ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
12 de dezembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Transações entre empresas — Contrato de arrendamento comercial — Artigo 2.o, ponto 8 — Conceito de “montante devido” — Refaturação de encargos locativos e de outras despesas associadas à renda»
No processo C‑725/23 [Tusnia] ( i ),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy Katowice‑Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Oriente, Katowice, Polónia), por Decisão de 9 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de novembro de 2023, no processo
M. sp. z o.o. I. S.K.A.
contra
R. W.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen (relator), presidente de Secção, M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de M. sp. z o.o. I. S.K.A., por A. Kuleszyńska, radca prawny, |
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em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Ioan, e D. Milanowska e Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1). |
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Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. sp. z o.o. I. S.K.A. (a seguir «M.») a R.W. a respeito da cobrança, por M., de faturas relativas a custos relacionados com a ocupação de um bem imóvel para uso comercial que foram suportados por M., mas que tinham sido contratualmente imputados a R.W. |
Quadro jurídico
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3 |
Os considerandos 3, 8, 9 e 19 da Diretiva 2011/7 enunciam:
[…]
[…]
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O artigo 1.o, n.os 1 e 2, desta diretiva dispõe: «1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas]. 2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.» |
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O artigo 2.o da referida diretiva tem a seguinte redação: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
[…]» |
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Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva: «Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:
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7 |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 prevê: «Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos [do artigo] 3.o […], o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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8 |
Em 3 de julho de 2019, as partes no processo principal celebraram um contrato de arrendamento por tempo indeterminado de um estabelecimento comercial situado na Polónia. Nos termos desse contrato, R.W. estava obrigado a pagar a M.:
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Em 13 de setembro de 2019, o contrato foi objeto de um aditamento que o estendeu a outro estabelecimento comercial. |
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Por carta de 28 de maio de 2020, M. notificou R.W. da rescisão do contrato de arrendamento com efeitos imediatos. |
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No Sąd Rejonowy Katowice‑Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Oriente, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, M. reclama a R.W. o pagamento de vinte e seis faturas não pagas, oito relativas à renda, onze relativas a serviços de utilidade pública e sete relativas ao montante fixo devido a título da contribuição do locatário no conjunto dos encargos, despesas e custos com o bem imóvel, assim como um montante fixo de 40 euros por cada fatura não paga no prazo revisto. |
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O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que resulta do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2011/7, lido à luz do seu considerando 8, que o âmbito de aplicação desta diretiva se limita aos pagamentos efetuados «como remuneração de transações comerciais», mas que o próprio conceito de «remuneração» não está definido na referida diretiva. |
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Não obstante, segundo esse órgão jurisdicional, se se devesse considerar que o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 abrange apenas os pagamentos efetuados «como remuneração de transações comerciais», haveria que deduzir daí que o conceito de «montante devido», na aceção do seu artigo 2.o, ponto 8, se refere apenas ao montante destinado a remunerar a própria prestação do credor, isto é, o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço, e não inclui os pagamentos efetuados para outros fins, como os reembolsos de despesas ou outros custos suportados pelo credor na execução do contrato, quando esses elementos estejam separados nos termos do referido contrato. |
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta, no entanto, que resultaria dessa interpretação que, quando o contrato impõe ao devedor o reembolso dessas despesas ou desses custos em benefício do credor, o atraso de pagamento, que leva o credor a ter de suportar, pelo menos temporariamente, esses custos em vez do devedor, pode afetar a situação financeira desse credor, o que seria contrário ao objetivo da Diretiva 2011/7, a saber, evitar este tipo de situações, que põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas no mercado interno. |
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Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy Katowice‑Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Oriente, Katowice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 2.o, ponto 8, da [Diretiva 2011/7] ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange, além do montante principal da prestação característica de uma determinada relação contratual que dá origem à entrega de um bem ou à prestação de um serviço, o reembolso das despesas resultantes da execução do contrato que o devedor se comprometeu contratualmente a pagar?» |
Quanto à questão prejudicial
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A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2011/7, esta se aplica a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais» e que este conceito é definido no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração». Esta última disposição deve ser lida à luz dos considerandos 8 e 9 da referida diretiva, donde resulta que a mesma respeita a todos os pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais, incluindo as realizadas entre empresas privadas, e com exclusão das transações efetuadas com os consumidores e de outros pagamentos (Acórdão de 13 de janeiro de 2022, New Media Development & Hotel Services, C‑327/20, EU:C:2022:23, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que um contrato cuja prestação principal consiste na entrega, a título oneroso, de um bem imóvel para utilização temporária, como sucede num contrato de arrendamento comercial, constitui uma transação comercial que dá origem a uma prestação de serviços, na aceção desta disposição, desde que realizada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas [Acórdão de 9 de julho de 2020, RL (Diretiva luta contra os atrasos de pagamento), C‑199/19, EU:C:2020:548, n.o 41]. |
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No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que M. e R.W. são empresas e agiram no âmbito da sua atividade profissional. Por conseguinte, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o contrato de arrendamento em causa no processo principal constitui uma transação comercial na aceção da Diretiva 2011/7 e, portanto, os pagamentos efetuados como remuneração dessa transação estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato. |
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Para determinar o alcance de uma disposição de direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e os seus objetivos (Acórdão de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław, C‑276/14, EU:C:2015:635, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7 define o conceito de «montante devido» como «o montante ainda em dívida que deveria ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal, incluindo as taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura ou aviso equivalente de pagamento». |
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Ora, quanto à interpretação literal desta disposição, há que observar que os termos utilizados pelo legislador da União conferem um alcance amplo ao conceito de «montante devido». |
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Com efeito, por um lado, o recurso, por esse legislador, à expressão «incluindo» indica que pretendeu elaborar uma lista não exaustiva de vários elementos suscetíveis de ser abrangidos pelo conceito de «montante devido». Por outro lado, o facto de estarem incluídos nessa lista, nomeadamente, as «taxas, direitos ou encargos aplicáveis» tende a demonstrar que o legislador da União quis abranger igualmente montantes distintos do montante principal da prestação característica da relação contratual, mas que são, no entanto, associados a esta e que o devedor se comprometeu a reembolsar. |
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Resulta, assim, da interpretação literal do conceito de «montante devido» que figura no artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7 que este não se pode limitar ao montante da prestação principal na relação contratual. |
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Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que esta disposição se insere e pelo objetivo da Diretiva 2011/7. |
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No que respeita, por um lado, a este contexto, o artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva dispõe que a mesma se aplica a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, sem distinguir entre os pagamentos destinados a remunerar a prestação principal do contrato e os destinados a outros fins, tais como os pagamentos destinados ao reembolso dos custos suportados pelo credor no âmbito da execução do contrato. |
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Por outro, no que respeita ao objetivo da Diretiva 2011/7, há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, esta diretiva visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das pequenas e médias empresas. |
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Decorre do considerando 3 da referida diretiva que o legislador da União teve em conta o facto de esses atrasos de pagamento afetarem a liquidez das empresas, complicarem a sua gestão financeira e também porem em causa a sua competitividade e a sua viabilidade, quando sejam forçadas a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 35). |
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Resulta, assim, do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, lido à luz do seu considerando 3, que a mesma visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando‑lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito. A este respeito, o considerando 19 desta diretiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida [Acórdãos de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 36 e jurisprudência referida; de 1 de dezembro de 2022, DOMUS‑Software, C‑370/21, EU:C:2022:947, n.o 27; e de 1 de dezembro de 2022, X (Fornecimento de material médico), C‑419/21, EU:C:2022:948, n.o 36]. |
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Nesta perspetiva, interpretar o conceito de «montante devido» previsto no artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7 no sentido de que apenas diz respeito ao montante destinado a remunerar a prestação principal do contrato equivaleria a limitar indevidamente o âmbito de aplicação desta diretiva e a expor o credor às consequências prejudiciais dos atrasos de pagamento relativos aos outros montantes imputados ao devedor por força do mesmo contrato. Tal interpretação seria contrária ao objetivo de desincentivar os devedores de procederem a pagamentos tardios, conforme resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, lido à luz do seu considerando 19. |
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À luz das considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.