida em que esta regulamentação não assegure uma coordenação dos procedimentos que permita reduzir ao estritamente necessário o encargo adicional que implica o cúmulo das referidas medidas e não permita garantir que a severidade do conjunto das sanções aplicadas corresponde à gravidade da infração em causa (Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98, C‑97/21, EU:C:2023:371, n.o 63). |
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39 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a solução consagrada no Acórdão de 4 de maio de 2023, MV — 98 (C‑97/21, EU:C:2023:371), não é necessariamente transponível para as circunstâncias do processo principal, uma vez que, no caso em apreço, uma única medida administrativa coerciva sanciona 85 infrações distintas. Com efeito, tendo em conta o caráter repetitivo ou mesmo «sistemático» do comportamento sancionado, esta medida visa apenas limitar a extensão das consequências prejudiciais aos interesses financeiros da União, pelo que o seu caráter preventivo pode prevalecer sobre o seu caráter repressivo. |
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40 |
Todavia, há que referir que, como salientou o advogado‑geral no n.o 63 das suas conclusões, esta apreciação do órgão jurisdicional de reenvio não pode ser acolhida, uma vez que a vertente preventiva da medida de selagem do estabelecimento comercial em causa no processo principal não vai a ponto de se sobrepor à sua vertente repressiva. |
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41 |
A este respeito, importa recordar que a situação em causa no processo principal está abrangida pelo princípio segundo o qual a simples circunstância de uma sanção com uma finalidade repressiva prosseguir também uma finalidade preventiva não é suscetível de lhe retirar a sua qualificação de sanção penal na aceção do artigo 50.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 31). |
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42 |
Tendo em conta a observação que figura no n.o 40 do presente acórdão, conclui‑se que a medida coerciva em causa no processo principal não perde a sua qualificação de sanção penal na aceção desta disposição pelo simples facto de ter também uma finalidade preventiva. |
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43 |
Em todo o caso, como foi recordado no n.o 34 do presente acórdão, é a severidade intrínseca da medida de selagem de um estabelecimento comercial que justifica a sua qualificação penal e conduz à aplicabilidade do artigo 50.o da Carta. Esta severidade não é atenuada pelo facto de, como salientou o advogado‑geral nos n.os 61 e 64 das suas conclusões, o grande número de infrações cometidas no caso em apreço poderia ter levado a aplicar ao estabelecimento comercial em causa no processo principal um período de selagem consideravelmente mais longo. |
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44 |
Consequentemente, há que concluir que a medida administrativa de selagem e proibição de entrada num estabelecimento comercial durante catorze dias mantém o seu caráter repressivo, tanto se for ordenada em consequência de uma infração isolada à Lei do IVA, como na sequência da prática, durante um determinado período, de 85 infrações a esta lei, consideradas no seu conjunto. |
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45 |
Face ao exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 325.o TFUE, o artigo 273.o da Diretiva IVA e o artigo 50.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que seja aplicada uma sanção pecuniária a um sujeito passivo pelo facto de este não ter emitido vales de caixa relativos a vendas realizadas quando essa infração já deu lugar à aplicação de uma medida administrativa coerciva de selagem do estabelecimento comercial em que a referida infração foi cometida, acompanhada de uma proibição de entrada no mesmo estabelecimento. |
Quanto à segunda questão
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46 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 273.o da Diretiva IVA e o artigo 49.o, n.o 3, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, como sanção administrativa, uma medida pecuniária de montante elevado sem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a impugnação dessa medida tenha a possibilidade processual de aplicar um montante inferior ao previsto nessa regulamentação ou outro tipo de pena mais leve. |
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47 |
A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3, da Carta, as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de medidas legislativas da União no domínio das sanções aplicáveis, os Estados‑Membros são competentes para determinar a natureza e o nível destas sanções, no respeito, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade [Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.o 64 e jurisprudência referida]. |
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48 |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em conformidade com este último princípio, as medidas repressivas permitidas por uma legislação nacional não devem exceder os limites do que é necessário para realizar os objetivos legitimamente prosseguidos por esta legislação. O rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que as medidas repressivas reprimem, assegurando, em particular, um efeito realmente dissuasivo, não indo, no entanto, além do que é necessário para atingir o referido objetivo [Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.o 65 e jurisprudência referida]. |
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49 |
Além disso, o princípio da proporcionalidade exige que, na determinação da sanção e na fixação do montante da coima, sejam tidas em conta as circunstâncias individuais do caso concreto [Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.o 67]. |
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50 |
Devem também ser tidas em conta, para apreciar a proporcionalidade das sanções, a possibilidade de que dispõe o juiz nacional de modificar a qualificação relativamente à que figura no ato de acusação, possibilidade que pode conduzir à aplicação de uma sanção menos severa, e de modular a sanção segundo a gravidade da infração constatada [Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.o 68 e jurisprudência referida]. |
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Ora, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a regulamentação em causa no processo principal não parece prever a possibilidade de alterar a qualificação da infração em causa. |
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Por outro lado, tendo em conta que o montante da sanção pecuniária por uma primeira infração não pode, por força desta regulamentação, ser inferior a 500 BGN (cerca de 250 euros) e que este montante é quase 200 vezes superior ao do IVA eludido por cada violação cometida no caso em apreço, ou seja, 2,70 BGN (cerca de 1,35 euros), afigura‑se extremamente difícil fixar uma sanção cuja intensidade não exceda a gravidade da infração verificada. |
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Face ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 273.o da Diretiva IVA e o artigo 49.o, n.o 3, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, como sanção administrativa, uma medida pecuniária de montante elevado sem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a impugnação dessa medida tenha a possibilidade processual de aplicar um montante inferior ao previsto nessa regulamentação ou outro tipo de pena mais leve. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.